PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CAFÉ. ENTREGA FUTURA. INADIMPLEMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à ação monitória. A autora ajuizou a ação fundada em dois cheques prescritos, no valor total histórico de R$ 195.000,00, emitidos como garantia de contrato de compra e venda de café para entrega futura. O réu entregou apenas parte da mercadoria (158 sacas de 500 contratadas). A defesa sustentou a ocorrência de "seca" (estiagem) na região sudoeste da Bahia como fato de força maior para justificar o inadimplemento, pleiteando a aplicação da Teoria da Imprevisão. A sentença reconheceu a dívida, abatendo o valor da entrega parcial e ajustando os juros de mora. O apelante recorre insistindo na tese da onerosidade excessiva por fator climático e pugna pela Gratuidade da Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões principais em discussão: (i) se o apelante faz jus ao benefício da Gratuidade da Justiça diante da prova de patrimônio imobiliário rural; (ii) se a estiagem e a seca em região de agricultura configuram acontecimento extraordinário e imprevisível apto a afastar a responsabilidade contratual (Teoria da Imprevisão); (iii) se o cálculo da dívida deve observar o preço fixado em contrato ou o valor de mercado na data da entrega parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º). Restou comprovado nos autos que o apelante é proprietário de vastas extensões de terra (Fazendas Viçosa e Ceci, totalizando 294 hectares) e realiza eventos comerciais de grande porte, demonstrando capacidade econômica incompatível com a hipossuficiência alegada. Nos contratos agrícolas de compra e venda para entrega futura, o risco de variações climáticas, como a seca ou pragas, é inerente à atividade (fortuito interno). A jurisprudência pacífica do STJ entende que tais eventos não consubstanciam fatos extraordinários ou imprevisíveis para fins de aplicação do art. 478 do Código Civil, não autorizando a resolução do contrato ou a revisão do preço. O contrato de compra e venda a termo possui preço prefixado (R$ 390,00/saca), assumindo as partes o risco da oscilação de mercado. Pretender abater a dívida utilizando o valor de mercado na data da entrega parcial (R$ 507,50), superior ao contratado, violaria o princípio da força obrigatória dos contratos e desvirtuaria a natureza do negócio de risco. A ação monitória baseada em cheque prescrito dispensa a menção à causa debendi (Súmula 531 STJ), mas, demonstrada a relação subjacente, confirma-se a exigibilidade do saldo remanescente não adimplido. A sentença aplicou corretamente o Tema 502 do STJ quanto aos juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501858-21.2018.8.05.0274, em que figuram como apelante GIANNO DE OLIVEIRA BRITO e como apelada AGROINDUSTRIA E EXPORTACAO CAFE BAHIA LTDA. Salvador, data registrada em sistema. Des. Ricardo Regis Dourado Relator Presidente Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501858-21.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GIANNO DE OLIVEIRA BRITO
Advogado(s): FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA, FABIO SANTOS MACEDO
APELADO: AGROINDUSTRIA E EXPORTACAO CAFE BAHIA LTDA
Advogado(s):LELIO DENICOLI SCHMIDT, RODOLFO ABBUD PENTEADO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por GIANNO DE OLIVEIRA BRITO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista – BA, nos autos da Ação Monitória nº 0501858-21.2018.8.05.0274, movida por AGROINDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO CAFÉ BAHIA LTDA. Na origem, a autora ajuizou ação monitória visando o recebimento da quantia atualizada de R$ 172.428,90 (valor à época da inicial). Narrou que celebrou negócio jurídico com o réu para a aquisição de 500 sacas de café Conilon, ao preço unitário de R$ 390,00, totalizando R$ 195.000,00, valor que foi pago antecipadamente ao réu. Como garantia da entrega da mercadoria, o réu emitiu dois cheques (nº 004000 e nº 020418), ambos no valor de R$ 97.500,00, sacados contra o Banco Bradesco. A autora alegou que o réu não entregou a totalidade da mercadoria, realizando apenas entregas parciais e restituições módicas, restando um saldo devedor considerável. Citado, o réu opôs Embargos à Monitória (fls. dos autos originais). Em sua defesa, não negou a existência da dívida (an debeatur), mas impugnou o valor cobrado (quantum debeatur). Sustentou, preliminarmente, a necessidade de concessão da Gratuidade da Justiça. No mérito, invocou a Teoria da Imprevisão (art. 478 do Código Civil), alegando que a região sudoeste da Bahia sofreu grave estiagem entre os anos de 2015 e 2017, fato público e notório corroborado por decretos estaduais e municipais de emergência. Argumentou que a seca dizimou sua lavoura, caracterizando força maior e tornando impossível o cumprimento integral da obrigação. Alegou, ainda, excesso de execução, afirmando que entregou 158 sacas de café em 20/10/2016 e que tais sacas deveriam ser abatidas pelo valor de mercado da época (R$ 507,50/saca) e não pelo valor do contrato (R$ 390,00/saca). Questionou também o termo inicial dos juros de mora. A sentença recorrida, prolatada em 20/03/2022, julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios. O magistrado a quo: Rejeitou a tese de força maior/imprevisão, fundamentando que a seca é risco inerente à atividade agrícola; Reconheceu que o abatimento das sacas entregues deve seguir o valor pactuado no contrato (R$ 390,00), sob pena de enriquecimento sem causa do réu; Acolheu a tese de excesso quanto aos juros de mora, determinando a incidência a partir da primeira apresentação à instituição financeira (Tema 502 do STJ), e não da emissão. Constituiu, por fim, o título executivo judicial no valor recalculado de R$ 129.733,07 (base de cálculo na sentença), condenando as partes nos ônus sucumbenciais recíprocos. Irresignado, o réu (Apelante) interpôs o presente recurso de Apelação. Em suas razões recursais, reitera o pedido de Gratuidade da Justiça, alegando hipossuficiência momentânea decorrente das frustrações de safra. No mérito, insiste na tese de que a seca prolongada é evento extraordinário que rompe o nexo causal ou justifica a revisão contratual pela onerosidade excessiva. Argumenta que não pode ser penalizado por fatores climáticos incontroláveis e que a manutenção da sentença o levará à insolvência. Intimada, a autora (Apelada) apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Destacou que o réu é grande proprietário de terras, dono das Fazendas Viçosa e Ceci, e que promove eventos de luxo ("Encontro Nacional do Café"), o que afasta a presunção de pobreza. No mérito, defendeu que a compra e venda de safra futura é contrato de risco e que a jurisprudência do STJ não admite a seca como excludente de responsabilidade em contratos agrícolas. Houve pedido de destaque de honorários pelo patrono do apelante, indeferido monocraticamente por falta de poderes específicos no substabelecimento. É o relatório. Peço dia para julgamento. Salvador/BA, data do sistema Des. Ricardo Regis Dourado Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501858-21.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GIANNO DE OLIVEIRA BRITO
Advogado(s): FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA, FABIO SANTOS MACEDO
APELADO: AGROINDUSTRIA E EXPORTACAO CAFE BAHIA LTDA
Advogado(s): LELIO DENICOLI SCHMIDT, RODOLFO ABBUD PENTEADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, cumpre analisar o pedido de Gratuidade da Justiça renovado em sede recursal, questão prejudicial à própria admissibilidade do apelo (deserção). O art. 98 do CPC assegura a gratuidade à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas. Todavia, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º) é relativa (juris tantum), podendo ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º). No caso em apreço, a análise acurada do acervo probatório – especificamente as Declarações de Imposto de Renda e documentos de propriedade acostados aos autos – revela um cenário incompatível com a alegada miserabilidade jurídica. Patrimônio Imobiliário: O Apelante é proprietário de, pelo menos, dois imóveis rurais de significativa extensão: a Fazenda Viçosa, com 48 hectares, e a Fazenda Ceci, com 246 hectares. A titularidade de quase 300 hectares de terra produtiva na região de Vitória da Conquista denota capacidade econômica e patrimonial robusta. Atividade Empresarial: O Apelante qualifica-se como "Produtor na Exploração Agropecuária". Além disso, consta dos autos a informação, não refutada adequadamente, de que promove eventos de repercussão no setor, como o "Encontro Nacional do Café". Tal atividade pressupõe movimentação financeira e acesso a crédito que destoam da figura do necessitado. Natureza do Negócio: A própria transação objeto da lide – uma venda antecipada de R$ 195.000,00 (valores de 2016) – indica que o Apelante opera em escala comercial relevante, movimentando cifras elevadas. A jurisprudência deste Tribunal e do STJ é firme no sentido de que a mera alegação de crise financeira ou prejuízos na safra não se confunde com a hipossuficiência que autoriza a benesse da justiça gratuita. O patrimônio imobiliário vultoso é índice objetivo de solvabilidade. Observa-se que, após o indeferimento do benefício por este Relator em decisão interlocutória (datada de 18/11/2025), o Apelante foi intimado e recolheu o preparo recursal (conforme certificado nos autos, ID 95133865). O ato de recolhimento, ainda que realizado após a denegação, é preclusivo lógico e confirma a capacidade de pagamento, sanando o vício da deserção. Portanto, INDEFIRO o benefício da Gratuidade da Justiça, mas, diante do recolhimento superveniente do preparo, CONHEÇO do recurso de apelação, porquanto preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO A controvérsia meritória exige a análise de dois eixos fundamentais: (1) a aplicabilidade da Teoria da Imprevisão em virtude de fatores climáticos (seca) em contratos agrícolas; e (2) a higidez do cálculo da dívida (excesso de execução e quantum debeatur). O cerne da defesa do Apelante reside na alegação de que a estiagem prolongada que assolou a região sudoeste da Bahia entre 2015 e 2017 constitui fato extraordinário e imprevisível (força maior), apto a ensejar a resolução do contrato ou a isenção de responsabilidade pelo inadimplemento da entrega das sacas de café, nos termos do art. 478 do Código Civil. O art. 478 do Código Civil dispõe: "Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato." Para a incidência da norma, exige-se a cumulação de requisitos estritos: (i) onerosidade excessiva para uma parte; (ii) extrema vantagem para a outra; e, crucialmente, (iii) que o evento causador seja extraordinário e imprevisível. No âmbito do Direito Agrário e Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os riscos decorrentes de intempéries climáticas (secas, inundações, geadas) e pragas são inerentes à atividade agropecuária. Trata-se do chamado fortuito interno, que compõe a álea ordinária do negócio rural, devendo ser previsto e sopesado pelo produtor no momento da contratação e precificação. No caso sob judice, o Apelante firmou contrato de compra e venda de 500 sacas de café Conilon para entrega futura, recebendo antecipadamente o preço (R$ 195.000,00). Natureza da Atividade: O Apelante é produtor rural experiente, detentor de quase 300 hectares de terra na região de Vitória da Conquista. A atividade cafeeira é realizada a céu aberto e depende intrinsecamente das condições climáticas. Quem planta, assume o risco do tempo. Previsibilidade da Seca: A região do sudoeste baiano, inserida no contexto do semiárido e áreas de transição, possui histórico cíclico de estiagens. A ocorrência de seca, ainda que severa, não é um evento "extraordinário" no sentido jurídico de algo que jamais poderia ser cogitado. É um evento probabilístico conhecido, tanto que existem seguros agrícolas e tecnologias de irrigação justamente para mitigar esse risco. Matriz de Riscos: Ao vender a safra antecipadamente, o produtor garante um preço fixo e fluxo de caixa imediato, transferindo ao comprador o risco da variação de preço de mercado. Em contrapartida, retém o risco da produção. Admitir que a seca libere o produtor da obrigação de entrega (tendo ele já recebido o dinheiro) seria transferir todo o risco do negócio para a compradora, que ficaria sem o produto e sem o capital, gerando o desequilíbrio que a própria teoria da imprevisão visa combater. Prova da Capacidade: Ademais, não há prova absoluta de que a seca inviabilizou totalmente a produção nas fazendas do réu a ponto de impossibilitar a entrega ou a aquisição de produto de terceiros para honrar o compromisso. O fato de ter entregue 158 sacas (Romaneio de Entrada citado na auditoria) demonstra que houve alguma produção. Decretos de Emergência: A existência de decretos municipais de emergência serve para fins administrativos (acesso a recursos públicos, renegociação de dívidas bancárias subsidiadas), mas não possui o condão automático de anular contratos privados livremente pactuados, onde o risco integra a base do negócio. Portanto, a seca alegada insere-se no fortuito interno da atividade empresarial do Apelante. Não há imprevisibilidade jurídica capaz de afastar a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). O inadimplemento é voluntário e injustificado sob a ótica civil, devendo o réu responder pelas perdas e danos e pela restituição do valor equivalente ao produto não entregue. Rejeita-se a tese de aplicação da Teoria da Imprevisão. O inadimplemento contratual não é escusável por fatores climáticos em contratos de safra futura. O Apelante sustenta excesso de execução sob dois prismas: (i) que as 158 sacas entregues parcialmente deveriam abater a dívida pelo valor de mercado na data da entrega (alegadamente R$ 507,50/saca) e não pelo valor contratado (R$ 390,00/saca); e (ii) impugnação aos juros de mora. Quanto ao valor das sacas entregues: O contrato de compra e venda estabeleceu preço fixo e determinado: R$ 390,00 por saca. O pagamento foi antecipado pela Autora com base nesse valor. A pretensão do Apelante de utilizar o valor de mercado da época da entrega (R$ 507,50) para abater a dívida carece de lógica jurídica e econômica. Se o contrato fixou o preço, a entrega da mercadoria serve para adimplir a obrigação in natura. Se ele entregou 158 sacas, ele amortizou a obrigação de entregar 158 sacas vendidas a R$ 390,00. Permitir que ele abata a dívida pelo valor de mercado atualizado significaria alterar unilateralmente o preço do contrato apenas para a parcela adimplida, gerando enriquecimento sem causa. O Apelante recebeu R$ 390,00 por saca antecipadamente; logo, a entrega quita exatamente R$ 390,00 por saca. A valorização do café no mercado é irrelevante para a quitação do principal recebido. A sentença andou bem ao fixar que o abatimento deve considerar o valor nominal do contrato. Quanto aos juros de mora e correção monetária,a sentença recorrida já acolheu parcialmente os embargos neste ponto, aplicando rigorosamente o entendimento do STJ. Tratando-se de ação monitória fundada em cheque prescrito: Correção Monetária: Incide desde a data de emissão estampada na cártula (Súmula 504 STJ: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é de cinco anos, a contar do dia seguinte à data de emissão estampado na cártula" – aplicação analógica quanto ao termo da correção para manutenção do valor real). Juros de Mora: Incidem a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada (ou da citação, se não houve apresentação). O Tema Repetitivo 502 do STJ (REsp 1.556.834/SP) define: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". O Juízo a quo retificou o cálculo da Autora (que aplicava juros desde a emissão) para determinar a incidência desde a apresentação/citação. O valor final da condenação fixado na sentença (R$ 129.733,07) já reflete esse ajuste favorável ao réu. Não há, portanto, qualquer excesso remanescente a ser decotado nesta instância recursal. O cálculo respeita os limites legais e contratuais. O cálculo da dívida está correto. A entrega parcial deve ser contabilizada pelo valor contratual (R$ 390,00), e os consectários legais já foram ajustados aos precedentes vinculantes pela sentença. Apenas para exaurir a matéria, confirma-se a adequação da via eleita. Os cheques nº 004000 e nº 020418, embora prescritos para execução (art. 59 da Lei do Cheque), constituem "prova escrita sem eficácia de título executivo", apta a embasar a ação monitória nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 299 do STJ. A Súmula 531 do STJ dispensa a menção à causa debendi na inicial da monitória: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula". Não obstante a dispensa, a causa foi amplamente debatida (contrato de compra e venda de café) e o inadimplemento do réu restou incontroverso, uma vez rejeitada a excludente de força maior. A constituição do título executivo judicial é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (R$ 129.733,07, devidamente corrigido), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Fica mantida a condenação nas custas processuais, indeferida a gratuidade da justiça. É como voto. rrd03 Salvador/BA, data do sistema Des. Ricardo Regis Dourado Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501858-21.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GIANNO DE OLIVEIRA BRITO
Advogado(s): FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA, FABIO SANTOS MACEDO
APELADO: AGROINDUSTRIA E EXPORTACAO CAFE BAHIA LTDA
Advogado(s): LELIO DENICOLI SCHMIDT, RODOLFO ABBUD PENTEADO
VOTO
QUESTÃO 01: DA INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO (ART. 478 CC) – A SECA COMO RISCO DO NEGÓCIO
QUESTÃO 02: DO QUANTUM DEBEATUR – VALORAÇÃO DA ENTREGA PARCIAL E JUROS
QUESTÃO 03: DA HIGIDEZ DA VIA MONITÓRIA
DISPOSITIVO