PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, III, CPC. INOBSERVÂNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO À REGRA DO ART. 485, §1º, DO CPC. CASSAÇÃO DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8003193-43.2023.8.05.0137, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003193-43.2023.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: LUCAS DE OLIVEIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuidam os autos de recurso de apelação, interposto em face da sentença, ID 83310364, que julgou extinto o processo, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, tendo a Administradora de Consórcio Nacional Honda alegado, em síntese, que não houve abandono do feito, pois diligenciou-o, a fim de obter o cumprimento da ordem judicial liminar. Ademais, ressaltou a evidente ausência de intimação pessoal antes de ser promovida a extinção do processo, sem resolução do mérito, descumprindo o quanto previsto no §1º, do artigo 485, da norma processual civil, sendo imperiosa a anulação do comando sentencial. Pugnou pelo provimento do apelo. Sem contrarrazões, ID 83310372. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003193-43.2023.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: LUCAS DE OLIVEIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A resolução da presente controvérsia, exige uma avaliação sobre a subsistência da sentença, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Extrai-se dos autos que o Magistrado de primeiro grau proferiu o referido julgado extintivo, sem oportunizar, previamente, que a recorrente manifestasse interesse no prosseguimento da causa, e, como bem delineado no recurso, a intimação pessoal da parte postulante constituía providência antecedente imprescindível à prolação da extinção do feito, motivada por paralisação do feito, por suposta negligência da parte, e a sua inocorrência culmina na reforma do julgado. Perfilhando esta diretiva: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - INÉRCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. 1- Para que ocorra a extinção do processo por abandono, indispensável a intimação pessoal da parte para manifestar interesse na causa, no prazo de cinco dias (CPC, art. 485, § 1º). 2- Recurso provido, para anular a sentença, determinando-se o prosseguimento do inventário. (TJ-MG - AC: 10000210085122001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INVENTARIANTE. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DO JULGADO. 1. PARA EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO, HÁ QUE SE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 485, § 1º, DO CPC. EM FEITO DE INVENTÁRIO, A OMISSÃO DO INVENTARIANTE EM PROMOVER O SEU ANDAMENTO TEM COMO CONSEQUÊNCIA A SUA REMOÇÃO, NÃO A EXTINÇÃO DO PROCESSO. 2. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TJ-RJ - APL: 01507001520138190038, Relator: Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 31/08/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021) Conclui-se, nesta ordem de ideias, que, no caso concreto, o julgado de extinção do processo, sem resolução do mérito, realmente não foi precedido da regular intimação da parte autora, desmerecendo prestígio, sob pena de vulneração a preceito legal. Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença, com consequente remessa dos autos ao Juízo de origem, visando seu regular prosseguimento. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003193-43.2023.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: LUCAS DE OLIVEIRA
Advogado(s):
VOTO