PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078862-54.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JACKSON SANTOS SILVA
Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação acidentária em que o segurado pleiteia a concessão de auxílio-acidente, alegando sequelas decorrentes de acidente típico de trabalho, consistente em acidente típico de trabalho. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, com fundamento na inexistência de incapacidade laboral, conforme laudo pericial.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em saber se: (i) as lesões sofridas pelo segurado acarretaram redução permanente da capacidade laboral; (ii) a prova pericial foi suficiente e conclusiva para a solução da demanda.

III. Razões de decidir

3. A perícia médica oficial constatou que, apesar das lesões relatadas, o autor não apresenta sequelas que impliquem incapacidade ou redução da capacidade laborativa.

4. Documentos particulares constituem prova unilateral e não infirmam a robustez do laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do Juízo e submetido ao contraditório.

5. Em demandas dessa natureza, a prova técnica assume caráter decisivo, somente podendo ser afastada diante de vício ou incongruência, o que não se verificou no caso.

6. Deve ser rejeitado o pedido de concessão de auxílio-acidente quando inexistente redução efetiva da capacidade laboral.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. O auxílio-acidente somente é devido quando demonstrada, por perícia idônea, a existência de sequelas que acarretem efetiva redução da capacidade laboral; 2. Laudo pericial conclusivo e fundamentado prevalece sobre provas unilaterais, salvo vício ou incongruência.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 937, I, 1026, §2º; Lei nº 8.213/91, arts. 59, 62 e 86; Decreto nº 3.048/99, art. 104.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.603.000/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 3/6/2020; TJ-SC - APL: 50002609220198240030, Relator: Diogo Pítsica, Data de Julgamento: 18/08/2022, Quarta Câmara de Direito Público.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8078862-54.2025.8.05.0001, sendo apelante Jackson Santos Silva e, apelado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078862-54.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JACKSON SANTOS SILVA
Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por Jackson Santos Silva contra a sentença, de id 107125551, prolatada pelo Juízo da Vara de Acidente de Trabalho da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio Acidente” proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

“Vistos, etc.

JACKSON SANTOS SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 499825988). 

Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos.

Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo em Id 514927807, referente à perícia realizada em 13/08/2025 .

Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou defesa/manifestação (Id 518786422).

A parte Autora apresentou réplica/manifestação em Id 518864731.

Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 521104252).  

Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. 

É o relatório, no essencial.  

No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão de benefício acidentário (B94), por entender a parte autora que possui redução de capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho.

Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte,  a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

No caso em questão, a parte Autora (43 anos, ajudante de distribuição/auxiliar de serviços gerais) foi submetido à perícia realizada, em 13/08/2025,  por perito médico nomeado nos autos, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo periciado, bem como que a parte Autora não apresentava nenhum tipo de incapacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 514927807. Assim, vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir:

CONCLUSÃO

Fica constatado que o periciado foi vítima de acidente de trabalho típico com fratura de fêmur direito e perna esquerda, sendo realizado tratamento cirúrgico com sucesso. Não existindo déficit funcional que impeça o periciado de realizar suas atividades laborativas.

Não apresentando incapacidade. O periciado está apto para exercer suas atividades laborativas seguindo as recomendações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego e desde que realizado o trabalho em condições ambientais e ergonômicas adequadas. 

QUESITOS UNIFICADOS GERAIS

b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R- Fratura de perna (S82) Fratura de fêmur (S72).

e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R- Sim. Acidente de trabalho típico. Os sintomas começaram em 2018, quando exercia suas funções profissionais. Realizou tratamento médico, inclusive cirurgia.

f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho quais se baseou a conclusão. Ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R- Não. Pelo exame realizado

QUESITOS ESPECÍFICOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE

a) O (a) periciado (a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R- Não.

c) O (a) periciado (a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R- Não.

e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R- Sem perda anatômica, força muscular mantida.

f) A mobilidade das articulações está preservada? R- Mobilidade satisfatória.

Portanto, no caso dos autos, observa-se que o requisito relativo à incapacidade laborativa não foi demonstrado, pois a prova pericial deixou claro que a parte Autora, no momento do exame judicial, não apresentava incapacidade para o trabalho (incapacidade parcial e permanente), nem sequer redução de capacidade laborativa.

Destaque-se que o Autor deixou de juntar relatórios médicos que fossem satisfatórios para afastar a conclusão do perito médico judicial.

Nesse passo, não merece guarida jurídica a pretensão da parte autoral, pois submetida a exame pericial, concluiu o perito judicial que o(a) periciado(a) se encontra capaz para o exercício das suas atividades de trabalho, sem limitações com repercussão funcional. 

Com efeito, como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstruí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.

Assim sendo, restam insubsistentes as alegações apresentadas pela parte Autora em relação ao laudo pericial judicial, no qual o Perito do juízo informou, categoricamente, que a parte Acionante não apresenta incapacidade (parcial/total e temporária/permanente) para o trabalho.

Da mesma forma, não se pode admitir que o laudo pericial não seja fidedigno no momento da realização do exame, tão somente porque considerou a parte Autora como apta ao trabalho (sem restrições funcionais), tendo o Expert, ao elaborar o laudo, levado em consideração os documentos apresentados pelas partes.

Também não se olvide que nem toda doença (ou grau da moléstia/lesão) é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade para o trabalho, sendo justamente essa a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se desincumbiu, concluindo pela capacidade laborativa da parte demandante, sem redução de capacidade laborativa.

Em tempo, quanto orientação à observância das normas de ergonomia no trabalho previstas na NR 17, do Ministério do Trabalho e Emprego,  estabelecida pela Portaria nº 3.751, de 23 de novembro de 1990, que versa sobre ergonomia, sabe-se que são atitudes protetivas (medida preventiva) que devem ser adotadas pelas empresas de um modo geral, que fogem ao controle da Previdência Social, e cuja transgressão não é geradora de benefícios previdenciários. A título de ilustração, vale destacar que a readaptação funcional realizada por empregador, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho, com observância as Normas Regulamentadoras, não dá ensejo ao benefício de auxílio-acidente, como prevê o art. 104 do Decreto 3048/99 (Regulamento da Previdência Social), in verbis:

Art.104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: 

[…] 

§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: 

[…] 

II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. 

Ademais, é importante ressaltar que as recomendações do Expert cuidam, tão somente de medidas (preventivas) a serem observadas a fim de evitar a doença que gere incapacidade, e, portanto, não caracterizam incapacidade para trabalho, sendo neste sentido o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, como se observa a seguir:

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA CUMULADA COM O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. SEGURADA APTA COM RESTRIÇÕES PREVENTIVAS PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORAL QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0008478-60.2015.8.05.0000, Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 29/06/2016) (TJ-BA - AI: 00084786020158050000, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2016).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ACOMETIDO DE BURSITE NO OMBRO DIREITO. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. AUTOR DECLARADO APTO COM RESTRIÇÕES EM LAUDO PERICIAL DO JUÍZO. COTEJO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARCIAL PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS. NÃO OBSERVECIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSENTE SEQUELAS QUE DETERMINARAM LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NORMALMENTE EXERCIDO PELO RECORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONDENAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. INTELECÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O deferimento dos benefícios de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da mencionada lei, pode ocorrer, apenas, quando as sequelas consolidadas acarretarem redução da capacidade laborativa. 2. In casu, de acordo com o quanto exposto na perícia, observa-se que as sequelas que atingiram o Requerente não determinaram a sua incapacidade laborativa para todo e qualquer trabalho. 3. Ausentes, deste modo, os pressupostos para a concessão do benefício pleiteado. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0015189-71.2009.8.05.0039, Relator (a): Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 07/02/2019) (TJ-BA - APL: 00151897120098050039, Relator: Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2019).

Portanto, a necessidade de adoção de cuidados preventivos, não implica em quaisquer restrições de capacidade, representando práticas que todo trabalhador deveria adotar para evitar doenças funcionais. 

Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.

Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ. Gratuidade da justiça, para efeitos da Lei 14.331/2022.

Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC. Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa. 

Publique-se e intimem-se.”

O autor propôs a presente ação aduzindo sofrer de patologia decorrente de acidente típico laboral ocorrido em 16/06/2018, quando exercia a função de ajudante de distribuição na empresa Cervejaria Petrópolis S/A, tendo sofrido fraturas em membros inferiores, razão pela qual recebeu auxílio-doença acidentário até 14/03/2019.

Sustenta que permaneceu com sequelas permanentes aptas a reduzir sua capacidade laborativa habitual, fazendo jus ao auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do benefício temporário.

Irresignado com a sentença de improcedência, o autor recorreu, sustentando, em síntese, que a prova dos autos demonstra a existência de sequelas decorrentes do acidente típico sofrido, defendendo que a simples existência das fraturas e das limitações alegadas seriam suficientes para caracterizar a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima.

Requer, ao final:

“Diante do exposto, requer-se a reforma da sentença de 1º grau, acolhendo o pedido da Parte Recorrente nos exatos termos da exordial, reconhecendo o conjunto probatório produzido na demanda, para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente pleiteado, com DIB (data de início do benefício) do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença correspondente ao acidente, nos termos do § 2° do art. 86 da Lei n° 8.213/91.”

Sem contrarrazões, conforme certidão de id 107125557.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I, CPC).

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078862-54.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JACKSON SANTOS SILVA
Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente apelo merece ser conhecido.

Razão não assiste à parte apelante. Senão vejamos.

A parte autora, ora apelante, alega ter sofrido acidente de trabalho, que teria resultado em patologia, com sequelas, que ensejaram a redução de sua capacidade para o labor.

O auxílio-doença, ou atual benefício por incapacidade temporária, é benefício de natureza remuneratória, previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, nos seguintes termos:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

(...)".

Por sua vez, o art. 62, do mesmo diploma legal, estabelece:

“O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentada por invalidez.”

Portanto, o auxílio-doença, atual benefício por incapacidade temporária, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão e, quando a incapacidade for permanente, o segurado faz jus à aposentadoria por invalidez.

No que tange ao pedido de concessão de auxílio-acidente, trata-se de benefício previdenciário, de natureza indenizatória, previsto no art. 86, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, nos seguintes termos:

“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.".

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.

Ressalte-se, ainda, o quanto disciplinado pelo art. 104 do Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social:

“Art. 104.  O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º  O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:

I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e

II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

§ 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

§ 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado.

§ 7o Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie.

§ 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente”.

Volvendo-se para a hipótese dos autos, observa-se que o laudo pericial, elaborado por médico designado pelo Juízo, constante no id 107125541, é claro ao afirmar que a parte segurada não possui sequelas que impliquem em redução da capacidade laboral.

No caso concreto, embora seja incontroverso que o autor sofreu acidente típico e tenha recebido auxílio-doença acidentário anteriormente, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à concessão do auxílio-acidente.

Isso porque o laudo pericial judicial mostrou-se claro, objetivo e fundamentado ao concluir que o autor não apresenta redução de capacidade laborativa, não possui limitação funcional relevante, não demanda maior esforço para exercício da atividade habitual e não apresenta sequelas incapacitantes decorrentes do acidente.

Ante o resultado da perícia e demais provas dos autos, o magistrado decidiu com acerto ao negar a concessão do auxílio-acidente.

Os magistrados não estão constritos ao laudo pericial, pelo Princípio do Livre Convencimento Motivado. Contudo, no caso vertente, não há razão para o julgador discordar do laudo pericial, vez que diante de sua completude, detalhamento e fundamentação, o laudo apresentado se revela conclusivo, não padecendo de nenhum vício.

Ressalte-se que os documentos invocados pela parte autora "são provas unilaterais, cujo teor cede às conclusões da prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e sem qualquer indício que possa maculá-la. A prova pericial, em demandas desta natureza, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia, podendo ser afastada quando verificado eventual vício ou incongruência" (TJSC, Apelação n. 0301091-05.2016.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-10-2021), o que não é o caso dos autos.

Nessa linha de intelecção, segue a jurisprudência a seguir transcrita:

“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA REQUERENTE. ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, AINDA QUE EM MENOR GRAU. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. TESE INSUBSISTENTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. EXEGESE DOS ARTIGOS 370 E 480, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LAUDO PERICIAL COMPLETO E EXPERT COM CONHECIMENTO TÉCNICO SUFICIENTE. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO LABORAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA PERÍCIA. SUPREMACIA DA PROVA TÉCNICA JUDICIAL. LAUDO PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE PREVALECE SOBRE A PROVA UNILATERAL INVOCADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A teor dos artigos 370 e 480, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz estabelecer a necessidade de realização de nova perícia ou sua complementação, quando o laudo se apresentar vago, incompleto ou contraditório. 2. Embora com conclusões contrárias ao interesse da requerente, o laudo pericial é completo e o perito tem conhecimento técnico suficiente para apreciar a (in) capacidade laboral da segurada. 3. Os documentos médicos invocados pela requerente "são provas unilaterais, cujo teor cede às conclusões da prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e sem qualquer indício que possa maculá-la. A prova pericial, em demandas desta natureza, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia, podendo ser afastada quando verificado eventual vício ou incongruência" (TJSC, Apelação n. 0301091-05.2016.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-10-2021), o que não é o caso dos autos. 4. Decisum mantido. Honorários recursais incabíveis na hipótese. (TJSC, Apelação n. 5000260-92.2019.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. Thu Aug 18 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50002609220198240030, Relator: Diogo Pítsica, Data de Julgamento: 18/08/2022, Quarta Câmara de Direito Público)”.

Resta claro, portanto, que, estando a parte apelante capacitada para o trabalho habitual, sem sequelas, não merece prosperar a pretensão deduzida em Juízo, merecendo ser mantida a sentença que denegou o benefício pretendido.

Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial do E. STJ:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE SEQUELAS DO ACIDENTE NARRADO PELO SEGURADO. ACÓRDÃO QUE, COM LASTRO NO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS, AFIRMA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL PARA AS ATIVIDADES QUE HABITUALMENTE EXERCIA. REVISÃO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. O auxílio-acidente e/ou aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

2. In casu, consignado no acórdão recorrido que o laudo do perito da confiança do juízo foi taxativo ao atestar que o segurado não estava incapacitado para a atividade laborativa que exercia com habitualidade, assim como afirmou que o segurado não apresentava sequelas resultantes do acidente narrado nos autos.

3. Dessa forma, o Tribunal de origem, ao examinar o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que não ficou demonstrada a incapacidade do segurado, de forma que o exame da controvérsia, tal como apresentada no especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.603.000/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 3/6/2020.)”.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, deixa-se de majorá-los.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Relator