PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151552-86.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILDEVAN CARVALHO SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito com tutela provisória de urgência, cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, movida em face da empresa Oi Móvel S.A. – Em Recuperação Judicial. A controvérsia gira em torno da legalidade da negativação decorrente de débito que o autor afirma não reconhecer, alegando inexistência de vínculo contratual e pleiteando reparação pelos supostos danos morais sofridos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve relação jurídica válida entre as partes que justifique a cobrança e consequente negativação do nome do autor; (ii) analisar se há configuração de dano moral indenizável em razão da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, não implica presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor, devendo ser realizada análise crítica do acervo probatório.
  2. A empresa apelada demonstrou indícios robustos de contratação, com apresentação de documentos pessoais do autor, como RG e CPF, bem como a coincidência entre o endereço informado na contratação e o constante da petição inicial.
  3. A juntada de faturas vencidas e quitadas, além do histórico de tentativa de parcelamento, confirma a existência da relação jurídica e afasta a tese de fraude, conforme entendimento consolidado nos tribunais.
  4. A petição inicial do autor limitou-se a alegações genéricas de desconhecimento do débito, sem negar expressamente a contratação, tampouco apresentar provas mínimas da suposta fraude.
  5. Diante da comprovação da contratação e inadimplência, a negativação configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
  6. A ausência de ato ilícito afasta a possibilidade de indenização por danos morais, sendo legítima a conduta da empresa ré.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A inversão do ônus da prova no CDC exige análise da suficiência do conjunto probatório, não dispensando o autor de apresentar elementos mínimos de verossimilhança.
  2. A apresentação de documentos pessoais, faturas quitadas, tentativas de parcelamento e endereço coincidente são suficientes para demonstrar a existência de relação contratual.
  3. Comprovada a inadimplência, a inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito constitui exercício regular de direito, afastando a configuração de dano moral.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 80806366120218050001, Rel. Des. Ângelo Jerônimo e Silva Vita, j. 10.09.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 50015797920218130241, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 16.07.2024; TJ-MT, Recurso Inominado nº 10131539720238110001, Rel. Juiz Antônio Horácio da Silva Neto, j. 06.11.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8151552-86.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante GILDEVAN CARVALHO SANTOS e como apelada OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora

 

 

Salvador, .


Presidente


Desa Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151552-86.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILDEVAN CARVALHO SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Gildevan Carvalho Santos contra a sentença (ID 80173630) exarada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela provisória de urgência c/c reparação por danos morais e repetição de indébito, proposta em face de Oi Móvel S.A., dada a constatação da regularidade do pacto.


Nas razões do recurso (ID 80173637), a parte apelante sustentou que a sentença incorreu em equívoco ao reputar legítima a negativação levada a efeito pela empresa ré, sem a devida demonstração da existência de relação contratual. Argumentou que a ausência de apresentação de contrato assinado impossibilita a confirmação da contratação, não sendo admissível que telas internas da empresa substituam o instrumento contratual. Aduziu que o fato de haver registro de linha telefônica vinculada ao CPF do autor não basta para comprovar a existência da relação jurídica alegada, pois pode decorrer de fraude, hipótese que sequer foi adequadamente considerada pela instância de origem. Acrescentou que não utilizou os serviços mencionados pela empresa ré, tratando-se de débito indevido. Ao final, requereu o provimento do recurso, para que fosse declarada a inexistência do débito, com a consequente exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, além da condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor compatível com os prejuízos experimentados.


Nas contrarrazões ao recurso de apelação (ID 80173637), a parte apelada refutou os argumentos da parte apelante, alegando que foram apresentados nos autos elementos suficientes à demonstração da contratação e utilização dos serviços, como telas extraídas do sistema da empresa, faturas e históricos de pagamento. Sustentou que, mesmo na hipótese de eventual fraude, a responsabilidade não pode ser imputada à ré, pois esta também teria sido vítima da atuação de terceiros, nos moldes da teoria da aparência. Defendeu que não há que se falar em dano moral, posto que a negativação decorreu do exercício regular do direito de crédito. Por fim, pleiteou o desprovimento do apelo.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 8 de abril de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151552-86.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILDEVAN CARVALHO SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA


VOTO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Gildevan Carvalho Santos contra a sentença (ID 80173630) exarada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela provisória de urgência cumulada com reparação por danos morais e repetição de indébito, proposta em face de Oi Móvel S.A. – Em Recuperação Judicial.


A matéria controvertida devolvida a este colegiado cinge-se à análise da regularidade da negativação promovida pela empresa apelada com base em suposta dívida, cuja inexistência é sustentada pela parte autora, ora apelante, que insiste na ausência de vínculo contratual e na inexistência do débito, bem como no abalo moral sofrido em decorrência da negativação indevida.


Conquanto se reconheça a hipossuficiência técnica da parte consumidora em demandas desta natureza, a inversão do ônus da prova, determinada na origem, não implica presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor, impondo-se, ao revés, criterioso juízo de ponderação acerca da suficiência das provas carreadas ao processo.


Nesse aspecto, a sentença guerreada alicerçou-se em base fático-probatória para concluir pela regularidade da negativação do nome do autor, a partir da verificação da existência de indícios robustos da relação jurídica entre as partes. Com efeito, a empresa ré logrou demonstrar que, durante a contratação, por meio digital, houve a juntada de imagem fotográfica do RG e do CPF do Autor (ID 80173167 – fl. 10).


Observa-se, ademais a identidade entre o endereço fornecido na contratação e o endereço indicado pelo Autor da sua petição inicial.


Acresça-se que foram também juntadas aos autos faturas vencidas e quitadas, bem como histórico de tentativa de parcelamento, circunstâncias que não se coadunam, de forma alguma, com a tese de fraude levantada pelo apelante.


Corrobora este entendimento:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA. SERVIÇOS DE TELEFONIA. TELAS SISTÊMICAS. PAGAMENTOS ANTERIORES . PEDIDOS DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. FRAUDE NÃO VERIFICADA. Apelação conhecida e não provida. (TJ-BA - Apelação: 80806366120218050001, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO IMPUGNADA - SERVIÇOS DE TELEFONIA - PAGAMENTO DE FATURAS ANTERIORES - RELAÇÃO JURÍDICA E SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA COMPROVADAS - INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO FEITO. - Comprovado o lastro contratual e a situação de inadimplência da devedora, constitui exercício regular de direito do credor a inscrição do nome daquela nos cadastros de proteção ao crédito - Inexistente o ato ilícito, improcede o pedido de indenização por dano moral.(TJ-MG - Apelação Cível: 50015797920218130241 1.0000 .21.125012-1/002, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 16/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES . JUNTADA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS PELA EMPRESA RECLAMADA. TELAS SISTÊMICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 34 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO. HISTÓRICO DE LIGAÇÕES, FATURAS PAGAS ANTERIORMENTE E ACORDO FIRMADO PARA PARCELAMENTO DE DÍVIDAS . AFASTAMENTO DA HIPÓTESE DE FRAUDE. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Da releitura dos autos, verifica-se que o conjunto de provas se enquadra ao disposto na Súmula 34 destas Turmas Recursais: “A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, é admissível à comprovação da existência da relação contratual”. Considerando o variado acervo documental apresentado pela Recorrida (telas sistêmicas com dados pessoais da autora da ação, histórico de ligações e faturas pagas anteriormente, bem como acordo firmado para parcelamento de sua dívida), tem-se comprovada a existência da relação jurídica entre as partes e, via de consequência, a licitude na inclusão da ora Recorrente no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, ante a ausência de comprovação de pagamento do débito discutido na presente demanda . Afastada a hipótese de fraude e sendo regular a cobrança efetuada pela empresa recorrida, não há que se falar em sua condenação por danos morais. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - RI: 10131539720238110001, Relator.: ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Data de Julgamento: 06/11/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 10/11/2023)

 

Ademais, observa-se que a petição inicial é do tipo genérica que alega apenas desconhecer o débito, sem esclarecer acerca da existência ou não da relação jurídica com a empresa ré. De igual forma, a réplica limitou-se à impugnar genericamente as telas sistêmicas, sem sequer negar diretamente a contratação.

 

A inscrição do nome do apelante nos cadastros de proteção ao crédito decorreu do não pagamento das faturas correspondentes aos serviços efetivamente contratados e utilizados, revelando-se, pois, legítima e revestida de legalidade, conforme o disposto no artigo 188, inciso I, do Código Civil, que estabelece que não constitui ato ilícito o exercício regular de um direito reconhecido.

 

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é de se reconhecer a ausência de conduta ilícita apta a ensejar reparação

 

Ante ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se íntegra a sentença prolatada nos autos da ação declaratória de inexistência de débito. Majoro os honorários advocatícios fixados para R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida na origem.


Salvador/BA, 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora