PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ENGENHEIRA DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA (DERBA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO IMPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Ação Ordinária ajuizada por servidora pública, engenheira, lotada no extinto DERBA, buscando a condenação do Ente Estatal ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau de 30%, e das parcelas retroativas não adimplidas desde 2006, em razão da exposição contínua a agentes nocivos (ruídos e poeira) durante a fiscalização de obras. A decisão terminativa de primeiro grau acolheu a prescrição quinquenal e julgou parcialmente procedente o pedido, fixando o adicional em 20% do vencimento básico, limitado ao período em que comprovada a exposição laboral insalubre até a extinção da Autarquia. II. Questões em discussão: 2. Validade da prova técnica (laudo interno do DERBA) para comprovação das condições insalubres, considerando a alegação da Apelante sobre a necessidade de perícia judicial ou laudo da Junta Médica Oficial do Estado; adequação da base de cálculo e do percentual do adicional; e legalidade da condenação em honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir: 3. No tocante ao mérito, o direito ao adicional de insalubridade para servidores estaduais da Bahia é regido pela Lei Estadual nº 6.677/94 (art. 86) e regulamentado pelo Decreto nº 9.967/2006, exigindo a comprovação das condições insalubres mediante laudo técnico. 4. No caso sub oculi, a Apelada acostou laudo datado de 2010, emitido por engenheiro de segurança do trabalho, designado pelo próprio DERBA, que atestou a exposição a ruído e poeira, acima dos limites de tolerância, classificando a insalubridade em grau médio (20%). 5. O Estado da Bahia, devidamente intimado para especificar provas, manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, o que implica preclusão pro judicato, quanto à alegação de insuficiência probatória da insalubridade. 6. A fixação do adicional em 20%, sobre o vencimento básico, está em consonância com o laudo apresentado nos fólios, e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante nº 4) sobre a base de cálculo. 7. O caráter transitório da vantagem foi respeitado pela sentença, ao limitar a condenação ao período de efetiva exposição. A sucumbência do Ente Federado autoriza a condenação em honorários advocatícios. IV. Dispositivo: 8. Recurso Improvido. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.677/94, arts. 77, IV, 86 e §1º; Decreto Estadual nº 9.967/2006, arts. 2º e 6º; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, arts. 355, I, 487, I, 496, § 3º, II, 489, §1º, II e 507; EC nº 113/2021, art. 3º; Súmula Vinculante nº 4 do STF; RE 870.947/SE (Tema 810). Jurisprudência citada: TJ-CE - Apelação: 0000664-51.2007.8.06.0096 Ipueiras, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 11/09/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8002206-21.2019.8.05.0113, em que figura como Recorrente o ESTADO DA BAHIA, sendo Recorrida ADAUTINA BRAGA ALVES. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002206-21.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADA: ADAUTINA BRAGA ALVES
Advogado(s):LIOMARQUES BARBOSA DOS SANTOS, LARISSA ALEXANDRINO BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, irresignado com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, que, nos autos da Ação Ordinária n.º 8002206-21.2019.8.05.0113, ajuizada por ADAUTINA BRAGA ALVES, dispôs: “Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condenar o Estado da Bahia ao pagamento das parcelas retroativas referentes ao adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico da autora, a partir de 12/09/2014 até a data da extinção do DERBA ou até a data em que a autora foi transferida para outro local/função sem condições insalubres (o que ocorrer primeiro), a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, observada a interpretação conferida pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Não havendo pagamento das custas, devido à concessão da gratuidade, deixo de determinar seu reembolso. Condeno ainda o Estado da Bahia ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que serão arbitrados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. [...] Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo força de mandado.” Irresignado, sustentou, em síntese, a inexistência de ilegalidade praticada pela Administração Pública, porquanto não restou comprovado que a Servidora estivesse submetida a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância legalmente fixados, sendo imprescindível, para o reconhecimento do direito ao adicional, a realização de perícia técnica no local de trabalho, conforme dispõe a Lei Estadual nº 6.677/94 e o Decreto nº 9.967/2006. Argumentou que o adicional de insalubridade possui natureza transitória, somente sendo devido enquanto perdurarem as condições insalubres, devidamente atestadas por laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, não havendo, nos autos, qualquer documento dessa natureza emitido pela Junta Médica Oficial do Estado da Bahia. Defendeu, ainda, que a simples alegação sobre o local de trabalho da servidora não é suficiente para ensejar o pagamento do adicional, notadamente porque o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), pode neutralizar a nocividade ambiental, de modo que a decisão de primeiro grau deve ser reformada para julgar improcedente a lide. Aduziu, também, a inexistência de condenação em honorários advocatícios, ao argumento de que o Estado não praticou qualquer ato ilícito, bem como agiu dentro dos limites da legalidade, aplicando-se, portanto, o princípio da causalidade, segundo o qual somente deve arcar com os ônus sucumbenciais quem deu causa à demanda. Concluiu, pugnando pelo provimento do Apelo, a fim de que fosse reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial. Foram apresentadas contrarrazões (id. 86589077), pugnando pela manutenção da decisão terminativa. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 29 de outubro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002206-21.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADA: ADAUTINA BRAGA ALVES
Advogado(s): LIOMARQUES BARBOSA DOS SANTOS, LARISSA ALEXANDRINO BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a regularidade formal, devendo ser conhecido. O preparo é dispensado, por se tratar de Fazenda Pública. A Autora, Engenheira Civil e servidora pública estadual, vinculada ao extinto DERBA, manejou a demanda, alegando que, desde 2005, laborava em condições insalubres, exposta a ruídos, poeira e fuligem, sem jamais receber o adicional devido, embora tenha formulado requerimentos administrativos instruídos com laudo técnico elaborado em 2010. Sobreveio a sentença que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 12/09/2014 e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), com base no laudo técnico do DERBA e na ausência de impugnação específica. O cerne da controvérsia cinge-se à comprovação das condições de trabalho insalubres da Servidora, e na conformidade do laudo técnico apresentado para fundamentar a concessão do adicional. O Apelante asseverou que inexiste prova da submissão a agentes nocivos e que seria indispensável laudo pericial oficial para sustentar a condenação, além de defender a natureza precária da vantagem. Consabido, o adicional de insalubridade, no âmbito do funcionalismo público da Bahia, tem fundamento no Estatuto do Servidor (Lei Estadual nº 6.677/94), que disciplina: Art. 86. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente. §1º Os direitos aos adicionais de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a concessão. O Decreto Estadual nº 9.967/2006, que regulamenta a matéria, estabelece os percentuais (art. 2º) e a necessidade de laudo técnico para atestar o exercício em condições insalubres (art. 6º): Art. 2º Comprovado o labor em condições de INSALUBRIDADE, o servidor fará jus à percepção de adicional de insalubridade, com base nos seguintes percentuais [...] II - 30% (trinta por cento), no caso de insalubridade de grau médio; Art. 6º Caberá à Coordenação de Gestão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho, mediante laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitados, atestar o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente. A tese central das razões recursais é a insuficiência probatória, com a alegação de que a perícia deveria ser conduzida pela Junta Médica Oficial e que o laudo apresentado, pela Acionante, seria insuficiente para comprovar a insalubridade ao longo de todo o período postulado. Contudo, esta argumentação revela-se contraditória e tardia, diante da postura processual adotada pelo próprio Estado, ao longo da marcha processual. É crucial destacar que o Recorrente, em sede de contestação (id. 86588509), manifestou-se de forma genérica sobre a impossibilidade de comprovação da insalubridade, ante a necessidade de laudo pericial oficial. No entanto, quando devidamente intimado, pelo Juízo a quo, para especificar as provas que pretendia produzir, optou por peticionar (id. 86589028), asseverando que não tinha outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Assim, a conduta do Ente Estadual em renunciar, expressamente, à dilação probatória, especialmente a perícia judicial, para posteriormente, em sede recursal, alegar a ausência de provas (ônus que lhe competia desconstituir, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que o laudo inicial apresentado era favorável à Autora), configura a preclusão pro judicato da matéria probatória. O princípio da boa-fé processual e o dever de lealdade impõem que as partes não possam se valer de fatos ou argumentos contraditórios ou que ignorem seus atos anteriores no processo, para obter um resultado favorável no recurso. O debate sobre a necessidade de prova pericial, que era o cerne da defesa do Estado, deveria ter sido concretizado no momento processual oportuno, sob pena de aceitação tácita do quadro probatório existente. Ao concordar com o julgamento antecipado, o Réu reconheceu a suficiência do acervo probante, não podendo, agora, invocar o próprio silêncio para desconstituir o direito da Servidora. No tocante à alegação de que o laudo deveria ser emitido pela Junta Médica Oficial do Estado, para ter validade, a prova técnica acostada pela Suplicante (id. 86588504), datada de 05.03.2010, foi elaborada por Engenheiro de Segurança do Trabalho, designado pelo próprio DERBA, a Autarquia que empregava a Apelada à época. O supracitado documento atestou, após medições realizadas no canteiro e no campo, que a Demandante estava exposta a ruídos e poeira acima dos limites de tolerância (NR 15, Anexos 1 e 12). A conclusão do profissional habilitado foi categórica ao determinar a insalubridade em grau médio (20%). Cediço que a Administração Pública tem o dever de zelar pela saúde de seus servidores e, ao designar Engenheiro de Segurança, para elaborar um laudo, em 2010, criou presunção de veracidade daquele documento. A omissão em implementar o pagamento do adicional, após a conclusão técnica favorável, não pode ser utilizada posteriormente, pelo Ente Público, como argumento para negar o direito em Juízo, mormente quando o próprio Estado abre mão de produzir qualquer contraprova judicial. Portanto, o laudo técnico de id. 86588504, se mostra hábil e idôneo a comprovar as condições de trabalho insalubres enfrentadas pela Demandante, no exercício das suas funções de Engenheira no extinto DERBA. Nesse passo, a sentença de parcial procedência fixou o adicional no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico, pois o laudo técnico explicitou que a insalubridade verificada se enquadrava no grau médio, correspondente ao patamar de 20% e, de fato, a NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, estabelece os graus em 10%, 20% e 40%, correspondentes aos níveis mínimos, médio e máximo, respectivamente. No que pertine à base de cálculo, o laudo mencionou que deveria ser o salário mínimo. Contudo, o Magistrado a quo agiu com correção, ao determinar que o cálculo incidisse sobre o vencimento básico do cargo. Sobre a matéria, o STF orienta que o adicional de insalubridade dos servidores públicos não pode ser calculado sobre o salário mínimo (Súmula Vinculante nº 4), o que impõe a utilização do vencimento básico, enquanto não houver lei estadual específica fixando base de cálculo diversa. De outra banda, o Apelante argumentou, corretamente, que a vantagem tem caráter temporário, cessando o direito com a eliminação das condições insalubres (§1º do art. 86 da Lei Estadual nº 6.677/94), havendo a sentença observado, rigorosamente, essa limitação, ao restringir o pagamento das parcelas vincendas (e as retroativas, desde 12/09/2014) até a data da extinção do DERBA ou até a data em que a Autora foi transferida para outro local/função sem condições insalubres (o que ocorrer primeiro), devendo ser apurada a data exata, em liquidação. Nesse trilhar: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO Nº 15. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL INCIDENTE SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. ART. 66, DA LEI MUNICIPAL Nº 382/93 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIOS DE IPUEIRAS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E IMPROVIDAS. 1. Servidor Público do Município de Ipueiras, nomeado para cargo efetivo de Motorista de Ambulância, pleiteia a concessão do adicional de insalubridade. 2. Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde do Trabalho nº 15, no seu item 15.4.1.1, dispõe que a realização de perícia para averiguação de insalubridade não está restrita aos peritos médicos. 3. Os engenheiros, devidamente registrados no Ministério do Trabalho, são qualificados para realizar perícia para apuração de condições insalubres. 4. A Lei Municipal nº 382/93, em seu art . 66, dispõe que o adicional de insalubridade pago aos funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas fazem jus ao referido benefício, sobre o vencimento do cargo efetivo. 5. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e improvidas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, negando-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão . Fortaleza, 11 de setembro de 2019. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - Apelação: 0000664-51.2007.8 .06.0096 Ipueiras, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 11/09/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2019). Relativamente aos sucumbenciais, o Estado da Bahia requereu a exclusão da condenação em honorários, alegando que não deu causa à instauração da demanda e agiu em conformidade com o princípio da legalidade. Tal argumento não subsiste, pois, ao negar o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo diante de requerimento administrativo e laudo técnico institucional favorável, o Ente Público forçou a Servidora a buscar o Poder Judiciário. Havendo resistência à pretensão material devida, e sendo o Estado vencido na pretensão principal (ainda que parcial em relação à prescrição), a condenação em honorários é imperativa, em observância ao princípio da sucumbência e da causalidade. O Juízo a quo deferiu a condenação em honorários advocatícios, a serem arbitrados quando da liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC e a postergação da definição do percentual é a medida correta. Logo, a condenação deve ser mantida. De outra banda, tendo em vista o desprovimento do recurso do Estado, segundo o art. 85, §11, do CPC, impõe-se a majoração da verba fixada em primeiro grau, que também será calculada na fase de liquidação de sentença. Ex positis NEGO PROVIMENTO ao recurso, confirmando integralmente a sentença. Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002206-21.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ADAUTINA BRAGA ALVES
Advogado(s): LIOMARQUES BARBOSA DOS SANTOS, LARISSA ALEXANDRINO BARBOSA
VOTO