PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO CELEBRADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVELIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por MercadoPago.com Representações Ltda. contra sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto/BA, que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito de R$ 1.799,37 e do contrato de empréstimo, determinar a suspensão da cobrança e a abstenção de inserção do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC desde a data da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de custas e honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as matérias fáticas deduzidas na apelação por parte ré revel constituem inovação recursal vedada; (ii) saber se, afastada a configuração do dano moral in re ipsa, os fatos narrados na petição inicial — não impugnados em razão da revelia — são suficientes para manter a condenação por danos morais; e (iii) saber se o valor de R$ 6.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais é proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação interposto por réu revel não pode ser utilizado como substituto de contestação. Decretada a revelia pela apresentação intempestiva da contestação, encontra-se preclusa a possibilidade de o apelante suscitar, em grau recursal, matérias de fato não alegadas oportunamente na instância originária — tais como a regularidade da contratação eletrônica, a ausência de ato ilícito e a não configuração do dano moral —, porquanto constituem indevida inovação recursal, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC. 4. Embora a sentença tenha acolhido apenas o fundamento do dano moral in re ipsa — tese que, isoladamente, não se sustenta diante de mera cobrança indevida sem negativação efetiva —, o suporte fático narrado na petição inicial, não impugnado pelo réu, é suficiente para manter a condenação indenizatória sob fundamentação diversa: o autor descreveu o abalo psicológico decorrente de ser imputado como devedor de obrigação que não contraiu, com o risco iminente de inscrição em cadastros de inadimplentes, circunstâncias que superam o mero dissabor e atingem a esfera da dignidade e da personalidade do consumidor. 5. O valor de R$ 6.000,00 arbitrado a título de danos morais é proporcional e razoável, mostrando-se, inclusive, abaixo do patamar usualmente fixado por esta Corte de Justiça em casos análogos, razão pela qual deve ser mantido. 6. Mantida a sentença em sua integralidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. O réu revel não pode utilizar o recurso de apelação como substituto de contestação, sendo vedada a inovação recursal consistente na arguição de matérias de fato não suscitadas na instância originária. 2. A narrativa de fatos pelo consumidor — não impugnada em razão da revelia — que demonstre o abalo psicológico e o risco de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento é suficiente para configurar o dano moral indenizável, independentemente da ocorrência de negativação efetiva. 3. Mantida a sentença, cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, arts. 344, 345, 1.013, § 1º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; TJ-GO, Apelação Cível 5760034-75.2023.8.09.0034, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, j. 16.08.2024; TJ-MG, AC 1.0000211904644001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 05.04.2022; TJ-BA, Apelação 8009364-51.2022.8.05.0072, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, j. 07.05.2024; TJ-BA, Apelação 8001248-02.2020.8.05.0242, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, 3ª Câmara Cível, j. 10.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000076-84.2025.8.05.0198, em que figuram como apelante MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e como apelada MADSON DIAS MOITINHO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000076-84.2025.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: MADSON DIAS MOITINHO
Advogado(s):FRANCISCO FABIO BATISTA, CAMILA FERREIRA DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em face de sentença proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto/BA, no sentido de julgar procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito de R$ 1.799,37 e do contrato de empréstimo, determinar a suspensão da cobrança e a abstenção de inserção do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, condenar o réu ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC desde a data da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de custas e honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 93564516), o apelante defende a necessidade de reforma integral da sentença, sustentando que o empréstimo foi regularmente contratado pelo próprio apelado mediante sua plataforma digital, com validação de CPF, documentos pessoais, selfie, assinatura eletrônica e dispositivo de confiança previamente utilizado na conta, em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil, razão pela qual deve prevalecer o princípio da pacta sunt servanda. Argumenta que as condenações de suspensão da cobrança e de abstenção de negativação carecem de respaldo fático e jurídico, uma vez que a obrigação é legítima e decorrente de contrato válido, cuja manutenção encontra amparo no artigo 43, §2º, do CDC, sendo indevida a restrição ao direito do credor de comunicar o inadimplemento, sob pena de enriquecimento ilícito do apelado, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Quanto aos danos morais, sustenta a ausência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço, invocando o REsp 1.495.920/DF do STJ, e afirma que meros dissabores decorrentes de divergências contratuais não configuram dano moral indenizável. Em caráter subsidiário, pugna pela redução do valor arbitrado, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Impugna, por fim, a condenação em custas e honorários, requerendo que a sucumbência recaia exclusivamente sobre o apelado, nos termos do artigo 85 do CPC. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a. Seja reformada a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte apelada na ação de piso; b. Sucessivamente, caso não se entenda pela improcedência dos pleitos, que seja reduzido o valor da indenização, respeitando o princípio da proporcionalidade." Em contrarrazões, o apelado MADSON DIAS MOITINHO pugna pelo não provimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença. Reitera que a contestação da apelante foi intempestiva, operando-se a revelia e a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, inviabilizando o conhecimento de alegações defensivas trazidas em sede de apelação por configurarem inovação recursal. Assevera a comprovação da fraude e a ausência de contratação de qualquer empréstimo, sustentando a inexigibilidade do débito e a consequente impossibilidade de negativação. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000076-84.2025.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: MADSON DIAS MOITINHO
Advogado(s): FRANCISCO FABIO BATISTA, CAMILA FERREIRA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Consoante relatado, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto/BA, no sentido de julgar procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito de R$ 1.799,37 e do contrato de empréstimo, determinar a suspensão da cobrança e a abstenção de inserção do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, condenar o réu ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC desde a data da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de custas e honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação. O detido exame dos autos revela que o recurso só deve ser conhecido parcialmente. Isso porque a decisão do ID 93564510 decretou a revelia da parte ré, haja vista a apresentação intempestiva da contestação. Seguiu-se, então, a prolação da sentença recorrida, que reconheceu os efeitos da contumácia. Desse modo, conhece-se do apelo apenas quanto à matéria de direito nele alegada, pois as seguintes questões defensivas fáticas, porque não suscitadas na instância originária, constituem indevida inovação recursal: regularidade da contratação eletrônica do empréstimo mediante plataforma digital; ausência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço de cobrança da compra efetivada; não configuração de situação fática capaz de caracterizar dano moral. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REVELIA. ANÁLISE RESTRITA ÀS MATÉRIAS DE DIREITO E DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÕES DE FATO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1 .059 DO STJ). 1. A lei processual determina que a apelação não será conhecida quando a matéria trazida à instância revisora não tiver sido objeto de discussão no processo ou suscitada pelas partes, sob pena de inovação recursal, conforme orientação disposta no art. 1 .013, § 1º, do CPC. 2. É pacífica a jurisprudência no sentido de o revel não pode utilizar do recurso de apelação como substituto de contestação. Por isso, apenas é permitido a ele alegar as matérias supervenientes à fase de resposta, ou aquelas consideradas de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador . 3. Deixando a parte de apresentar defesa tempestiva no juízo de origem resta caracterizada os efeitos da revelia e, por consequência, encontra-se preclusa a possibilidade de se trazer à tona matérias de fato perante a Corte Revisora não alegadas oportunamente, já que se trata de nítida inovação recursal. 4. A inadequação da via eleita, por se tratar de regra processual, é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição . 5. O credor pode optar pelo processo de conhecimento, sem que isso caracterize a inadequação da via eleita. Afinal, a execução fundada em título executivo extrajudicial nada mais é que um procedimento específico à disposição da parte e por esse motivo deve ser de uso facultativo, de modo que pode o interessado escolher o procedimento comum de cognição, especialmente quando se busca uma maior segurança jurídico-instrumental voltada ao reconhecimento do seu direito de crédito. 6 . Desprovido o apelo, impõe-se a majoração da verba honorária nesta seara recursal, à luz do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO . (TJ-GO 57600347520238090034, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - REVELIA - NÃO CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS FÁTICAS TRAZIDAS EM APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Não se conhece do recurso da apelação que versa apenas sobre matérias fáticas não contestadas pelo réu, em virtude de sua revelia, por configurar inovação recursal - Recurso não conhecido. (TJ-MG - AC: 10000211904644001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) Desta forma, a condenação na indenização por dano moral será revista também quanto ao seu cabimento, porque o recurso é conhecido em relação à configuração do dano moral in re ipsa e quanto à pretensão de redução do dano moral. Com efeito, tal como alegado no apelo, é importante registrar que, em que pese a afirmação na petição inicial de que o dano moral seria in re ipsa na espécie, a simples cobrança indevida, sem prova da negativação não enseja a caracterização, por si só, do dever de indenizar. Entretanto, nem mesmo esse aspecto afasta a condenação em comento, pois, tendo o requerente apontado, em sua vestibular, que sofreu abalo psicológico, “no sentido de ter sido vítima de um golpe onde o Réu não foi capaz de evitar, sendo obrigado a vivenciar uma situação totalmente hostil, onde lhe fora atribuída uma dívida que não contraiu, que pode ser inscrita a qualquer momento nos cadastros restritivos do SERASA, fato que acaba por repercutir em suas finanças, já que seu crédito pode ser restrito na praça”, esta matéria fática é suficiente à manutenção da condenação em questão, em especial porque restou considerado como fato incontroverso em decorrência da revelia. Destarte, ainda que a sentença tenha se debruçado apenas sobre a alegação de configuração do dano moral in re ipsa, acolhendo-a, analisando, neste momento, o suporte fático ofertado pelo autor, e não impugnado pelo réu, conclui-se, sob fundamentação diversa, pelo dever de indenizar. Passa-se, assim, ao exame da proporcionalidade da indenização fixada na instância primeva, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que afigura-se inclusive inferior ao patamar adotado em diversos precedentes desta Corte de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SOLUCIONAR O PROBLEMA. TENTATIVA ADMINISTRATIVA SEM ÊXITO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de arbitramento de indenização por danos morais, decorrente da cobrança indevida do apelante por fatura de cartão de crédito já quitada, sem que o banco adotasse solução administrativa, exigindo do consumidor o ajuizamento de ação judicial. II – No caso dos autos, a instituição financeira persistiu na cobrança do pagamento de fatura de cartão de crédito já quitada pela parte autora, que procedeu a diversas ligações, durante meses, na tentativa de solucionar administrativamente a questão (ID 56213529), somente logrando êxito após o ingresso em Juízo . III – O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que considera que o tempo perdido pelo consumidor com o objetivo de resolver problemas decorrentes de relações de consumo, configura dano moral indenizável. IV – A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade, configurando o dano moral pleiteado. V – Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta e . Corte de Justiça. VI – Recurso de apelação provido, para fixar a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), sobre a qual devem incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a incidir da data do acórdão; cabendo à parte ré arcar com a integralidade das custas processuais e verba honorária sucumbencial, ora majorada para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação. (TJ-BA - Apelação: 80093645120228050072, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANO MORAL. IDOSO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA . DANO MORAL CONFIGURADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-BA - Apelação: 80012480220208050242, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) Por fim, quanto ao capítulo atinente às custas e honorários advocatícios, observa-se que o recurso contempla seção própria a esses encargos, todavia, com tese sobre sua inadequação no caso de lograr-se a improcedência da ação, tratando-se, portanto, de mero pedido de reversão dos ônus da sucumbência, o que seria consectário lógico do provimento do recurso, e não insurgência em si aos parâmetros das condenações em questão. Inexistente, portanto, pedido de exercício de juízo revisor da sentença neste particular. Mantida a sentença em sua integralidade, majora-se os honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, no percentual de 5% (cinco por cento), em aplicação do §11 do art. 85 do CPC. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento). Salvador/BA, Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000076-84.2025.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: MADSON DIAS MOITINHO
Advogado(s): FRANCISCO FABIO BATISTA, CAMILA FERREIRA DE SOUZA
VOTO