PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058217-08.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANNA MARILEYDE LIMA MENDES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV. PRESCRIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, INC. V, DO CPC. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. REJEIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO POR ENTIDADE SINDICAL ANTES DO TERMO FINAL DO PRAZO QUINQUENAL. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 202, INC. II, DO CÓDIGO CIVIL. REINÍCIO DO PRAZO PELA METADE. ART. 9.º DO DECRETO N.º 20.910/1932. TERMO INICIAL. ÚLTIMO ATO ÚTIL DO PROCESSO INTERRUPTIVO. CIÊNCIA DO ENTE ESTATAL. EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DO NOVO PRAZO. TEMPESTIVIDADE. LEGITIMIDADE DA APLB. ENTIDADE SINDICAL REPRESENTATIVA DA CATEGORIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFICÁCIA DO PROTESTO EM RELAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO COLETIVO. EVENTUAL DISCUSSÃO SOBRE FILIAÇÃO OU LEGITIMIDADE INDIVIDUAL A SER APRECIADA NA ORIGEM. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA 1.033 DO STJ. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO GERAL DOS PROCESSOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, afastando a prescrição reconhecida em sentença que extinguiu execução individual de sentença coletiva relativa a diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da URV, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.


II.  QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar: (i) a validade do julgamento monocrático que reformou a sentença; (ii) a ocorrência ou não da prescrição da pretensão executiva; (iii) a eficácia interruptiva do protesto judicial ajuizado pela APLB; (iv) a abrangência subjetiva desse protesto; e (v) a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema n.º 1.033 do STJ.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932, inc. V, do CPC, sendo legítimo quando a decisão recorrida diverge de jurisprudência dominante, inclusive do próprio Tribunal, não havendo nulidade.

4. O prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal, contado do trânsito em julgado, nos termos do Tema 877 do STJ.

5. O protesto judicial ajuizado antes do término do prazo prescricional constitui causa interruptiva, nos termos do art. 202, inc. II, do Código Civil, reiniciando-se o prazo pela metade, conforme art. 9.º do Decreto n.º 20.910/1932.

6. O termo inicial do novo prazo prescricional corresponde ao último ato útil do processo interruptivo, especialmente a ciência do ente estatal, conforme orientação do STJ.

7. A execução individual ajuizada dentro desse novo lapso é tempestiva, não havendo prescrição.

8. A alegação de ausência de legitimidade da APLB não afasta, nesta fase, a eficácia interruptiva do protesto, especialmente quando a entidade atua como representante da categoria beneficiária do título coletivo.

9. A discussão acerca da legitimidade individual da parte exequente, filiação à entidade e alcance subjetivo do título deve ser analisada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

10. O Tema n.º 1.033 do STJ não determina a suspensão automática dos processos em curso nas instâncias ordinárias, inexistindo óbice ao julgamento do recurso.


IV. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

 

 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno n.º 8058217-08.2025.8.05.0001, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA e, como Apelada, ANNA MARILEYDE LIMA MENDES,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.


 

Sala das Sessões,  20 de maio de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058217-08.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANNA MARILEYDE LIMA MENDES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática que deu provimento à apelação manejada por ANNA MARILEYDE LIMA MENDES, a fim de afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da liquidação/execução individual de sentença coletiva.


A demanda originária decorre da sentença coletiva proferida nos autos n.º 0076135-02.2004.8.05.0001, ajuizados pela APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, em que se discutiram diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos de servidores públicos estaduais para URV, nos termos da Lei n.º 8.880/1994.


Na origem, o juízo singular reconheceu a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o feito com resolução do mérito.


Interposta apelação pela parte autora, esta Relatoria deu provimento ao recurso, em decisão monocrática, por entender que a ação de protesto judicial n.º 8008008-06.2023.8.05.0001, ajuizada pela APLB em 23/01/2023, antes do término do prazo quinquenal, interrompeu a prescrição da pretensão executiva, razão pela qual a demanda individual ajuizada em 2025 não se encontraria prescrita.


Contra essa decisão, o Estado da Bahia interpôs o presente agravo interno. Sustenta, em síntese: i) nulidade da decisão monocrática, por suposta ofensa ao art. 162, inc. XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal; ii) impossibilidade de reconhecimento dos efeitos interruptivos do protesto judicial ajuizado pela APLB, ao argumento de que a entidade não teria comprovado registro sindical válido; iii) subsidiariamente, que, ainda que se reconheça a validade do protesto, seus efeitos não poderiam alcançar todos os beneficiários do título coletivo, mas apenas eventuais filiados ou associados expressamente autorizadores; e iv) necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.033 do STJ.


A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 100362725), defendendo a manutenção da decisão agravada. Sustenta a possibilidade de julgamento monocrático, a legitimidade da APLB, a validade do protesto judicial como causa interruptiva da prescrição e a inexistência de determinação de suspensão geral dos processos em razão do Tema 1.033/STJ.


É o relatório.


Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.



Salvador/BA, 28 de abril de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058217-08.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANNA MARILEYDE LIMA MENDES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática que deu provimento à apelação manejada por ANNA MARILEYDE LIMA MENDES, a fim de afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da liquidação/execução individual de sentença coletiva.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.


A insurgência, entretanto, não comporta provimento.


A controvérsia posta no presente agravo interno consiste em definir se deve ser mantida a decisão monocrática que afastou a prescrição da pretensão executiva individual, reconhecendo a eficácia interruptiva do protesto judicial ajuizado pela APLB antes do escoamento do prazo quinquenal para execução do título coletivo.


Desde logo, adianto que a decisão agravada deve ser integralmente preservada.


1. DA ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA


O Estado da Bahia sustenta, inicialmente, que a decisão monocrática seria nula por ofensa ao Regimento Interno deste Tribunal, argumentando que o provimento do recurso de apelação não poderia ter sido realizado singularmente por ausência de súmula, recurso repetitivo finalizado ou IRDR sobre a matéria.


A alegação não procede.


A decisão agravada foi proferida com fundamento no art. 932, inc. V, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar entendimento consolidado dos Tribunais Superiores ou orientação jurisprudencial dominante.



Não se trata, portanto, de exercício arbitrário de competência monocrática, mas de aplicação do modelo decisório expressamente previsto no CPC, voltado à racionalização da atividade jurisdicional e à observância da coerência, estabilidade e integridade da jurisprudência, conforme determina o art. 926 do mesmo diploma processual.



Além disso, a interpretação do Regimento Interno deve ser compatibilizada com a legislação processual federal, não podendo restringir hipótese de atuação monocrática prevista em lei federal.


O art. 932 do CPC confere poderes ao relator, e o seu exercício não fica condicionado exclusivamente à existência de súmula vinculante, recurso repetitivo ou IRDR, sobretudo quando a matéria já se encontra reiteradamente decidida no mesmo sentido por este Tribunal e por Cortes Superiores.


No caso concreto, a decisão agravada não inovou isoladamente. Ao contrário, encontra amparo em orientação já adotada por esta Terceira Câmara Cível em casos análogos envolvendo a mesma ação coletiva, a mesma entidade sindical, o mesmo protesto judicial e a mesma discussão prescricional.


Esta Câmara tem entendido que o protesto judicial ajuizado pela APLB em 23/01/2023 interrompeu o prazo prescricional para as execuções individuais fundadas no título coletivo oriundo da ação n.º 0076135-02.2004.8.05.0001, de modo que demandas ajuizadas antes do término do novo prazo não se encontram prescritas.


Assim, mesmo que se submetesse a matéria diretamente ao colegiado desde logo, o resultado seria idêntico ao adotado na decisão monocrática, o que evidencia a inexistência de prejuízo processual ao agravante.


Não há nulidade sem prejuízo.


Ademais, o próprio agravo interno ora examinado viabiliza a submissão da matéria ao órgão colegiado, com pleno contraditório, razão pela qual eventual inconformismo quanto à forma de julgamento fica superado pelo presente exame colegiado do tema.


Rejeito, pois, a preliminar de nulidade.


2. DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E DO PRAZO APLICÁVEL


O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença coletiva condenatória.


Essa orientação encontra amparo no Tema 877 do STJ, segundo o qual o prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva tem início com o trânsito em julgado da decisão coletiva.


No caso, a sentença coletiva decorre da ação n.º 0076135-02.2004.8.05.0001, ajuizada pela APLB, que reconheceu direito relacionado às diferenças decorrentes da conversão da URV em favor de servidores públicos estaduais da educação.


Conforme já reconhecido em precedentes desta Corte sobre a mesma controvérsia, o trânsito em julgado do título coletivo ocorreu em fevereiro de 2018. Ainda que se adote o marco indicado pelo Estado da Bahia, a pretensão executiva poderia ser exercida até fevereiro de 2023.


Ocorre que, antes do transcurso integral do quinquênio, a APLB ajuizou a ação de protesto judicial n.º 8008008-06.2023.8.05.0001, em 23/01/2023, com a finalidade expressa de interromper a prescrição da pretensão executiva em favor da categoria substituída.


Esse dado é central e afasta a conclusão de prescrição acolhida em primeiro grau.



3. DA EFICÁCIA INTERRUPTIVA DO PROTESTO JUDICIAL


O protesto judicial é causa legal de interrupção da prescrição.


O art. 202, inc. II, do Código Civil é expresso ao prever que a interrupção da prescrição ocorre por protesto, nas condições do inciso antecedente.


A finalidade do protesto judicial é justamente conservar o direito do credor e impedir que o decurso do tempo fulmine pretensão ainda juridicamente exigível. No contexto de sentenças coletivas, tal mecanismo se revela ainda mais relevante, pois a individualização dos beneficiários e dos valores devidos frequentemente demanda atuação organizada e sucessiva dos titulares individuais.


No caso, o protesto foi ajuizado antes do término do prazo quinquenal. Logo, produziu efeito interruptivo.


A tese do Estado de que o protesto não teria eficácia sobre as execuções individuais não se sustenta diante da natureza do título coletivo e da atuação da APLB como legitimada coletiva que ajuizou tanto a ação originária quanto a medida interruptiva.


A ação coletiva originária foi proposta pela APLB em defesa da categoria profissional representada. O protesto posterior teve a mesma vinculação jurídica: preservar a exigibilidade do título coletivo em favor dos beneficiários atingidos pela decisão condenatória.


Não há coerência em admitir a legitimidade da entidade coletiva para obter a formação do título judicial e, simultaneamente, negar-lhe legitimidade para praticar ato conservativo destinado a impedir o perecimento da pretensão executiva decorrente desse mesmo título.


O protesto judicial, diferentemente da execução individual, não liquida valores, não individualiza crédito, não promove constrição patrimonial, não substitui a fase de habilitação individual e não determina, por si só, pagamento a qualquer substituído. Trata-se de ato de preservação da pretensão, com finalidade meramente interruptiva.


Por isso, não se confundem os requisitos para a execução individual do título coletivo com a legitimidade para ajuizamento de protesto interruptivo em favor da categoria.


4. DO REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE E DO TERMO INICIAL


Interrompida a prescrição contra a Fazenda Pública, aplica-se o art. 9.º do Decreto n.º 20.910/1932, segundo o qual a prescrição interrompida recomeça a correr pela metade.


Assim, interrompido o prazo quinquenal, o novo lapso prescricional passa a ser de dois anos e seis meses.


Quanto ao termo inicial desse novo prazo, o Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que, quando a interrupção decorre de demanda judicial, o prazo não recomeça necessariamente da data do ajuizamento da ação interruptiva, mas do último ato processual útil praticado no processo que deu causa à interrupção.


Esse entendimento decorre da lógica segundo a qual, enquanto pendente a medida judicial interruptiva ou enquanto em curso seus atos essenciais, não se pode exigir que o titular promova nova demanda sob pena de prescrição.


No caso concreto, consta que o Estado da Bahia teve ciência eletrônica da ação de protesto em 27/04/2023.


Portanto, ainda que adotado o critério mais restritivo invocado em precedentes desta Corte, o novo prazo de dois anos e seis meses não se esgotou antes do ajuizamento da presente demanda individual, proposta em 2025.


A execução individual, portanto, é tempestiva.


5. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA APLB


O Estado sustenta que a APLB não teria comprovado registro sindical válido perante o Ministério do Trabalho e Emprego e que, por essa razão, não poderia ter atuado como sindicato no protesto judicial.


O argumento não merece acolhimento nesta sede.


Primeiro, porque a APLB é a mesma entidade que ajuizou a ação coletiva originária da qual se extrai o título judicial ora liquidado/executado. A legitimidade da entidade para atuar em defesa da categoria foi admitida no processo coletivo que resultou na formação do título. Não cabe, nesta fase e por via reflexa, desconstituir a legitimidade da entidade para praticar ato conservativo relacionado ao mesmo título, sem que haja decisão própria nos autos do protesto ou da ação coletiva invalidando sua atuação.


Segundo, porque eventual discussão acerca da regularidade formal do registro sindical da APLB no momento do ajuizamento do protesto deve ser apreciada, em primeiro lugar, nos próprios autos da ação de protesto, onde se poderá examinar a documentação pertinente, o contraditório específico e os efeitos jurídicos de eventual vício.


Terceiro, porque a discussão trazida pelo Estado não elimina a circunstância objetiva de que houve ajuizamento de ação de protesto antes do término do prazo prescricional, por entidade que atua historicamente como representante da categoria profissional abrangida pelo título coletivo.


Quarto, porque a própria agravada juntou fundamento no sentido de que a APLB promoveu sua transformação em sindicato ainda em 1989 e possui registro no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, circunstância que reforça a improcedência da alegação genérica de ilegitimidade.


Além disso, a tese subsidiária do Estado — de que a APLB deveria ser tratada como mera associação — também não conduz automaticamente à prescrição.


Ainda que se examinasse a entidade sob a ótica associativa, o ponto decisivo permanece: o protesto judicial, enquanto ato conservativo da pretensão vinculada a título coletivo, foi ajuizado por entidade legitimada à defesa coletiva dos interesses da categoria e apta a preservar a pretensão dos beneficiários do título.


Não se está, neste momento, autorizando pagamento a todos os integrantes da categoria nem dispensando a análise individual de legitimidade na origem. O que se reconhece é apenas a eficácia interruptiva do protesto em relação à pretensão executiva derivada do título coletivo.


São planos jurídicos distintos.


Uma coisa é a interrupção da prescrição por ato coletivo conservativo. Outra, diversa, é a aferição individual da condição de beneficiário, da eventual filiação, da extensão subjetiva do título e do quantum debeatur.


A primeira questão pode ser reconhecida nesta fase. A segunda deve ser examinada pelo juízo de origem, no momento processual adequado.


6. DA ABRANGÊNCIA DO PROTESTO A FILIADOS E NÃO FILIADOS


O Estado também sustenta que o protesto somente poderia produzir efeitos em relação a filiados ou integrantes nominalmente indicados.



A tese, contudo, contraria o entendimento que esta Terceira Câmara Cível vem adotando em processos idênticos.



Em precedente recente envolvendo a mesma controvérsia, esta Câmara assentou que o protesto judicial ajuizado por sindicato em favor de sua categoria profissional é apto a interromper a prescrição da pretensão executiva de filiados e não filiados beneficiários do título coletivo.



A ratio decidendi é clara: quando o título coletivo é formado em benefício da categoria, a atuação interruptiva da entidade coletiva preserva a pretensão executiva vinculada àquele título, cabendo a cada exequente, posteriormente, demonstrar sua condição de beneficiário.



Não se pode confundir o alcance subjetivo da coisa julgada coletiva com a etapa posterior de liquidação individual.



O protesto não amplia o título. Apenas conserva a pretensão dele decorrente.



Desse modo, se determinado exequente não se enquadrar no alcance subjetivo da sentença coletiva, sua pretensão poderá ser rejeitada na origem por ilegitimidade. Mas essa análise não autoriza, desde logo, afirmar que o protesto é absolutamente ineficaz para todos os não filiados ou para toda a categoria.


A solução adotada pelo juízo de primeiro grau — extinção liminar por prescrição — antecipou indevidamente debate que deverá ser travado no curso da liquidação/execução.



Por isso, correta a decisão monocrática ao afastar apenas a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem, sem decidir, neste momento, a legitimidade individual da exequente.

 


7. DA VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA



A matéria relativa à legitimidade ativa individual da agravada, à necessidade ou não de filiação à APLB e ao termo final das diferenças de URV não foi examinada pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito liminarmente com fundamento apenas na prescrição.


Assim, não compete a esta Câmara, neste momento, substituir o juízo de origem e decidir originariamente questões ainda não apreciadas.


A atuação recursal, no presente caso, limita-se ao capítulo da sentença que reconheceu a prescrição. Afastada essa prejudicial, devem os autos retornar ao primeiro grau para regular processamento da liquidação/execução, ocasião em que poderão ser examinadas as demais matérias defensivas, inclusive legitimidade individual, parâmetros de cálculo, extensão subjetiva do título coletivo, base de cálculo e termo final.


Essa solução preserva o contraditório, evita supressão de instância e assegura o devido processo legal.

 


8. DA DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO PELO TEMA 1.033 DO STJ



O Estado requer, subsidiariamente, a suspensão do processo em razão do Tema 1.033 do STJ.


Também aqui não lhe assiste razão.


O Tema 1.033 discute a interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado coletivo.


Todavia, a afetação do tema não implica, automaticamente, a suspensão de todos os processos em tramitação nas instâncias ordinárias.


A ordem de suspensão delimitada pelo STJ foi direcionada aos recursos especiais e agravos em recurso especial em segunda instância e/ou em tramitação no próprio Superior Tribunal de Justiça, não havendo determinação ampla de paralisação de todas as ações individuais em curso no primeiro ou segundo grau.


A suspensão de processos é medida excepcional, que deve observar os limites fixados na decisão de afetação. Não cabe ao Tribunal ampliar, por presunção, uma ordem de suspensão que a Corte Superior expressamente não estendeu de modo universal.


Ademais, a paralisação indiscriminada de execuções individuais em fase inicial, sem ordem superior expressa, comprometeria a duração razoável do processo e o acesso à jurisdição, sobretudo quando esta Câmara possui orientação atual e reiterada sobre a matéria.


Ressalte-se, por fim, que eventual futura definição do STJ no Tema 1.033 poderá ser observada nos processos ainda em curso, pelos meios processuais adequados. Isso, contudo, não impede o julgamento do presente agravo interno neste momento.


9. CONCLUSÃO


Em síntese:


a) não há nulidade na decisão monocrática, pois proferida com amparo no art. 932, inc. V, do CPC e em consonância com entendimento dominante desta Corte;


b) o prazo prescricional quinquenal foi interrompido pelo protesto judicial ajuizado pela APLB em 23/01/2023;


c) o novo prazo prescricional, de dois anos e seis meses, contado do último ato útil da ação de protesto, não havia se esgotado quando do ajuizamento da demanda individual;


d) a discussão acerca da legitimidade individual da agravada e do alcance subjetivo do título coletivo deve ser examinada na origem;


e) não há determinação de suspensão geral dos processos em razão do Tema 1.033/STJ.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, que afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.


Salvador/BA, 20 de maio de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11