PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. TESTEMUNHOS POLICIAIS COERENTES. TRAFICÂNCIA CONFIGURADA. APELO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. MAJORAÇÃO DA PENA BASE POR CONTA DA QUANTIDADE E VARIEDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO MANTIDO. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. PENA DEFINITIVA MAJORADA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Luís Carlos da Conceição Pires e pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença proferida pela 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, que julgou procedente a denúncia e condenou o réu à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 167 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. No caso, narra a denúncia que: “2. Noticiam os autos que, em 28.02.24, por volta das 18h00min, na localidade conhecida como “Roça da Sabina”, Barra, nesta, de intenso tráfico de drogas, policiais militares, em ronda, avistou um indivíduo que, em atitude suspeita, tentou fugira ao perceber a guarnição, sendo alcançado(a/s), abordado(a/s) e revistado(a/s), encontrando com o Denunciado LUÍS CARLOS, em uma bolsa a tiracolo, porções de maconha, pinos com cocaína, pedras de crack, celular, objetos e documentos1. 3. Estava(m) em poder, direto , do Denunciado, ou indireto uma bolsa a tiracolo, 68 (sessenta e oito) porções de maconha, 58 (cinquenta e oito) pinos com cocaína, 13 (treze) pedras de crack, 01 (um) celular, objetos e documentos, conforme Auto de Exibição e Apreensão e demais documentos (id, do IP/APF). APF). 4. Há Laudo(s) de Constatação positivo para /Definitivo maconha e cocaína, especificando, em cada, massa total, de 64,14g (sessenta e quatro gramas e quatorze centigramas) de maconha, distribuídos em 68 (sessenta e oito) porções em sacos plásticos incolores; 18,16g (dezoito gramas e dezesseis centigramas) de cocaína, de cor branca sob a forma de pó, distribuídas em 58 (cinquenta e oito) porções em micro tubos plásticos incolores; e, 1,90g (um grama e noventa centigramas) de crack, de cor amarela sob a forma de "pedras", distribuídas em 13 (treze) porções em pedaços de plásticos incolores (id, do IP/APF)2. 5. Interrogado(a/s), LUÍS CARLOS silêncio, para falar em Juízo, nunca foi preso ou processado; preservou o negou os fatos nunca foi preso ou processado; não integra facção criminosa, nem sabe qual predomina na localidade; não possui advogado(a); é usuário de drogas/maconha; não suscitou agressões3, acostado(s) do Laudo(s) de Exame de Lesões inconclusivo (id, no IP/APF), acompanhado(a/s) de causídico(a/s), sendo des APF homologado autuado(a/s) em flagrante – indiciado(a/s)/ concedida liberdade provisória condicionada, ,/relaxado, convertido em prisão preventiva não com monitoração eletrônica, id, do IP./APF, distribuído à 2ª VT.6. Na(s) forma(s) trazer consigo; e, inequívoco intuito ilícito/mercancia4 5 6 Por sua vez, NÃO desborda [até então e apenas com breve consulta ao eSAJ/BA, PJe/BA, SEEU e BNMP] que responde(m)/ respondeu(aram) a processo(s) criminal(ais)/feito(s) , em julgado por latrocínio transitada condenação confirmou(aram) inclusive : 51.2021.8.05.0002/1ªVT da Capital, por fato análogo) envolvimento em atos infracionais: cumprindo , (8095510 , além de envolvimento em atos infracionais. Conforme dados acima, contudo, sua(s) conduta(s) NÃO explota(m) personalidade(s) voltada(s) à prática criminosa, donde sequer, até inteiriçadas as certidões dos antecedentes, NÃO lograr(em) o benefício do parágrafo 4º, do art. 33, da Lei de Tóxicos (primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, cuja única ocorrência é suficiente para extirpar tal minoração).” II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova produzida nos autos é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (ii) determinar se a dosimetria da pena deve ser revista, com majoração da pena-base e exclusão do redutor do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal colhida em juízo, especialmente os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, revela-se harmônica, coerente e suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores. 3. A versão defensiva, no sentido de que as drogas teriam sido plantadas pelos policiais, não encontra respaldo em qualquer outro elemento probatório, mostrando-se isolada e dissociada do conjunto fático, sendo refutada pelos laudos e pelas provas testemunhais. 4. O auto de exibição e apreensão, o laudo de constatação e o laudo definitivo confirmam a natureza ilícita das substâncias apreendidas (maconha, cocaína e crack), e atestam sua quantidade e acondicionamento compatíveis com o comércio ilícito. 5. O local da abordagem — região sabidamente utilizada para o tráfico —, aliado à tentativa de fuga do réu e à posse de drogas fracionadas, reforça a configuração do delito de tráfico, sendo prescindível a comprovação da venda efetiva. 6. O recurso do Ministério Público merece parcial provimento quanto à dosimetria, pois a quantidade e diversidade de drogas apreendidas (64,14g de maconha, 18,16g de cocaína e 1,90g de crack, fracionadas em dezenas de porções) autorizam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 7. O afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, todavia, não se sustenta, pois inexistem condenações transitadas em julgado anteriores ao fato em análise, tampouco vínculos objetivos com organização criminosa, sendo inaplicável a exclusão do redutor com base em meras ações penais em curso ou atos infracionais remidos. 8. Nesse contexto, valorada negativamente, na primeira fase da dosimetria da pena, a quantidade da droga apreendida, aplica-se a fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre a pena máxima e mínima cominada (1 ano e 3 meses), resultando a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, bem como em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase, não foram reconhecidas agravantes nem atenuantes. Na terceira fase, reconhecida a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas na fração de 2/3, aplica-se a pena definitiva de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e a pena de multa fixada em 208 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do réu desprovido. Recurso do Ministério Público parcialmente provido. Tese de julgamento: “A prova testemunhal policial, quando harmônica, coerente e colhida sob o crivo do contraditório, é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas.” “A quantidade e a diversidade das drogas apreendidas justificam a majoração da pena-base nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.” “A exclusão da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exige demonstração objetiva da dedicação a atividades criminosas, não sendo suficientes presunções, atos infracionais remidos ou ações penais em curso.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º; art. 42. Código Penal, art. 44. Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 716.902/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T6, j. 02.08.2022. STJ, AgRg no AREsp 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 21.02.2022. STJ, AgRg no AREsp 2.811.029/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 22.04.2025. STJ, AgRg no AgRg no HC 945.196/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, T6, j. 12.02.2025. STJ, AgRg no HC 895.165/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 06.08.2024. STJ, AgRg no HC 691.243/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, T6, j. 15.02.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n° 8030228-61.2024.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados, Luis Carlos da Conceição Pires e o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público, para exasperar a pena-base, em razão da valoração negativa da quantidade de entorpecentes apreendidos, redimensionando a pena definitiva para 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 208 (duzentos e oito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença, inclusive quanto ao regime prisional aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 104
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8030228-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Luis Carlos da Conceição Pires
Advogado(s):VANESSA LIMA DE JESUS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelações simultâneas interpostas pelo réu Luis Carlos da Conceição Pires e pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face da sentença condenatória de ID 86889332, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, que julgou procedente a denúncia e condenou o réu à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 a ser cumprida em regime inicialmente aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. No caso, narra a denúncia que: “2. Noticiam os autos que, em 28.02.24, por volta das 18h00min, na localidade conhecida como “Roça da Sabina”, Barra, nesta, de intenso tráfico de drogas, policiais militares, em ronda, avistou um indivíduo que, em atitude suspeita, tentou fugira ao perceber a guarnição, sendo alcançado(a/s), abordado(a/s) e revistado(a/s), encontrando com o Denunciado LUÍS CARLOS, em uma bolsa a tiracolo, porções de maconha, pinos com cocaína, pedras de crack, celular, objetos e documentos1. 3. Estava(m) em poder, direto , do Denunciado, ou indireto uma bolsa a tiracolo, 68 (sessenta e oito) porções de maconha, 58 (cinquenta e oito) pinos com cocaína, 13 (treze) pedras de crack, 01 (um) celular, objetos e documentos, conforme Auto de Exibição e Apreensão e demais documentos (id, do IP/APF). APF). 4. Há Laudo(s) de Constatação positivo para /Definitivo maconha e cocaína, especificando, em cada, massa total, de 64,14g (sessenta e quatro gramas e quatorze centigramas) de maconha, distribuídos em 68 (sessenta e oito) porções em sacos plásticos incolores; 18,16g (dezoito gramas e dezesseis centigramas) de cocaína, de cor branca sob a forma de pó, distribuídas em 58 (cinquenta e oito) porções em micro tubos plásticos incolores; e, 1,90g (um grama e noventa centigramas) de crack, de cor amarela sob a forma de "pedras", distribuídas em 13 (treze) porções em pedaços de plásticos incolores (id, do IP/APF)2. 5. Interrogado(a/s), LUÍS CARLOS silêncio, para falar em Juízo, nunca foi preso ou processado; preservou o negou os fatos nunca foi preso ou processado; não integra facção criminosa, nem sabe qual predomina na localidade; não possui advogado(a); é usuário de drogas/maconha; não suscitou agressões3, acostado(s) do Laudo(s) de Exame de Lesões inconclusivo (id, no IP/APF), acompanhado(a/s) de causídico(a/s), sendo des APF homologado autuado(a/s) em flagrante – indiciado(a/s)/ concedida liberdade provisória condicionada, ,/relaxado, convertido em prisão preventiva não com monitoração eletrônica, id, do IP./APF, distribuído à 2ª VT. 6. Na(s) forma(s) trazer consigo; e, inequívoco intuito ilícito/mercancia4 5 6 Por sua vez, NÃO desborda [até então e apenas com breve consulta ao eSAJ/BA, PJe/BA, SEEU e BNMP] que responde(m)/ respondeu(aram) a processo(s) criminal(ais)/feito(s) , em julgado por latrocínio transitada condenação confirmou(aram) inclusive : 51.2021.8.05.0002/1ªVT da Capital, por fato análogo) envolvimento em atos infracionais: cumprindo , (8095510 , além de envolvimento em atos infracionais. Conforme dados acima, contudo, sua(s) conduta(s) NÃO explota(m) personalidade(s) voltada(s) à prática criminosa, donde sequer, até inteiriçadas as certidões dos antecedentes, NÃO lograr(em) o benefício do parágrafo 4º, do art. 33, da Lei de Tóxicos (primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, cuja única ocorrência é suficiente para extirpar tal minoração).” Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida. Na peça recursal interposta no ID 94775521, o réu alega que não há lastro probatório mínimo que justifique a condenação. Sustenta que a sentença baseou-se unicamente nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu, os quais seriam contraditórios e imprecisos quanto aos elementos centrais da abordagem, da apreensão das supostas drogas e do contexto em que se deu o flagrante. Segundo o apelante, as provas colhidas durante a instrução se restringem aos relatos de três policiais militares, que divergiram em aspectos essenciais como o local exato da abordagem, a quantidade e tipo de substância apreendida, a forma de acondicionamento da droga e se o acusado estava ou não acompanhado no momento da prisão. Um dos policiais afirmou que o réu estava sozinho, enquanto outro declarou que não se recordava se havia mais pessoas por causa da correria. Além disso, houve discordância quanto ao tipo de droga apreendida – um policial afirmou que não se lembrava do tipo, enquanto outro relatou a apreensão de maconha, cocaína e crack. Pontua que, no interrogatório judicial, o réu negou os fatos narrados na denúncia. Afirmou que foi abordado na porta da casa de sua irmã, que os policiais já chegaram com o material em mãos e que, por não ter informado os nomes de indivíduos que haviam corrido, os agentes atribuíram a droga a ele. Declarou ainda que é usuário de drogas, mas que nada foi encontrado com ele no momento da abordagem. Sob o aspecto jurídico, a defesa sustenta que a sentença de primeiro grau incorre em “injustiça epistêmica”, conceito doutrinário que trata da negação do réu como sujeito capaz de produzir conhecimento válido sobre os fatos. Aponta, inclusive, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, afirmando que o valor da palavra policial deve ser submetido a critérios de coerência interna e externa, além de sintonia com outras provas dos autos – inexistentes no presente caso. Além disso, invoca o princípio do in dubio pro reo, aliado à presunção constitucional de inocência prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Argumenta que, diante da inconsistência dos depoimentos policiais e da negativa de autoria pelo réu, não há nos autos elementos seguros que autorizem um juízo condenatório. Por isso, pugna pela absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que trata da insuficiência de provas para a condenação. Por fim, a defesa requer expressamente a reforma da sentença, com a absolvição do réu quanto ao delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, bem como o prequestionamento da matéria jurídica abordada para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores. O Ministério Público, por sua vez, interpôs o apelo de ID 86889341, com o objetivo de reformar sentença penal que concedeu ao réu o benefício do tráfico privilegiado e fixou pena inferior àquela reputada adequada pelo órgão ministerial, diante das circunstâncias concretas do caso. Alega o Ministério Público que, conforme descrito nos autos, no dia 28 de fevereiro de 2024, por volta das 18h, na localidade conhecida como "Roça da Sabina", em Salvador/BA, policiais militares, durante ronda, avistaram o denunciado em atitude suspeita. Ao perceber a presença da guarnição, o réu tentou fugir, sendo alcançado, abordado e revistado. Em sua posse, foi encontrada uma bolsa tiracolo contendo 68 porções de maconha, 58 pinos com cocaína, 13 pedras de crack, além de um aparelho celular. O laudo de constatação foi positivo para maconha, cocaína e crack, especificando o total de 64,14g de maconha, 18,16g de cocaína e 1,90g de crack, todas as substâncias já fracionadas em embalagens próprias para venda. O réu foi preso em flagrante e posteriormente liberado mediante monitoração eletrônica. O histórico criminal do acusado revela envolvimento anterior com o tráfico, inclusive com antecedentes em processos análogos e atos infracionais. Para reforçar sua alegação, o Ministério Público sustenta que há provas robustas da materialidade e autoria do crime, com base nos depoimentos de três policiais militares que participaram da abordagem, os quais relataram de forma consistente e harmônica os fatos que motivaram a prisão. Ainda que com pequenas variações quanto a detalhes secundários, os testemunhos convergem para a confirmação da posse de substâncias entorpecentes pelo réu, sua tentativa de evasão e a posterior apreensão da droga. Segundo o órgão acusador, "houve plena e suficiente confirmação dos fatos na instrução processual". Sustenta ainda que a sentença de primeiro grau errou ao aplicar o benefício do tráfico privilegiado previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Embora o Juízo tenha reconhecido que “não restou comprovado nos autos a sua dedicação a atividades criminosas”, o Ministério Público rebate esse entendimento, destacando que há prova de reincidência específica: o réu foi preso novamente, poucos dias depois, por tráfico de drogas na mesma localidade, fato que deu origem a nova ação penal em que foi condenado em agosto de 2024. Soma-se a isso a diversidade de drogas apreendidas, o modo de acondicionamento e a quantidade fracionada em porções prontas para venda. Ressalta que a sentença merece reforma, portanto, diante da necessidade de afastamento da causa de diminuição de pena ou, subsidiariamente, da redução de sua fração ao patamar mínimo. Ademais, ainda no que concerne à dosimetria da pena, aponta que as circunstâncias do caso, em especial a quantidade e variedade da droga apreendida autorizam a elevação da pena base, com valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Por fim, requer que seja reformada a sentença para que: (a) não seja concedido o benefício do tráfico privilegiado ao réu; (b) sejam valoradas negativamente as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena; (c) seja fixada uma pena mais elevada, em regime mais gravoso e, se for o caso, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Segundo o parquet, no caso concreto, a culpabilidade é mais elevada, pois o acionado foi flagrado praticando a traficância em via pública, em local já bastante conflagrado pelo tráfico de entorpecentes, aumentando a sensação de insegurança na comunidade. Destaca, ademais, que as circunstâncias concretas ultrapassam as previstas no tipo penal, diante da quantidade e variedade de substâncias apreendidas com o acionado. Pontua que as consequências do crime se expande para além dos usuários, senão, potencializando uma gama maior de risco à sociedade pela magnitude e espraiada difusão das drogas, sobremodo para jovens e demais circunstantes, além de tentar infundir descrença nas forças de segurança pública (no âmbito judicial), do que exsurge a necessidade de maior desvalor às consequências decorrentes do perpetrado crime. Assim, conclui pela necessidade de reforma da sentença para melhor adequação da pena imposta ao contexto fático-probatório dos autos. Contrarrazões apresentadas pelas partes (ID 86889363 e ID 94775523). A Procuradoria de Justiça opinou pela não provimento do apelo do réu, e pelo acolhimento parcial do recurso ministerial, para afastar a causa especial de diminuição de pena reconhecida pelo juízo a quo, nos termos do pronunciamento de ID 96487520. É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora. Salvador, 22 de janeiro de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 104
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8030228-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Luis Carlos da Conceição Pires
Advogado(s): VANESSA LIMA DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelações simultâneas interpostas pelo réu Luis Carlos da Conceição Pires e pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face da sentença condenatória de ID 86889332, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, que julgou procedente a denúncia e condenou o réu à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 a ser cumprida em regime inicialmente aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. No caso, narra a denúncia que: “2. Noticiam os autos que, em 28.02.24, por volta das 18h00min, na localidade conhecida como “Roça da Sabina”, Barra, nesta, de intenso tráfico de drogas, policiais militares, em ronda, avistou um indivíduo que, em atitude suspeita, tentou fugira ao perceber a guarnição, sendo alcançado(a/s), abordado(a/s) e revistado(a/s), encontrando com o Denunciado LUÍS CARLOS, em uma bolsa a tiracolo, porções de maconha, pinos com cocaína, pedras de crack, celular, objetos e documentos1. 3. Estava(m) em poder, direto , do Denunciado, ou indireto uma bolsa a tiracolo, 68 (sessenta e oito) porções de maconha, 58 (cinquenta e oito) pinos com cocaína, 13 (treze) pedras de crack, 01 (um) celular, objetos e documentos, conforme Auto de Exibição e Apreensão e demais documentos (id, do IP/APF). APF). 4. Há Laudo(s) de Constatação positivo para /Definitivo maconha e cocaína, especificando, em cada, massa total, de 64,14g (sessenta e quatro gramas e quatorze centigramas) de maconha, distribuídos em 68 (sessenta e oito) porções em sacos plásticos incolores; 18,16g (dezoito gramas e dezesseis centigramas) de cocaína, de cor branca sob a forma de pó, distribuídas em 58 (cinquenta e oito) porções em micro tubos plásticos incolores; e, 1,90g (um grama e noventa centigramas) de crack, de cor amarela sob a forma de "pedras", distribuídas em 13 (treze) porções em pedaços de plásticos incolores (id, do IP/APF)2. 5. Interrogado(a/s), LUÍS CARLOS silêncio, para falar em Juízo, nunca foi preso ou processado; preservou o negou os fatos nunca foi preso ou processado; não integra facção criminosa, nem sabe qual predomina na localidade; não possui advogado(a); é usuário de drogas/maconha; não suscitou agressões3, acostado(s) do Laudo(s) de Exame de Lesões inconclusivo (id, no IP/APF), acompanhado(a/s) de causídico(a/s), sendo des APF homologado autuado(a/s) em flagrante – indiciado(a/s)/ concedida liberdade provisória condicionada, ,/relaxado, convertido em prisão preventiva não com monitoração eletrônica, id, do IP./APF, distribuído à 2ª VT. 6. Na(s) forma(s) trazer consigo; e, inequívoco intuito ilícito/mercancia4 5 6 Por sua vez, NÃO desborda [até então e apenas com breve consulta ao eSAJ/BA, PJe/BA, SEEU e BNMP] que responde(m)/ respondeu(aram) a processo(s) criminal(ais)/feito(s) , em julgado por latrocínio transitada condenação confirmou(aram) inclusive : 51.2021.8.05.0002/1ªVT da Capital, por fato análogo) envolvimento em atos infracionais: cumprindo , (8095510 , além de envolvimento em atos infracionais. Conforme dados acima, contudo, sua(s) conduta(s) NÃO explota(m) personalidade(s) voltada(s) à prática criminosa, donde sequer, até inteiriçadas as certidões dos antecedentes, NÃO lograr(em) o benefício do parágrafo 4º, do art. 33, da Lei de Tóxicos (primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, cuja única ocorrência é suficiente para extirpar tal minoração).” Após o recebimento da denúncia e encerramento da instrução processual, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva e condenou o recorrente como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do apelo interposto pelo réu. O acionado, irresignado com a condenação, apresentou apelação sustentando, em síntese, a ausência de provas suficientes para a condenação, argumentando que a decisão baseou-se exclusivamente em depoimentos contraditórios e imprecisos de policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, sem qualquer outra prova material que comprove o tráfico. O réu negou os fatos, alegando ter sido abordado sem portar drogas, e que os entorpecentes já estavam com os policiais. A apelação invoca jurisprudência e doutrina que alertam para o risco de condenações baseadas apenas na palavra de agentes estatais, requerendo, ao final, a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em observância ao princípio do in dubio pro reo. No caso, observa-se que a materialidade restou evidenciada inequivocamente pelo auto de exibição e apreensão de fl. 12 e laudo de constatação e fl. 65, ambos do ID 433697201 do IP 8028579-61.2024.8.05.0001, que apontou a apreensão de 68 trouxinhas de ervas secas análogas a maconha, 13 pedras amarelas semelhantes a crack, 01 celular, 58 pinos plásticos com pó branco semelhante a cocaína e laudo pericial de ID 86889318 destes autos, que atestou que as substâncias apreendidas se tratavam de maconha e cocaína. Nesse contexto, a autoria do delito também é certa e se encontra devidamente demonstrada pelas provas constantes dos autos. No curso da instrução, foi tomado o depoimento judicial das testemunhas de acusação (policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante), que relataram os fatos ocorridos, bem como descreveram a conduta do acusado. Os policiais militares que realizaram a prisão, ouvidos como testemunhas, narraram de forma detalhada e coerente que a abordagem ocorreu em via pública motivada pelo comportamento considerado suspeito do indivíduo em prática de atos ilícito, o qual foi confirmado, após a apreensão de substâncias entorpecentes de naturezas diversas, do tipo maconha, cocaína e crack. No âmbito inquisitorial, a 1ª TESTEMUNHA CB/PM ADAILTON DOS SANTOS DE OLIVEIRA (fl. 19 do ID 433697201 do IP 8028579-61.2024.8.05.0001) declarou que: Que nesta data, 28 de fevereiro do ano em curso, o depoente encontrava-se desenvolvendo rondas na localidade conhecida como Roça da Sabina, no bairro da Barra, a bordo da viatura de prefixo 2.1107, quando avistou o conduzido posteriormente identificado como sendo Luis Carlos da Conceição Pires, o qual ao avistar a guarnição policial tentou evadir-se do local e, ao ser alcançado foi encontrado em seu poder uma tiracolo de tecido, nas cores branca e azul, contendo cinquenta e oito pinos plásticos com uma substância aparentando ser cocaína; sessenta e oito porções de uma erva semelhante à maconha e treze porções de uma substância semelhante ao crack, um telefone celular da marca Samsung, um carregador de celular, da marca Motorola, nas cores branca e preta; que Luis Carlos da Conceição Pires foi detido e conduzido para a Central de Flagrantes, apresentado a Autoridade Policial para adoção de providências. Na fase judicial, o CBPM ADAILTON DOS SANTOS DE OLIVEIRA (condutor) depôs o seguinte (ID 86889314): “[Perguntas do MP]... QUE CONFIRMA TER REALIZADO A PRISÃO DO RÉU; QUE A LOCALIDADE É COMUM NA PRÁTICA DE DROGAS; QUE O RÉU JÁ FOI PRESO DUAS VEZES POR ELE, A PRIMEIRA DO NO DIA 28 DE FEVEREIRO E A SEGUNDA NO DIA 09 DE MARÇO, AMBAS POR TRÁFICO DE DROGAS; QUE AS PRISÕES OCORRERAM NO MESMO LOCAL; QUE O RÉU PORTAVA MACONHA, COCAÍNA E CRACK; QUE A ÚNICA DIFERENÇA DAS DUAS PRISÕES FOI A SACOLA; QUE A PRIMEIRA VEZ, SALVO ENGANO, O RÉU ESTAVA COM UMA POCHETE AZUL E VERMELHA; QUE NA SEGUNDA PRISÃO O MATERIAL ESTAVA CONDICIONADO EM UM SACO PRETO; QUE O RÉU CORREU AO AVISTAR A GUARNIÇÃO, MAS FOI ALCANÇADO; QUE ESTA DILIGÊNCIA OCORREU EM VIA PÚBLICA; QUE O MATERIAL ESTAVA CONDICIONADO EM UMA BOLSA TIRACOLO; QUE AS DROGAS ESTAVAM EM PORÇÕES PEQUENAS PRONTAS PARA A VENDA; QUE NÃO CONHECIA O RÉU ANTES DA DILIGÊNCIA; QUE TODA A REGIÃO DA "ROÇA DA SABINA" É DE INTENSO TRÁFICO; QUE NA DELEGACIA O RÉU CONFIRMOU ESTAR TRAFICANDO E A DROGA ERA DE UM TRAFICANTE DA REGIÃO, MAS NÃO SE RECORDA O NOME QUE O ACUSADO FALOU; QUE AS DUAS PRISÕES FORAM TRANQUILAS, O RÉU NÃO REAGIU... [Perguntas da Defesa]... QUE NÃO REALIZOU A BUSCA PESSOAL E NÃO SE RECORDA QUAL DOS COLEGAS FEZ; QUE TRABALHAM EM TRÊS VIATURAS, CERCA DE NOVE A DOZE POLICIAS; QUE AO CHEGAR NA LOCALIDADE, MONTARAM UM CERCO PARA CADA VIATURA FICAR EM UMA ENTRADA; QUE O RÉU EVADIU DE UMA GUARNIÇÃO E A SUA CONSEGUIU CAPTURÁ-LO; QUE NO INÍCIO DA ABORDAGEM ESTAVA ELE E MAIS DOIS COLEGAS; QUE ERA O COMANDANTE DA GUARNIÇÃO; QUE SALVO ENGANO A DILIGÊNCIA OCORREU POR VOLTA DAS 18:00 HORAS; QUE APARENTEMENTE O RÉU NÃO ESTAVA SOB EFEITO DE ENTORPECENTES; QUE FOI INFORMADO AO ACUSADO SOBRE O SEU DIREITO DE PERMANECER CALADO; QUE O ACUSADO CONFESSOU DENTRO DA DELEGACIA... [Perguntas do Juízo]... sem perguntas.”. No inquérito, a TESTEMUNHA SD/PM VINICIUS BORGES SILVA (fl. 23 do ID 433697201 do IP 8028579-61.2024.8.05.0001 ) afirmou que: Que no dia, 28 de fevereiro do ano em curso, o depoente encontrava-se desenvolvendo rondas na localidade da Roça da Sabina, no bairro da Barra, a bordo da viatura 2.1107, quando avistou o conduzido identificado como Luis Carlos da Conceição Pires, o qual ao avistar a guarnição policial tentou fugir do local e, após ser alcançado em seu poder foi encontrado uma tiracolo de tecido, nas cores branca e azul, contendo cinquenta e oito pinos plásticos com uma substância aparentando ser cocaína; sessenta e oito porções de uma erva semelhante à maconha e treze porções de uma substância semelhante ao crack, um telefone celular da marca Samsung e um carregador de celular, da marca Motorola, nas cores branca e preta; que Luis Carlos da Conceição Pires foi detido e conduzido para a Central de Flagrantes, apresentado a Autoridade Policial para adoção das medidas cabíveis. O SDPM VINÍCIUS BORGES SILVA, perante o Magistrado da causa, declarou: (ID 86889313): “[Perguntas do MP]... QUE CONFIRMA TER REALIZADO A PRISÃO DO ACUSADO; QUE É COMUM O TRÁFICO DE DROGAS NA LOCALIDADE E POR ISSO REALIZAM RONDA PERIODICAMENTE; QUE NÃO HAVIA DENÚNCIA ESPECÍFICA AO RÉU; QUE DURANTE O CERCO DA GUARNIÇÃO O RÉU TENTOU EVADIR, MAS FOI ALCANÇADO; QUE FOI FEITA A ABORDAGEM E ENCONTRARAM DROGA COM O RÉU; QUE NÃO SE RECORDA DO LOCAL EXATO ONDE OCORREU A ABORDAGEM; QUE O ACUSADO ESTAVA SOZINHO; QUE A DROGA ENCONTRADA FOI APRESENTADA NA DELEGACIA; QUE NÃO SE RECORDA O TIPO DE DROGA APREENDIDA; QUE NÃO SE RECORDA SE HAVIA ARMA DE FOGO COM O RÉU, MAS ACREDITA QUE NÃO; QUE A DROGA ESTAVA EM POSSE DIRETA DO RÉU; QUE NÃO SE RECORDA SE A DROGA ESTAVA EM PORÇÕES; QUE NÃO TEM CERTEZA, MAS ACHA QUE ESTAVA COMO MOTORISTA DA GUARNIÇÃO NO DIA DA DILIGÊNCIA; QUE SALVO ENGANO, O RÉU CONFESSOU SER DELE A DROGA; QUE NÃO CONSEGUE AFIRMAR SE A DROGA ESTAVA EM POSSE DIRETA OU O RÉU HAVIA DISPENSADO; QUE O ACUSADO FOI PRESO OUTRA VEZ NA MESMA LOCALIDADE; QUE NA OUTRA PRISÃO FOI O MESMO PELOTÃO, MAS NÃO RECORDA SE ERAM OS MESMOS POLICIAIS; QUE ACHA QUE NÃO ESTAVA PRESENTE NA OUTRA PRISÃO; QUE FORAM CERCA DE DUAS OU TRÊS GUARNIÇÕES NESTA OCORRÊNCIA; QUE O RÉU ESTAVA SOZINHO DURANTE A DILIGÊNCIA... [Perguntas da Defesa]... QUE A MOTIVAÇÃO DA ABORDAGEM FOI A TENTATIVA DE EVASÃO DO RÉU; QUE NÃO SABE INFORMAR QUEM REALIZOU A BUSCA PESSOAL; QUE A LOCALIDADE É CONHECIDA PELO TRÁFICO E POR ABASTECER A REGIÃO DA "BARRA" E DA "CENTENÁRIO"; QUE NÃO RECEBERAM INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS REFERENTES AO RÉU; QUE NÃO SABE INFORMAR SE O RÉU ESTAVA SOB EFEITO DE ENTORPECENTES; QUE NÃO SE RECORDA DO HORÁRIO EXATO DA DILIGÊNCIA... [Perguntas do Juízo]... sem perguntas.”. E, por fim, o SDPM CAÍQUE SANTOS DA NATIVIDADE, depôs o seguinte (ID 86889315): “[Perguntas do MP]... QUE CONFIRMA TER REALIZADO A PRISÃO DO RÉU; QUE ESTAVAM EM RONDA NA REGIÃO DA "ROÇA DA SABINA", CONHECIDA PELO TRÁFICO; QUE A ABORDAGEM OCORREU EM VIA PÚBLICA, EM UM DOS BECOS DO LOCAL; QUE PRENDERAM O RÉU DUAS VEZES; QUE A DROGA ESTAVA EM POSSE DO RÉU; QUE NÃO SE RECORDA SE O RÉU FOI ABORDADO SOZINHO, PORQUE TINHAM MUITAS PESSOAS CORRENDO; QUE NÃO SE RECORDA DO TIPO DE DROGA APREENDIDA; QUE AS OUTRAS GUARNIÇÕES CHEGARAM DEPOIS PARA DAR APOIO; QUE O RÉU ESTAVA COM DROGAS NAS DUAS PRISÕES, NA MESMA LOCALIDADE; QUE QUEM CONVERSOU MAIS COM O RÉU FOI O COMANDANTE E O OUTRO COLEGA; QUE O ACUSADO NÃO RESISTIU À PRISÃO... [Perguntas da Defesa]... QUE NÃO SABE PRECISAR A MOTIVAÇÃO DA ABORDAGEM, MAS PROVAVELMENTE FOI A CORRERIA QUANDO A GUARNIÇÃO ADENTROU NO LOCAL; QUE NÃO SE RECORDA QUEM REALIZOU A BUSCA PESSOAL; QUE NÃO SE RECORDA DO HORÁRIO DA DILIGÊNCIA; QUE O LOCAL É DE TRÁFICO DE DROGAS; QUE NÃO SE RECORDA DO PRIMEIRO CONTATO VISUAL COM O RÉU; QUE REALIZOU A SEGURANÇA DA BUSCA; QUE PROVAVELMENTE ESTAVA COMO PATRULHEIRO; QUE NÃO CONHECIA O RÉU ANTES DA DILIGÊNCIA; QUE NÃO SABE INFORMAR SE O ACUSADO ESTAVA SOB EFEITO DE ENTORPECENTES; QUE NÃO SE RECORDA SE APARECEU ALGUM FAMILIAR DURANTE A DILIGÊNCIA...[Perguntas do Juízo]... sem perguntas.”. Em seu interrogatório em juízo (ID 86889316), o réu consignou que: “Depois de cientificá-lo(a) da acusação, dando-se o(a) mesmo(a) por citado(a), bem como do disposto nos art. 185, § 5º e art. 186, ambos do Código de Processo Penal, passou a ser interrogado(a) e às perguntas RESPONDEU QUE: que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que foi abordado na porta da casa de sua irmã; que foi feita a abordagem e não encontraram droga com ele; que não revistaram a casa da sua irmã; que a casa da sua irmã fica há uns 05 metros de um beco que ocorre o tráfico; que estava sentado e foi surpreendido pelos policiais mandando ele ficar em posição para ser revistado; que os policiais chegaram já com material em mãos; que os policiais queriam que ele informasse os indivíduos que correram; que por não ter informado os nomes dos indivíduos, os policiais atribuíram a droga à ele; que já foi abordado duas vezes pelos policiais na mesma localidade; que na outra vez ficou com monitoramento eletrônico; que ficou calado na delegacia; que é usuário de droga; que não tinha inimizade com os policiais; Dada a palavra ao Representante do Ministério Público, respondeu que: que o tempo de uma prisão para outra foi cerca de uma semana; que o processo é referente à primeira prisão; Dada a palavra ao(à) Dr.(a) Defensor do acusado, respondeu que: que ficou calado na delegacia porque não tinha nada a declarar; que foi agredido, na região do abdome, durante a abordagem; que informou à perita sobre a agressão; que a perita informou não ter como colocar a agressão no relatório porque não tinham hematomas; que é usuário de maconha; que não pertence a nenhuma organização criminosa; que trabalha; que reside na 'Roça da Sabina"; que acredita ter sido preso na segunda vez por perseguição, por não informar os nomes dos indivíduos que correram da guarnição; que o policial que falou primeiro (SD Vinicius) realizou sua busca pessoal; que o último policial que falou (SD Caique) agrediu ele; que os policias já chegaram com o material na mão; que os policiais foram primeiro no beco e na volta fez a sua revista;” Por outro lado, o laudo de exame de lesões corporais de fl. 63 do ID 433697201 do IP 8028579-61.2024.8.05.0001 consigna que “B) EXPOSIÇÃO - Em dia, hora e local acima citados, compareceu o periciando, munido da guia policial n°. 26071/24 expedida pela Central de Flagrantes - Iguatemi, portando identificação dactiloscópica, a fim de submeter-se a exame médico-legal. Trazido sob custódia de policiais civis, necessitando de avaliação de integridade física, por ter sido preso, no dia 28/02/2024, às 18:00 horas, na rua onde mora, por tráfico de drogas. Nega agressão. Ao exame a perita verificou: Não evidenciou lesões corporais, macroscópicas, recentes, ao exame físico do periciando.” Logo, os depoimentos dos policiais colhidos em juízo apresentam plena consonância quanto aos elementos essenciais da infração penal, notadamente a posse do entorpecente e a localidade da abordagem. A tentativa de evitar o contato com a guarnição, inclusive, revela um comportamento típico de quem busca ocultar algo, justificando a busca pessoal, diante de fundada suspeita. Nesse sentido, a convergência testemunhal da acusação fortalece sobremaneira a verossimilhança e confere robustez ao acervo probatório, sendo suficiente para amparar o juízo de certeza necessário à prolação de decreto condenatório. Pontue-se que os depoimentos dos policiais possuem presunção de veracidade, constituindo validade probatória apta a embasar a condenação. Neste sentido a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório da lide, entenderam comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Para que fosse possível a análise da pretensão absolutória, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária. 2. O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático- probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 650.949/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021). 3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. ( AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022). 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 716902 SP 2022/0001609-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão combatido concluiu que "diante das circunstâncias da prisão, a quantidade do material, a forma de seu acondicionamento, o local onde foi apreendido, a conduta do acusado e os depoimentos contundentes dos policiais, levam à conclusão inequívoca da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11 .343/06" (e-STJ, fl. 401). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição ou desclassificação da conduta do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 2 . Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese ( AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017; AgRg no AREsp 926.253/SP, Rel . Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1598105 SC 2019/0301244-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/03/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020) Nesse contexto, não se verificam contradições nos depoimentos, tampouco indícios de má-fé ou parcialidade que comprometam a credibilidade das declarações dos policiais ouvidos. Como destacado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os depoimentos de agentes públicos, quando coerentes e colhidos sob contraditório, constituem meio idôneo de prova, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova, como se verifica no caso concreto. Portanto, a versão apresentada em juízo pelo apelante, de que foi agredido e que as substâncias foram trazidas pela própria força policial e plantadas na cena do crime não encontra respaldo em nenhum outro elemento de prova, revelando-se isolada e dissociada do conjunto probatório. Sabe-se que para a caracterização do delito de tráfico de entorpecentes basta que o agente pratique qualquer das condutas previstas no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não se exigindo prova de venda de entorpecentes para que ocorra a consumação do delito. Assim, conforme assentado pela jurisprudência, o flagrante de tráfico independe de flagrância direta da venda ou da posse de apetrechos típicos do comércio. Com efeito, a materialidade delitiva restou amplamente demonstrada pelo auto de exibição e apreensão, laudo pericial da substância entorpecente e demais provas. No tocante à autoria, os depoimentos dos agentes responsáveis pela diligência são coesos, indicando que o acusado foi flagrado portando substâncias entorpecentes em local sabidamente utilizado para o comércio ilícito de drogas, circunstância esta que, embora não configure por si só elemento de prova definitivo, reforça a credibilidade da narrativa policial, sobretudo quando cotejada com os demais elementos dos autos. Portanto, no contexto delineado, inexiste elemento capaz de afastar a vinculação do acusado com os fatos delituosos descritos na denúncia, tampouco se vislumbra prova idônea a sustentar a tese defensiva por ele apresentada. Ao revés, o contexto probatório, manifesta a presença de elementos objetivos e subjetivos que demonstram o dolo voltado à mercancia. Assim, diante da apreensão de droga, das circunstâncias da abordagem em local sabidamente destinado ao tráfico e da fragilidade das alegações defensivas, conclui-se que a conduta do réu se amolda ao tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, restando plenamente caracterizado o crime de tráfico de drogas. Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso do réu. Superada a apreciação do recurso da parte ré, adentro na análise do apelo interposto pelo Ministério Público. O parquet, em suas razões, basicamente impugna a dosimetria ficada pelo juízo de origem, pugnando pela majoração da penalidade imposta ao acionado. Segundo o órgão acusador, na primeira fase da dosimetria, a pena base deve ser majorada, porque considera que a culpabilidade do acusado revela-se acentuada, uma vez que foi surpreendido praticando o tráfico de entorpecentes em via pública, em local notoriamente marcado pela intensa atuação criminosa, o que contribui para o aumento da sensação de insegurança da coletividade. Ressalta, ainda, que as circunstâncias do delito extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal, diante da expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas. Ademais, afirma que as consequências da conduta não se restringem aos usuários diretos, irradiando efeitos nocivos à ordem social, especialmente pela ampliação dos riscos à comunidade — em especial aos jovens — e pelo estímulo à descrença na atuação das forças de segurança pública, o que justifica a atribuição de maior reprovabilidade ao crime praticado. Com efeito, a tese defendida pelo Parquet de que a quantidade de droga apreendida deve repercutir na fixação da pena-base encontra robusto amparo legal, merecendo, pois, acolhimento. Vejamos. O artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 estabelece que: O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Nesse contexto, é plenamente legítimo que a quantidade expressiva de droga repercuta negativamente na primeira fase da dosimetria, contribuindo para o agravamento da pena-base. Tal entendimento já se encontra consolidado nos tribunais superiores que, reiteradamente reconhecem que, uma vez demonstrada a quantidade significativa de entorpecentes, como no caso em apreço, é possível e recomendável que o julgador proceda à exasperação da pena-base, por se tratar de circunstância que revela maior reprovabilidade da conduta e maior grau de lesividade social, sendo cabível e necessária a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com observância aos critérios da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena. Portanto, diante da previsão expressa no art. 42 da Lei de Drogas, deve ser acolhida a tese do Ministério Público, para que a pena-base seja majorada com base na quantidade de droga apreendida, sempre que essa quantidade demonstrar maior reprovabilidade da conduta, como é caso dos autos. A culpabilidade do agente e as consequências do crime, por outro lado, tal como descritas pelo parquet, não podem ser utilizadas para agravar a pena de forma genérica, uma vez que são ínsitas ao próprio tipo penal do tráfico de drogas. Essa fundamentação carece de motivação concreta, devendo ser rejeitada e mantida a neutralidade da valoração dos mencionados vetores. Ademais, o recurso do Ministério Público pugna pelo afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, aplicada pela magistrada sentenciante, bem como a revisão da dosimetria na primeira fase, para exasperar a pena-base em razão da natureza e variedade das drogas apreendidas. Argui o parquet que o Apelado responde a outros processos criminais, todos por tráfico de drogas: Registrou, também, que LUÍS CARLOS possuía significativa quantidade e, sobretudo, diversidade de drogas: 64,14g (sessenta e quatro gramas e quatorze centigramas) de maconha, distribuídos em 68 (sessenta e oito) porções acondicionadas em sacos plásticos incolores; 18,16g (dezoito gramas e dezesseis centigramas) de cocaína, sob a forma de pó, distribuídos em 58 (cinquenta e oito) porções acondicionadas em micro tubos plásticos incolores; e, 1,90g (um grama e noventa centigramas) de cocaína, sob a forma de "pedras” (“crack”), distribuídos em 13 (treze) porções acondicionadas em pedaços de plásticos incolores], fato que, somado aos demais apontamentos supra, evidencia sua dedicação às atividades criminosas, não se tratando, assim, de pessoa que fazia do tráfico de entorpecentes uma prática pontual e isolada em sua vida. É sabido que para a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, exige-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de vínculo com organização criminosa. Conforme jurisprudência dos tribunais não se admite o afastamento da minorante com base em presunções genéricas ou argumentos abstratos. A quantidade de substância entorpecente apreendida, embora relevante, não pode, por si só, justificar o afastamento do benefício. No caso dos autos inexistem dados objetivos que afastem os requisitos elencados no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, ressaltando a sentença que não há nenhuma prova concreta de que o apelante integrava grupo criminoso ou se dedicava reiteradamente à traficância. Registre-se também que inexistem condenações com trânsito em julgado anteriores aos fatos que sustentem tal afirmação, o que reforça a primariedade do réu e a inexistência de condenações definitivas à época dos fatos. Neste aspecto, impende registrar que a existência de ação penal em andamento, por si só, não é motivo para afastamento do privilégio, conforme entendimento pacífico do STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1,71 G DE MACONHA, 36,78 G DE MACONHA, 2,84 G DE CRACK E 5,58 G DE COCAÍNA . APONTAMENTO DE OMISSÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO EM ANDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA . 1. Correto o reconhecimento da causa de diminuição da pena, por ser o paciente primário e sem antecedentes e por não se mostrar excessiva a quantidade de drogas. A existência de ação penal em andamento, por si só, não é motivo para afastamento do privilégio. 2 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 705262 MG 2021/0358295-1, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Ademais, segundo a Corte Superior, a condenação transitada em julgado, mas por fato posterior àquele que está em apuração na ação penal, não indica dedicação à atividade criminosa impeditiva da incidência da minorante, porque no momento da sua prática essa dedicação não existia, surgindo apenas posteriormente, conforme se observa do precedente abaixo colacionado: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11 .343/06. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO POSTERIOR AO DELITO DOS AUTOS. FUNDAMENTO PARA AFASTAR A MINORANTE . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2 . Os argumentos utilizados não foram suficientes para afastar a causa de diminuição, uma vez que a Corte de origem mencionou apenas a nocividade e a quantidade das drogas apreendidas associadas ao fato do agravante possuir condenação definitiva por crime posterior (dezembro/2022) aos fatos em exame (maio/2022), o que, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, não justifica a não aplicação do tráfico privilegiado. 3. A condenação transitada em julgado, mas por fato posterior àquele que está em apuração na ação penal, não indica dedicação à atividade criminosa impeditiva da incidência da minorante, porque no momento da sua prática essa dedicação não existia, surgindo apenas posteriormente (AgRg no AREsp n. 2 .424.111/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024). 4. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no AREsp: 2811029 SP 2024/0454147-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/04/2025) Da mesma forma, cumpre consignar que os atos infracionais praticados na adolescência que foram objeto de remissão, como no caso dos autos, não podem ser utilizados para afastar a incidência da causa especial de diminuição de pena, porquanto não se equiparam a condenações criminais nem possuem aptidão para caracterizar maus antecedentes ou dedicação a atividades criminosas. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA . EXISTÊNCIA DE ATOS INFRACIONAIS UTILIZADOS PARA O AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 . IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O mais recente posicionamento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas" (AgRg no HC n . 560.561/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021). 2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp n . 1.916.596/SP, concluiu que a prática de fato típico e antijurídico por adolescentes pode evidenciar a dedicação a atividades criminosas e, desse modo, obstar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n . 11.343/2006, desde que demonstrada a gravidade concreta dos atos pretéritos, assim como a contemporaneidade dos episódios infracionais com o delito em apuração. 3. Na espécie, contudo, consta dos autos que os atos infracionais considerados para o afastamento da minorante "se deram em sede de remissão", e, quanto às "demais anotações [ ...] não vieram acompanhadas dos respectivos registros de trânsito em julgado". Consigne-se, outrossim, que foram apreendidos aproximadamente 3g (três gramas) de crack e 4g (quatro gramas) de maconha, quantidade essa que, conjugada com o precitado fundamento, não se revela expressivo o suficiente para justificar o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006.4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no HC: 945196 MG 2024/0346735-7, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025) Portanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exclusão do tráfico privilegiado exige demonstração objetiva e concreta da dedicação do agente a atividades criminosas, não sendo suficientes alegações abstratas ou presunções sem base fática. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. ILICITUDE FLAGRANTE. CABIMENTO . ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL ANTERIOR . DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS LEGAIS DO ACORDO NÃO OBSERVADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS . AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício . 2. A confissão do agravado quanto à traficância em momento anterior, para ser beneficiado com a formalização de acordo de não persecução penal, não tem o condão de figurar como óbice ao reconhecimento do tráfico privilegiado. 3. O acordo de não persecução penal tem por finalidade imprimir celeridade e racionalidade ao sistema judicial, permitindo que o órgão acusador se ocupe da persecução de crimes de maior gravidade e que o beneficiário evite os efeitos deletérios de uma condenação criminal . 4. Sob um enfoque mais amplo, o instituto surge como valiosa alternativa ao problema do encarceramento em massa já que o Supremo Tribunal Federal (ADPF n. 347) reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro. 5 . O § 12 do art. 28-A do Código de Processo Penal prevê, textualmente, que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso IIIdo § 2º do mesmo artigo. 6. Interpretar que a pactuação de Acordo de não Persecução Penal pode ser usado como indicativo de envolvimento do seu beneficiário com atividades criminosas esvazia a sua utilidade e desvirtua sua finalidade . 7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 895165 SP 2024/0068641-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Com relação ao tráfico privilegiado, não foram apontados fundamentos idôneos para deixar de reconhecer a sua aplicação ao caso dos autos. Acórdão impugnado baseado apenas em mera presunção de dedicação ao tráfico, não apontando elemento concreto para comprovar a habitualidade ou a dedicação a atividades criminosas. 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada na linha de que a quantidade de drogas, por si só, não constitui fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 691243 SP 2021/0283300-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). Dessa forma, ausentes elementos concretos que demonstrem a dedicação do apelante a atividades criminosas ou sua vinculação a organização criminosa, impõe-se o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração aplicada na sentença, não merecendo acolhimento a tese recursal. Nesse contexto, valorada negativamente, na primeira fase da dosimetria da pena, a quantidade da droga apreendida, aplica-se a fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre a pena máxima e mínima cominada (1 ano e 3 meses), resultando a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, bem como em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase, não foram reconhecidas agravantes nem atenuantes. Na terceira fase, reconhecida a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas na fração de 2/3, aplica-se a pena definitiva de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e a pena de multa fixada em 208 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público, para exasperar a pena-base, em razão da valoração negativa da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, redimensionando a pena definitiva do réu para 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 208 (duzentos e oito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença, inclusive quanto ao regime prisional aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Salvador, de de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 104
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8030228-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Luis Carlos da Conceição Pires
Advogado(s): VANESSA LIMA DE JESUS
VOTO