PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008403-71.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: SUELI DE JESUS | ||
| Advogado(s): JACOPO ALBERTO PASI | ||
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTORA OPERADORA DE CAIXA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTE. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERÍCIA MÉDICA DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. CONCLUSÃO PELA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 42, 59 E 86, DA LEI N. 8.213/91. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos estes autos de RECURSO DE APELAÇÃO nº 8008403-71.2018.8.05.0001, tendo como apelante, SUELI DE JESUS, e, apelado, Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESA. MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB
RELATORA
PROCURADOR (A)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008403-71.2018.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: SUELI DE JESUS | |
| Advogado(s): JACOPO ALBERTO PASI | |
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação interposto por SUELI DE JESUS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação ordinária nº 8008403-71.2018.8.05.0001, julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos:
Portanto, a necessidade de adoção de cuidados preventivos, não implica em quaisquer restrições de capacidade, representando práticas que todo trabalhador deveria adotar para evitar doenças funcionais.
Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.(ID. 74679056)
Inconformada com a conclusão sentencial, a apelante, maneja recurso de apelação, na forma das razões de ID.74679059, afirmando, em síntese, que a sentença merece ser reformada pois a incapacidade da apelante é amplamente demonstrada no decorrer processo, especialmente através dos relatórios médicos.
Pontua que “o laudo técnico do expert do Juízo apresenta pontos omissos, inexatos e contraditórios e que não condiz com os documentos acostados aos autos e o estado clínico apresentado pela obreira, não evidenciando de forma satisfatória a matéria objeto do debate, estando por demais vago, simplista sem se atentar às especificidades da ocupação da requerente.”(sic)
Defende a aplicação do princípio in dubio pro misero, em que determina a interpretação do conjunto fático-probatório de forma mais favorável ao segurado, especialmente quando há dúvida acerca da incapacidade da obreira.
Amparada em tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, e subsidiariamente, que seja reconhecido o direito ao auxílio doença acidentário ou auxílio acidente.
Despesas recursais dispensadas em razão da gratuidade de justiça deferida na origem, não havendo razão para modificação nesta instância recursal.
Intimadas, a autarquia deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar o recurso (ID. 74679064)
Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 1º de abril de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
AS9
PODER JUDICIÁRIO
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Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008403-71.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: SUELI DE JESUS | ||
| Advogado(s): JACOPO ALBERTO PASI | ||
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço das apelações simultâneas.
Cinge-se a controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos necessários para concessão dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez acidentária, auxílio doença ou auxílio acidente, demandando portanto, produção de provas, notadamente perícia médica específica, com a observância do contraditório, e assim foi feito.
Os benefícios por incapacidade tratados nos autos são disciplinados pela Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
(…)
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
(…)
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
(…)
Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Não obstante, para a concessão dos benefícios por incapacidade acidentária, três são os requisitos exigidos por lei: (i) a qualidade de segurado; (ii) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença); e (iii) o nexo de causalidade entre a enfermidade e o exercício do labor, uma vez que, nos termos do art. 26, III, da Lei nº 8.213/91, a concessão de tais benefícios independe de carência.
Já o auxílio acidente está previsto no artigo 86 da mesma Lei, in verbis:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
Assim, são quatro os requisitos para a concessão de tal benefício: (i) a qualidade de segurado; (ii) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (iii) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (iv) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Assim como nos benefícios por incapacidade acidentária, por força do disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
Consta dos autos que, após perícia administrativa, não houve o reconhecimento da incapacidade laborativa da autora, de modo que seu benefício foi cessado (ID. 74678353), fato que motivou o ajuizamento da ação originária.
O laudo pericial produzido em Juízo em 28/09/2021 (ID. 74679031), concluiu que a parte autora não se encontrava incapacitada para a atividade habitual “De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada foram constatados sinais clínicos de CID M79.7 Fibromialgia. Trata-se de autora de 59 anos de idade apta para exercer suas atividades habituais e laborativas seguindo medidas preventivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.” (sic).
Em respostas aos quesitos formulados, o perito reafirmou a existência das patologias, mas a ausência de incapacidade laboral:
Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
RESPOSTA: De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada foram constatados sinais clínicos de CID M79.7 Fibromialgia.
Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
RESPOSTA: Não. De acordo com exame médico pericial realizado autora não apresentou características compatíveis com incapacidade laboral.
O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?
RESPOSTA: De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada não foram constatadas sequelas.
Havendo redução da capacidade laborativa, qual seria o seu grau?
RESPOSTA: Não foi constatada incapacidade ou redução da capacidade laboral.
Considerando a idade da autora e as patologias que as acometem, tem condições de retornar as atividades anteriores exercidas? Quando?
RESPOSTA: Trata-se de autora portadora de patologia que não a impede de realizar suas atividades habituais e laborativas.
Do ponto de vista médico social, a autora tem condições de competir no mercado de trabalho em igualdade de condições com os demais trabalhadores na ativa função habitual dela?
RESPOSTA: De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada foram constatados sinais clínicos de CID M79.7 Fibromialgia. Trata-se de autora de 59 anos de idade apta para exercer suas atividades habituais e laborativas seguindo medidas preventivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Em que pese a doença acometida pela autora esteja enquadradas no Grupo II da Classificação de Schilling (doenças de etiologia multifatorial), para as quais o trabalho está relacionado, apesar de a autora ter ficado incapacitado temporariamente para o trabalho em período específico em razão das doenças diagnosticadas, o expert não constatou incapacidade para atividade laboral.
Com efeito, a apelante não preenche um dos requisitos para a concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 e 59 da Lei 8.213/91, assim como, em relação ao auxílio-acidente conforme o disposto no art. 86 da mesma lei, considerando que não foram constatadas sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ( operadora de caixa).
Não se desconhece que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, contudo, de igual sorte, não se pode ignorar o prestígio da prova técnica, mormente em casos como o presente, em que a conclusão do especialista se coaduna com os demais elementos de prova, inclusive o resultado da perícia administrativa que ensejou a não prorrogação do benefício em gozo, à época, pela autora.
Neste sentido, orientação firmada por esta Corte em casos análogos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE DO AUTOR PARA O LABOR NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 42 e 59 DA LEI N. 8.213/91. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1- O cerne da questão relaciona-se à Ação Acidentária proposta por Emerson Conceição Miranda em face do INSS Instituto Nacional do Seguro Social, cujos pedidos foram julgados improcedentes pelo Juízo a quo, por entender inexistentes os requisitos para concessão de benefício previdenciário. 2-A comprovação da incapacidade laborativa do segurado é condição essencial para a concessão do benefício previdenciário previsto na Lei nº. 8.213/1991. 3-Examinando detidamente os autos, verifica-se que o Apelante foi submetido à perícia médica (fls.48/55) realizada por expert nomeado pelo Juízo de Primeiro Grau, na qual constatou-se que o autor é portador de Espondilose lombar, discopatia degenerativa, protusão discal e abaulamento discal (CID: M50.1 M51.1), sem sequelas definitivas, redução da capacidade ou limitação física para a atividade de motorista. 4-Pela análise do conjunto probatório, observa-se que o Recorrente, apesar de ser portador de enfermidade, não está incapacitado para o labor, ainda que temporariamente, a considerar o seu quadro clínico e suas condições físicas pessoais. 5-De acordo com laudo pericial, não sendo demonstrados elementos que evidenciem o direito invocado, a sentença a quo que, indeferiu o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença acidentário, deve ser mantida. 6-Recurso desprovido. (TJ-BA - APL: 01612371620098050001, Relator: ICARO ALMEIDA MATOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2021) – grifos nossos
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA/SEGURADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COM FORÇA SUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR O LAUDO PERICIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO. I - Comprovado, por perícia judicial, que a autora/apelante, segurada do INSS, está capacitada para o exercício da sua atividade profissional e inexistindo nos autos outros elementos de prova com força suficiente para desconstituir o laudo pericial, os pedidos de restabelecimento do auxílio-doença e de conversão em aposentadoria por invalidez devem ser julgados improcedentes, não merecendo reforma a sentença primária lançada nesse sentido. II - Do mesmo modo, não tendo sido detectada pela perícia a presença de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pela autora/apelante, ao contrário, restando demonstrada a sua aptidão para o labor, não há falar em concessão de auxílio-acidente, de natureza indenizatória, ante a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 86, da Lei nº 8.213/91. (TJ-BA - APL: 80049613420178050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/09/2020) – grifos nossos
Importa, ainda, considerar que a prova pericial em questão foi realizada por médico da confiança do Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ao passo que os documentos apresentados pela apelante não foram submetidos ao mesmo rigor, impondo-se, por conseguinte, certa relativização na sua análise.
Além disso, o laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de avaliar a condição da autora para o trabalho, fornecendo ao juízo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, os prognósticos e tratamentos das patologias, bem como realizado o exame físico, não se vislumbrando contradição ou dúvidas quanto às provas dos autos. Registre-se que os documentos médicos da autora foram apresentados ao perito judicial, contudo não foram suficientes a modificar a conclusão pela ausência de incapacidade da pericianda.
Nas circunstâncias, comprovado, por perícia judicial, que a apelante está capacitada para o exercício da sua atividade profissional, os pedidos de concessão do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente devem ser julgados improcedentes, não merecendo reforma a sentença a quo proferida nesse sentido.
Portanto, resta claro o acerto da sentença de primeiro grau, não merecendo qualquer reforma quanto a este ponto.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida.
É como voto.
Salvador/BA, de de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
AS9