PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002903-52.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO GOMES DA SILVA
Advogado(s):LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR RESPONSABILIDADE CIVIL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INSUMOS MÉDICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. JUÍZO COMUM NA AUSÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 79. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O Estado da Bahia interpõe apelação contra sentença que o condenou ao fornecimento de fraldas geriátricas ao autor da demanda, alegando, preliminarmente, a incompetência do juízo, por entender que a causa deveria ter tramitado no Juizado Especial da Fazenda Pública, e sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelo fornecimento do insumo caberia exclusivamente ao Município de Brumado.

2. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, nos termos da Lei n.º 12.153/2009. Contudo, na ausência de Juizado Especial instalado na comarca, aplica-se o Enunciado 09 do Fórum Nacional de Juizados Especiais da Fazenda Pública, segundo o qual a ação deve tramitar perante as Varas Comuns, observando-se o procedimento da referida legislação.

3. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, a jurisprudência pacífica do STF e do STJ reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde pública, nos termos do Tema 793 do STF, cabendo ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento conforme as regras de descentralização e hierarquização do SUS.

4. O fato de o município possuir atribuições no fornecimento do insumo não exclui a responsabilidade do Estado da Bahia, sendo facultado ao ente estadual buscar o ressarcimento caso venha a suportar os ônus da obrigação.

SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 8002903-52.2023.8.05.0032, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante e Apelado, as partes acima elencadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas no voto condutor.

 

VII 

 

  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002903-52.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO GOMES DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Por refletir satisfatoriamente a história relevante do processo, adoto como próprio o relatório da sentença recorrida, acrescentando que se trata de Recurso de Apelação, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Brumado, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR RESPONSABILIDADE CIVIL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA, pretendendo ambos, a reforma do aludido provimento judicial, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:

 

“POSTO ISSO, torno definitiva a tutela provisória de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a custear e efetivar o tratamento da parte autora, referente ao fornecimento de FRALDAS GERIÁTRICAS, TAMANHO GG, NA QUANTIA DE 06 (SEIS) UNIDADES POR DIA, de uso contínuo, na forma prescrita no relatório médico, enquanto durar a necessidade e prescrição, sob pena de sequestro de verbas públicas para garantia de seu fornecimento (Temas 289/STF e 84/STJ.

No que diz respeito às custas processuais, deixo de condená-los, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, aos entes públicos estadual e municipal.

Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil”.

 

Preliminarmente, alega a tempestividade recursal.

 

O Estado da Bahia insurge-se contra a sentença que o condenou ao fornecimento de fraldas geriátricas, tamanho GG, na quantidade de 06 unidades diárias ao apelado.

 

Sustenta a incompetência do juízo, argumentando que em razão do valor da causa ser inferior a 60 salários-mínimos, a demanda deveria tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, caput, e §4º da Lei 12.153/2009).

 

Realça a ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade pelo fornecimento dos insumos é do Município de Brumado, conforme a repartição de competências estabelecida pela Lei 8.080/90 (SUS). Desta nesse aspecto o conflito federativo e de interesses alegando que o advogado do apelado ocupa cargo na Secretaria de Desenvolvimento Social do Município, o que evidenciaria um direcionamento da demanda para evitar que o próprio município arcasse com o fornecimento do insumo. Cita os enunciados nº 8 e 60 da 1ª Jornada de Direito da Saúde.

 

Suscita o descumprimento do Tema 793 do STF, sustentando que a sentença ignorou o entendimento vinculante do STF sobre a necessidade de direcionamento da obrigação conforme a repartição de competências entre os entes federativos.

 

Apresenta prequestionamento e, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso requerendo a anulação do processo desde a citação, com a remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública; reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, com a inclusão do Município de Brumado no polo passivo e a exclusão do Estado e, subsidiariamente, caso mantida a condenação, que seja reconhecido o direito de ressarcimento do Estado pelo Município de Brumado, nos próprios autos.

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos para esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora.

 

Contrarrazões apresentadas no id. 68196871.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 03 de dezembro de 2025.

 

Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA

RELATORA

VII

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002903-52.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO GOMES DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS

 

VOTO

 

Recurso do Estado da Bahia. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, porque tempestivo e dispensado do preparo, ex vi do art. 1.007, § 1º do CPC.

 

Trata de Recurso de Apelação, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Brumado, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR RESPONSABILIDADE CIVIL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA, pretendendo ambos, a reforma do aludido provimento judicial, que julgou parcialmente procedente a demanda.

 

Irresignado apelou o Estado da Bahia., sustentando em suma, a anulação do processo desde a citação, com a remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública; a exclusão do Estado da Bahia do polo passivo, incluindo o Município de Brumado como responsável pela obrigação, e, subsidiariamente, caso mantida a condenação, que o Estado da Bahia tenha direito ao ressarcimento pelo Município de Brumado, nos próprios autos.

 

Quanto a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, destaca-se que a Lei Federal nº 12.153 /2009 estabelece que os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência plena sobre causas cíveis de interesse dos Estados e Municípios até o valor de 60 (sessenta) sessenta salários-mínimos, excetuando apenas as demandas elencadas taxativamente no § 1º do artigo 2º.

 

Art. 2º.  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.

§ 1º.  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

 

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

 

É consabido, que diversamente dos juizados cíveis cuja competência é residual, os juizados fazendários possuem competência absoluta, contudo a comarca de Brumado na qual se processou a demanda não possui Vara do Juizado Fazendário atraindo a aplicação do Enunciado 09 do Fórum Nacional de Juizados Especiais dedicados à fazenda pública. Vide:

 

ENUNCIADO 09 – Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei n. 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).

 

Quanto a exclusão do Estado da Bahia do polo passivo, incluindo o Município de Brumado como responsável pela obrigação tendo olvidado a aplicação do tema 793 so STF, não assiste razão ao apelante.

 

O Sistema Único de Saúde é uma instituição descentralizada, não se podendo estabelecer, para sua atuação, núcleos com competências diferenciadas nos diversos entes federativos, sob pena de se obstar a concretização do direito à saúde, mormente nos casos de urgência, e, tendo em vista este caráter descentralizado, torna-se solidária a responsabilidade pela saúde, alcançando, assim, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

 

 Nesse sentido, transcrevo jurisprudência do Superior tribunal de Justiça (STJ):

 

 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. IDOSO. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS (MUNICÍPIO, ESTADO E UNIÃO). ARTS. 196 E 198, § 1º, DA CF/88. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde. O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. Legitimidade passiva do Estado configurada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido”. (REsp 828.140/MT, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.03.2007, DJ 23.04.2007 p. 235). (grifo).

 

 No mesmo sentido, foi o julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral, em que o STF considerou constitucional a solidariedade com a seguinte tese (Tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente”. (RE 855178).

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração do RE 855.178/SE (Rel. MIN. EDSON FACHIN, DJe 16/4/2020) alterou parcialmente a tese jurídica do Tema 793/STF, a qual passou a constar nos seguintes termos: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

 

Sendo assim, ante a responsabilidade da solidária dos entes, não calha a tese do Estado da Bahia da ilegitimidade ativa para figurar na demanda.

 

A respeito cito precedente:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. IMPETRAÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem manteve decisão da Relatora que julgara extinto, sem resolução de mérito, Mandado de Segurança, impetrado pela recorrente, contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consubstanciado no não fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não constante dos atos normativos do SUS. A aludida decisão monocrática, mantida pelo acórdão recorrido, citando o Tema 793/STF, entendeu necessária a inclusão da União no polo passivo de lide, concluindo, porém, não ser possível determiná-la, no caso, por se tratar de Mandado de Segurança.III. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (STF, EDcl no RE 855 .178/SE, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/04/2020).IV. Igual entendimento é adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar, conforme se verifica dos seguintes precedentes: STJ, AgInt no RMS 68 .273/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2022; AgInt no RMS 68.929/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/09/2022; AgInt no REsp 1 .940.176/SE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2021; AREsp 1.841 .444/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/08/2021; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.097.812/RS, Rel . Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/08/2021.V. A Primeira Seção do STJ, ao examinar questão análoga, firmou entendimento no sentido de que, "ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que 'É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados . O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.' (...) é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachin. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. ( ...) o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte" (STJ, RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022) .VI. Nesse contexto, em se tratando de pretensão de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS, descabida a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. Competência da Justiça estadual para processar e julgar o feito.VII . Recurso em Mandado de Segurança provido, para, afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular processamento ao Mandado de Segurança.VIII. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no RMS: 67771 GO 2021/0348942-2, Relator.: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023)

 

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a saúde é um dever político-constitucional do Estado, que adota um sistema único de saúde (art. 198, da CF), por isso, para além de responder solidariamente com as pessoas políticas que o compõem nas atividades voltadas a assegurar o referido direito fundamental, deve efetivá-lo.

 

O direito à saúde ostenta elevadíssimo patamar hierárquico no ordenamento jurídico brasileiro, pois constitui-se em direito fundamental de segunda dimensão, que remonta às origens do cognominado estado do Bem-Estar Social, encontrando-se intimamente interligado com o próprio direito à vida e à dignidade da pessoa humana.

 

É um dever dos entes federados e um direito do cidadão, estando tal prerrogativa consignada no Texto Constitucional vigente em vários de seus dispositivos, tal qual o seu art. 5º, que garante ao cidadão, primordialmente, dentre inúmeros outros, o direito à vida, bem como o seu art. 6º, que assim dispõe:

 

"Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".

 

Já o art. 196 da Constituição Federal, norma provida de eficácia plena e revestida de aplicabilidade direta, imediata e total, por sua vez, consagra o princípio acima citado e consigna que:

 

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

 

O usuário do SUS tem direito a atendimento que possibilite o seu tratamento de forma adequada, independentemente dos problemas orçamentários que a Administração afirma ter, sob pena de ferir-se o direito à vida e os princípios da isonomia e da igualdade de condições, assegurados pela Carta Magna da República.

 

A Lei nº. 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, assim estabelece:

 

“Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).

 

Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:

 

(...)

 

III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.

 

Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

 

(...)

 

X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;

 

XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;

 

O artigo 198, §1º, da Constituição Federal/88, assim estabelece: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”.

 

Importante salientar que o dever dos entes federados de prestar integral assistência à saúde, encontra-se associado tanto à política de gestão pública como um todo quanto ao atendimento individualizado dos pacientes.

 

Veja-se que a Corte Cidadã - o STJ - afirma que “o direito fundamental, nestes casos, prevalece sobre as restrições financeiras e patrimoniais contra a Fazenda Pública”. (AgRg no AREsp 420.158/PI, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013).

 

Conclui-se que o princípio da dignidade da pessoa humana pode, e deve, diante do caso concreto, sobrepor-se a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal ou contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias, assegurados no ordenamento jurídico pátrio.

 

Registra-se que é adequado ao Poder Judiciário, no exercício do seu poder de fiscalização e sobretudo de garantidor dos direitos fundamentais do cidadão, intervir na esfera de atribuições do Poder Executivo, a fim de efetivar as garantias constitucionais.

 

A discricionariedade da Administração Pública não pode servir como justificativa para se criar óbices à efetivação de garantias fundamentais, as quais possuem eficácia plena e aplicabilidade imediata.

 

Nessa temática, segue posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

 

 

“ADMINISTRATIVO CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS MANIFESTA NECESSIDADE OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. (STJ - REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). Agravo regimental improvido”. (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010). (grifo).

 

Quanto aos honorários sucumbenciais, conforme o tema 1059 do STJ, majoro para o percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, §3º, do CPC.

 

Forte nas razões expendidas, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, no sentido de manter inalterada a sentença.  Conforme o tema 1059 do STJ, majoro para o percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, §§3º e 11, do CPC.

 

 

Salvador,     de                                de 2025.

 

 

 

Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA

RELATORA

 

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