PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002291-31.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
APELADO: LORENA MATOS BATISTA
Advogado(s):NILTON SANTOS DA LUZ

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. RECUSA DE MATRÍCULA DE ESTUDANTE. DÉBITOS PRETÉRITOS RELATIVO À OUTRO CURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BOLSA INTEGRAL DO PROUNI DEFERIDA. RECUSA INDEVIDA E ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por instituição de ensino contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou procedente os pedidos, para reconhecer a abusividade da recusa de matrícula de estudante beneficiária de bolsa integral do Prouni e fixou indenização em R$ 8.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição de ensino possui legitimidade passiva; (ii) estabelecer se a recusa de matrícula caracteriza dano moral indenizável; (iii) verificar se o valor da indenização fixado em sentença observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.


III. RAZÕES DE DECIDIR


3.1. A instituição de ensino é legítima para figurar no polo passivo da demanda porque foi a responsável pela recusa de matrícula, nada obstante a bolsa integral do Prouni ter sido deferida.


3.2. De acordo com o art. 14 do CDC, o prestador de serviços, responde objetivamente pelos danos decorrentes de má prestação de serviço, bastando a demonstração da conduta lesiva, do dano e do nexo causal.

3.3. A recusa de matrícula de estudante bolsista integral, sob o argumento de débitos anteriores relativos a outro curso, constitui conduta abusiva. 

3.4. O dano moral restou configurado, já que a negativa de matrícula gerou angústia, insegurança e perda de tempo útil, extrapolando o mero aborrecimento.

3.5. O nexo causal entre a conduta da instituição e o dano experimentado pela estudante é evidente.

3.6. O valor da indenização por dano moral fixado se mostra suficiente para reparar o prejuízo e cumpre sua função pedagógica, sem causar enriquecimento indevido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

i) A instituição de ensino que recusa matrícula de estudante bolsista do Prouni, sob alegação de débitos de outros cursos age de forma abusiva e responde civilmente pelos danos causados.

ii) A responsabilidade civil do prestador de serviços educacionais é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.

iii) A recusa indevida de matrícula configura dano moral indenizável por inflingir angústia e insegurança ao estudante que extrapola o mero aborrecimento.

iv) O quantum indenizatório deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, sendo suficiente para reparar o dano e para cumprir a sua função pedagógica.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 205; CC, art. 206, § 5º, I; CDC, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1004454-07.2017.8.26.0100, Rel. Des. Castro Figliolia, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 26.08.2020.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002291-31.2024.8.05.0113, em que figuram como apelante EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e como apelada LORENA MATOS BATISTA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

Salvador, data registrada em sistema.


PRESIDENTE


JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADORIA DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002291-31.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
APELADO: LORENA MATOS BATISTA
Advogado(s): NILTON SANTOS DA LUZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em face da sentença (ID. 500674273) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados por LORENA MATOS BATISTA, determinando a efetivação de sua matrícula no curso de Enfermagem, mediante bolsa integral do PROUNI, e condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais.

Irresignada com o provimento jurisdicional, a instituição de ensino interpôs a presente apelação, sustentando, em suas razões recursais (ID. 87820466), a necessidade de reforma da sentença.

Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, por entender que não possui ingerência sobre a concessão ou manutenção de bolsas do PROUNI, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelos fatos narrados.

No mérito, defende que não houve dano moral, visto que não restou comprovado qualquer abalo à imagem, à honra ou à dignidade da apelada, tratando-se de meros aborrecimentos ou transtornos, próprios das relações sociais e negociais ordinárias, os quais não geram o dever de indenizar.

Aduz, subsidiariamente, que, na hipótese de manutenção da condenação, o valor arbitrado em R$ 8.000,00 revela-se excessivo e desproporcional, devendo ser reduzido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da apelante, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; subsidiariamente, caso não acolhida a preliminar, seja julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral; na remota hipótese de ser mantida a condenação, seja reduzido o quantum indenizatório fixado a título de danos morais.

Em contrarrazões (ID. 87820523), a apelada defende a manutenção integral da sentença, aduzindo: (i) a legitimidade passiva da instituição de ensino, uma vez que foi a própria unidade mantida pela apelante que negou a matrícula; (ii) houve falha na prestação de serviços, caracterizada pela recusa abusiva e ilegal em efetivar matrícula sob o pretexto de dívida pretérita de curso distinto, afrontando o CDC; (iii) a ocorrência de danos morais, por violação ao direito fundamental à educação (CF, art. 205), com repercussões emocionais relevantes; e (iv) a adequação do valor fixado em R$ 8.000,00, considerado proporcional e pedagógico.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, 5 de setembro de 2025.


 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002291-31.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
APELADO: LORENA MATOS BATISTA
Advogado(s): NILTON SANTOS DA LUZ

 

VOTO

 

Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a conhecer da apelação.

Existem três questões a serem apreciadas: a) a (i)legitimidade passiva da apelante; b) a existência de dano moral; c)  a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado para a indenização.

Iniciaremos a análise pela preliminar suscitada de ilegitimidade passiva. 

O fundamento da apelante ao alegar sua ilegitimidade passiva é o fato de não ter ingerência sobre concessão ou manutenção das bolsas do Prouni. 

Contudo, conforme fatos narrados na inicial, a causa de pedir da ação diz respeito à recusa da instituição de ensino em fazer a matrícula da apelada no curso de enfermagem, sob a justificativa de débitos existentes no curso de Direito, nada obstante o deferimento de bolsa integral pelo Prouni.   

Vê-se, portanto, que o recorrente é quem deve figurar no polo passivo da demanda, visto que os fatos alegados como ensejadores do dano moral foram praticados por ele. 

Rejeitada a preliminar, passaremos à análise da existência ou não do dano moral.

Trata-se de relação de consumo a existente entre apelante e apelada, razão pela qual se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor.

Sendo assim, de acordo com o art. 14, do CDC, a responsabilidade civil do prestador de serviço é objetiva, razão pela qual, para configurar o dever de indenizar basta a demonstração da conduta abusiva, do dano e do nexo causal entre um e outro.

No presente recurso, a apelante se insurgiu somente em relação ao capítulo da sentença que a condenou em danos morais.

Da análise dos autos, restou demonstrada a conduta abusiva da instituição de ensino, concernente à recusa da matrícula da apelada, através dos documentos constantes nas IDs 87820148, 87820149, nada obstante a bolsa integral pelo Prouni ter sido deferida (ID 87820153).

Ressalte-se que, conforme muito bem pontuou a ilustre juíza de primeiro grau, a recusa em matricular a recorrida sob o argumento de existência de débitos em outros cursos configura conduta abusiva.

Portanto, a conduta abusiva restou demonstrada e contra este aspecto não se insurgiu a recorrente.

O dano moral, em nosso sentir, restou configurado, visto que o injusto embaraço imposto ao estudante para dar continuidade ao seu curso gera sentimento de angústia, insegurança que extrapolam a normalidade, e o mero aborrecimento. 

Ademais, a recorrida somente conseguiu se matricular no curso de enfermagem, após o decisão liminar, o que demonstra o esforço que a estudante teve que empreender, além do desgaste a que foi submetida e perda de tempo útil, para ver efetivado um direito seu.

No que concerne ao nexo causal entre a conduta e o dano moral alegado, este é patente, dispensando maiores digressões. 

A corroborar.


AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – negativa de matrícula da apelada para o 2º ciclo de curso de pós-graduação mantido pela apelante – precedente acordo celebrado entre as partes para quitação de mensalidades em aberto, pertinentes a bolsa restituível – apelante que invocou a existência de outros débitos não abarcados pela referida composição – tese que não encontrou sustentação nos autos – débitos que, ainda que existentes, estavam prescritos há muito – prescrição que, em termos práticos, culmina com a extinção do próprio direito, uma vez que a inércia de seu titular implica a perda de ação para assegurá-lo – alegada dívida que não impossibilitou a apelante de cursar o 1º ciclo de pós-graduação – vedação do "venire contra factum proprium" – prescrição corretamente reconhecida ante o decurso do prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil – dano moral que se patenteou – recusa de matrícula perpetrada pela apelante que teve pleno potencial para fazer surgir dano de ordem moral – indenização fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) – valor adequado às circunstâncias do fato, proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que compõe a indenização na hipótese – sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno do TJSP – recurso desprovido .

(TJ-SP - AC: 10044540720178260100 SP 1004454-07.2017.8.26 .0100, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 26/08/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2020)


No que concerne ao quantum fixado da indenização, deve-se dizer que, para valorar a indenização por dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias em que ocorreu, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano. 

O valor indenizatório não deve ensejar o enriquecimento ilícito da vítima, mas ser suficiente para repreender a conduta do seu ofensor. Logo, a soma não pode ser tão grande que se converta em fonte de aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressiva a ponto de não servir ao seu fim pedagógico. 

No caso em tela, a sentença fixou a indenização em R$ 8.000,00, valor que entendo suficiente para compensar os danos sofridos pela apelada, sem que seja inexpressivo diante do poder econômico do apelante.

Por tudo o quanto exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em sua integralidade.   

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator