PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. LEGITIMIDADE DO IDEC. APELAÇÃO CONHECIDA. DADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035092-21.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO PINHO BARRETO
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA, ALBERTO CARVALHO SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva ajuizada por Raimundo Pinho Barreto em face do Banco Bradesco S.A., na qual pleiteia o pagamento do valor total exequendo. Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 60836404, acrescentando que o Juízo a quo declarou de ofício a prescrição a pretensão da parte autora, para a cobrança do crédito consubstanciado no título descrito na exordial, e extinguiu o processo com resolução do mérito, com respaldo no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Irresignada, a Autora interpôs Apelação às fls. 295/305, sustentando que, antes da ocorrência da prescrição do direito potestativo do Autor, foi proposta pelo IDEC Ação Cautelar de suspensão da prescrição, interrompendo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Esclarece que a Ação Cautelar de Protesto, tombada sob o n.º n° 1079579- 83.2014.8.26.0100, tramitou na 21ª Vara Cível da Comarca de São Paulo e que toda a coletividade de poupadores possui legítimo interesse na medida acautelatória de protesto para conservar seu direito ao ressarcimento do Plano Verão reconhecido na ação coletiva já transitada em julgado. Sustenta que, interrompida a prescrição, esta passa a correr da data do ato que a interrompeu, ou seja, do deferimento da Medida Cautelar de Protesto ou do último ato do processo que a interrompeu, que seria o trânsito em julgado daquela da medida. Segue afirmando que a medida cautelar de protesto ora exposta renovou o prazo quinquenal prescricional até 23 de agosto de 2019, pelo que afastada qualquer alegação sobre a intempestividade acerca da presente ação, visto ter o Exequente se socorrido da ação de protesto interposta pelo IDEC, já que o efeito é erga omnes. Subsidiariamente, aponta para a prescrição vintenária e pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a sentença no sentido de afastar a prescrição, retornando-se o processo a vara de origem para prosseguimento do feito. O Apelado apresentou contrarrazões de ID 60836468, refutando as razões recursais e pugnando pela manutenção da sentença. O Recurso é tempestivo. O Apelante é beneficiário da justiça gratuita. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035092-21.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO PINHO BARRETO
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA, ALBERTO CARVALHO SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Dos requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade da Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015. Do mérito Cinge-se a questão trazida à averiguação da irresignação do Autor contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que declarou de ofício a prescrição da pretensão da parte autora para a cobrança do crédito consubstanciado no título descrito na exordial, e extinguiu o processo com resolução do mérito, com respaldo no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Para o completo deslinde do feito, necessário que se proceda a um escorço histórico da Ação Civil Pública tombada sob o n.º 1998.01.1.016798-9. O Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC ajuizou Ação Civil Pública contra o Banco Bradesco, na qual foi proferida sentença determinando o pagamento aos poupadores dos expurgos inflacionários, no percentual de 42,72%, transitando em julgado em 24/08/2009. Após, o IDEC ajuizou Ação Cautelar de Protesto (n.º 1079579-83.2014.8.26.0100) contra o Banco Bradesco, na 27ª Vara Cível de Brasília, com o objetivo de interromper a prescrição da liquidação/execução da sentença proferida nesta Ação Civil Pública, cuja condenação pretende o Apelante dar cumprimento neste processo. Com efeito, em que pese a prescrição seja defendida sob o fundamento de não ter o IDEC legitimidade ativa para execução de sentença e, consequentemente, para a Ação Cautelar de Protesto interruptiva da respectiva prescrição, esta tese não merece prosperar, tendo em vista que o art. 97 do Código de Defesa do Consumidor é expresso ao dispor que “a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82”. Ademais, esta disposição legal é válida mesmo em se tratando de direito individual homogêneo, pelo que se infere da leitura do art. 82, I, c/c art. 81, parágrafo único, III, do Código Consumerista. Coadunando com este entendimento, oportuno citar o entendimento da Ministra Nancy Andrighi, em decisão proferida no REsp 1.723.099/SP, publicada no DJe de 19/03/2018, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA CANCELADO. 1. Ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC em face do Banco do Brasil S/A, em que a instituição bancária foi condenada a pagar as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança, referentes à remuneração de janeiro de 1989, atualmente na fase de cumprimento individual da sentença coletiva. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação consonante à jurisprudência do STJ não merece reforma. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Em face do cancelamento do Tema 948, em virtude da desafetação do REsp 1.438.263/SP, não prospera a alegada necessidade de suspensão deste processo. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Grifei O Ministro Ricardo Villas Boas Cuêvas seguiu entendimento da Ministra Nancy Andrighi, ao prolatar decisão no REsp 1.741.279, publicada em 04/06/2018. Como a Ação Cautelar foi proposta antes de operado o lapso prescricional, o respectivo prazo passou a fluir do ato interruptivo, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil. Este tema já se encontra pacificado no STJ, consoante se vê de recente julgado proferido por esta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a a ação cautelar de protesto ajuizada antes do término do lapso prescricional tem o condão de interromper o curso da prescrição da execução. III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1600742/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017). Grifos nossos Considerando que a Ação de Cumprimento de Sentença foi ajuizada em 23/08/2019, não transcorreu o lapso prescricional, contado a partir do ato interruptivo. Diante das considerações acima delineadas, a sentença deve ser revogada por este Juízo, devendo os autos retornarem ao feito de origem para regular prosseguimento do feito. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença proferida pelo Juízo a quo, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035092-21.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO PINHO BARRETO
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA, ALBERTO CARVALHO SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
VOTO