PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009005-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO
Advogado(s): IGOR ALMEIDA RESENDE
AGRAVADO: LUCIANO COSTA SANTOS
Advogado(s):MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA MAGALHAES

 

ACORDÃO

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO QUE TOCA À ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ART. 3° DO DECRETO 11.150/2022. JULGAMENTO DAS ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPFS)  1005 ,  1006  E  1097. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS TEIXEIRA DE FREITAS LTDA (SICOOB EXTREMO SUL) contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados ao percentual de 35% da remuneração líquida do Agravado, sob alegação de superendividamento.

2. A agravante sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco Cooperativo Sicoob S.A., bem como, no mérito, pleiteia a revogação da limitação dos descontos contratuais.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o exame, em sede recursal, da alegação de ilegitimidade passiva ainda não apreciada pelo juízo de origem; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que limitou os descontos em folha, à luz da legislação sobre superendividamento e do entendimento do STF.

III. Razões de decidir

4. A alegação de ilegitimidade passiva do Banco Cooperativo Sicoob S.A. não pode ser conhecida, por ausência de prévia apreciação pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

5. Admite-se a interposição do recurso por terceiro juridicamente interessado – como é o caso da Agravante, quando demonstrado que a decisão recorrida produz efeitos diretos sobre sua esfera jurídica, ainda que não integre formalmente o polo passivo.

6. A Lei nº 14.181/2021 instituiu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, tendo como objetivo a preservação do mínimo existencial do consumidor.

7. O mínimo existencial foi objetivamente fixado em R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.150/2022, com alterações do Decreto nº 11.567/2023, entendimento declarado constitucional pelo STF no julgamento das ADPFs nº 1005, 1006 e 1097.

8. No caso concreto, a renda remanescente do agravado, após os descontos, permanece superior ao mínimo existencial, afastando a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência.

9. A ausência de comprometimento do mínimo existencial impede a limitação judicial dos descontos consignados, impondo a revogação da medida concedida na origem.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.

  

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8009005-84.2026.8.05.0000, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubatã/BA, tendo, como Agravante, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS TEIXEIRA DE FREITAS LTDA – SICOOB EXTREMO SUL e, como Agravado, LUCIANO COSTA SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009005-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO
Advogado(s): IGOR ALMEIDA RESENDE
AGRAVADO: LUCIANO COSTA SANTOS
Advogado(s): MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA MAGALHAES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA – SICOOB INOVA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubatã/BA que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência” n° 8002397-85.2025.8.05.0265, ajuizada por LUCIANO COSTA SANTOS, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que os descontos relativos exclusivamente aos empréstimos consignados em folha de pagamento na modalidade da Lei nº 10.820/2003 sejam limitados ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do Agravado, correspondente a R$ 2.067,16 (dois mil e sessenta e sete rais e dezesseis centavos).

Esclarece-se que, na origem, o Agravado ajuizou a demanda requerendo, liminarmente, a determinação da suspensão de todos os contratos de empréstimo consignado. O Agravado, policial militar do Estado da Bahia, afirmou perceber remuneração bruta mensal de R$ 8.213,48 (oito mil, duzentos e treze reais e quarenta e oito centavos), não possuindo outra fonte de renda. Alegou que sofre descontos obrigatórios no importe de R$ 2.307,30 (dois mil, trezentos e sete reais e trinta centavos) e facultativos no montante de R$ 3.828,57 (três mil, oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos), de forma que lhe restaria o valor de R$ 2.077,61 (dois mil e setenta e sete reais e sessenta em um centavos), equivalente a cerca de 25% (vinte e cinco por cento) de seu subsídio bruto. Aduziu que os descontos referentes a empréstimos consignados e cartão de crédito extrapolariam o limite legal de 35% (trinta e cinco por cento), previsto na Lei Federal nº 10.820/2003 e no art. 19 do Decreto Estadual nº 17.251/2016. Alegou que o percentual efetivamente comprometido alcançaria cerca de 75% de sua remuneração líquida, o que lhe teria causado grave comprometimento financeiro, dificultando a manutenção de suas despesas básicas e de sua família. Requereu, em sede liminar, a suspensão imediata de todos os contratos de empréstimo consignado ou, subsidiariamente, dos descontos que ultrapassassem o percentual de 35% da margem consignável, com fixação de multa diária em caso de descumprimento.

O juízo a quo deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelo Agravado, para determinando que os descontos relativos exclusivamente aos empréstimos consignados em folha de pagamento na modalidade da Lei nº 10.820/2003 fossem limitados ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da sua remuneração líquida, correspondente a R$ 2.067,16 (dois mil e sessenta reais e dezesseis centavos) mensais.

Irresignada contra essa decisão, a Agravante interpôs o presente recurso. Sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco Cooperativo Sicoob S.A., ao argumento de que o contrato objeto da controvérsia teria sido celebrado entre o Agravado e a cooperativa singular, ora Agravante, pessoa jurídica autônoma, com personalidade e patrimônio próprios. Argumentou que o Banco Cooperativo Sicoob S.A. atuaria apenas como ente sistêmico, não integrando a relação contratual discutida nos autos, defendendo a inexistência de solidariedade passiva entre as entidades do sistema cooperativo. No mérito, sustentou a legalidade do contrato celebrado, aduzindo que o Agravado teria anuído livremente às condições pactuadas ao subscrever a cédula de crédito bancário, inexistindo qualquer vício de consentimento ou circunstância extraordinária que justificasse a revisão judicial. Sustentou que a intervenção judicial violaria o princípio do pacta sunt servanda e o ato jurídico perfeito. Defendeu a inaplicabilidade da redução proporcional entre todos os credores, ao argumento de que o contrato teria sido celebrado dentro da margem disponível à época, argumento que não poderia ser responsabilizada por empréstimos posteriormente contraídos pelo devedor junto a outras instituições. Arguiu que o mínimo existencial deveria observar o valor regulamentar de R$ 600,00 (seiscentos reais), defendendo que o Judiciário não poderia fixar quantia diversa sem afastar expressamente a norma aplicável. Afirmou que a fiscalização da margem consignável seria atribuição exclusiva do órgão pagador, argumentando que seria indevida a imposição de multa à instituição financeira. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, a fim de que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco Cooperativo Sicoob S.A., bem como afastada a limitação dos descontos relativos ao contrato objeto da lide ou, subsidiariamente, observado o valor do mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022. Requereu, ainda, a exclusão da multa diária ou a sua redução.

Intimado a proceder com a juntada do contrato de empréstimo firmado com o Agravado, o Agravante peticionou (ID. 99156026) e anexou documentos (ID. 99156027).

Na decisão monocrática de id. 100750689, esta Relatora indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.

O Agravado apresentou contrarrazões (id. 103035293).

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 27 de abril de 2026.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009005-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO
Advogado(s): IGOR ALMEIDA RESENDE
AGRAVADO: LUCIANO COSTA SANTOS
Advogado(s): MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA MAGALHAES

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO QUE TOCA À ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.

 

Em suas razões recursais, a COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA – SICOOB INOVA sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco Cooperativo Sicoob S.A., ao argumento de que o contrato objeto da controvérsia teria sido celebrado entre o Agravado e a cooperativa singular, ora Agravante, pessoa jurídica autônoma, com personalidade e patrimônio próprios. Argumentou que o Banco Cooperativo Sicoob S.A. atuaria apenas como ente sistêmico, não integrando a relação contratual discutida nos autos, defendendo a inexistência de solidariedade passiva entre as entidades do sistema cooperativo.

Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, a matéria foi arguida pelo Banco Cooperativo Sicoob S.A., réu formal na origem, em sede de contestação (ID 542235650, autos de origem), encontrando-se ainda pendente de apreciação pelo juízo a quo. A apreciação originária, por este Tribunal, da suposta ilegitimidade passiva do Banco Cooperativo Sicoob S.A. configuraria indevida supressão de instância, porquanto o agravo de instrumento não se presta à análise de matéria que sequer foi enfrentada na origem. Por tal motivo, deixa-se de conhecer o recurso na parte em que se discute a legitimidade passiva do Banco Cooperativo Sicoob S.A..

Embora a Agravante, COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA – SICOOB CRED EXECUTIVO, não tenha sido incluída no polo passivo do processo, admite-se a interposição do seu recurso de agravo de instrumento, por se tratar de terceiro interessado no deslinde do feito, considerando que um dos contratos de empréstimo em discussão nos autos de origem foi por ela firmado juntamente ao Agravado.

A Agravante demonstrou, conforme documentos presentes no ID. 99156027, que, embora não conste formalmente no polo passivo, é ela quem tem o contrato celebrado com o Agravado e operacionaliza os descontos objeto da controvérsia, suportando diretamente os efeitos da decisão que determinou a limitação das cobranças. Tal circunstância revela a existência de interesse jurídico recursal, na condição de terceira juridicamente prejudicada, apto a autorizar a apreciação da matéria relativa à limitação dos descontos.



II – DECISÃO REFORMADA:

 

O presente recurso foi interposto contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que os descontos relativos exclusivamente aos empréstimos consignados em folha de pagamento na modalidade da Lei nº 10.820/2003 sejam limitados ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do Agravado, correspondente a R$ 2.067,16 (dois mil e sessenta e sete rais e dezesseis centavos). A pretensão recursal é pela reforma da decisão recorrida, a fim de que seja afastada a limitação dos descontos relativos ao contrato objeto da lide

De início, já antecipo que a decisão recorrida merece reparos, de modo a revogar a tutela de urgência, em observância ao art. 3° do Decreto 11.150/2022 e entendimento recente do STF proferido no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs)  1005 ,  1006  e  1097.

Sobre o tema, cumpre ressaltar que, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, fora criada a Lei n.º 14.181/2021, a qual veio a complementar o Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo disposições com intuito de prevenir o superendividamento da pessoa natural.

O objetivo principal da referida Lei n.º 14.181/2021 é disciplinar a concessão de crédito e possibilitar a negociação coletiva de débitos com os credores, abrindo a possibilidade de conciliação entre o devedor pessoa física e seus credores.

Assim, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. O artigo 54-A do CDC, incluído pela Lei 14.181/2021, assim dispõe:

 

Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)


Isto quer dizer que o objetivo central da Lei do Superendividamento é a preservação do mínimo existencial. Este, por sua vez, não é um conceito aberto ou subjetivo, mas sim um padrão objetivamente regulamentado pelo Decreto nº 11.567/23, que o fixa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais):

 

Art. 1º  O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).


Durante o julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs)  1005 ,  1006  e  1097, o Supremo Tribunal Federal, em 23 de abril de 2026, entendeu pela constitucionalidade da fixação, por decreto, de um valor nominal para fins de aferição do mínimo existencial, o qual está previsto no artigo 1° do Decreto nº 11.567/23 como R$ 600,00 (seiscentos reais), cabendo ao Conselho Monetário Nacional (CMN) avaliar anualmente a necessidade de atualização ou manutenção do referido valor. Além disso, o STF consignou o entendimento de que as dívidas oriundas dos empréstimos consignados devem ser consideradas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, decidindo pela inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022. Vale transcrever a decisão proferida pelo STF no julgamento das ADPF’s 1005 ,  1006  e  1097:

 

O Tribunal, por unanimidade, conheceu das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: (a) a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) - conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 - para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e (b) a fim de apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022, vencidos parcialmente, apenas nesse ponto, os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia (ausente justificadamente, com voto proferido em assentada anterior). Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 23.4.2026.


Conforme a própria narrativa trazida pelo Agravado em sua petição inicial (id. 536448206, fls. 4), após os descontos oriundos dos empréstimos contraídos com as instituições financeiras, resta-lhe uma renda líquida de R$ 2.077,61 (dois mil, setenta e sete reais e sessenta e um centavos).

Embora seja incontroverso que o Agravante possui diversos empréstimos que consomem parte de sua renda, sua situação não se confunde com o comprometimento do mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que afasta a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência nos moldes pleiteados, em observância ao entendimento recente do STF e art. 3° do Decreto 11.150/2022.

Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal merece acolhimento, a fim de revogar a tutela de urgência concedida pelo juízo a quo, através da qual havia sido determinada a limitação dos descontos dos empréstimos consignados ao percentual de 35% da renda líquida do Agravado.

 

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de revogar a tutela de urgência concedida pelo juízo a quo, através da qual havia sido determinada a limitação dos descontos dos empréstimos consignados ao percentual de 35% da renda líquida do Agravado, visto que os referidos descontos não comprometem o mínimo existencial previsto no art. 3° do Decreto 11.150/2022, conforme entendimento recente do STF proferido no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs)  1005,  1006  e  1097.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA