PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores e manteve o indeferimento da gratuidade da justiça em embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição quanto à capacidade econômica do recorrente e aos pedidos subsidiários de parcelamento ou redução das custas. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a situação econômica do embargante, considerando seus rendimentos e o faturamento da empresa individual, inexistindo contradição ou obscuridade. A rejeição da gratuidade da justiça afasta, por consequência lógica, os pedidos subsidiários de parcelamento e redução das custas, inexistindo omissão sobre a matéria. Os embargos buscam rediscutir questões já apreciadas e decididas, finalidade incompatível com a via integrativa do art. 1.022 do CPC. Caracterizado o caráter protelatório do recurso, com advertência quanto à possibilidade de aplicação futura das sanções processuais cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Reconhecida a capacidade econômica da parte, resta prejudicado o exame de medidas subsidiárias destinadas a facilitar o pagamento das custas. 3. A reiteração de embargos com pretensão revisional pode caracterizar expediente protelatório.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 80, 98, §§ 5º e 6º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.410.839/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 14.05.2014. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº ° 8064823-55.2025.8.05.0000 em que figura como Embargante, RAMIRO AUGUSTO MIRANDA JUNIOR e, como Embargado MARCOS RODRIGUES BARBOSA JUNIOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, _____ de ______________ de 2026 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064823-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAMIRO AUGUSTO MIRANDA JUNIOR
Advogado(s): CARLOS GABRIEL DE CARVALHO LACERDA
AGRAVADO: MARCOS RODRIGUES BARBOSA JUNIOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de novos embargos de declaração opostos por Ramiro Augusto Miranda Júnior em face do acórdão unânime que conheceu e rejeitou os aclaratórios anteriores proferidos por este Colegiado, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça nos autos originários dos embargos à execução de título extrajudicial de nº 8003315-55.2025.8.05.0244. A controvérsia iniciou-se na primeira instância onde foi indeferido a gratuidade judiciária postulada pelo embargante por considerar os seus rendimentos e o faturamento da empresa individual incompatíveis com a hipossuficiência declarada, determinando o recolhimento das custas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição do feito principal. Contra esse provimento, o recorrente interpôs agravo de instrumento, cujo pedido de efeito suspensivo foi denegado em sede monocrática, motivando o subsequente agravo interno que restou desprovido, por unanimidade, por esta Quinta Câmara Cível. Opostos os primeiros embargos de declaração sob a tese de contradição entre faturamento bruto e renda, bem como de omissão quanto ao pedido subsidiário de parcelamento ou redução, este órgão colegiado rejeitou o recurso, esclarecendo que a capacidade de arcar com as custas do processo foi examinada de maneira global, com amparo nas declarações fiscais e no vultoso valor da causa. Inconformado, o embargante apresenta os presentes aclaratórios de ID 107115849, em que aponta suposta omissão e obscuridade no acórdão anterior. O recorrente argumenta a existência de contradição de natureza aritmética, alegando que sua renda média de cerca de R$ 3,4 mil mensais é desproporcional ao valor das custas estipuladas em R$ 18.674,02, o que exigiria mais de cinco meses de sua remuneração para adimplemento integral imediato. Aponta obscuridade quanto ao uso do valor da lide de R$ 1.197.337,37 como pilar de sua abastança, sustentando que este montante é fruto de preenchimento abusivo e coação que constituem o próprio mérito da lide originária. Sustenta, por fim, a permanência de omissão sobre os pleitos subsidiários de parcelamento em vinte vezes ou redução em noventa por cento das despesas processuais, na forma disciplinada pelo artigo 98 do Código de Processo Civil. A certidão de ID 107174969 atestou a ausência de angularização processual em primeira instância pela inexistência de citação na execução originária, razão pela qual o embargado não foi formalmente intimado para apresentação de contrarrazões ao presente expediente recursal. . À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 18 de junho de 2026 DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064823-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAMIRO AUGUSTO MIRANDA JUNIOR
Advogado(s): CARLOS GABRIEL DE CARVALHO LACERDA
AGRAVADO: MARCOS RODRIGUES BARBOSA JUNIOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Juízo de Admissibilidade do Recurso Os presentes embargos de declaração devem ser formalmente conhecidos, porquanto atendem a todos os pressupostos objetivos e subjetivos exigidos pela legislação processual civil. O recurso revela-se manifestamente tempestivo, haja vista que a decisão anterior foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 21 de maio de 2026, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente. A peça de ID 107115849 foi devidamente protocolada no prazo de cinco dias, atendendo ao regramento estipulado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que rege a espécie recursal e autoriza o manejo dos aclaratórios para a correção de eventuais vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Superada a análise da tempestividade e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se a cognição e o exame do mérito da insurgência manifestada. 2. Inexistência de Obscuridade ou Contradição Aritmética No mérito, as razões apresentadas pelo embargante não merecem acolhimento, visto que o acórdão embargado não padece de nenhuma obscuridade ou contradição aritmética, contendo fundamentação sólida, clara e coerente sobre a capacidade econômica do recorrente para responder pelas despesas do processo. A alegada antinomia matemática suscitada pelo recorrente, sob o pretexto de que o montante das custas de R$ 18.674,02 supera a sua renda mensal individual de cerca de R$ 3,4 mil, resulta de uma leitura isolada e conveniente do conjunto de provas. A decisão embargada fundamentou, de modo expresso e pormenorizado, que a análise da suficiência financeira para fins de gozo do benefício de isenção tributária das custas judiciais não se restringe a uma equação aritmética entre os rendimentos salariais líquidos da pessoa física e o valor da taxa judiciária, mas deve aferir o panorama patrimonial global. O exame documental realizado revelou que o embargante atua como pequeno empresário do ramo de torrefação de café e, embora os rendimentos tributáveis declarados na qualidade de pessoa física tenham oscilado entre R$ 41.327,42 e R$ 54.600,00 nos anos anteriores, o faturamento de sua empresa individual registrou a movimentação anual de valores superiores a R$ 350.000,00, mantendo média de faturamento mensal global de R$ 24.929,18. No caso de empresário individual, não há autonomia patrimonial plena ou separação rígida de bens em relação à pessoa natural, servindo as expressivas receitas geradas pela atividade comercial como elemento empírico idôneo para ilidir a presunção relativa de pobreza declarada. Além disso, a consideração da natureza da lide e do expressivo montante envolvido na execução judicial, que totaliza R$ 1.197.337,37, constitui critério de proporcionalidade legítimo adotado por esta Câmara. A alegação de que o valor da causa decorre de preenchimento abusivo de nota promissória emitida em branco ou coação ilegal não afeta o parâmetro tributário de fixação das taxas judiciais. O valor do tributo judiciário é vinculado diretamente ao valor atribuído à causa pela lei processual civil, não cabendo ao julgador presumir a fraude alegada em fase preliminar para isentar o litigante do custeio do próprio aparato jurisdicional. Portanto, o provimento colegiado foi claro e congruente em todas as suas premissas e conclusões, restando insustentável a tese de obscuridade ou contradição na valoração das provas. 3. Inexistência de Omissão quanto aos Pedidos Subsidiários Inexiste também qualquer omissão ou negativa de prestação jurisdicional em relação aos requerimentos subsidiários de parcelamento das despesas e de redução proporcional, cuja análise restou lógica e fundamentadamente prejudicada pela constatação de capacidade econômica plena. Os institutos de parcelamento em vinte prestações e de redução das taxas de ingresso em noventa por cento, positivados no artigo 98, parágrafos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, constituem medidas alternativas para franquear o acesso ao Judiciário. No entanto, a concessão desses benefícios subsidiários exige, de forma inexorável, a presença dos mesmos pressupostos que amparam a isenção integral, ou seja, a comprovação mínima de uma situação de limitação orçamentária que impeça o adimplemento sem prejuízo grave de subsistência. Na hipótese em exame, este Colegiado assentou que o embargante possui condições reais de suportar integralmente os custos da demanda que deflagrou, amparado em faturamento contínuo e rendimentos fiscais consistentes. Ao concluir que o recorrente dispõe de plena capacidade econômica para fazer frente às despesas do processo, o acórdão anterior, por consequência direta, declarou inviável a aplicação de medidas excepcionais de facilitação de pagamento, tornando desnecessário o exame pormenorizado de cada alternativa proposta. O inconformismo do recorrente contra a rejeição implícita dos pleitos secundários revela apenas a intenção de reformar a conclusão jurídica do órgão colegiado, expediente vedado pela via estreita dos embargos de declaração, os quais não se prestam a funcionar como instância revisora ou para eternizar a discussão de matérias preclusas. 4. Utilização Indevida dos Embargos de Declaração e Advertência Processual A análise das razões recursais evidencia que os presentes embargos de declaração não se destinam à correção de qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a reiterar argumentos já devidamente examinados e afastados por este órgão julgador. Observa-se que o embargante insiste na rediscussão da controvérsia relativa ao cálculo das custas processuais e à distinção entre faturamento e renda, matérias que foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado e cuja reapreciação não se mostra compatível com a finalidade integrativa dos aclaratórios. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não autoriza a utilização sucessiva dos embargos de declaração como sucedâneo recursal destinado à renovação de debate já exaurido. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os embargos declaratórios opostos com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada podem revelar utilização inadequada da via recursal, especialmente quando inexistente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B do CPC." (REsp n. 1.410.839/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014). No caso concreto, embora a reiteração dos argumentos já apreciados revele utilização inadequada dos embargos declaratórios, entende este Colegiado que a adoção imediata das sanções processuais previstas no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não se mostra necessária neste momento. Fica, contudo, o embargante expressamente advertido de que a persistência na utilização de recursos destinados à mera rediscussão de matéria já decidida poderá ensejar a aplicação da multa por recurso protelatório, bem como, se presentes os requisitos legais, das penalidades decorrentes da litigância de má-fé previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. 5. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente o acórdão embargado. Advirta-se o embargante de que a utilização reiterada dos embargos de declaração para rediscutir matérias já apreciadas por este órgão julgador constitui prática incompatível com a finalidade do recurso e poderá ensejar, em futuras manifestações de idêntico teor, a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, § 2º, e nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Sala de Sessões, ____ de __________ de 2026 DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064823-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAMIRO AUGUSTO MIRANDA JUNIOR
Advogado(s): CARLOS GABRIEL DE CARVALHO LACERDA
AGRAVADO: MARCOS RODRIGUES BARBOSA JUNIOR
Advogado(s):
VOTO