PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029254-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RESERVA 3 INCORPORADORA S.A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: JACIEL BARRETO LOPES e outros
Advogado(s):WILLIAN GUIMARAES DA SILVA, HERON SILVA MACHADO, FRANCIMARY DE DEUS

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o processamento de cumprimento de sentença no juízo de origem para fins de quantificação e reconhecimento de crédito sujeito à recuperação judicial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro de fato ao supostamente presumir o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, deixando de extinguir o cumprimento de sentença.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito, sequer para fins de prequestionamento.
4. O acórdão embargado não partiu de premissa equivocada sobre o trânsito em julgado da demanda recuperacional, mas aplicou o entendimento de que é possível a continuidade do cumprimento de sentença no juízo cível de origem estritamente para apuração e reconhecimento do crédito.
5. A decisão colegiada foi clara ao determinar que, após a quantificação do valor, o pagamento não ocorrerá de forma imediata na via executiva, mas ficará subordinado às condições estipuladas no plano de recuperação judicial, o que afasta o alegado erro.
6. As razões apresentadas pela parte embargante demonstram mero inconformismo com a tese jurídica adotada, finalidade para a qual os embargos declaratórios são via inadequada.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração não acolhidos.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 8029254-90.2025.8.05.0000, figurando como Embargante RESERVA 3 INCORPORADORA S.A. e Embargados JACIEL BARRETO LOPES e outro.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR O RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029254-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RESERVA 3 INCORPORADORA S.A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: JACIEL BARRETO LOPES e outros
Advogado(s): WILLIAN GUIMARAES DA SILVA, HERON SILVA MACHADO, FRANCIMARY DE DEUS

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por RESERVA 3 INCORPORADORA S.A. contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos do agravo de instrumento n. 8029254-90.2025.8.05.0000, que deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo e determinar que o cumprimento de sentença prossiga no juízo de origem apenas para fins de apuração e reconhecimento do valor, submetendo o seu pagamento aos termos do plano de recuperação judicial, nos termos da seguinte ementa:

 

“DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DECORRENTE DE ATRASO EM OBRA. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. SUJEIÇÃO AO PLANO. LIMITAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação e reconheceu o crédito como extraconcursal, por ter o trânsito em julgado da condenação ocorrido após o deferimento da recuperação judicial. A decisão agravada afastou a submissão ao juízo universal, não limitou juros e correção e determinou o prosseguimento da execução com penhora online.

2. O crédito exequendo é oriundo de ação indenizatória motivada por atraso na entrega de unidade imobiliária, cujo prazo final de tolerância (outubro/2015) é anterior ao pedido de recuperação judicial (2017).

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) definir a natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) decorrente de indenização por atraso na entrega de imóvel, cujo trânsito em julgado da sentença ocorreu após o pedido de recuperação judicial; e (ii) se o crédito está sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial e à limitação de atualização.

III. Razões de decidir

4. A controvérsia deve ser resolvida pela aplicação do Tema 1.051 do STJ, segundo o qual "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
5. O fato gerador da indenização é o atraso injustificado na entrega da obra, que ocorreu em outubro/2015, data anterior ao pedido de recuperação judicial das agravantes (2017).

6. "A consolidação do crédito (ainda que inexigível e ilíquido) não depende do provimento judicial que o declare e muito menos de seu trânsito em julgado, para efeito de sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial" (STJ, Resp. n. 1.634.046, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.04.2017).

7. A adoção do fato gerador como marco temporal, e não o trânsito em julgado da sentença que o reconhece e quantifica, é a interpretação que melhor assegura a isonomia entre os credores, princípio basilar da legislação recuperacional.

8. O crédito concursal deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros apenas até a data do pedido de recuperação judicial (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005), o que configura excesso de execução nos cálculos que não impuseram essa limitação.
9. Fica determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de origem, para quantificação e reconhecimento do crédito (limitado ao art. 9º, II, LREF), devendo o pagamento observar os termos do plano de recuperação judicial, não se justificando a extinção da execução individual, como pretendia o agravante.
IV. Dispositivo e tese

10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "O crédito decorrente de indenização por atraso na entrega de imóvel, cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, possui natureza concursal, sujeitando-se aos efeitos do plano de recuperação e à limitação de juros e correção monetária até a data do pedido, nos termos do art. 49 e 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 e do Tema 1.051 do STJ."”



Em suas razões (id. 94760129), o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém premissa equivocada (erro material/de fato), pois:

(i) o acórdão teria determinado a não extinção e a continuidade do cumprimento individual de sentença sob a premissa de que teria ocorrido o trânsito em julgado da sentença que encerrou a recuperação judicial;

(ii) argumenta que essa premissa é falsa, pois os autos da recuperação judicial ainda se encontram em sede recursal no Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme certidão de objeto e pé anexada;

(iii) defende que, não havendo trânsito em julgado do encerramento da recuperação judicial, a execução individual deveria ser extinta, ocorrendo a habilitação do crédito pela via administrativa.

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja sanada a premissa equivocada, determinando-se a extinção da execução individual.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (id. 96549237).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.

Salvador, 16 de março de 2026.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029254-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RESERVA 3 INCORPORADORA S.A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: JACIEL BARRETO LOPES e outros
Advogado(s): WILLIAN GUIMARAES DA SILVA, HERON SILVA MACHADO, FRANCIMARY DE DEUS

 

VOTO

Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

No mérito, a hipótese é de NÃO acolhimento dos aclaratórios.

Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento.

E nestes termos, observo que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento.

O embargante alega que o acórdão teria incorrido em erro ao partir de premissa equivocada (erro de fato) em relação à não extinção do cumprimento de sentença.

Sustenta que a decisão presumiu o trânsito em julgado do processo de recuperação judicial, quando, na verdade, ainda pendem recursos na referida demanda. Por isso, defende que a execução deveria ser extinta e o crédito habilitado administrativamente.

No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte:



“Por fim, no concerne à habilitação administrativa, o agravante sustenta que as ações individuais para créditos não habilitados devem ser extintas e o pagamento deve ocorrer por via administrativa, conforme a sentença de encerramento da recuperação judicial.
Contudo, a jurisprudência do STJ aponta que, mesmo após o encerramento da recuperação, a novação ope legis (art. 59 da LREF) continua incidindo sobre o crédito concursal, o que significa que o credor deve buscar a satisfação do seu crédito nas vias executivas, mas submetido aos efeitos do plano.
Em realidade, o STJ tem mitigado a exigência de extinção do cumprimento de sentença, permitindo que ele continue no juízo de origem apenas para fins de quantificação (apurar o crédito no limite do art. 9º, II, LREF) e reconhecimento, e o pagamento deve seguir o plano de recuperação judicial.

A via administrativa indicada pelo agravante, embora prevista na sentença de encerramento da RJ, não é a única, devendo o juízo de origem adequar o rito da execução à novação e aos termos do PRJ.
Desse modo, a solução mais adequada não é a extinção da execução individual, como pretende o agravante, mas sim a adequação do crédito e do processamento ao plano de recuperação judicial.”

 

A leitura atenta do acórdão demonstra que a decisão não partiu da premissa de que houve trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial. Pelo contrário, o julgado pautou-se expressamente no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que permite a continuidade do cumprimento de sentença no juízo cível de origem exclusivamente para a finalidade de quantificação e reconhecimento do crédito.

A determinação do colegiado foi clara no sentido de que, uma vez apurado o valor (limitado à data do pedido recuperacional), o seu pagamento não ocorrerá de forma imediata na execução, mas sim subordinado às condições e prazos estipulados no Plano de Recuperação Judicial.

Logo, a existência ou não de trânsito em julgado na demanda recuperacional em trâmite em São Paulo não altera a tese jurídica aplicada, que visa apenas prestigiar a economia processual ao permitir a liquidação do título no juízo em que foi constituído, sem ofensa à paridade de credores.

Dessa forma, evidencia-se que os argumentos da embargante traduzem mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo órgão julgador, buscando rediscutir o mérito da decisão sob a roupagem de vício inexistente.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025).

Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).

Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).

Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores.

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.

Diante do exposto, REJEITA-SE O PRESENTE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

Salvador, de de 2026.

 

Presidente

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça