PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8018585-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: IGOR FERNANDES e outros (2)
Advogado(s): DENILSON ALBERTO DOS SANTOS FERREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI - BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS (MACONHA, CRACK E COCAÍNA). CONSONÂNCIA COM O TEMA 280 DO STF. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL SUPERADO PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR REALIZADA NO JUÍZO DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 

I. Caso em exame 

1. Trata-se de habeas corpus no qual a a defesa postula o relaxamento da prisão preventiva de acusados da prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 

II. Questão em discussão  

2. Há três questões em discussão: (i) a alegação ilegalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial; (ii) a arguição de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal; e (iii) a aventada ilegalidade da manutenção da prisão preventiva em razão de suposto descumprimento do prazo de reavaliação periódica. 

III. Razões de decidir  

3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial encontra amparo na existência de fundadas razões. A conduta de um dos indivíduos, consistente em dispensar duas porções de maconha em via pública e empreender fuga imediata para o interior do imóvel diante da aproximação da viatura policial, justifica a entrada imediata dos agentes públicos na residência.  

4. A licitude da ação policial é confirmada pela posterior apreensão, no interior do recinto, de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, totalizando 60 (sessenta) porções de maconha (317,61g), 65 porções de crack (23,72g) e 6 porções de cocaína (50,32g), além de duas balanças de precisão, aparelhos celulares, tesoura, sacos plásticos e quantia em dinheiro, elementos bastantes para demonstrar o estado de flagrante delito de crime permanente, em harmonia com o Tema 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.  

5. A superveniência de sentença penal condenatória supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal, incidindo o entendimento consolidado na Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça.  

6. A revisão da prisão preventiva ocorreu de forma regular e a própria sentença condenatória operou nova análise da necessidade da medida. Além disso, eventual descumprimento do prazo de 90 (noventa) dias fixado no Código de Processo Penal não enseja o relaxamento automático da custódia cautelar. 

IV. Dispositivo e tese  

7. Ordem de habeas corpus denegada. 

Tese de julgamento: 1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões, caracterizadas pela atitude suspeita, dispensa de entorpecentes em via pública e fuga do indivíduo para o interior da residência, configurando flagrante de crime permanente. 2. A superveniência de sentença penal condenatória afasta o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal. 3. O eventual descumprimento do prazo regulamentar de noventa dias para a reavaliação da prisão preventiva não gera o relaxamento automático da segregação cautelar. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXXVIII; CPP, arts. 312 e 316, parágrafo único.  

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280; Súmula nº 52/STJ. 

HABEAS CORPUS DENEGADO. 

HC N.º 8018585-41.2026.8.05.0000 – GUANAMBI/BA 

RELATOR: ESERVAL ROCHA 

  

ACÓRDÃO 

  

Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8018585-41.2026.8.05.0000, da Comarca de Guanambi/BA, impetrado por DENILSON ALBERTO DOS SANTOS FERREIRA (OAB/BA 81.408) em favor de IGOR FERNANDES e VINICIUS FERNANDES. 

Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em denegar a ordem impetrada, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.   

Sala das Sessões, data e assinatura registrados no sistema. 

  

 

Presidente 

 

 

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

 

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8018585-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: IGOR FERNANDES e outros (2)
Advogado(s): DENILSON ALBERTO DOS SANTOS FERREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

I - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por DENILSON ALBERTO DOS SANTOS FERREIRA, OAB/BA 81.408, CPF nº 116.974.328-59, em favor de IGOR FERNANDES, doravante denominado primeiro paciente, brasileiro, nascido em 20 (vinte) de fevereiro de 2001, natural de Americana/SP, atividade laboral lícita não comprovada, portador do CPF nº 458.804.498-23, filho de Bernadete Rodrigues Fernandes e Waldson Batista Fernandes, residente na rua C, nº 01, bairro Massaranduba, município de Guanambi/BA, atualmente custodiado no Conjunto Penal de Brumado/BA, e VINICIUS FERNANDES, segundo paciente, brasileiro, nascido em 4 (quatro) de novembro de 1997, natural de Americana/SP, portador do CPF nº 458.751.618-09, filho de Bernadete Rodrigues Fernandes e Aaldson Batista Fernandes, residente na rua Tupiniquins, nº 80, airro JC Picerno I, Sumaré/SP, também residente na Rua C,nº 01, Bairro Massaranduba, Guanambi/BA, atualmente custodiado no Conjunto Penal de Brumado/BA; apontando como autoridade coatora o MM. JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI/BA.

Na decisão de indeferimento do pedido liminar, exarada pela Dra. Nartir Dantas Weber, narrou-se que (ID 101713148):

 

 

Consta da impetração que os pacientes foram presos em flagrante em 09 de junho de 2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com a conversão em prisão preventiva para garantia da ordem pública, em sede de audiência de custódia realizada em 10 de junho de 2025. 

Sustenta o impetrante que há excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que os pacientes estão presos há mais de 9 (nove) meses sem que a instrução processual tenha sido concluída.

Ressalta que, em 16 de dezembro de 2025, a defesa protocolou pedido de relaxamento ou revogação da prisão preventiva e, em 09 de fevereiro de 2026, o pleito foi indeferido, sob a alegação de que a instrução teria sido encerrada, "contudo, os pareceres do próprio Ministério Público, datados de 23 de janeiro de 2026 (ID 539573519), 23 de fevereiro de 2026 (ID 544517046) e 05 de março de 2026 (ID 546832817), são claros ao informar que 'consta apenas parte da audiência de instrução e julgamento, sem o interrogatório dos réus', solicitando, reiteradamente, a 'devida disponibilização integral das mídias no sistema PJe Mídias' para a apresentação das alegações finais".

Afirma que "essa situação demonstra que a instrução criminal não foi efetivamente encerrada, pois falta o interrogatório dos réus, fase essencial do processo penal e última a ser realizada na instrução, o que configura excesso de prazo injustificado na formação da culpa".

Aponta, ainda, a ausência de reavaliação periódica da prisão, sob a argumentação de que a custódia cautelar dos pacientes não foi reavaliada no prazo de 90 (noventa) dias, conforme exige o parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, o que, por si só, configuraria constrangimento ilegal. 

Sustenta, por outro lado, que a prisão dos pacientes é ilegal, pois a ação policial que resultou nas custódias foi iniciada com base em uma denúncia anônima, sem a existência de fundadas razões que autorizassem o ingresso no domicílio sem mandado judicial.

Defende que a suposta fuga de um dos acusados e o fato de ter deixado cair porções de droga não seriam suficientes para caracterizar a justa causa necessária, o que tornaria ilícitas todas as provas obtidas por derivação, conforme a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.

Com base nesses argumentos, requer a concessão de medida liminar para que a prisão preventiva dos pacientes seja imediatamente relaxada, com a expedição dos respectivos alvarás de soltura, e, ao final, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus.

A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 101466679/101466691).

 

O Juízo a quo apresentou informes judiciais (ID 105554661).

A Procuradoria de Justiça opinou pela prejudicialidade do mandamus (ID 105873392).

Salvador, data e assinatura registrados no sistema.

 

 

Des. Eserval Rocha

Relator

JS


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8018585-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: IGOR FERNANDES e outros (2)
Advogado(s): DENILSON ALBERTO DOS SANTOS FERREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI - BA
Advogado(s):  

 

VOTO

II – Não obstante a superveniência de sentença penal condenatória, não se opera a perda do objeto do presente habeas corpus quando aos pacientes é negado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que estes permanecem custodiados.  

A persistência do cárcere preserva o interesse no exame das ilegalidades suscitadas, motivo pelo qual deixo de reconhecer a prejudicialidade suscitada pela Procuradoria de Justiça e passo ao exame do mérito. 

Em relação às alegações de nulidade devido à suposta invasão de domicílio, é válido ressaltar que este remédio constitucional não comporta dilação probatória, razão pela qual o reconhecimento de vícios procedimentais deve ser indubitável. 

Consoante a denúncia (ID 101466683), após o recebimento de informações, dirigiram-se os policiais militares à localidade conhecida como 'Beco do Tõe Braw' para averiguação. No local, depararam-se com o paciente Igor Fernandes, primeiro paciente, em via pública, entregando objeto a terceiro em atitude suspeita. Percebendo a aproximação da viatura, o paciente dispensou duas porções de substância análoga à maconha e evadiu-se para o interior do imóvel, justificando-se, com isso, o ingresso imediato dos agentes, oportunidade em que encontraram, na residência, o segundo paciente e um corréu. Ainda segundo a exordial acusatória, apreenderam-se no recinto: 60 (sessenta) porções de maconha pesando 317,61g (trezentos e dezessete gramas, sessenta e uma centigramas); 65 (sessenta e cinco) porções de crack, pesando 23,72g (vinte e três gramas, setenta e duas centigramas); 6 (seis) porções de cocaína, pensando 50,32g (cinquenta gramas e trinta e duas centigramas) de cocaína; 2 (duas) balanças de precisão; 4 (quatro) aparelhos celulares; 1(uma) tesoura; vários sacos plásticos ; a quantia de R$ 1.315,00 (um mil trezentos e quinze reais). 

Tais elementos fáticos configuram as fundadas razões, exigidas pelo ordenamento jurídico para excepcionar a inviolabilidade do domicílio. 

Nesse contexto, impõe-se destacar que o crime de tráfico de drogas, nas modalidades de "ter em depósito" ou "guardar", possui natureza de crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo. Sob essa ótica, o estado de flagrância persiste enquanto a substância ilícita estiver sob o domínio dos agentes, o que autoriza o ingresso policial no domicílio a qualquer hora do dia ou da noite, independentemente de mandado judicial, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 

Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO), fixou tese vinculante estabelecendo que: 

  

A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. 

  

No caso em tela, a justificativa para a medida invasiva foi plenamente demonstrada e corroborada pelas circunstâncias da diligência. A apreensão subsequente, no interior da residência, de vultosa quantidade de entorpecentes, além de balanças de precisão e materiais para embalagem, confirma que os policiais não agiram com base em meras conjecturas, mas sim diante de um flagrante delito. 

Portanto, diante da inexistência de nulidade flagrante cognoscível em sede de habeas corpus, afasta-se a alegação defensiva. 

No que concerne à tese de excesso de prazo na formação da culpa, a defesa argui que os pacientes sofreram constrangimento ilegal por permanecerem segregados por mais de 9 (nove) meses sem que a instrução criminal fosse efetivamente encerrada, apontando falhas na disponibilização de mídias e na realização de interrogatórios. 

Entretanto, tal insurgência encontra-se superada pela superveniência de sentença penal condenatória, proferida em 10 de maio de 2026, consoante consignado nos informes judiciais (ID 105554661).  

Nessa toada, a jurisprudência pátria, consolidada no enunciado da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. 

Outrossim, saliente-se que o lapso temporal transcorrido para a tramitação processual, que durou menos de 1 (um) ano revela-se compatível com o princípio da razoabilidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), não se vislumbrando desídia ou inércia injustificada por parte do Estado-Juiz. 

Quanto a alegação de ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, exigida pelo artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifica-se dos informes judiciais (ID 105554661) a prolação de decisão de reavaliação em 9 (nove) de fevereiro de 2026, oportunidade em que o Juízo a quo analisou a manutenção dos pressupostos do art. 312 do CPP e indeferiu o pedido de relaxamento formulado pela defesa. Posteriormente, a própria sentença condenatória, datada de 10 (dez) de maio de 2026, operou nova análise da necessidade da prisão, fundamentando a negativa do direito de recorrer em liberdade na periculosidade dos agentes e na gravidade concreta dos fatos. 

Ademais, importa consignar que eventual descumprimento do prazo fixado no art. 316, parágrafo único, do CPP não implica no relaxamento automático da prisão preventiva. 

Dessa forma, as teses de excesso de prazo e de descumprimento do dever de revisão periódica da prisão não merecem acolhimento. 

  

CONCLUSÃO 

  

III - Ante o exposto, denega-se a ordem de habeas corpus. 

  

Sala das Sessões, data e assinatura registrados no sistema. 

  

  

Presidente 



Des. Eserval Rocha

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça