PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO VERBAL. COMISSÕES INADIMPLIDAS (SAFRA 2015/2016). ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DEMONSTRADO PELO AUTOR (RELATÓRIO DE VENDAS). FATO EXTINTIVO (PAGAMENTO) NÃO COMPROVADO PELA RÉ (ART. 373, II, CPC). NOTAS FISCAIS REFERENTES A PERÍODOS ANTERIORES. RESCISÃO INDIRETA (ART. 36, 'D', LEI 4.886/65). INDENIZAÇÃO 1/12 (ART. 27, 'J'). DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONFIGURADO PARA A PESSOA FÍSICA (VERBA ALIMENTAR). NÃO COMPROVADO PARA A PESSOA JURÍDICA (AUSÊNCIA DE ABALO À HONRA OBJETIVA). CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.905/2024 (ARTS. 389 E 406, CC). IPCA E SELIC-IPCA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança de comissões inadimplidas de contrato de representação comercial. Discute-se no recurso o direito ao recebimento de R$ 192.020,55 (safra 2015/2016), indenizações legais (Art. 27, 'j', Lei 4.886/65) e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir a quem compete o ônus da prova (Art. 373, CPC) quando o representante apresenta relatório de vendas e a representada alega pagamento/compensação; (ii) determinar se o inadimplemento comprovado gera rescisão indireta e indenização de 1/12; (iii) aferir a ocorrência de dano moral para a pessoa física (representante) e para a pessoa jurídica (empresa de representação). III. RAZÕES DE DECIDIR Em contrato de representação comercial, mesmo verbal, o representante (Autor) cumpre seu ônus probatório (Art. 373, I, CPC) ao demonstrar a existência da relação e o faturamento que gera as comissões (Relatório 9316). Cabe à representada (Ré), nos termos do Art. 373, II, do CPC, provar o fato extintivo da obrigação (pagamento específico da safra cobrada). Configura error in judicando a sentença que exige do Autor a "prova diabólica" do não pagamento. Notas fiscais de pagamentos referentes a safras anteriores não são suficientes para comprovar a quitação da dívida específica. O inadimplemento no pagamento de comissões constitui justa causa para a rescisão do contrato pelo representante (Art. 36, 'd', Lei 4.886/65), sendo devida a indenização prevista no Art. 27, 'j' (1/12). O não pagamento de comissões, verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável para o representante (pessoa física). Para a pessoa jurídica (Súmula 227/STJ), o dano moral exige prova de abalo à honra objetiva (bom nome, credibilidade), o que não ocorreu nos autos, impondo-se a improcedência do pedido neste ponto. Os consectários legais (correção monetária e juros) devem observar a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, fixando-se a atualização pelo IPCA e os juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos. Tese(s): 1. Comprovado pelo representante comercial o fato gerador da comissão (vendas), transfere-se à representada o ônus de provar o pagamento (Art. 373, II, CPC). 2. A inadimplência das comissões (verba alimentar) gera justa causa para a rescisão (Art. 36, 'd', Lei 4.886/65), o dever de indenizar (Art. 27, 'j') e compensar por danos morais o representante (pessoa física), não se estendendo à pessoa jurídica se ausente prova de abalo à honra objetiva. 3. Os débitos judiciais cíveis são atualizados pelo IPCA, com juros moratórios calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA (Lei nº 14.905/2024). Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, Art. 373, I e II. Código Civil, Arts. 186, 369, 927. Lei nº 4.886/65, Arts. 27, 'j', e 36, 'd'. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0554791-53.2014.8.05.0001 (Segunda Câmara Cível). STJ, Súmula 227, AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000415-84.2017.8.05.0081, em que figuram como apelante DAVID ANTONIO SIELSKI e outros e como apelada DIMICRON FERTILIZANTES CENTRO OESTE LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIALPROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000415-84.2017.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAVID ANTONIO SIELSKI e outros
Advogado(s): HELIO JUSTO DE OLIVEIRA MARQUES, JOAO BIGOLIN, ANA LETICIA OLIVEIRA VALVERDE DOS SANTOS
APELADO: DIMICRON FERTILIZANTES CENTRO OESTE LTDA
Advogado(s):LUCIANA KLEIN registrado(a) civilmente como LUCIANA KLEIN
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por David Antônio Sielski e Campo Verde Representações LTDA., contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, nos autos da ação de cobrança n. 8000415-84.2017.8.05.0081, em face da Dimicron Fertilizantes Centro Oeste LTDA, que julgou improcedentes os pedidos autorais. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de inexistência de prova inequívoca da inadimplência alegada, consignando que os documentos acostados aos autos comprovam o pagamento das comissões de períodos anteriores, mas não evidenciam falta de quitação do valor reclamado. Irresignada, a parte apelante (ID 69265302) argumenta que há nos autos provas suficientes do crédito, destacando que os documentos apresentados — inclusive o relatório emitido pela própria empresa apelada — não foram impugnados, e que caberia à ré o ônus de comprovar eventual quitação, o que não ocorreu. Requer, por conseguinte, a reforma da sentença para o fim de julgar procedente a pretensão autoral. A parte apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão lançada sob Id. 69265307. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000415-84.2017.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAVID ANTONIO SIELSKI e outros
Advogado(s): HELIO JUSTO DE OLIVEIRA MARQUES, JOAO BIGOLIN, ANA LETICIA OLIVEIRA VALVERDE DOS SANTOS
APELADO: DIMICRON FERTILIZANTES CENTRO OESTE LTDA
Advogado(s): LUCIANA KLEIN registrado(a) civilmente como LUCIANA KLEIN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central do presente recurso consiste em aferir se houve erro de julgamento (error in judicando) na sentença de primeiro grau, especificamente quanto à distribuição do ônus da prova (Art. 373, CPC) referente ao pagamento de comissões de representação comercial. Assiste razão aos Apelantes. A Ação de Cobrança visa ao recebimento de R$ 192.020,55, montante que os Autores alegam ser devido a título de comissões sobre vendas (R$ 1.280.137,00) realizadas na safra 2015/2016, conforme contrato verbal de representação. O Juízo a quo julgou o pleito improcedente por entender que os Autores não provaram o fato constitutivo de seu direito (Art. 373, I, CPC). Contudo, tal conclusão decorre de uma análise equivocada da dinâmica probatória. 1. Do Ônus da Prova (Art. 373, CPC) Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, os Autores/Apelantes provaram o fato constitutivo de seu direito. A Ré/Apelada, em sua contestação, admitiu a existência da relação jurídica de representação comercial e, inclusive, o percentual da comissão (15% - ID 69265201). Para comprovar o quantum debeatur (o valor devido) referente à safra 2015/2016, os Autores juntaram o "Relatório 9316" (ID 69265172), documento que, segundo afirmam, foi emitido pela própria Ré/Apelada e detalha o faturamento base para o cálculo da comissão pleiteada. Ao apresentar tal documento, somado à admissão da Ré quanto aos termos do contrato verbal (possibilidade jurídica referendada pela jurisprudência, inclusive desta Câmara, os Autores cumpriram satisfatoriamente o disposto no Art. 373, I, do CPC. Nesse sentido, confira-se os julgados a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INICIAL. INÉPCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO VERBAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. COMISSÃO. PERCENTUAL. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o contrato de representação comercial seja firmado na modalidade verbal. 5. O acolhimento da tese recursal para alterar o ônus da prova reconhecido na origem esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) (g.n.) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINARES. NULIDADE PROCESSUAL. VÍCIO NA CITAÇÃO. NULIDADE DO DESPACHO CITATÓRIO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEITADAS. REVELIA. CONFIRMADA. MÉRITO. EMISSÃO INDEVIDA DE NOTAS FISCAIS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR . RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL VERBAL. POSSIBILIDADE. CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. DEVER DE PAGAR DAS COMISSÕES INADIMPLIDAS. RECONHECIDO. QUANTUM DEBEATUR. DISCUSSÃO E JUNTADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RESCISÃO UNILATERAL DESMOTIVADA. DEVER DE INDENIZAR. ARTIGOS 27 E 34 DA LEI 4 .886/65. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0554791-53.2014.8.05 .0001, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 31/01/2018) (TJ-BA - APL: 05547915320148050001, Relator.: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2018) A tese de defesa da Ré/Apelada, por sua vez, não nega as vendas, mas se funda em fatos extintivos e modificativos: alega que todas as comissões foram pagas através de um sistema de "conta corrente", com adiantamentos mensais, e que eventuais saldos foram compensados com débitos de outra empresa do Autor ("Gaúcha Agrícola" - ID 69265201). Ora, pagamento e compensação são, por excelência, fatos extintivos do direito do credor (Art. 373, II, CPC). Portanto, cabia à Ré/Apelada, e não aos Autores, o ônus de provar inequivocamente que os valores específicos da safra 2015/2016 (R$ 192.020,55) foram efetivamente pagos ou validamente compensados. A sentença, ao exigir dos Autores a prova do não pagamento – uma prova diabólica –, inverteu indevidamente o ônus probatório, cometendo claro error in judicando. 2. Da Análise das Provas de Pagamento (Fato Extintivo) A Ré/Apelada falhou em seu ônus (Art. 373, II). A sentença (ID 69265285) baseou-se nas Notas Fiscais de pagamento pelas prestações de serviços de 2013, 2014 e 2015 (2 notas no ano de 2015). Como bem apontado no recurso (ID 69265302), tais documentos referem-se a períodos anteriores (2012-2015), não havendo nexo causal entre ditos pagamentos e a quitação da dívida específica da safra 2015/2016. O depoimento pessoal do Autor David Sielski (ID 69265280), no qual admite que "a empresa ré não pagava em dinheiro mas em abatimentos" (ID 69265302), tampouco socorre a Apelada. Trata-se de uma admissão genérica sobre a metodologia da relação, mas que não comprova, de forma alguma, a quitação específica da safra 2015/2016. Se a Ré/Apelada operava em "conta corrente" e realizava "adiantamentos", cabia-lhe trazer aos autos o extrato analítico dessa conta, demonstrando o lançamento das comissões de 2015/2016 e os respectivos créditos (pagamentos/abatimentos) que as neutralizaram. Ela não o fez. Ademais, a tentativa de justificar o não pagamento com a compensação de débitos de outra pessoa jurídica ("Gaúcha Agrícola") é juridicamente frágil. A compensação (Art. 369, CC) exige que as dívidas sejam entre as mesmas partes. A Apelada não demonstrou autorização contratual ou legal para misturar as obrigações da CAMPO VERDE REPRESENTAÇÕES LTDA com as de "Gaúcha Agrícola". Finalmente, a ausência de contrarrazões (ID 69265307) deixa incontroversas as alegações recursais quanto à cronologia dos pagamentos e à falha probatória da Ré, reforçando a necessidade de reforma. 3. Das Consequências do Inadimplemento Uma vez reconhecida a dívida de R$ 192.020,55 e o inadimplemento da Ré/Apelada, passam a ser devidas as consequências legais pleiteadas. a) Rescisão Indireta (Art. 36, 'd', Lei 4.886/65) A Lei de Representação Comercial (Lei nº 4.886/65) é clara ao definir como justa causa para a rescisão do contrato pelo representante: Art. 36. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante: [...] d) a falta do pagamento da retribuição devida. O não pagamento das comissões da safra 2015/2016 configura a hipótese legal, impondo-se a declaração de rescisão do contrato por culpa exclusiva da representada (Apelada). b) Indenização (Art. 27, 'j', Lei 4.886/65): Como consequência direta da rescisão por justa causa da representada, o representante faz jus à indenização prevista no Art. 27, 'j', da mesma lei: Art. 27. Do contrato de representação comercial, [...] constarão, obrigatoriamente: [...] j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. Portanto, a Ré/Apelada deve ser condenada ao pagamento da referida indenização, calculada sobre o total das comissões auferidas durante toda a vigência do contrato (01/08/2012 a 20/07/2016), a ser apurada em liquidação de sentença. c) Danos Morais (Art. 186 e 927, CC): O pleito de danos morais procede em parte. Quanto ao representante pessoa física (David Sielski), o dano é manifesto. As comissões do representante comercial possuem natureza alimentar, sendo a contraprestação pelo seu trabalho e sustento. O inadimplemento prolongado (desde 2016), referente a uma safra inteira de trabalho, extrapola o mero dissabor contratual, causando evidente abalo financeiro e psíquico. Contudo, quanto à pessoa jurídica (CAMPO VERDE LTDA), o entendimento é diverso. Para a configuração do dano moral à pessoa jurídica (Súmula 227/STJ), é necessária a comprovação de abalo à sua honra objetiva (bom nome comercial, credibilidade, reputação). Embora os autores aleguem que a empresa foi "levada à quebra" e que foi "usada" apenas para formalizar a relação, não há nos autos provas documentais de protestos, negativações ou perda de contratos que confirmem tal abalo objetivo. Assim, o dano moral para a pessoa jurídica não restou comprovado. Considerando a gravidade da conduta (inadimplemento total de uma safra), o tempo de espera e o porte das empresas, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) exclusivamente em favor do Autor DAVID ANTONIO SIELSKI, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Da Sucumbência Com a reforma integral da sentença e a procedência de quase totalidade dos pedidos autorais, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência. Os autores decaíram apenas do pedido de dano moral referente à Pessoa Jurídica, o que, diante do êxito nos pedidos de cobrança (valor principal), rescisão contratual, indenização legal (1/12) e danos morais à Pessoa Física, configura sucumbência mínima, nos termos do Art. 86, parágrafo único, do CPC. Portanto, a Ré/Apelada deverá arcar com a totalidade das custas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais. Nos termos do Art. 85, §2º, do CPC, considerando o zelo profissional, o local da prestação, a natureza e a importância da causa, e o tempo exigido para o serviço (ação ajuizada em 2017), fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Deixo de aplicar honorários recursais (Art. 85, §11, CPC), pois o provimento do recurso implica a reversão da sucumbência, que é fixada integralmente neste momento, e não majorada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por DAVID ANTONIO SIELSKI e CAMPO VERDE REPRESENTAÇÕES LTDA, para reformar integralmente a sentença e, por conseguinte, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Cobrança, para: CONDENAR a Ré/Apelada (DIMICRON FERTILIZANTES CENTRO OESTE LTDA/DIMICRON QUÍMICA DO BRASIL LTDA) ao pagamento de R$ 192.020,55 (cento e noventa e dois mil, vinte reais e cinquenta e cinco centavos), referentes às comissões inadimplidas da safra 2015/2016, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o inadimplemento (data do encerramento da safra/2016) e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, a partir da citação (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil); DECLARAR a rescisão do contrato verbal de representação comercial, por culpa exclusiva da Ré/Apelada, nos termos do Art. 36, 'd', da Lei 4.886/65; CONDENAR a Ré/Apelada ao pagamento da indenização prevista no Art. 27, 'j', da Lei 4.886/65, correspondente a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante todo o tempo de vigência do contrato (01/08/2012 a 20/07/2016), a ser apurada em liquidação de sentença, com correção monetária (IPCA) desde a rescisão e juros de mora calculados com base na taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, desde a citação (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil); CONDENAR a Ré/Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) exclusivamente em favor do Autor DAVID ANTONIO SIELSKI, valor corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, desde a citação (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), julgando improcedente o pedido de danos morais formulado pela Autora CAMPO VERDE REPRESENTAÇÕES LTDA, por ausência de prova de abalo à honra objetiva. Condeno a Ré/Apelada, em razão da sucumbência mínima dos Autores (Art. 86, p. único, CPC), ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (itens 1, 3 e 4), nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000415-84.2017.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAVID ANTONIO SIELSKI e outros
Advogado(s): HELIO JUSTO DE OLIVEIRA MARQUES, JOAO BIGOLIN, ANA LETICIA OLIVEIRA VALVERDE DOS SANTOS
APELADO: DIMICRON FERTILIZANTES CENTRO OESTE LTDA
Advogado(s): LUCIANA KLEIN registrado(a) civilmente como LUCIANA KLEIN
VOTO