PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006339-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
AGRAVADO: V.K. FREIRE COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de ofício à SUSEP, sob o fundamento de inexistência de convênio entre o TJBA e a autarquia. O Agravante sustenta violação ao princípio da efetividade da execução e risco à satisfação do crédito.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se é admissível a expedição de ofício à SUSEP para localização de patrimônio do devedor, mesmo na ausência de convênio com o Tribunal.
III. Razões de decidir
A execução tem por finalidade assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, sendo legítimo ao magistrado adotar medidas indutivas e sub-rogatórias para localizar bens do devedor, nos termos dos arts. 139, IV, e 773 do CPC.
Diante do insucesso das diligências ordinárias de localização de bens, é cabível a adoção de medidas extraordinárias, como a expedição de ofício à SUSEP, conforme jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido. Reforma da decisão agravada para determinar a expedição de ofício à SUSEP, como requerido.
Tese de julgamento: “1. A ausência de convênio entre o Tribunal e a SUSEP não constitui óbice à expedição de ofício judicial para localização de bens do devedor. 2. É admissível a adoção de medidas extraordinárias na execução, como forma de garantir a efetividade da jurisdição.”



ACORDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8006339-47.2025.8.05.0000, oriundos do Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravante, BANCO BRADESCO CARTÕES S.A e, como Agravada, V.K. FREIRE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006339-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
AGRAVADO: V.K. FREIRE COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO CARTOES S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0527505-66.2015.8.05.0001, proposta em face de V.K. FREIRE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, indeferiu o pedido formulado pelo Agravante para que fosse expedido ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

O Agravante ajuizou demanda de Ação de Cobrança, que gerou título executivo judicial (decisão de ID 369008437 dos autos de origem), atualmente em fase de cumprimento de sentença, na qual pleiteia o Banco pelo pagamento da quantia de R$ 79.943,68, em razão de crédito disponibilizado à Agravada. Em tentativa de encontrar valores ou bens penhoráveis, o Agravante pleiteou pela realização de pesquisa em nome da Agravada junto à SUSEP. O juízo a quo indeferiu tal pedido.

Irresignado contra essa decisão, o Agravante interpôs o presente recurso (ID 77163673). Afirmou que o indeferimento do pleito de pesquisa fere o princípio da efetividade do processo de execução, não sendo razoável. Defendeu que, por meio da pesquisa de ativos financeiros através de ofício à SUSEP, é possível atender à ordem preferencial de penhora disposta no artigo 835 do CPC. Sustentou que, para tal medida, basta que o juízo expeça ofício à SUSEP, que será encaminhada à instituição pelo próprio exequente.

Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pelo seu provimento, para reformar a decisão guerreada, “para que seja determinada a realização de pesquisa por meio do sistema SUSEP, com a expedição de ofício para a realização da medida”.

A Agravada não apresentou contrarrazões.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 5 de junho de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006339-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
AGRAVADO: V.K. FREIRE COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA:

O presente recurso foi interposto contra a decisão que indeferiu a expedição de ofício à SUSEP, sob o fundamento de que não existe convênio entre a referida superintendência e o TJBA. Nas razões recursais, o Agravante defendeu que o indeferimento do pleito de pesquisa fere o princípio da efetividade do processo de execução e impõe risco evidente ao seu direito, não sendo razoável.

Assiste razão ao Agravante.

A execução, por sua natureza, visa conferir efetividade à tutela jurisdicional prestada em favor do credor, devendo o juízo envidar todos os esforços legais para garantir a satisfação do crédito reconhecido por título judicial ou extrajudicial. Inclusive, para este fim, o artigo 139, IV, e art. 773 do Código de Processo Civil, instrui o magistrado de poderes amplos para assegurar o cumprimento de ordem judicial:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

[…].

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

 

Art. 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.

Parágrafo único. Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade.

 

No caso dos autos, verifica-se que já foram intentadas diversas buscas para tentar localizar patrimônio penhorável da Agravada, porém todas foram insuficientes para o fim de satisfazer o crédito da instituição financeira. Considerando que os meios típicos de pesquisa não se mostraram bastante, é possível a adoção de medidas extraordinárias, como a expedição de ofício à SUSEP, conforme têm entendido os Tribunais Pátrios em casos semelhantes:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E CNSEG. 1 . OBJETO RECURSAL. Insurgência em relação à decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à SUSEP e CNSEG. 2. OFÍCIO SUSEP E CNSEG . Cabimento do ofício postulado, objetivando as informações sobre eventuais planos de previdência privada (VGBL, PGBL, seguros privados, títulos de capitalização ou consórcios) em nome dos agravados, bem como a medida necessita de intervenção judicial, pois os dados são sigilosos. 3. RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2051754-10 .2024.8.26.0000 Bauru, Relator.: Luís H . B. Franzé, Data de Julgamento: 12/04/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2024)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS À PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E À CNSEG VISANDO À OBTENÇÃO DE DADOS DA PREVIDÊNCIA PRIVADA . POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, a fim de obter informações acerca da existência de planos de previdência privada de titularidade do executado, é admitida, na medida em que esgotados todos os meios de praxe para localização de bens (Bacenjud, Renajud, Infojud).Agravo de Instrumento provido .

(TJ-PR 00288512820238160000 Toledo, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 08/07/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADA A QUO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DO AGRAVADO. INCONFORMISMO DO BANCO. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISAO PUBLICADA EM 30-8-22. INCIDÊNCIA DO CPC/15. PRETENDIDO OFÍCIO A SUSEP PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. CHANCELA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. ADOÇÃO DE OUTROS SISTEMAS, COMO O DA SUSEP, QUE INDEPENDE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEVEDORA E DE SEU PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE QUANTO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A SUSEP QUANDO JÁ REALIZADA A CONSULTA POR SISBAJUD. DEFERIMENTO DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. DECISÃO MODIFICADA.

(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5055932-73.2022.8.24.0000, Relator: José Carlos Carstens Kohler, Data de Julgamento: 31/01/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial – excerto da ementa com grifos adicionados)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CNSEG E SUSEP. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO REFORMADA. 1. Segundo o disposto no art. 797 do Código de Processo Civil, a execução é feita em benefício do credor, cabendo ao magistrado, com fito no art. 139, inc. IV, do CPC, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham objeto prestação pecuniária. 2. Comprovada a realização de tentativas não exitosas de localização de bens do devedor perante os sistemas conveniados, mostra-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de informações perante a Confederação Nacional das Seguradoras - CNSEG - e a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, por se tratar de cadastros sigilosos, não disponibilizados ao credor por simples consulta, em conformidade com os princípios da colaboração e da efetividade da prestação jurisdicional. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-GO 5695724-02.2022.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2023 – excerto com grifos adicionados)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E CNSEG PARA CONSULTA SOBRE A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM NOME DA EXECUTADA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É possível a expedição de ofícios aos sistemas SUSEP e CNSEG, o que não implica a automática penhora de eventuais valores existentes, visto que não ostentam a natureza alimentar, sendo necessária intervenção judicial para obtê-las.

(TJ-MS - AI: 14040163620228120000 Chapadão do Sul, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 30/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2022)

 

Diante do exposto, com base na jurisprudência das Cortes de Justiça do país, o pedido recursal merece ser acolhido, para permitir a expedição de ofício à SUSEP.



III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformara decisão agravada, determinando a expedição de ofício à SUSEP, como requerido pelo Agravante.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA