PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002384-63.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WELLINGTON GONCALVES NASCIMENTO
Advogado(s): RALIANE CAVALCANTE NASCIMENTO BERBERT, AULO BERBERT DE CARVALHO NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL CIVIL INATIVO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Ação ordinária proposta por servidor público inativo objetivando o reenquadramento funcional como Investigador de Polícia Civil Classe Especial, nos termos da Lei Estadual nº 11.370/2009, e o pagamento de diferenças salariais decorrentes de reestruturações na carreira promovidas pelas Leis Estaduais nº 8.889/2003, nº 9.429/2005 e nº 11.370/2009.

2. Sentença de primeiro grau que acolheu a prejudicial de prescrição do fundo de direito, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

3. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de reenquadramento funcional decorrente de leis de reestruturação de carreira de servidor público inativo submete-se à prescrição do fundo de direito ou se configura relação de trato sucessivo que se renova mensalmente.

4. O enquadramento ou reenquadramento funcional de servidor público decorrente de lei que reestrutura a carreira constitui ato único de efeito concreto, o qual não se confunde com mera omissão continuada de pagamento de vantagens preexistentes.

5. A pretensão de revisão de enquadramento funcional submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual atinge o próprio fundo de direito, e não apenas as prestações sucessivas.

6. No caso concreto, as leis de reestruturação que alteraram a carreira do autor foram publicadas nos anos de 2003, 2005 e 2009, ao passo que a demanda judicial foi ajuizada apenas em 2020, evidenciando o transcurso do prazo prescricional de cinco anos e a consumação da prescrição do fundo de direito.

7. Recurso de apelação conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002384-63.2020.8.05.0103, em que figuram como apelante WELLINGTON GONCALVES NASCIMENTO e como apelada ESTADO DA BAHIA.

 


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002384-63.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WELLINGTON GONCALVES NASCIMENTO
Advogado(s): RALIANE CAVALCANTE NASCIMENTO BERBERT, AULO BERBERT DE CARVALHO NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por WELLINGTON GONÇALVES NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Ilhéus (ID 104703252), que, nos autos da ação ordinária proposta em face do ESTADO DA BAHIA, reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Na petição inicial (ID 50428915), o autor relatou que se aposentou em 08/11/2002 no cargo de Agente de Polícia/Comissário, nível 05, que correspondia a uma das classes mais elevadas da carreira policial à época. Sustentou que, após a sua aposentação, o Estado da Bahia promoveu diversas reestruturações na carreira por meio das Leis Estaduais nº 8.889/2003, nº 9.429/2005 e nº 11.370/2009. Argumentou que foi enquadrado de forma incorreta na Classe I, que representa o nível mais baixo da nova estrutura, o que violaria o princípio da paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos e a garantia de irredutibilidade de vencimentos. Diante disso, requereu o seu reenquadramento funcional como Investigador de Polícia Civil Classe Especial, conforme o art. 48, V, da Lei Estadual nº 11.370/2009, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas.

O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 111745294), arguindo, em sede preliminar, a prescrição do fundo de direito com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, defendeu a legalidade do enquadramento efetuado e asseverou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, invocando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 439 de repercussão geral.

O autor apresentou réplica (ID 117421823), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos formulados na peça vestibular.

O Juízo de primeiro grau proferiu decisão saneadora em 22/08/2024, declarando o feito em ordem e intimando as partes para especificação de provas, as quais não requereram dilação probatória.

Sobreveio a sentença (ID 104703252), na qual o magistrado singular acolheu a prejudicial de prescrição do fundo de direito sob o fundamento de que a Lei Estadual nº 8.889/2003, apontada como originadora da lesão, foi publicada em 01/12/2003, ao passo que a demanda foi ajuizada apenas no ano de 2020, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Por conseguinte, extinguiu o feito com resolução do mérito e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça.

Inconformado, o autor interpôs recurso (ID 104703256), autuado como apelação cível, sustentando a inocorrência da prescrição do fundo de direito. Argumentou que a pretensão envolve relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a Administração Pública teria sido omissa em proceder ao correto enquadramento e nunca negou expressamente o direito postulado na esfera administrativa. Pugnou pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o julgamento do mérito da demanda.

O Estado da Bahia, devidamente intimado (ID 104703257), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria da Terceira Câmara Cível (ID 105173675).

Os autos foram distribuídos a esta Relatoria para julgamento.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002384-63.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WELLINGTON GONCALVES NASCIMENTO
Advogado(s): RALIANE CAVALCANTE NASCIMENTO BERBERT, AULO BERBERT DE CARVALHO NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, constata-se que o recorrente denominou a peça recursal como "recurso inominado" (ID 104703256), dirigindo-a ao Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. No entanto, a demanda tramitou perante a 1ª Vara de Fazenda Pública de Ilhéus sob o rito comum cível (ID 8002384-63.2020.8.05.0103).

Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito, o recurso deve ser conhecido como apelação cível, uma vez que foi interposto tempestivamente e preenche os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se a pretensão de reenquadramento funcional formulada por policial civil aposentado, decorrente de reestruturações na carreira promovidas por leis estaduais, está sujeita à prescrição do fundo de direito ou se configura relação de trato sucessivo.

O apelante sustenta que a inércia da Administração Pública em realizar o seu correto enquadramento funcional configura ato omissivo contínuo, renovando-se a lesão mês a mês a cada pagamento incorreto dos proventos de aposentadoria, o que atrairia a incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Contudo, tal tese não comporta acolhimento.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia está consolidada no sentido de que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público, inclusive inativo, decorrente de lei que reestrutura a carreira, constitui ato único de efeito concreto. Trata-se de modificação estrutural da própria carreira que exige uma definição imediata da situação jurídica do servidor pela Administração Pública, não se confundindo com mera omissão no pagamento de parcelas remuneratórias preexistentes.

Nesse cenário, o prazo prescricional para contestar o enquadramento decorrente de nova legislação é de cinco anos, contados a partir da publicação da lei que promoveu a reestruturação da carreira, atingindo o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada de que o enquadramento ou reenquadramento funcional constitui ato único de efeito concreto, o qual atrai a prescrição do fundo de direito.

EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES INATIVOS EM CLASSE INFERIOR. ATO DE EFEITO CONCRETO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta em 2011, na qual se buscou a progressão funcional das autoras, ainda que inativas. 2. O Tribunal a quo reconheceu a prescrição do fundo de direito, tendo em vista que a lei que alterou o quadro de carreira da parte autora ocorreu em 2002, e, tendo sido a ação proposta em 2011, foi ultrapassado o prazo prescricional quinquenal. 3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento de que o ato de reenquadramento se constitui em ato único, de efeito concreto, não tendo o condão de caracterizar relação de trato sucessivo. Precedentes: AgInt no RMS 57.438/GO, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 24.10.2018; REsp. 1.755.139/GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.11.2018 4. Portanto, tendo havido a publicação da Lei que alterou o quadro de carreira dos servidores em 2002, e a ação sido proposta somente em 2011, é inviável o afastamento da prescrição do fundo de direito decretada na origem. 5. Agravo Interno dos Servidores a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 828.723/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.)

Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em caso análogo envolvendo a reestruturação de carreira promovida pela Lei Estadual nº 8.889/2003, já assentou a ocorrência da prescrição do fundo de direito.

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL . SERVIDOR PÚBLICO, LEI DE RESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ATO DE EFEITO CONCRETO. ENTENDIMENTO DO STJ PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO DECLARADA.. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. O cerne do presente apelo consiste na ocorrência ou na prescrição de fundo de direito para o reenquadramento funcional da Autora/Apelante por ocasião da vigência da Lei 4.794, de 11 de agosto de 1988, que institui o Plano de Carreira do Serviço Público Civil do Estado, e da Lei nº 8 .889 de 01 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a estrutura dos cargos e vencimentos no âmbito do Poder Executivo do Estado da Bahia e dá outras providências. Sobre o tema relativo a enquadramento ou reenquadramento de servidor público, mediante a reestruturação da carreira, o Superior Tribunal de Justiça possui farta jurisprudência no sentido de se tratar de um ato único de efeitos permanentes, submetendo-se, assim, à prescrição de fundo de direito. Tendo a última lesão ocorrido em 2003, com a vigência da Lei 8.889/2003, e a presente ação somente sido interposta em 2013, patente a ocorrência da prescrição . Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - Apelação: 05116589220138050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024)


No caso concreto, o autor aposentou-se em 08/11/2002. A reestruturação da carreira que supostamente violou o seu direito à paridade remuneratória ocorreu com a edição da Lei Estadual nº 8.889/2003, publicada em 01/12/2003. Posteriormente, foram editadas as Leis Estaduais nº 9.429/2005 e nº 11.370/2009, que trouxeram novos enquadramentos e tabelas de vencimentos para a Polícia Civil do Estado da Bahia.

Considerando que o ato de enquadramento decorrente de lei de reestruturação de carreira é ato único de efeitos concretos, o termo inicial da prescrição do fundo de direito coincide com a data de entrada em vigor de cada diploma legislativo.

Dessa forma, o prazo quinquenal para questionar o enquadramento promovido pela Lei Estadual nº 8.889/2003 expirou em dezembro de 2008, conforme bem pontuado na sentença recorrida. Ainda que se considerasse a última legislação citada pelo autor, qual seja, a Lei Estadual nº 11.370/2009, o prazo prescricional para postular o enquadramento como Investigador de Polícia Civil Classe Especial findou-se no ano de 2014.

Tendo em vista que a presente ação ordinária foi ajuizada somente em 2020 (ID 8002384-63.2020.8.05.0103), quando já transcorridos mais de dez anos da vigência da última lei de reestruturação mencionada, resta inequivocamente consumada a prescrição do próprio fundo de direito, obstando a apreciação do mérito da pretensão de reenquadramento e das diferenças pecuniárias dela decorrentes.

Por conseguinte, a manutenção da sentença que acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe.

Em razão do não provimento do recurso de apelação, impõe-se a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que prevê a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

A sentença fixou a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa. Atendendo aos critérios de zelo profissional, complexidade da causa e trabalho adicional realizado, majoram-se os honorários advocatícios devidos pelo apelante para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Fica mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança das custas processuais e dos honorários advocatícios, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

4. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios devidos pelo apelante de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, em conformidade com o art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora