PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027532-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MINORO NAGATA
Advogado(s): ELIMAR PAIXAO MELLO, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REAJUSTE DE PROVENTOS. OMISSÃO LEGISLATIVA ESTADUAL NO PERÍODO DE 2016 A 2021. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE LEI FEDERAL n.º 10.887 /2004 E DOS ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão está fulminada pela decadência, pela prescrição do fundo de direito ou pela inadequação da via eleita; e (ii) saber se, diante da omissão legislativa estadual, é legítima a aplicação subsidiária dos índices de reajuste do RGPS para preservar o valor real dos proventos.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência continuada de reajuste de benefício previdenciário configura omissão de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. Isso afasta a decadência para impetração do mandado de segurança e a prescrição do fundo de direito (aplicação da Súmula nº 85/STJ). A via é adequada porque busca cessar a omissão e recalcular a base atual, sendo o pagamento retroativo mera consequência legal. 4. A inércia do Estado em regulamentar e conceder os reajustes anuais entre 2016 e 2021 gerou corrosão inflacionária, violando o direito constitucional à preservação permanente do valor real dos benefícios de inativos sem paridade (CF/1988, art. 40, § 8º). 5. Diante da lacuna legislativa estadual, aplica-se a regra de competência concorrente em matéria previdenciária (CF/1988, art. 24, XII) para autorizar o uso subsidiário das normas e índices do RGPS. Tal medida apenas supre a omissão normativa e garante eficácia à Constituição, não configurando aumento de vencimentos pelo Judiciário sob o pretexto de isonomia, o que afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida para determinar a aplicação dos índices do RGPS relativos ao período de agosto de 2016 a dezembro de 2021, com o recálculo da base de cálculo do benefício e o pagamento retroativo das diferenças corrigidas.

Tese de julgamento: "1. A omissão continuada no reajuste de proventos de inatividade configura relação de trato sucessivo, afastando a decadência do mandado de segurança e a prescrição do fundo de direito. 2. Na ausência de norma estadual específica, é legítima a aplicação subsidiária dos índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para a revisão de benefícios de servidores aposentados sem paridade, com o fim de assegurar a preservação do valor real prevista constitucionalmente."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 24, XII, e 40, § 8º; Lei nº 12.016/2009, art. 23; Decreto nº 20.910/1932; EC nº 113/2021, art. 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, Súmulas nº 269, 271 e 339; STJ, Súmula nº 85; STJ, AgInt no RMS 60.610, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.03.2023; TJBA, MS Coletivo 8027955-78.2025.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, j. 15.12.2025. TJBA: Mandado de Segurança: 80007581720268050000, Relator: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2026; TJ-BA - Mandado de Segurança: 80272418920238050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 16/05/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO CONCEDER A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido - Por Unanimidade.

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027532-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MINORO NAGATA
Advogado(s): ELIMAR PAIXAO MELLO, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Minoro Nagata contra omissão atribuída ao Secretário da Administração do Estado da Bahia (SAEB) e outros.

O ato coator consiste na omissão do Estado da Bahia em proceder ao reajuste dos proventos de aposentadoria do impetrante durante o período de 2016 a 2021, mantendo seus benefícios congelados naquele período, conforme demonstram os contracheques juntados aos autos. 

O impetrante, que ingressou no serviço público em 15/05/1986, foi aposentado compulsoriamente na função de perito criminal, com efeitos retroativos a 16/05/2014, e proventos proporcionais calculados pela média das contribuições em R$ 4.610,77, sob regime sem paridade constitucional.

Sustenta que a inércia dos impetrados viola o artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal, o qual assegura o reajuste permanente dos benefícios previdenciários sem paridade como direito subjetivo à manutenção do valor real.

Defende que a omissão legislativa estadual configura ato ilegal contínuo que se renova mês a mês, afastando qualquer hipótese de decadência ou prescrição do fundo de direito.

Assevera que, diante da competência concorrente estabelecida na Constituição da República, a inação do legislador estadual impõe a aplicação subsidiária das normas gerais federais do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para preenchimento do hiato.

Ademais, salienta que a retomada parcial de reajustes operada pelo Estado a partir de janeiro de 2022 não afasta o dano inflacionário consolidado, pois a nova correção incidiu sobre uma base de cálculo defasada pelo congelamento acumulado de seis anos anteriores.

Ao final formulou os seguintes pedidos: (i) reconhecimento do direito ao reajuste de seus proventos de aposentadoria com aplicação dos índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no período de 2016 a 2021; (ii) determinação ao Estado da Bahia para que proceda à correção da base de cálculo de seus proventos, aplicando retroativamente os índices de reajuste que deveriam ter sido concedidos; (iii) concessão de segurança para que os reajustes subsequentes incidam sobre a base corrigida. 

Gratuidade concedida e liminar indeferida id 83650605

Informações autoridade coatora id 85208229.

Devidamente notificado, o Estado da Bahia apresentando contestação (ID 86269712). Em sede preliminar, o ente federativo arguiu a decadência da impetração por ter ultrapassado o prazo de 120 dias e a prescrição quinquenal do fundo de direito, sob a alegação de que a controvérsia decorre do ato de aposentação pretérito, incidindo o óbice do Decreto nº 20.910 de 1932 (ID 86269712). Outrossim, suscitou a inadequação da via eleita pelo uso do mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança de parcelas passadas, invocando o teor restritivo das Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal.

No mérito, o Estado defende a legalidade de sua conduta, aduzindo a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a iniciativa de leis destinadas à concessão de reajustes e revisão geral de servidores.

Sustenta a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder correções remuneratórias por atuar como legislador positivo, evocando o princípio da separação de poderes e o enunciado da Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal.

Por fim, invoca óbices orçamentários sob o argumento de que a imposição de novos gastos sem prévia dotação legislativa violaria as amarras e limites fiscais da Lei de Responsabilidade Fiscal, pugnando pelo seguinte provimento:

Conclui requerendo que sejam acolhidas as preliminares suscitadas e, caso ultrapassadas, seja denegada a segurança.

A douta procuradoria manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito id 91700548.

O impetrante apresentou réplica refutando as preliminares e defendendo o cabimento do writ em face de omissão inconstitucional de trato sucessivo (ID 99273659).

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. 

Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027532-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MINORO NAGATA
Advogado(s): ELIMAR PAIXAO MELLO, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Procedo à análise das preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia. 

Quanto a prejudicial de decadência, o Estado da Bahia argumenta que o impetrante deixou transcorrer o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Contudo, este argumento não prospera quando se trata de obrigação de trato sucessivo. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o prazo decadencial de mandado de segurança que ataca ato consistente na redução ou omissão de remuneração de servidor público é renovado mensalmente, por envolver relação de trato sucessivo. Conforme decidido no AgInt no RMS 60610, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 24/03/2023: "Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consubstanciado na redução da gratificação de insalubridade em sua folha de pagamento(...).. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o prazo decadencial de mandado de segurança que ataca ato consistente na redução da remuneração de servidor público é renovado mensalmente, por envolver relação de trato sucessivo. No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 65.906/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 13/10/2021 e AgInt no AREsp n. 1.601.680/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020." 

No caso em análise, a omissão do Estado em reajustar os proventos do impetrante configura ato contínuo que se renova mês a mês. Cada mês em que o benefício deixa de ser reajustado representa um novo ato omissivo, reiniciando o prazo decadencial. Portanto, a ação proposta em 2025 encontra-se dentro do prazo decadencial. 

Fica rejeitada essa preliminar. 

Sobre a prescrição do fundo de direito, a PGE invoca o Decreto nº 20.910/1932, alegando que a pretensão de revisão da aposentadoria prescreveu em cinco anos. Contudo, a pretensão do impetrante não é a revisão do ato de concessão da aposentadoria, mas sim a cessação de uma omissão ilegal e contínua. O que se busca é o reconhecimento do direito constitucional à preservação do valor real dos proventos, garantido pelo art. 40, § 8º, da Constituição Federal. A omissão em reajustar benefício previdenciário é ato contínuo que não se submete à prescrição quinquenal do fundo de direito, pois se renova a cada período em que o reajuste deixa de ser concedido.

Além disso, conforme jurisprudência pacífica, a Súmula nº 85 do STJ estabelece que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."  

Assim, ainda que se aplicasse prescrição, esta atingiria apenas as parcelas anteriores a cinco anos antes do ajuizamento da ação, não a totalidade do período, razão pela qual rejeita-se esta preliminar.

Por fim, deve ser igualmente afastada a prejudicial de impropriedade da via eleita. A defesa sustenta que o mandado de segurança não é via adequada, invocando as Súmulas 269 e 271 do STF, que vedam o uso da ação mandamental como sucedâneo de ação de cobrança.

Entretanto, o objeto principal da ação não é cobrar diferenças pretéritas, mas sim cessar a omissão ilegal da administração pública e obter o reconhecimento do direito de ter o benefício recalculado para o valor correto. O pagamento das diferenças retroativas é consequência natural dessa decisão, a ser pleiteado na via adequada, respeitando o que a lei do Mandado de Segurança dispõe.

A pretensão de recomposição da base de cálculo atual do RGPS via Mandado de Segurança encontra-se pacificada pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, justificando o afastamento dos óbices sumulares, conforme proclamado no MS coletivo que tratou o tema :

TJBA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINARES. DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. MÉRITO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIAS E PENSÕES SEM PARIDADE. REAJUSTE. OMISSÃO LEGISLATIVA ESTADUAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO RGPS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO NO MESMO SENTIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Servidores da Fazenda do Estado da Bahia (SINDSEFAZ) contra omissão do Estado da Bahia, do Secretário da Fazenda e do Secretário da Administração Estadual, visando compelir a aplicação dos reajustes devidos aos proventos de aposentadoria e pensões dos servidores substituídos, sem paridade constitucional, referentes ao período de 2016 a 2021, com base nos índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou outro índice fixado pelo Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão estatal inconstitucional na ausência de reajuste dos proventos de aposentadoria e pensões dos servidores inativos sem paridade no período de 2016 a 2021; (ii) estabelecer se, diante da omissão legislativa, é possível aplicar subsidiariamente os índices de reajuste utilizados no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitam-se as preliminares de decadência, ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita, diante da natureza continuada da omissão, da legitimidade do sindicato impetrante e da adequação do mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo. 4. Omissão legislativa reiterada do Estado da Bahia entre 2016 e 2021, no que tange à fixação de índices de reajuste dos proventos dos aposentados e pensionistas sem paridade, configura afronta ao art. 40, § 8º da Constituição Federal, que assegura a preservação do valor real dos benefícios previdenciários. 5. A ausência de norma estadual específica autoriza a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 10.887/2004, nos termos da competência legislativa concorrente prevista no art. 24, XII, da CF/88, sendo legítima a utilização dos índices de reajuste do RGPS para preservar o valor real dos proventos. 6. A omissão estatal continuada constitui obrigação de trato sucessivo, não sendo atingida pela decadência (Súmula 85 do STJ), cabendo o uso do mandado de segurança para sanar a violação a direito líquido e certo. 7. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento (Decreto nº 20.910/1932), de modo que os efeitos financeiros ficam limitados ao período posterior a maio de 2020. 8. A decisão mandamental não implica condenação ao pagamento de valores, sendo necessário o uso da via ordinária para eventual cobrança das diferenças não prescritas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminares rejeitadas. Concessão da segurança. Tese de julgamento: i) A omissão do Estado da Bahia em reajustar os proventos dos aposentados e pensionistas sem paridade entre 2016 e 2021 viola o dever constitucional de preservação do valor real dos benefícios previdenciários. ii) Na ausência de norma estadual específica, é legítima a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 10.887/2004, utilizando-se os índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). iii) O mandado de segurança é cabível para compelir a Administração a corrigir conduta omissiva que compromete direito líquido e certo, sendo inaplicável a decadência nas obrigações de trato sucessivo. iv) A decisão mandamental não constitui condenação ao pagamento de valores, devendo as diferenças não prescritas ser quantificadas e cobradas pela via judicial ordinária. (...). ( Classe: Mandado de Segurança Coletivo,Número do Processo: 8027955-78.2025.8.05.0000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 15/12/2025 )

Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito.

Na forma do art. 5º, inc. LXIX, da CF, o mandado de segurança é cabível para proteger "direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" .

O art. 40, § 8º, da Constituição Federal assegura que é vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar como sendo de risco, penosidade ou insalubridade, na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal. Mais importante ainda, o § 8º garante que os proventos de aposentadoria serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

 

O exame dos autos revela que os proventos do inativo permaneceram congelados no patamar nominal de R$ 4.759,45 entre agosto de 2016 e dezembro de 2021, sem que a Administração aplicasse qualquer índice de reajuste para fins de neutralizar os efeitos da inflação (ID 82385974). Essa inércia contínua gerou evidente corrosão inflacionária e violou o direito do inativo sem paridade de ter seus benefícios atualizados para preservar-lhes, de forma permanente, o valor real.

A ausência de legislação estadual específica para regulamentar os reajustes dos servidores não paritários do Estado da Bahia no período de 2016 a 2021 configurou patente omissão normativa.

Diante da inércia do legislador estadual, incide a competência legislativa concorrente em matéria de previdência social prevista no artigo 24, inciso XII, da Constituição Federal, autorizando a aplicação subsidiária das diretrizes do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para suprir a lacuna legislativa local e conferir efetividade ao preceito constitucional de preservação do valor real:

 Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;   

Nesse contexto, esta C. Seção Civel de Direito Público proclamou que “ a omissão da Administração Pública em regulamentar o reajuste dos proventos de aposentadoria nos anos de 2016 até 2021, ainda produzem efeitos prejudiciais nos proventos de aposentadoria do impetrante (...).Desta forma, entendo que a melhor solução é a aplicação subsidiária da legislação federal, pois no período de omissão legislativa estadual, entre 2016 e 2021, já estava em vigor a Lei Federal n.º 10.887 /2004, que estabelecia em seu art. 15 , que os reajustes nos proventos de aposentadoria seriam realizados na mesma data e índice dos reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social (RGPS). 7. Esta solução hermenêutica, de aplicação subsidiária de legislação federal, para suprir lacunas existentes na legislação estadual já foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Assim sendo, conclui-se pela coerência da aplicação subsidiária da legislação federal, Lei n.º 11.784 /2008, de modo a suprir a ausência de regulamentação expedida pelo Estado da Bahia no período de 2016/2021, em relação ao reajuste dos proventos de aposentadoria do impetrante, devendo ser aplicados os mesmos índices do RGPS. Segurança concedida (...)”. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80272418920238050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 16/05/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO).

Registre-se que essa aplicação subsidiária de parâmetro federal não importa em aumento concedido pelo Judiciário sob critérios de isonomia, o que afasta de modo definitivo qualquer alegação de violação à Súmula nº 339 e à Súmula Vinculante nº 37, ambas do STF; ou intromissão indevida na esfera de atuação e na autonomia financeira do Poder Executivo.

O Judiciário não está criando um índice de reajuste por conta própria, mas sim aplicando uma norma federal de forma subsidiária para suprir a omissão do Estado e dar efetividade a um direito garantido pela Constituição. A atuação do Judiciário, nesse caso, é para controlar a inércia do poder público e garantir a supremacia da Constituição, não para legislar positivamente.

Em caso idêntico, recentíssimo julgado de maio de 2026, mais uma vez decidiu este r. TJBA: Mandado de Segurança: 80007581720268050000, Relator: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2026

Por fim, a circunstância de o Estado da Bahia ter restabelecido reajustes a partir de janeiro de 2022, fixando os proventos do impetrante em R$ 5.243,01, não apaga a ilegalidade do congelamento ocorrido nos anos anteriores. A nova correção monetária incidiu sobre uma base de cálculo defasada pela ausência de reajustes no interregno de 2016 a 2021, perpetuando de forma permanente o prejuízo acumulado e a redução real do benefício de caráter alimentar.

Torna-se, portanto, impositiva a concessão da segurança para determinar a revisão dos proventos do impetrante de acordo com os índices oficiais do RGPS acumulados no período de omissão, reestruturando a base de cálculo necessária para a incidência de todos os reajustes subsequentes.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES; e no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para determinar que as autoridades coatoras implementem e apliquem, nos proventos de aposentadoria do impetrante, os índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) relativos ao período de agosto de 2016 a dezembro de 2021, recalculando a base de cálculo do benefício e passando a pagá-lo no valor devidamente corrigido, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração

Os valores retroativos deverão ser atualizados pela taxa SELIC conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Eventuais parcelas pagas administrativamente que tenham a mesma origem do objeto deste julgado deverão ser devidamente abatidas quando do cálculo para a execução, a fim de se evitar enriquecimento ilícito.

Sem custas, em razão da isenção legal do ente público. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

É como voto.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA