PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DA LC 118/2005. INVIABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que, nos autos de execução fiscal, declarou a prescrição do crédito tributário e extinguiu o processo com resolução de mérito, diante da ausência de citação válida no prazo legal. O ente público sustenta a inocorrência da prescrição, alegando falhas do Judiciário, ausência de intimações relevantes e aplicação da Súmula 106 do STJ, requerendo o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição originária do crédito tributário diante da ausência de citação válida no prazo quinquenal; (ii) estabelecer se a demora na citação pode ser atribuída ao Poder Judiciário, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional quinquenal inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário e, no regime anterior à LC 118/2005, somente se interrompe com a citação válida do devedor. A execução fiscal ajuizada em 1996 submete-se à redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, sendo inaplicável o efeito interruptivo do despacho citatório introduzido pela LC 118/2005. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0016446-08.1996.8.05.0001, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelado ITADIESEL ITAPOAN DIESEL LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016446-08.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Itadiesel Itapoan Diesel Ltda
Advogado(s):GERARDO ALEJANDRO POCHAT
A ausência de citação válida configura a consumação da prescrição originária de crédito constituído no ano de 1994.
A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a demora na prática dos atos processuais não decorre exclusivamente de falha do Judiciário, mas também da frustração do exequente em viabilizar a citação.
A discussão acerca da prescrição intercorrente é irrelevante, pois a sentença se fundamenta exclusivamente na prescrição originária.
No que concerne ao procedimento, conquanto o juízo de origem tenha deixado de observar o Dever de Consulta (Arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC) ao decretar a prescrição sem a prévia oitiva do exequente, tal nulidade resta superada. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, uma vez que a interposição do presente recurso permitiu à Fazenda Pública o exercício do contraditório diferido, sem que fosse demonstrado qualquer fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo capaz de alterar o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos da Execução Fiscal nº 0016446-08.1996.8.05.0001 movida contra ITADIESEL ITAPOAN DIESEL LTDA, que declarou a prescrição do crédito tributário e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos: Inconformado com o provimento jurisdicional, o ESTADO DA BAHIA interpôs recurso de Apelação, defendendo a inaplicabilidade da prescrição comum ou direta após o aforamento tempestivo da ação. Argumenta que, tendo a execução sido proposta no mês de abril de 1996 para a cobrança de créditos cujos fatos geradores ocorreram entre os anos de 1990 e 1991 — com constituição definitiva operada por julgamento administrativo em maio de 1994 —, o direito de ação foi exercido dentro do prazo quinquenal legalmente estabelecido. Diante dessa premissa, sustenta que a única modalidade prescricional passível de discussão no curso do processo seria a prescrição intercorrente, a qual possui regramento específico e rito procedimental obrigatório. O Apelante assevera que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda o cumprimento integral do ritual estabelecido no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980). Aduz que o juízo de origem deveria ter determinado a suspensão do processo pelo prazo de um ano e o posterior arquivamento provisório, somente podendo decretar a extinção do crédito após a oitiva pessoal e prévia da Fazenda Pública, a fim de que esta pudesse demonstrar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo. A falta dessa providência, segundo o recorrente, configura violação ao devido processo legal e ao princípio do contraditório, conforme orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 566. Ademais, o ESTADO DA BAHIA imputa a paralisação do feito ao próprio mecanismo do Poder Judiciário, afastando a tese de inércia da exequente. Destaca que houve demora excessiva e injustificada na expedição e cumprimento de mandados citatórios, citando como exemplo o pedido de citação de devedores solidários formulado no mês de junho de 1999, cuja certidão positiva de citação de um dos sócios somente foi acostada aos autos em outubro de 2005. Com base nesse histórico, invoca a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a morosidade da máquina judiciária não pode penalizar o fisco. Ao final, pugna pelo provimento do apelo para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Conforme certificado pela Secretaria sob o ID 103960596, não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi aperfeiçoada em razão da ausência de citação da parte executada. É o relatório. Passo a votar. Salvador, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016446-08.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Itadiesel Itapoan Diesel Ltda
Advogado(s): GERARDO ALEJANDRO POCHAT
RELATÓRIO
No caso dos presentes autos, a execução fiscal foi ajuizada antes de 18 de fevereiro de 2005, tendo se passado lapso temporal substancialmente superior ao prazo prescricional de 05 anos, até 2007, quando foi juntada uma certidão positiva pelo Oficial de Justiça. A despeito da mesma, o processo seguiu paralisado até a presente data. Do exposto, com fulcro no art. 487, II, do NCPC, julgo EXTINTO o processo, com apreciação demérito, em face da prescrição da pretensão executiva do crédito tributário. Sentença sujeita a reexame necessário, caso o proveito econômico pretendido seja superior a quinhentos salários mínimos. Com recurso voluntário, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas d epraxe. Sem custas nem honorários. P. R. I.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O exame da admissibilidade recursal constitui etapa preliminar necessária, na qual se verifica o preenchimento dos requisitos legais que autorizam o Tribunal a avançar sobre o mérito da pretensão. No caso das execuções fiscais, referida análise ganha contornos específicos em razão da exigência do valor de alçada, estabelecido pelo artigo 34 da Lei nº 6.830/1980. Segundo este dispositivo, das decisões proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), apenas são cabíveis Embargos Infringentes e Embargos de Declaração, sendo a Apelação Cível o recurso adequado somente para causas que superem tal patamar. A constitucionalidade de referido óbice recursal foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 408 da Repercussão Geral. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a norma em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que o valor de referência, após a extinção da ORTN e da UFIR, deve ser de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) em janeiro de 2001, devendo ser atualizado pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da demanda. No caso em apreço, verifico que a Execução Fiscal foi ajuizada em 18 de agosto de 2003, indicando como valor da causa a importância de R$ 75.891,56. Ante a manifesta superioridade do montante em relação ao limite de alçada vigente à época — o qual, mesmo com a devida correção monetária, não alcançaria fração expressiva do valor cobrado —, concluo pela plena adequação da via recursal eleita e pela competência deste Tribunal para o julgamento do apelo. Quanto à tempestividade, verifico que a Fazenda Pública Estadual tomou ciência da sentença no dia 29 de maio de 2017, conforme registro de intimação constante no sistema. Nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, o ente público goza de prazo em dobro para recorrer, totalizando 30 (trinta) dias úteis. A contagem do prazo iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, em 30 de maio de 2017, de modo que o recurso protocolado em 13 de julho de 2017 apresenta-se tempestivo. No que tange ao preparo, o ESTADO DA BAHIA é isento do recolhimento de custas processuais e do depósito recursal, por força da prerrogativa legal insculpida no artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Não foram identificados fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, como a renúncia ou a desistência. Todavia, no tocante à tese de prescrição intercorrente, verifico a ausência de interesse recursal e de dialeticidade específica. A sentença de primeiro grau fundamentou-se estritamente na ocorrência da prescrição material ou originária, decorrente da falta de citação pessoal no lustro quinquenal contado da constituição do crédito, o que torna inócua a discussão sobre o rito do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Ante o exposto, presentes os demais pressupostos, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO. Ultrapassado o juízo de admissibilidade, ingresso no exame da controvérsia central, que reside na verificação da ocorrência da prescrição da pretensão executória. Para tanto, é imperativo o estabelecimento da cronologia dos atos de constituição e cobrança do crédito tributário. Trata-se de ação proposta para a cobrança de créditos cujos fatos geradores ocorreram entre os anos de 1990 e 1991 — com constituição definitiva operada por julgamento administrativo em maio de 1994. A petição inicial da execução fiscal foi protocolada no mês de abril de 1996, ou seja, dentro do lustro prescricional. No entanto, a análise do marco interruptivo da prescrição deve observar o regramento vigente à época do ajuizamento. Tratando-se de demanda distribuída em 1996, aplica-se a redação original do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, anterior à alteração promovida pela Lei Complementar nº 118/2005 (que entrou em vigor em 09/06/2005). Sob a égide do ordenamento pretérito, apenas a citação pessoal e válida do devedor possuía o condão de interromper o curso do prazo prescricional. O despacho ordenador da citação, por si só, não produzia tal efeito interruptivo em matéria tributária, prevalecendo a norma do CTN (Lei Complementar) sobre o disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES. 1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ. 2. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80, consoante entendimento originário das Turmas de Direito Público, não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 3. A mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado, sob o enfoque supra, não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN.4. O processo, quando paralisado por mais de 5 (cinco) anos, impunha o reconhecimento da prescrição, quando houvesse pedido da parte ou de curador especial, que atuava em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por edital. 5. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 7. É cediço na Corte que a Lei de Execução Fiscal - LEF - prevê em seu art. 8º, III, que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional. (Precedentes: RESP 1103050/BA, PRIMEIRA SEÇÃO, el.Min . Teori Zavascki, DJ de 06/04/2009; AgRg no REsp 1095316/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 12/03/2009; AgRg no REsp 953.024/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 15/12/2008; REsp 968525/RS, Rel . Ministra ELIANA CALMON, DJ. 18.08.2008; REsp 995.155/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ. 24.04 .2008; REsp 1059830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ. 25.08.2008;REsp 1032357/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 28.05.2008); 8. In casu, o executivo fiscal foi proposto em 29.08.1995, cujo despacho ordinatório da citação ocorreu anteriormente à vigência da referida Lei Complementar (fls. 80), para a execução dos créditos tributários constituídos em 02/03/1995 (fls. 81), tendo a citação por edital ocorrido em 03.12.1999. 9. Destarte, ressoa inequívoca a inocorrência da prescrição relativamente aos lançamentos efetuados em 02/03/1995 (objeto da insurgência especial), porquanto não ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário e a citação editalícia, que consubstancia marco interruptivo da prescrição. 10. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 999901 RS 2007/0251650-1, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/05/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/06/2009) Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA COM AMPARO NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, REDAÇÃO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. INVIABILIDADE NESTA VIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TEMA 179. PROVIMENTO NEGADO. 1. A prescrição ordinária, prevista no art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, decorre da ausência de interrupção do prazo prescricional no período de 5 (cinco) anos compreendido entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do executado ou o despacho determinando a sua citação, se posterior à entrada em vigor da LC 118/2005 (REsp 999.901/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 10/6/2009). Já a prescrição intercorrente (art. 40 da Lei 6.830/1980) pressupõe a interrupção do prazo prescricional e consuma-se após o período de suspensão e arquivamento dos autos contado da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 2. O caso dos autos diz respeito à prescrição ordinária do art. 174 do CTN, na sua redação original, que previa a citação válida como causa interruptiva da fluência do prazo prescricional. Isso, porque a execução fiscal foi proposta em meados de 2001, antes da entrada em vigor da LC 118/2005, e não houve interrupção do prazo prescricional dentro do lustro legal; desse modo, não há que se falar em violação ao art. 40 da Lei de Execução Fiscal (REsp 999.901/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 10/6/2009). 3. Nesse cenário, a única forma de se afastar a prescrição do crédito tributário seria o reconhecimento de mora por parte exclusiva do Poder Judiciário, situação rechaçada pelo Tribunal de origem, que afastou a incidência da Súmula 106/STJ, visto que a Fazenda Pública havia permanecido com carga dos autos por mais de 6 (seis) anos.4. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a verificação da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ (REsp 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 1º/2/2010).5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2099924 RJ 2022/0094140-3, Relator.: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023) O exame detido dos autos revela que, após tentativas frustradas do autor, até a data de prolação da sentença não foram realizadas citações frutíferas nem da empresa nem dos sócios corresponsáveis. Tampouco cabe invocar a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a demora na citação decorreu de falhas inerentes ao mecanismo do Judiciário, visto que a tese não subsiste diante da realidade fática documentada. Com efeito, a aplicação do referido enunciado exige que a inércia não seja imputável ao credor. Registre-se que a situação apontada pelo apelante, de pedido de citação de devedores solidários em junho 1999 cuja certidão positiva de citação só teria sido acostada em 2005, sequer pode ser considerando exemplo de falha nos mecanismos judiciários no caso concreto, visto se tratar des pessoas que não figuravam como sócias da acionada e, portanto, foram excluídas da lide, consoante se extrai da exceção de pré-executividade acolhida (ID 103960363). Saliente-se ainda que, considerando-se a constituição definitiva do crédito por julgamento administrativo em maio de 1994 nos termos declarados pelo apelante, as ocorrências havidas após maio de 1999 já estariam abarcadas pelo manto da prescrição, não tendo o autor se desincumbindo de demonstrar a ocorrência de falha no impulso oficial no período de 1996 a 1999. Por fim, no que concerne ao procedimento, conquanto o juízo de origem tenha deixado de observar o Dever de Consulta (Arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC) ao decretar a prescrição sem a prévia oitiva do exequente, tal nulidade resta superada. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, uma vez que a interposição do presente recurso permitiu à Fazenda Pública o exercício do contraditório diferido, sem que fosse demonstrado qualquer fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo capaz de alterar o resultado do julgamento. Nessa linha: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8003666-34.2015.8.05.0032.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível ESPÓLIO: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado (s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES ESPÓLIO: GEORGE ANTONIO LEITE ARAUJO Advogado (s): PJ - 02 ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO PROCURADOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO ARGUIU QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO NAS RAZÕES DE RECURSO. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ. DECISUM MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. O STJ vem flexibilizando a literalidade do disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 para manter a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, não demonstra o prejuízo suportado (compatibilização com o princípio processual pas de nullitè sans grief). Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno de nº 8003666-34.2015.8.05.0032.1.AgIntCiv, em que figuram como Agravante MUNICÍPIO DE BRUMADO e como Agravado GEORGE ANTONIO LEITE ARAUJO. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de 2024. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo: 80036663420158050032, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) Desse modo, concluo pela manutenção da sentença recorrida que reconheceu a prescrição originária do crédito tributário. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo-se, em todos os seus termos, a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que reconheceu a prescrição do crédito tributário. Deixo de aplicar a majoração de honorários advocatícios prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve fixação de verba honorária na instância de origem, diante da ausência de formação da relação processual e de litigiosidade. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016446-08.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Itadiesel Itapoan Diesel Ltda
Advogado(s): GERARDO ALEJANDRO POCHAT
VOTO
ADMISSIBILIDADE
MÉRITO
DISPOSITIVO