PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA PARCIALMENTE QUITADA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. PAGAMENTO PARCIAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO APENAS DOS DÉBITOS NÃO QUITADOS. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0119450-70.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante QUALITY COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA e outros e como apelada TRISUI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, ___ de _____________ de 2024. Presidente Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0119450-70.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: QUALITY COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA e outros
Advogado(s): TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA
APELADO: TRISUI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
Advogado(s):MARIA CRISTINA SOARES DAVID, ANTONIO JORGE BRANDAO MAGALHAES, FABIO DAVID MOTTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por QUALITY COMERCIO DE MOVEIS e DECORACOES LTDA e ELIANE LANTYER DUARTE, em irresignação à sentença de ID. 59148868, que julgou procedente os pedidos contidos nos autos da Ação Monitória proposta por TRISSUI COMÉRCIO LTDA, nos seguintes termos: “[...] Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré, QUALITY COMÉRCIO DE MOVEIS E DECORAÇÕES LTDA, ao pagamento de R$ 8.121,32 (oito mil cento e vinte e um reais e trinta e dois centavos), à parte autora, TRISSUI COMÉRCIO LTDA, convertendo-se o título apresentado em executivo, nos termos do artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil, com aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do vencimento da dívida até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré, QUALITY COMÉRCIO DE MOVEIS E DECORAÇÕES LTDA, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. [...]” Em suas razões, alega que a sentença deve ser reformada pois atribuiu força probatória a documentos incapazes de demonstrar qualquer comprimento obrigacional da apelante. Salienta que os documentos elencados na sentença a quo são pedidos da Apelada ao seu fornecedor, sem qualquer participação da Apelante ou da empresa Quality Comercio de Moveis e Decoracoes Ltda. Informa que “ nenhum produto foi entregue, e inexiste documento de entrega dos referidos produtos, tendo estes sido solicitados pela Apelada ao seu fornecedor sem a participação, interesse ou anuência da apelante” Aduz ainda que “ documentos de e-mail e anexos, Id. 294063879 - Pág. 9, 294063879 - Pág. 10, mostram cobrança idêntica efetuada a outra empresa, fato comprobatório de que a Apelada não teve controle sobre os pedidos formulados aos seus fornecedores e, na presente ação, escolheu a Apelante arbitrariamente e sem critério fático para tanto.” Ao final, pugnou pelo provimento da apelação para reformar a sentença, julgando-se improcedente os pedidos autorais. O Apelado apresentou contrarrazões (ID. 59148883) ao recurso, refutando-o em todos os seus termos. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015 É o relatório. Salvador/BA, 25 de junho de 2024. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0119450-70.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: QUALITY COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA e outros
Advogado(s): TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA
APELADO: TRISUI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
Advogado(s): MARIA CRISTINA SOARES DAVID, ANTONIO JORGE BRANDAO MAGALHAES, FABIO DAVID MOTTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os requisitos de admissibilidade foram devidamente preenchidos, pois o recurso é cabível, manejado por parte interessada e é tempestivo, vez que interposto em 22/01/2024, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC. Dessa forma, conheço o presente Apelo. No mérito, a Apelante alega que documentos acostados aos autos são imprestáveis para embasar a ação monitória, de modo que a sentença objurgada deve ser reformada. Sobre a temática, sabe-se que a ação monitória está prevista nos artigos 1.102a do CPC/1973 e art. 700 do CPC/2015, que, respectivamente, assim dispõe: Art. 1.102.A - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995) Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Para a proposição da ação monitória é fundamental a presença de certos requisitos. A doutrina costuma estabelecer, como requisito da monitória, a liquidez e a exigibilidade do título, para que o mandado injuntivo seja expedido. Nesse sentido, entende-se como prova escrita “[...] aquele documento idôneo, hábil, dotado de aptidão suficiente para influir na formação do livre convencimento do juiz acerca da probabilidade do direito afirmado pelo autor”. (THEODORO JÚNIOR, 2009, p. 62). O certo, pois, é que tanto no título executivo como no monitório (ou prova escrita para monitória, quando não se quiser falar em título), o requisito da certeza faz-se presente, ou seja, exige-se convicção jurídica da realidade do direito. Apenas que, dependendo da forma em que os fatos se revelam, tem-se por acertada a relação jurídica e pode-se expedir o mandado executivo, ou a forma escrita não tem o rigor exigido para o título executivo, e expede-se o simples mandado de injunção. No caso em tela, verifica-se que a parte apelada logrou êxito em comprovar a relação jurídica entre as partes, com provas que demonstram os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade de parcela do crédito exigido, as quais, como bem pontuado pelo magistrado a quo, indicam que a demandada/apelante é devedora de quantia em dinheiro, no montante de R$ 8.121,32 (oito mil cento e vinte e um reais e trinta e dois centavos), decorrente da relação negocial que tinha por escopo o fornecimento de produtos em geral destinados à decoração de ambiente. Importa destacar que a empresa apelada carreou aos autos duplicatas e documentos escritos intitulados de “pedidos de compras” (Ids. 5914820 e ss), tendo anexado também o demonstrativo do débito, com as informações concernentes ao cálculo atualizado e aos encargos de correção monetária. Portanto, os documentos colacionados se revelam úteis para o ajuizamento e a instrução da presente ação monitória. Com efeito, tem-se que na ação monitória aceita-se diversos meios de prova documental na busca da formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, inexistindo vinculação à eventual prova previamente definida como adequada. Nesse viés, observa-se que nos “pedidos de compras” acostados à exordial é feito referência ao cliente, que é exatamente a apelante. Ademais, apesar da ausência de assinatura do canhotinho de recebimento, existem nos autos outras provas que comprovam a entrega dos produtos, a exemplo da duplicata eletrônica de Id. 59148300 - Pág. 1, emitida em nome da Apelante. Desta feita, não apresentando a parte ré/apelante qualquer elemento para refutar as alegações do inadimplemento feitas pela parte autora/apelada. Logo, em face da inexistência de prova de fato impeditivo,modificativo ou extintivo do direito autoral, a condenação ao pagamento é medida que se impõe. A propósito, confira-se o entendimento firmado na jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA NO POLO PASSIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA PARA EMBASAR O PROCEDIMENTO MONITÓRIO. NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA DO PRODUTO. REJEITADA. ARTIGO 700 DO CPC/15. ELEMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES E A PENDÊNCIA DO DÉBITO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS PRODUTOS. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.(TJ-AL - AC: 07078852920198020001 Maceió, Relator: Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Data de Julgamento: 29/03/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2023) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. EFICÁCIA DA PROVA ESCRITA. DUPLICATA SEM ACEITE. NOTAS FISCAIS E DOCUMENTOS DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na ação monitória, a prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, possibilita ao magistrado deduzir a existência da dívida cobrada. 2. As duplicatas sem aceite, acompanhadas das notas fiscais e dos comprovantes de recebimento das mercadorias, comprovam suficientemente a existência do débito, configurando documentos hábeis a amparar ação monitória. 3. Por força da teoria da aparência, admite-se como válido o comprovante de entrega de mercadorias, mesmo que não identificada a assinatura do recebedor. 4. Ademais, conforme precedentes do STJ, ?A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. (AgInt no AREsp n. 1.618.550/MA). 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - AC: 54128905820208090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifos aditados) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE, ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS E NOTAS FISCAIS. PROVA ESCRITA DA DÍVIDA. ART. 700, CAPUT, DO CPC. DÉBITO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se deve ser mantida a sentença que rejeitou os embargos monitórios, entendendo por suficientes as provas coligidas à demanda monitória para comprovar a existência da dívida cobrada em juízo. No caso, há prova escrita fundada em documento sem eficácia de título executivo, uma vez que se trata de duplicatas sem aceite acompanhadas de outras provas escritas que demonstrem a existência de obrigações contratuais, tais quais notas fiscais, comprovantes de entrega de mercadorias e certidão cartorária de transferência de crédito para terceiros. Consoante entendimento do STJ ( REsp nº 512960/MT, DJe 17/11/2008), é possível o ajuizamento de ação monitória baseada em duplicata sem aceite, desde que acompanhada de outros documentos comprobatórios da dívida. Precedentes do TJCE no mesmo sentido. A prova dos autos revela a existência de notas fiscais relativas aos produtos e demonstra que houve recebimento das mercadorias pela embargante, ora apelante, o que demonstra a presunção legal de legitimidade dos títulos cobrados na via monitória. Inadmissível a alegação genérica de suposta irregularidade no recebimento da mercadoria, ausente elemento mínimo de prova a esse respeito. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator(TJ-CE - AC: 08893218020148060001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) (grifos aditados) Sendo assim, a ora recorrida cumpriu seu ônus previsto no artigo 373, II, do CPC/15, de comprovar a existência dos débitos, de modo que lhe é devido o crédito descrito no comando sentencial. Conclusão Isto posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença objurgada. Salvador/BA, 25 de junho de 2024. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0119450-70.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: QUALITY COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA e outros
Advogado(s): TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA
APELADO: TRISUI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
Advogado(s): MARIA CRISTINA SOARES DAVID, ANTONIO JORGE BRANDAO MAGALHAES, FABIO DAVID MOTTA
VOTO