PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8079409-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MICAEL ARAUJO TEIXEIRA e outros
Advogado(s): RAFAEL COELHO LEAL
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal contra decisão do Juízo da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o decreto de prisão preventiva está desprovido de fundamentação concreta quanto aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) seria cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.

3. Opinativo Ministerial pela denegação da ordem.

III. Razões de decidir

4. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, consistente em roubo praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo municiada e com numeração suprimida.

5. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados por provas colhidas na fase inquisitorial, incluindo apreensão da arma, reconhecimento da vítima e confissão dos custodiados.

6. As circunstâncias pessoais favoráveis do paciente não afastam a necessidade da segregação cautelar quando presentes elementos idôneos que evidenciam risco à ordem pública.

7. Mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão diante da periculosidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem de habeas corpus denegada.

Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a gravidade do delito e o risco à ordem pública. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II, 312, 313, I, 315 e 319; CP, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 774.958/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Quinta Turma, j. 22.11.2022; STJ, AgRg no HC 893.846/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, j. 27.05.2024.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8079409-97.2025.8.05.0000, relativo a feito que tramita na 2ª Vara de Garantias da Comarca de Salvador/Ba, sendo Impetrantes o Bel. Rafael Coelho Leal e Paciente Micael Araújo Teixeira.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em denegar a ordem impetrada, por reconhecerem que o Paciente não sofre constrangimento ilegal em sua liberdade ambulatorial, nos termos do voto.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8079409-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MICAEL ARAUJO TEIXEIRA e outros
Advogado(s): RAFAEL COELHO LEAL
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pelo Bel. Rafael Coelho Leal, com pedido de liminar, em favor de Micael Araújo Teixeira, preso sob imputação do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, na qual apontam o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/Ba como autoridade coatora.

Em síntese, sustenta o Impetrante vício na segregação instrumental, uma vez que não se fariam presentes, concretamente, os requisitos indispensáveis para a sua deflagração, estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente por não ter sido avaliada a possibilidade de submissão do custodiado a medida cautelar diversa da prisão, tanto mais porque o Paciente seria portador de bons antecedentes, possuindo residência fixa no distrito da culpa, inexistindo risco à ordem pública e à instrução criminal ou mesmo indícios de que, em caso de eventual condenação, furtar-se-ia à aplicação da lei penal.

A inicial veio desacompanhada de documentos.

Em 17/12/2025, determinou a intimação do Impetrante para que acostasse ao caderno processual a prova pré-constituída do quanto alegado, em especial, o suposto ato ilegal perpetrado pelo Juízo Impetrado, sob pena de não conhecimento da ordem, nos termos do art. 258 do RITJBA.

Em virtude do comando jurisdicional, juntou-se aos autos os documentos de ID 96575507/96575511.

Liminar indeferida (ID 96687644), sendo requisitadas as informações à apontada autoridade coatora, estas acostadas no ID 97008511.

Os autos foram encaminhados à DD. Procuradoria de Justiça, tendo esta se manifestado pela denegação da ordem (ID 97334808).

É o relatório.

Salvador/BA, 20 de janeiro de 2026.


Des. Nilson Castelo Branco

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8079409-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MICAEL ARAUJO TEIXEIRA e outros
Advogado(s): RAFAEL COELHO LEAL
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pelo Bel. Rafael Coelho Leal, com pedido de liminar, em favor de Micael Araújo Teixeira, preso sob imputação do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, na qual apontam o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/Ba como autoridade coatora.

Em síntese, sustenta o Impetrante vício na segregação instrumental, uma vez que não se fariam presentes, concretamente, os requisitos indispensáveis para a sua deflagração, estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente por não ter sido avaliada a possibilidade de submissão do custodiado a medida cautelar diversa da prisão, tanto mais porque o Paciente seria portador de bons antecedentes, possuindo residência fixa no distrito da culpa, inexistindo risco à ordem pública e à instrução criminal ou mesmo indícios de que, em caso de eventual condenação, furtar-se-ia à aplicação da lei penal.

Destarte, a tese defensiva de suposta ilegalidade do decreto prisional, decorrente da ausência concreta dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, não comporta acolhimento.

Isto porque, consoante argumentação lançada na decisão combatida – decreto de prisão preventiva (ID 96575510) – percebe-se que a ratio decidendi se encontra calcada em elementos empíricos auferidos no curso da investigação policial, denotando a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante do modus operandi empregado na ação supostamente criminosa, uma vez que o delito teria sido perpetrado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, com numeração suprimida, denotando a gravidade concreta das condutas, violadoras da ordem pública. Confira-se: 

Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos (DRFRV), comunicando a prisão de MICAEL ARAÚJO TEIXEIRA e ALAN PATRICK DE JESUS SANTOS, ocorrida no dia 06/12/2025, por volta das 19h30min.

Consta dos autos que a guarnição da Polícia Militar foi acionada pela vítima, Igor Oliveira Amorim, informando que havia acabado de ter seu veículo GM/Prisma, cor preta, placa QNL0B33, roubado por dois indivíduos, um deles portando arma de fogo, nas imediações do Shopping Ponto Alto, na Av. São Rafael. De posse da localização do rastreador de um dos celulares subtraídos, os policiais localizaram o veículo no bairro Luiz Anselmo, Jardim Santa Tereza.

Realizada a abordagem, os flagranteados foram encontrados no interior do veículo, sendo apreendido um revólver marca Rossi, calibre .38, com numeração suprimida e seis munições intactas. A vítima reconheceu ambos os custodiados com "certeza absoluta" como autores do delito. Em interrogatório policial, ambos confessaram a prática do crime.

Seguiram-se as comunicações de praxe, oitiva do condutor, testemunha, vítima e interrogatórios, bem como a expedição das notas de culpa .

(…)

Passo a analisar a necessidade da manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 310 do CPP.

A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) encontram-se devidamente demonstrados pelo Auto de Exibição e Apreensão da arma de fogo e do veículo recuperado , pelos depoimentos colhidos, pelo reconhecimento formal realizado pela vítima e pela própria confissão dos flagranteados em sede policial.

Quanto ao periculum libertatis, impõe-se a conversão do flagrante em prisão preventiva para a garantia da ordem pública. O crime imputado (roubo majorado) reveste-se de gravidade concreta elevada, tendo sido praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo (revólver calibre .38 municiado e com numeração suprimida), circunstância que evidencia a periculosidade social dos agentes e o risco real à integridade física da vítima e da sociedade.

O modus operandi empregado, com abordagem em via pública mediante grave ameaça exercida com armamento letal, demonstra desapreço pelas normas de convivência social, justificando a segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva. Ademais, a pena máxima prevista para o delito supera o patamar de 4 (quatro) anos exigido pelo art. 313, I, do CPP.

Ressalte-se que medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se, neste momento, insuficientes e inadequadas para conter o ímpeto delitivo demonstrado na conduta dos agentes, dada a natureza violenta do crime.

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313 do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de MICAEL ARAÚJO TEIXEIRA e ALAN PATRICK DE JESUS SANTOS, para garantia da ordem pública. 

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRESENÇA DE ELEMENTOS FÁTICOS A INDICAR A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I – A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

II – Na hipótese, a decisão do Juízo de origem que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, eis que devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, especialmente pelo risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o acusado “possui antecedentes infracionais”, o que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e justifica a imposição da segregação cautelar ante o fundado receio de reiteração delitiva.

III – Ademais, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente se considerada a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta supostamente praticada, consistente em roubo majorado, em concurso de pessoas, com emprego de violência real, tendo o d. juízo processante consignado que "a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando que praticou delito de roubo com emprego de violência contra a vítima", "colocando em risco exponencial todos os presentes no local e ainda aproveitando-se da situação excepciona de pandemia", circunstâncias aptas a justificar a imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública.

IV – Com efeito, impende destacar que é iterativa a jurisprudência "[...] deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019).

V – Quanto à possibilidade de imposição de regime mais brando de cumprimento de pena, in casu, denota-se nos autos que não assiste razão ao impetrante. Isso porque, diante da gravidade concreta e do modus operandi da empreitada criminosa, onde "a vítima é pessoa idosa, que goza de especial proteção do Estado (Lei nº 10.741/03, alterada pela L ei nº 14.423/22) e o crime foi cometido com emprego de violência contra pessoa, circunstâncias que autorizam o recrudescimento da resposta penal, de modo que não se pode taxar de desproporcional ou desarrazoado o regime inicial fixado", (e-STJ.

fl. 30). Assim, a despeito de ainda não haver sido a matéria analisada por meio da via adequada, qual seja, recurso de apelação, não verifico a apontada ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez que há, nos autos, dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime.

VI – Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, havendo fundamentação concreta, e diante das circunstâncias do caso, é possível a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena, como ocorre no presente caso.

VII – A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

VIII – É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(STJ – AgRg no HC 774958/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado TJDFT), J. 22/11/2022, DJe 02/12/2022) 

Deste modo, considerando-se que a indigitada autoridade coatora aponta, de forma concreta e objetiva, a existência de requisito autorizador da manutenção da custódia do Paciente, uma vez que, acaso seja deferida a ordem liberatória, há grave risco de que a ordem pública fique prejudicada, não há como ser reconhecido o direito de aguardar o julgamento em liberdade.

Assim, constata-se que o decreto prisional combatido restou assentado em situação fática concreta e juridicamente relevante, denotando o efetivo repúdio social e real temor de que tais condutas tornem a se repetir, evidenciando a perfeita aplicabilidade da norma contida no artigo 312 c/c art. 315 do Código de Processo Penal.

Finalmente, registre-se que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando “concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.” (AgRgHC 893846/SP, Sexta Turma, Rel. min. Jesuíno Rissato, Des. Conv. TJDFT, J. 27/05/2024, DJe 29/05/2024), independentemente das qualidades pessoais do custodiado. Confira-se: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RÉUS PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.

2. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena ou ofensa à presunção de inocência. Trata-se de medida processual amparada em pressupostos legais, elementos concretos e fundamentação idônea, que não implica reconhecimento definitivo de culpabilidade.

3. A prisão preventiva encontra-se justificada pela garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas praticadas pelos agravantes e por mais 8 corréus, perpetradas em concurso de agentes (10 agentes ao total), que, com emprego de arma de fogo, violência física e restrição de liberdade das vítimas, subtraíram bens, cujo valor corresponde a cerca de um milhão de reais.

4. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e à conduta violenta, como no caso.

5. "Conforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020.)" (AgRg no HC n. 856.209/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)

6. “Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas” (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.)

7. Agravo regimental improvido.

(STJ – AgRgHC 893846/SP, Sexta Turma, Rel. min. Jesuíno Rissato, Des. Conv. TJDFT, J. 27/05/2024, DJe 29/05/2024) 

O opinativo Ministerial, da lavra a Eminente Procuradora Cleusa Boyda de Andrade, seguiu a mesma trilha (ID 97334808): 

Ab initio, em que pese os argumentos invocados pelo Impetrante, na inicial do presente writ, sua pretensão não merece ser acolhida, por encontrar-se a custódia cautelar devidamente fundamentada.

(…)

Destarte, restou plenamente demonstrado, a partir das informações trazidas no bojo processual, a necessidade de manutenção da medida cautelar imposta a Micael Araujo Teixeira, para garantir a ordem pública.

Ora, não há equívoco na decisão do magistrado de 1º grau, uma vez que a manutenção da custódia cautelar foi fundada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, vez que o delito foi praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo. Mas não apenas, a decretação de prisão preventiva no caso dos autos, contemplou, ainda, o modus operandi do agente, uma vez que imprimiu à vítima forte temor, através de violência e grave ameaça, que incluiu o porte de arma de fogo.

(…)

Outrossim, estão presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, requisitos essências à decretação da medida cautelar, sendo que as demais cautelares previstas na legislação não seriam suficientes para coibir a prática de conduta delituosa pelo acusado, conforme explicitado pelo julgador de piso na decisão vergastada.

No caso sub judice, diante da documentação acostada aos autos pelo Impetrante, constata-se que o Paciente se vier a ser solto, acarretará em insegurança social.

Por conseguinte, a prisão provisória foi devidamente mantida e fundamentada, pelo juízo de 1ª instância, estando em consonância com os ditames legais.

A despeito do Paciente atestar a existência de bons antecedentes e a primariedade, data vênia esses motivos não autorizam, por si só, a concessão da presente ordem de habeas corpus, já que restaram demonstrados à saciedade elementos suficientes para a custódia vergastada.

(…)

Assim, demonstrada a gravidade em concreto do delito, além do risco de reiteração delitiva por parte do Paciente, deve ser mantido o cárcere preventivo, como forma de evitar-se novas condutas criminosas.

Logo, deve o Paciente aguardar o julgamento da ação penal que lhe é imposta devidamente recolhido à prisão.

À luz dos argumentos expostos, esta Procuradoria de Justiça opina pela DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, posto que não restou demonstrada a ilegalidade na segregação cautelar do Paciente. 

CONCLUSÃO 

Por tudo quanto exposto, na esteira do Parecer da DD.ª Procuradoria de Justiça, o voto é no sentido de denegação da ordem, por reconhecer a inexistência de qualquer ilegalidade a macular o status libertatis do Paciente.

É como voto.

 

Salvador, Sala das Sessões, _______/_______/_______.

 

______________________Presidente

 

______________________Relator

Des. Nilson Castelo Branco