PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



ProcessoAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000125-08.2025.8.05.0271
Órgão JulgadorSegunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: CLAUDIONOR DOS SANTOS BRAGA
Advogado(s)RAIANE FREITAS VITORIO, GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME SEMIABERTO. NULIDADE POR AFRONTA À RESOLUÇÃO CNJ Nº 474/2022. MANDADO DE PRISÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MANDADO DE PRISÃO COMPATÍVEL COM O REGIME IMPOSTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM PRISÃO DOMICILIAR E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ALEGADA CONDIÇÃO DE SAÚDE (DIABETES). INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TRABALHO EXTERNO EM COMARCA DIVERSA. INALBERGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PLEITOS REJEITADOS. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. Caso em exame 

1. Agravo em Execução Penal interposto por condenado à pena de 8 anos de reclusão em regime semiaberto pela prática de estupro de vulnerável contra criança de 10 anos de idade, pleiteando: (i) nulidade do mandado de prisão por ausência de intimação prévia; (ii) conversão para regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico; e (iii) autorização para trabalho externo em empresa localizada em comarca diversa

II. Questão em discussão 

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação prévia do condenado em regime semiaberto configura nulidade do mandado de prisão à luz da Resolução CNJ nº 474/2022; (ii) estabelecer se o apenado possui direito ao regime semiaberto harmonizado com base em alegada condição de saúde (diabetes) e situação do sistema prisional; (iii) determinar se é cabível autorização para trabalho externo em empresa situada em comarca diversa da execução.

III. Razões de decidir 

3. A Resolução CNJ nº 474/2022 prevê intimação prévia em regime semiaberto, mas sua inobservância não configura nulidade quando há vaga confirmada em estabelecimento adequado e ausência de demonstração concreta de prejuízo ao apenado

4. O mandado de prisão foi regularmente cumprido, com posterior realização de audiência de custódia e início da execução no regime apropriado, inexistindo elementos de cumprimento em regime mais gravoso que o estabelecido na sentença.

5. O regime semiaberto harmonizado constitui excepcionalidade prevista no art. 117 da LEP, exigindo enquadramento em hipóteses específicas (idade avançada, doença grave, gestante ou com filho menor/deficiente), não demonstradas no caso concreto.

6. A alegação de ser o agravante portador de diabetes não restou comprovada por laudo médico que demonstre gravidade ou impossibilidade de tratamento no sistema prisional, sendo cediço que o sistema penitenciário dispõe de atendimento médico para doenças crônicas.

7. O trabalho externo exige fiscalização efetiva pelo Estado, sendo incompatível com prestação de serviços em comarca diversa da execução, que impossibilita o retorno diário para recolhimento noturno conforme art. 35 do CP.

8. A natureza grave do delito (estupro de vulnerável) e o tempo ínfimo de cumprimento de pena (8 meses de uma reprimenda de 8 anos) não recomendam a concessão de benefícios executórios neste momento processual.

IV. Dispositivo e tese 

9. Agravo em Execução Penal conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. A inobservância da Resolução CNJ nº 474/2022 quanto à intimação prévia em regime semiaberto não configura nulidade quando há vaga confirmada no estabelecimento adequado e ausência de prejuízo concreto ao apenado. 2. O regime semiaberto harmonizado constitui excepcionalidade que exige enquadramento nas hipóteses específicas do art. 117 da LEP, não se configurando pela mera alegação de condição de saúde sem comprovação médica adequada. 3. O trabalho externo em comarca diversa da execução é incompatível com a exigência de fiscalização estatal e recolhimento noturno obrigatório no regime semiaberto. 4. A gravidade do delito e o tempo ínfimo de cumprimento de pena constituem fatores impeditivos para concessão de benefícios executórios prematuros.

Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 35, 37 e 117; CP, art. 217-A; Resolução CNJ nº 474/2022; Súmula Vinculante nº 56/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 927.321/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 10/12/2024; STJ, AgRg no HC nº 909.981/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 12/08/2024; TJBA, HC nº 0000611-66.2013.8.05.0006, Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, j. 20/05/2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 2000125-08.2025.8.05.0271, da Comarca de Valença/BA, sendo Agravante CLAUDIONOR DOS SANTOS BRAGA e Agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER o Agravo em Execução Penal interposto pela Defesa e NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do Voto da Relatora.

 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000125-08.2025.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: CLAUDIONOR DOS SANTOS BRAGA
Advogado(s): RAIANE FREITAS VITORIO, GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por CLAUDIONOR DOS SANTOS BRAGA (id. 91818454), irresignado com a respeitável decisão proferida nos autos da Execução Penal nº 2000030-75.2025.8.05.0271, prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal, Júri e de Execuções Penais da Comarca de Valença, que indeferiu os pedidos do sentenciado de conversão para o regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, além da autorização para o exercício do trabalho externo (id. 91818453).

 

Informou a Defesa que o agravante foi surpreendido com o cumprimento de mandado de prisão para início de cumprimento de pena definitiva em regime semiaberto no dia 05 de março de 2025, destacando que o fato penalmente relevante teria ocorrido em dezembro de 2012, ou seja, há cerca de 13 anos, tendo estado a todo tempo em liberdade (id. 91818454).

 

Aduziu que não houve qualquer intimação para efeito de cumprimento de pena, contrariando a Resolução 474/2022 do CNJ, que determina que os condenados em regime semiaberto sejam intimados para cumprimento de pena, sustentando que o recorrente, que estava trabalhando, com família constituída e residência fixa, nunca tendo respondido a qualquer outra ação penal, foi surpreendido de forma contrária ao que determina a ordem jurídica (id. 91818454).

 

Sustentou que o recorrente possui diabetes grave, necessitando de dieta específica e ingestão diuturna de medicamentos, encontrando-se trabalhando na empresa Farmácia Menor Preço sob o CNPJ 08.662.24/0001-35, argumentando pela concessão do início de cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado para que possa continuar a exercer a sua atividade laborativa (id. 91818454).

 

Quanto ao trabalho externo, alegou que a empresa fica em Comarca distinta, mas que a distância da comarca de Valença para o trabalho do recorrente é de menos de 1 hora, o que plenamente possibilitaria o seu retorno para repouso no cárcere, não tendo a negativa qualquer razoabilidade (id. 91818454).

 

Extrai-se dos autos da Execução Penal de origem (2000030-75.2025.8.05.0271) que o Agravante foi condenado à pena definitiva de 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal, tendo sido preso em 05/03/2025, consoante atestado de pena adunado no evento 7.1 daqueles autos e id. 489329000 da ação penal nº 0000611-66.2013.8.05.0006, e cumprido, até a data atual, mais de 08 (oito) meses de prisão.

 

A decisão recorrida fundamentou o indeferimento do regime semiaberto harmonizado na ausência dos requisitos legais, consignando que não há elementos nos autos que evidenciem que a superlotação esteja resultando em condições degradantes, maus-tratos ou violações específicas aos direitos do condenado, bem como que o sentenciado não se enquadra em nenhuma das hipóteses constantes no art. 117 da Lei de Execuções Penais (id. 91818453).

 

Quanto ao trabalho externo, a decisão a quo destacou que o apenado foi condenado por crime grave, qual seja estupro de vulnerável de uma criança de apenas 10 (dez) anos de idade, cumprindo até a data da decisão (20/05/2025), apenas 2% de sua reprimenda, não tendo gozado de nenhuma saída temporária, nem mesmo foi realizada qualquer avaliação ou acompanhamento psicológico, observando, ainda, que a empresa que oferece proposta de trabalho ao apenado é situada em município que não integra a Comarca, o que impossibilita o retorno do apenado diariamente para o CPV ao recolhimento durante o repouso noturno (id. 91818453).

 

Em contrarrazões, o Ministério Público requereu a manutenção da decisão recorrida, sustentando que não há qualquer irregularidade na expedição do mandado de prisão para início do cumprimento de pena definitiva; que o regime semiaberto harmonizado constitui excepcionalidade destinada a casos de ausência de vagas no sistema penitenciário ou situações específicas previstas em lei; e que o trabalho externo no regime semiaberto possui natureza administrativa, sendo a sua autorização, competência exclusiva do Diretor do estabelecimento prisional (id. 91818462).

 

No exercício do juízo de retratação, o Magistrado a quo manteve a sua decisão em todos os termos, determinando a remessa dos autos a esta Corte (id. 91818463).

 

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Ulisses Campos de Araújo, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso interposto pela Defesa (id. 92380696).

 

É o Relatório.

 

Salvador, 12 de novembro de 2025.

 

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000125-08.2025.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: CLAUDIONOR DOS SANTOS BRAGA
Advogado(s): RAIANE FREITAS VITORIO, GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL

 

O Agravo em Execução é tempestivo e, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.

 

2. DA ALEGADA NULIDADE DO MANDADO DE PRISÃO POR INOBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO Nº 474/2022 DO CNJ 

 

Ingressando no mérito, insurge-se a Defesa contra o mandado de prisão expedido pelo Juízo natural da causa, em desfavor de CLAUDIONOR DOS SANTOS BRAGA, para o início de cumprimento de pena definitiva, alegando completa dissonância à Resolução nº 474/2022 do CNJ, haja vista a ausência de prévia intimação.

 

Compulsando cuidadosamente os autos, verifica-se que a insurgência defensiva não merece prosperar.

 

Sabe-se que a Resolução nº 474/2022 do CNJ alterou o art. 23 da Resolução nº 417/2021, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.

 

Todavia, como bem pontuou a Procuradoria de Justiça, da análise dos fólios tombados sob o nº 0000611-66.2013.8.05.0006, extrai-se que o Magistrado, previamente à expedição do mandado de prisão, determinou a intimação do ora Agravante (id. 395036259 dos autos da ação penal) e, não obstante a ausência de cumprimento da ordem, expediu o Mandado de Prisão (id. 463320581 dos autos da ação penal), cumprido em 05 de março de 2025 (id. 489329000 dos autos da ação penal).

 

Verifica-se, entretanto, que embora tenha o Magistrado a quo determinado a expedição da intimação, esta não foi cumprida, tendo sido, posteriormente, efetivada a prisão e realizada audiência de custódia, na qual foi mantida a prisão, iniciando-se, em seguida, a execução penal no regime semiaberto.

 

Neste caso, em que pese o reconhecimento do descumprimento das determinações insertas na Resolução nº 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça, impende ressaltar que o mandado de prisão fora regularmente cumprido, tendo-se, inclusive, promovido a realização da Audiência de Custódia pertinente, em estrita observância ao devido processo legal. Outrossim, inexiste nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que o réu tenha sido submetido a regime prisional mais gravoso do que o semiaberto, restando evidenciado que há disponibilidade de vaga em estabelecimento penal condizente com o regime estabelecido na sentença condenatória, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena.

 

Acerca do tema, o STJ:

 

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. REGIME SEMIABERTO. RESOLUÇÃO 417 CNJ. MANDADO DE PRISÃO COMPATÍVEL COM O REGIME IMPOSTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração aos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. A defesa alega constrangimento ilegal pela expedição de mandado de prisão para cumprimento da pena em regime semiaberto sem prévia intimação da sentenciada, em desacordo com a Resolução n. 474/2022 do CNJ, e requer a concessão de prisão domiciliar até a disponibilização de vaga no regime semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto, sem prévia intimação da sentenciada, configura constrangimento ilegal, à luz da Resolução n. 474/2022 do CNJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

5. A decisão do Tribunal de origem, que determinou a expedição de mandado de prisão em regime semiaberto, não apresenta ilegalidade, pois foi baseada na existência de vaga em estabelecimento adequado, conforme informado pela Secretaria da Administração Penitenciária.

6. A Resolução n. 474/2022 do CNJ permite a intimação prévia da pessoa condenada em regimes semiaberto ou aberto, mas a ausência dessa intimação não configura, por si só, constrangimento ilegal.

7. No caso, uma vez que o juízo determinou a expedição de mandado de prisão no regime intermediário, com a ressalva de proibição de cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento penal mais gravoso, não há constrangimento ilegal a ser sanado.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(STJ - HC n. 927.321/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)

 

Cabe pontuar que esse pleito já foi objeto do Habeas Corpus nº 0000611-66.2013.8.05.0006, julgado PREJUDICADO, à unanimidade, pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, em 20/05/2025, em Acórdão assim ementado:

 

Ementa: Direito processual penal. Habeas corpus. Prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto. Ausência de intimação prévia. Superveniência de audiência de custódia e início da execução em regime semiaberto. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, prejudicada.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de oito anos de reclusão em regime semiaberto, apontando constrangimento ilegal decorrente da expedição de mandado de prisão sem prévia intimação, conforme prevê a Resolução CNJ nº 474/2022. O paciente foi preso em 05/03/2025, sem que houvesse o cumprimento do mandado de intimação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a ausência de intimação prévia do condenado à pena em regime semiaberto, nos termos da Resolução CNJ nº 474/2022, enseja a nulidade do mandado de prisão

III. Razões de decidir

3. A Resolução CNJ nº 474/2022 determina que, em caso de condenação em regime semiaberto e aberto, a pessoa deve ser intimada previamente à expedição de mandado de prisão.

4. No caso, embora a intimação tenha sido determinada, não foi cumprida. A prisão foi efetivada e posteriormente realizada audiência de custódia, na qual se manteve a prisão, e posteriormente, iniciada a execução penal no regime semiaberto.

5. Embora se reconheça o descumprimento do disposto na Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que, no caso em apreço, o mandado de prisão já foi devidamente cumprido, bem como realizada a correspondente Audiência de Custódia. Ademais, não há nos autos elementos probatórios que evidenciem o recolhimento do réu em regime mais gravoso que o semiaberto, sendo certo que há disponibilidade de vaga em unidade prisional compatível com o regime fixado na sentença. Diante da ausência, nesta fase processual, de demonstração concreta de prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório, mostra-se superado o pedido da parte para que seja “cancelado o mandado de prisão flagrantemente”. Por conseguinte, resta prejudicada a tese defensiva nesse particular.

6. Demais teses, inclusive a relativa ao semiaberto harmonizado (extramuros), devem ser analisadas pelo Juízo das Execuções Penais, não sendo passível de conhecimento via habeas corpus, decorrente de decisão do Magistrado responsável pela ação penal.

IV. Dispositivo

6. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, prejudicada.

7. Recomenda-se, contudo, ao Juízo de origem que, com a máxima celeridade, providencie o imediato cumprimento do mandado de intimação já expedido, a fim de assegurar a formal cientificação do réu acerca do início do cumprimento da pena, promovendo, assim, a regularização dos comandos emanados na Ação Penal n.º 0000611-66.2013.8.05.0006 e prevenindo eventuais arguições de nulidade ou prejuízo processual por parte da defesa.

 

Dessarte, considerando a regularização da inconformidade apontada e a ausência de prejudicialidade ao réu, no que diz respeito ao cumprimento de pena em estabelecimento adequado ao regime estabelecido, não há que se falar em cancelamento do mandado de prisão.

 

Nessa direção, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGA CONFIRMADA. RESOLUÇÃO N. 474/2022 DO CNJ E SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF RESPEITADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Caso em que o fundamento principal do pedido é a suposta violação ao art. 23 da Resolução n. 474/2022 do CNJ, que determina a intimação pessoal do condenado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto antes da expedição do mandado de prisão. Contudo, o acórdão impugnado registra que houve confirmação da existência de vaga em unidade prisional adequada, o que ensejaria a dispensa a intimação prévia.

2. A expedição de mandado de prisão para início do cumprimento de pena em regime semiaberto, sem intimação prévia do condenado, não configura ilegalidade quando há confirmação da existência de vaga no regime fixado na sentença, conforme interpretação sistemática e teleológica da Resolução n. 474/2022 do CNJ, alinhada à jurisprudência desta Corte e ao texto da Súmula Vinculante nº 56 do STF. Precedentes.

3. Ademais, a alegação de risco de cumprimento da pena em regime mais gravoso, por eventual superlotação do sistema carcerário paulista, é refutada pelas informações oficiais juntadas aos autos, que asseguram a disponibilidade de vaga em unidade compatível. Rever tal entendimento demandaria, em princípio, dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 971.463/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO. SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF. RESERVA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Altamir Mendes Silva, condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, alegando constrangimento ilegal em razão da expedição de mandado de prisão sem prévia intimação do sentenciado e sem garantia de vaga no sistema carcerário. A defesa pleiteia a anulação do mandado de prisão ou a concessão de prisão domiciliar até que haja disponibilidade de vaga em unidade compatível com o regime semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de intimação prévia do sentenciado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto configura constrangimento ilegal; e (ii) avaliar a adequação da reserva de vaga em estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto à luz da Súmula Vinculante 56 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na Súmula Vinculante n. 56, estabelece que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar alternativas como prisão domiciliar quando não houver vaga no regime apropriado.

4. No caso concreto, a Secretaria de Administração Penitenciária informou a existência de vaga em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, reservada para o paciente, de modo que não se observa violação aos parâmetros da Súmula Vinculante n. 56.

5. A Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça prevê a intimação prévia do sentenciado apenas em casos específicos e não impõe obrigação geral de intimação antes da expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, principalmente quando a vaga está previamente garantida.

6. O Tribunal de origem observou que a autoridade impetrada seguiu as diretrizes administrativas para consulta de vaga antes da execução da prisão, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal na determinação de início do cumprimento da pena.

7. A análise de eventuais condições inadequadas do sistema prisional local exige dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.

(STJ - HC: 929190 SP 2024/0257571-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2024).

 

Percebe-se, desse modo, que não há qualquer constrangimento ilegal na expedição do mandado de prisão, uma vez que foi garantida vaga em estabelecimento adequado ao regime semiaberto fixado na sentença condenatória, em observância à Súmula Vinculante nº 56 do STF.

 

Assim, não se vislumbra nulidade no mandado de prisão expedido, razão por que rejeito o pleito suscitado pela Defesa nesse sentido.

 

3. DO PLEITO DE CONVERSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM PRISÃO DOMICILIAR E MONITORAMENTO ELETRÔNICO 

 

A Defesa postula, subsidiariamente, a concessão do início de cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, argumentando que o recorrente possui diabetes grave, necessitando de dieta específica e ingestão diuturna de medicamentos, encontrando-se trabalhando na empresa Farmácia Menor Preço.

 

Da análise dos autos, verifica-se que o apenado foi condenado à pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal (estupro de vulnerável), tendo cumprido, até a presente data, mais de 08 (oito) meses de sua reprimenda, considerando que o mandado de prisão foi cumprido em 05/03/2025, consoante atestado de pena adunado no evento 7.1 dos autos da execução penal nº 2000030-75.2025.8.05.0271 e id. 489329000 da ação penal nº 0000611-66.2013.8.05.0006.

 

Como bem salientou o Magistrado a quo, é sabido que o regime semiaberto harmonizado antecipa a progressão de regime, permitindo que o apenado seja liberado do regime fechado para cumprir a pena em casa, sob monitoramento eletrônico. Tal instituto é muito utilizado quando não há vagas disponíveis nos estabelecimentos penais semiabertos.

 

Ocorre que, consoante o art. 117 da Lei de Execuções Penais, somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.

 

Extrai-se dos autos que o agravante não se enquadra em nenhuma das hipóteses constantes no dispositivo legal retro mencionado. No que se refere à alegação de que o apenado "possui diabetes grave, necessitando de dieta específica e ingestão diuturna de medicamentos", cumpre observar que não foi juntado aos autos qualquer laudo médico que comprove a gravidade da doença ou a impossibilidade de tratamento no sistema prisional.

 

É cediço que o sistema penitenciário dispõe de atendimento médico e fornecimento de medicamentos para presos portadores de doenças crônicas, como a diabetes. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que condições de saúde, quando passíveis de controle no ambiente prisional mediante tratamento médico regular, não constituem fundamento idôneo para concessão da prisão domiciliar.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.

2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com considerável quantidade de drogas, indicando risco de reiteração delitiva, pois já responde a outro processo criminal em fase de execução.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta dos fatos e no risco à ordem pública.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser substituída por prisão domiciliar, em razão de ser portador do vírus HIV e necessitar de acompanhamento médico contínuo.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a potencial periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva.

6. A alegação de necessidade de prisão domiciliar devido ao estado de saúde do agravante não se sustenta, pois o presídio oferece tratamento médico regular e adequado para HIV.

7. A jurisprudência admite a concessão de prisão domiciliar em casos de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade de assistência médica no estabelecimento prisional, o que não foi demonstrado no caso.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva. 2.A substituição da prisão preventiva por domiciliar requer comprovação da impossibilidade de tratamento médico no presídio, o que não foi demonstrado.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 771.854/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06.03.2023.

(STJ - AgRg no RHC: 00000000000000211991 MG 2025/0061280-5, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 14/05/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/05/2025)

 

 

Como bem fundamentou a decisão a quo, a superlotação é uma realidade enfrentada pelo sistema prisional brasileiro, refletindo desafios estruturais que afetam a maioria das unidades penitenciárias do país. No entanto, para que haja uma violação dos direitos humanos dos detentos, é necessário demonstrar que essa condição de superlotação está causando violações concretas à dignidade, à integridade física ou à saúde dos presos.

 

Neste caso, não há elementos nos autos que evidenciem que a superlotação esteja resultando em condições degradantes, maus-tratos ou violações específicas aos direitos do condenado. Dessarte, a mera existência de superlotação no Conjunto Penal de Valença, embora seja uma questão preocupante e que demanda atenção do Estado, não constitui, por si só, uma justificativa suficiente para o deferimento do pedido de benefício.

 

Ademais, não há o que se falar em manutenção do condenado em regime mais severo do que aquele determinado em sentença, tendo em vista que o Conjunto Penal de Valença é destinado ao recolhimento de presos do sexo masculino, condenados ao cumprimento de pena em regime semiaberto, conforme estabelecido no Provimento 07/2023 da CGJ.

 

Outrossim, a decisão de concessão de regimes e benefícios deve observar o comportamento do condenado, o tempo de cumprimento de pena, e o risco à sociedade. Na hipótese, não há elementos suficientes que justifiquem a substituição do regime inicialmente fixado por medidas mais brandas, uma vez que o sentenciado foi condenado por crime extremamente grave - estupro de vulnerável de uma criança de apenas 10 (dez) anos de idade -, tendo cumprido, até a data atual, apenas uma pequena fração de sua reprimenda (8 meses).

 

Importante esclarecer que a prioridade do Estado é garantir a segurança da sociedade, e a concessão de prisão domiciliar ou monitoramento eletrônico, sem critérios rigorosos, pode comprometer a segurança pública e a efetividade do sistema prisional.

 

Assim, reputada inviável a concessão do regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar, neste caso, deve ser mantida a decisão a quo, que ostenta idoneidade à luz da legislação aplicável e da orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores.

 

Rejeito, pois, o pleito defensivo de conversão para o regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico.

 

4. DO PLEITO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE TRABALHO EXTERNO 

 

A Defesa requer, ainda, a concessão de autorização para trabalho externo, sustentando que se trata de penitente arrimo de família que estava trabalhando quando foi preso, destacando que o trabalho fica a menos de 1 hora da comarca onde se encontra custodiado, o que possibilitaria sua ida e volta do trabalho para a unidade.

 

Do exame dos autos, percebe-se que o pleito não merece prosperar.

 

Sabe-se que o trabalho externo é fundamental para o reingresso progressivo do apenado na sociedade, sendo regulamentado pelo art. 37 da Lei de Execuções Penais, que prescreve os requisitos de ordem objetiva e subjetiva para concessão do mesmo, quais sejam: aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

 

Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado por crime grave, qual seja estupro de vulnerável de uma criança de apenas 10 (dez) anos de idade, cumprindo até a presente data apenas uma pequena fração de sua reprimenda, não tendo gozado de nenhuma saída temporária, nem mesmo foi realizada qualquer avaliação ou acompanhamento psicológico.

 

Como bem salientou o Magistrado a quo, o art. 35 do CP determina que o condenado do regime semiaberto fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. Observa-se que a empresa que oferece proposta de trabalho ao apenado é situada em município que não integra a Comarca, o que impossibilita o retorno do apenado diariamente para o CPV ao recolhimento durante o repouso noturno.

 

Ademais, verifica-se que a prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, depende não apenas dos requisitos legais, mas também da possibilidade efetiva de fiscalização pelo Estado, para possibilitar o mínimo de vigilância sobre as atividades desenvolvidas pelo detento sem colocar em risco a segurança da sociedade.

 

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a realização de trabalho externo deve ser compatível com a fiscalização do cumprimento da pena exigida pela Lei de Execução Penal.

 

A propósito, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado do regime semiaberto impede a autorização do benefício, conforme exigência da Lei de Execuções Penais.

2. No caso, embora se reconheça o valor do labor na ressocialização e na recuperação da dignidade do apenado, o acórdão estadual ressaltou que o pedido de trabalho externo seria, na verdade, pedido de prisão domiciliar, porquanto se mostra impossível que o reeducando trabalhe em Balneário Camboriú durante o horário comercial e se recolha no fim do dia à unidade prisional localizada na capital de Santa Catarina, considerando a distância de cerca de 100 quilômetros entre os municípios.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 909981 SC 2024/0153389-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024).

 

No caso dos autos, o exercício do labor pelo agravante em comarca distinta da execução inviabiliza a fiscalização do efetivo cumprimento do trabalho e o real comportamento do apenado, impedindo a aferição de sua aptidão, disciplina e responsabilidade de forma transparente e imparcial.

 

Por fim, cumpre destacar que a condição pessoal do agravante - condenado por crime extremamente grave contra vulnerável - e o tempo ínfimo de cumprimento de pena (pouco mais de oito meses) não recomendam a concessão do benefício neste momento processual.

 

Assim, não se cogita inidoneidade nem ilegalidade na fundamentação adotada na Decisão a quo, que guarda perfeita harmonia com a jurisprudência do STJ, inexistindo, portanto, qualquer modificação a ser feita.

 

Desse modo, rejeito o pleito de autorização para trabalho externo.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Execução Penal interposto pela Defesa, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.

 

 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora