PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007530-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR, GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
AGRAVADO: DANIEL DA SILVA TELES e outros
Advogado(s):LUCAS LOBO BORGES

PJ06

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO DO RECURSO.


I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela operadora de plano de saúde contra decisão que, em Ação Revisional de Contrato, indeferiu o seu pedido de produção de prova pericial atuarial e anunciou o julgamento antecipado do mérito. A ação originária discute a legalidade de reajustes anuais por sinistralidade aplicados a um contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 (trinta) beneficiários.


II. Questão em discussão

2. A controvérsia central consiste em definir se o indeferimento da prova pericial atuarial, com o consequente encerramento da fase de instrução, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente diante da natureza técnica da matéria discutida.


III. Razões de decidir

3. O poder do magistrado para indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 370 e 371 do CPC), não é absoluto. Tal prerrogativa deve ser ponderada com o direito fundamental à ampla defesa, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

4. A discussão sobre a legalidade de reajustes em planos de saúde coletivos, baseados na sinistralidade e na variação de custos médico-hospitalares (VCMH), envolve matéria de alta complexidade técnica, que ultrapassa o conhecimento comum do julgador. A análise de sua correção depende de cálculos atuariais específicos, o que atrai a necessidade de auxílio de um perito, nos termos do artigo 375 do CPC.

5. Os documentos técnicos juntados unilateralmente pela operadora de saúde, embora relevantes, não substituem a prova pericial produzida em juízo. A perícia judicial é o meio adequado para garantir a imparcialidade e a formação de um contraditório técnico sobre os dados apresentados, oferecendo ao juízo subsídios neutros para a decisão.

6. O encerramento prematuro da instrução, sem a produção de prova essencial para a verificação de um dos pontos controvertidos centrais da demanda, impede a parte de demonstrar a regularidade de sua conduta e a fundamentação técnica dos reajustes aplicados, caracterizando o cerceamento de defesa.


IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Em ações que discutem a legalidade de reajustes anuais por sinistralidade em contratos de plano de saúde coletivo, especialmente aqueles sujeitos à sistemática de agrupamento de contratos ('pool de risco'), a produção de prova pericial atuarial é, em regra, indispensável para a correta solução da controvérsia, sob pena de cerceamento de defesa. 2. A decisão que indefere a produção de prova pericial técnica essencial para a demonstração de fato controvertido e anuncia o julgamento antecipado do mérito resulta em nulidade por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8007530-93.2026.8.05.0000, figurando, como Agravante, BRADESCO SAÚDE S/A, e, como Agravado, E. M. T., representado por DANIEL DA SILVA TELES.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.



Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007530-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR, GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
AGRAVADO: DANIEL DA SILVA TELES e outros
Advogado(s): LUCAS LOBO BORGES

PJ06

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRADESCO SAÚDE S/A em face de decisão interlocutória proferida no Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 535693704 - 8106755-54.2024.8.05.0001), que indeferiu o requerimento de produção de prova pericial atuarial e anunciou o julgamento antecipado da lide.


Em suas razões recursais (ID 98542671), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão impugnada para que seja deferida a produção da prova pericial atuarial. Sustenta, em síntese, que o indeferimento da prova configura cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa, especialmente por ter sido invertido o ônus da prova. Argumenta que a perícia é o único meio de comprovar a legalidade dos reajustes aplicados no contrato de plano de saúde coletivo empresarial.


Afirma que a controvérsia sobre a abusividade dos reajustes envolve matéria eminentemente técnica, com conhecimentos específicos em ciências atuariais, matemática financeira e projeções, que extrapolam a experiência comum do magistrado, tornando a avaliação técnica indispensável, nos termos do artigo 375 do Código de Processo Civil.


Destaca, ainda, que os reajustes foram calculados com base na Resolução Normativa nº 309/2012 da ANS (atual RN nº 565), que determina o agrupamento de contratos coletivos com menos de 30 beneficiários para o cálculo do reajuste anual por sinistralidade, sendo a perícia essencial para demonstrar a regularidade desse cálculo.


Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 101761898.


Em parecer do ID 103487972, o representante do Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por entender que a prova documental já anexada pela própria seguradora é suficiente para o julgamento da causa e que a perícia se mostraria redundante e protelatória.


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.




Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007530-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR, GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
AGRAVADO: DANIEL DA SILVA TELES e outros
Advogado(s): LUCAS LOBO BORGES

PJ06


VOTO


CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a decisão que indeferiu a produção de prova pericial atuarial e anunciou o julgamento antecipado do mérito configurou cerceamento de defesa, justificando a sua reforma.


A meu ver, a pretensão da Agravante merece acolhimento.


O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio do livre convencimento motivado, previsto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Por esse princípio, o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a pertinência de sua produção para a formação de sua convicção, podendo indeferir diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias.


Contudo, esse poder-dever não é absoluto. Deve ser exercido em harmonia com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ocorre cerceamento de defesa quando o juiz impede a produção de prova essencial à elucidação de fato controvertido e relevante para o desfecho da lide.


No caso concreto, a ação originária tem como um de seus pontos centrais a suposta abusividade dos reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo do Agravado, que, segundo a Agravante, são calculados com base na sinistralidade e na variação de custos médico-hospitalares (VCMH) de um agrupamento de contratos (pool de risco).


A verificação da correção matemática e da adequação técnica desses reajustes não constitui matéria de conhecimento comum. Ao contrário, trata-se de questão de alta complexidade técnica, que exige a aplicação de conhecimentos específicos da ciência atuarial, da matemática financeira e de estatística. O artigo 375 do CPC, ao permitir que o juiz se valha de regras de experiência técnica, ressalva expressamente os casos em que a prova do fato depender de conhecimento especializado, hipótese em que o exame pericial se torna indispensável.


A decisão agravada, assim como o parecer ministerial, fundamenta o indeferimento da perícia no argumento de que os documentos técnicos já juntados pela própria seguradora seriam suficientes. Com a devida vênia, tal entendimento não pode prevalecer.


Os relatórios de auditoria e os demonstrativos contábeis apresentados pela Agravante são documentos unilaterais. Embora informativos, carecem da imparcialidade inerente à prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial. A figura do perito judicial é a de um auxiliar da justiça, um especialista de confiança do juízo (longa manus do juiz), cuja função é exatamente fornecer uma análise técnica, isenta e fundamentada para subsidiar a decisão sobre matéria que escapa ao saber jurídico.


O próprio STJ entende ser ônus da operação do plano de saúde a comprovação da base atuarial. Veja-se:


RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 1016/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL. APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS. CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003. PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA. DESAFETAÇÃO. 1. Delimitação da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora, tratando-se de planos de saúde coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998. 2. Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão variação acumulada, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias; 3. Desafetação da questão referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 4. Caso concreto do RESP 1.715.798/RS: REAJUSTE DE 40% NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA. EXCLUSÃO DO REAJUSTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE DO ÍNDICE E DO PREÇO DA MENSALIDADE PRATICADOS. DESNECESSIDADE DE PROVA ATUARIAL. 4.1. Validade do reajuste pactuado no percentual de 40% para a última faixa etária, pois esse percentual se encontra aquém da média de mercado praticada pelas operadoras, como também se encontra aquém da média o preço fixado para a mensalidade da última faixa etária, não se verificando abusividade no caso concreto. 4.2. Desnecessidade de produção de prova atuarial no caso concreto. 5. Caso concreto do RESP 1.716.113/DF: PLANO COLETIVO DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DE 67,57%. REVISÃO PARA 16,5%. SOMA ARITMÉTICA DE ÍNDICES. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA RN ANS 63/2003. APLICABILIDADE AOS PLANOS DE AUTOGESTÃO. CÁLCULO MEDIANTE VARIAÇÃO ACUMULADA. DESCABIMENTO DA MERA SOMA DE ÍNDICES. 5.1. Aplicabilidade da RN ANS 63/2003 aos planos de saúde operados na modalidade de autogestão, tendo em vista a ausência de ressalva quanto a essa modalidade de plano no teor dessa resolução normativa. 5.2. Aplicação da tese b, fixada no item 2, supra, para se afastar o critério da mera soma de índices, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se calcule a variação acumulada de acordo com a respectiva fórmula matemática. 6. Caso concreto do RESP 1.873.377/SP: IRDR 11/TJSP. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELOS RECORRENTES. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS QUANTO AO CRITÉRIO DA ALEATORIEDADE DO ÍNDICE. DESPROVIMENTO QUANTO AO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO VOTO DO MIN. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.1. Inviabilidade de se conhecer das alegações referentes ao mérito do julgamento do caso concreto, tendo em vista determinação de reabertura da instrução probatória pelo Tribunal de origem, ponto não atacado nos recursos especiais. Óbice da Súmula 283/STF. 6.2. Desprovimento do recurso especial do consumidor no que tange à tese referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.3. Parcial provimento do recurso especial do IDEC para incluir na tese o parâmetro da aleatoriedade dos índices praticados, como um dos critérios para a identificação da abusividade do reajuste por faixa etária, aplicando-se na íntegra o Tema 952/STJ aos planos coletivos. 7. PARTE DISPOSITIVA: 7.1. RESP 1.715.798/RS: RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 7.2. RESP 1.716.113/DF: RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. 7.3. RESP 1.873.377/SP: RECURSO ESPECIAL DO IDEC PARCIALMENTE PROVIDO, E RECURSO ESPECIAL DE EDUARDO BORTMAN DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1716113 DF 2017/0326975-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/04/2022) (grifos aditados).


Negar a produção da prova pericial, neste caso, significa subtrair da Agravante a oportunidade de, por um meio técnico e imparcial, demonstrar a regularidade dos cálculos que embasaram os reajustes questionados. Ao mesmo tempo, priva o próprio juízo, mesmo sem vinculá-lo, de um elemento probatório crucial para decidir com segurança sobre a existência ou não da abusividade alegada.


Há precedentes deste Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a essencialidade da perícia atuarial em casos análogos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTES. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E REAJUSTE ANUAL. CLÁUSULA CONTRATUAL. ÍNDICE FIPE SAÚDE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS ELEMENTOS ATUARIAIS. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI contra decisão interlocutória que, nos autos de ação revisional de reajustes de plano de saúde movida por João Ricardo Pereira de Magalhães, indeferiu o pedido de produção de prova pericial atuarial e, simultaneamente, anunciou o julgamento antecipado da lide. A parte agravante sustenta cerceamento de defesa, defendendo a imprescindibilidade da perícia atuarial para demonstrar a regularidade dos reajustes praticados, tanto anual quanto por faixa etária, especialmente à luz da cláusula contratual que prevê o índice FIPE SAÚDE e ressalva o equilíbrio econômico-financeiro do plano. II. Questão em discussão A controvérsia reside em verificar se o indeferimento da produção de prova pericial atuarial, em ação que discute a legalidade de reajustes aplicados a plano de saúde de autogestão, configura cerceamento de defesa, particularmente diante da existência de cláusula contratual que permite reajustes com base em índice específico e na variação de custos atuariais e administrativos. III. Razões de decidir A prova pericial atuarial é indispensável para aferir a necessidade, a razoabilidade e a proporcionalidade dos reajustes aplicados, considerando variáveis como sinistralidade, variação dos custos assistenciais, sustentabilidade do plano e equilíbrio econômico-financeiro, especialmente em contratos de autogestão. O indeferimento da perícia configura cerceamento de defesa, pois impede a parte de demonstrar tecnicamente a adequação dos reajustes, em contrariedade aos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal e aos arts. 369 e 370 do CPC. A cláusula contratual invocada faz referência expressa à possibilidade de ajustes com base em aspectos atuariais e administrativos, o que exige análise técnica especializada, sendo insuficiente a prova meramente documental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente nos Temas 952 e 1016, reforça a necessidade de que os reajustes, inclusive por faixa etária, estejam apoiados em critérios técnicos e atuariais idôneos, sob pena de serem considerados abusivos. O entendimento também encontra respaldo em precedente da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA, Apelação Cível nº 8063907-28.2019.8.05.0001, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 03/08/2022), que reconheceu a abusividade de reajustes aplicados por entidade de autogestão, em razão da ausência de demonstração dos cálculos atuariais que justificassem o aumento dos custos ou da sinistralidade. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "É imprescindível a realização de prova pericial atuarial nas ações que discutem reajustes aplicados a planos de saúde de autogestão, quando o contrato prevê ajustes com base em aspectos atuariais e administrativos, especialmente em situações que envolvem análise de equilíbrio econômico-financeiro, variação de custos assistenciais e sinistralidade, sendo indevido o julgamento antecipado da lide sem a devida produção desta prova." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, 369 e 370. Jurisprudência relevante citada: Tema 952/STJ; Tema 1016/STJ; Súmula 608/STJ; TJBA, Apelação Cível nº 8063907-28.2019.8.05.0001, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 03/08/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 8072086-75.2024.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão interlocutória agravada (ID 470684610 dos autos de origem), e, por conseguinte, DEFERIR o pedido de produção de prova pericial atuarial formulado pela Agravante nos autos da Ação Revisional nº 8073000-39.2024.8.05.0001, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala de sessões, data lançada no sistema. Presidente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80720867520248050000, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2025) (grifos aditados).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. A controvérsia sobre a adequação dos reajustes aplicados a contrato coletivo de plano de saúde demanda conhecimentos técnicos específicos que extrapolam as regras de experiência comum, exigindo análise por profissional especializado. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os índices de reajuste estabelecidos pela ANS para contratos individuais não são automaticamente aplicáveis aos contratos coletivos, os quais possuem regime jurídico e forma de custeio próprios. Precedentes do STJ. O art. 375 do CPC estabelece que o juiz aplicará as regras de experiência comum e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial, o que se aplica aos conhecimentos técnicos da ciência atuarial necessários para a avaliação dos reajustes em planos de saúde coletivos. Somente se demonstrada a abusividade do quantum reajustado é que o Poder Judiciário poderá determinar a sua revisão e sucessivamente, a devolução do valor excessivo. Para tanto, é indispensável a realização de perícia técnica sobre atuária (conforme assentado pelo STJ ao apreciar os Temas 952 e 1016 da sistemática de recursos especiais repetitivos). O indeferimento da prova pericial, nas circunstâncias do caso em apreço, configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que impede a parte de produzir prova essencial à demonstração de seu direito. Agravo de instrumento provido para determinar o retorno dos autos à origem para realização da perícia atuarial requerida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8016517-55.2025.8.05.0000, em que figura como agravante BRADESCO SAÚDE S/A e, como agravado, JOSÉ ROBERTO MOREIRA BARRETO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80165175520258050000, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2025) (grifos aditados).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DA PROVA PARA ANÁLISE DA LEGITIMIDADE DOS REAJUSTES. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O magistrado, na condição de destinatário final da prova, detém discricionariedade para deferir ou indeferir a produção de provas requeridas pelas partes, desde que fundamentadamente, nos termos dos arts. 369 e 370, do CPC. 2. Nos casos em que há discussão acerca da abusividade dos reajustes aplicados em planos de saúde coletivos, a realização de perícia atuarial é medida essencial para a correta análise da legalidade dos índices adotados, garantindo a paridade de armas e o contraditório. 3. Alegação do agravado de que o contrato seria "falso coletivo" e, portanto, sujeito aos reajustes estabelecidos pela ANS, não afasta a necessidade da prova técnica, pois a definição sobre a natureza do contrato ainda não foi decidida no mérito. 4. A ausência da perícia inviabiliza a análise aprofundada da adequação dos reajustes aplicados, podendo comprometer a justa solução da lide. 5. Recurso conhecido e provido, determinando-se a realização da perícia atuarial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8067049-67.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e como agravado D. A. D. O. B.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80670496720248050000, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2025) (grifos aditados).



Não demais esclarecer que eventual alegação no sentido de que o contrato seria "falso coletivo" e, nestes termos, sujeito aos reajustes dos planos individuais estabelecidos pela ANS, não afasta a necessidade da prova técnica, neste momento processual, pois a definição sobre a natureza contratual ainda será decidida quando da análise no mérito.


Dessa forma, o encerramento prematuro da fase de instrução e o anúncio do julgamento antecipado da lide, antes que fosse produzida a prova técnica indispensável para a correta análise do mérito, configuram um manifesto cerceamento ao direito de defesa da Agravante. Trata-se de um vício de procedimento (error in procedendo) que torna a anulação da decisão agravada uma medida impositiva.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para, reformando a decisão recorrida, anular o ato que indeferiu a produção de prova pericial atuarial e encerrou a instrução processual, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a realização da perícia técnica requerida.


É o voto.



Sala de Sessões,      de                    de 2026.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator