PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR07


ProcessoAGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044349-68.2022.8.05.0000
Órgão JulgadorTerceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s)MICHEL SOARES REIS
AGRAVADO: MARCELO SANTOS DE ANDRADE e outros
Advogado(s):CLEBSON RIBEIRO PORTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU AO MUNICÍPIO A REGULAMENTAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTES ANUAIS DE PONTUAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PREVISTA NO ART. 1º E 2º DA LC MUNICIPAL N. 18/2015. MEDIDA VOCACIONADA À IMPLEMENTAÇÃO DE AUMENTO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. ESTABELECIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO EM FACE DO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. ART. 1°, §1º DA LEI N. 8437/92 C/C ART. 300, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. Partindo da premissa que a pretensão Recursal consiste em insurgência contra uma decisão que apreciou pedido de tutela provisória de urgência, a análise do pleito de reforma deve passar pelo crivo do art. 300 do Código de Processo Civil.

2. Nesse sentido, quanto à determinação para “que o município requerido adote providências administrativas, no prazo de quinze dias, no sentido de implantar os reajustes anuais de pontuação de produtividade previsto no art. 1º e 2º da LC de nº 18/2015, aos vencimentos dos requerentes”, faz-se necessário analisar a disciplina de regência da  tutela provisória com reflexo pecuniário em face do Poder Público.

3. Importa registar que, conquanto o art. 1º, da Lei Federal n. 9.494/97 faça referência à legislação revogada – artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil de 1973 –, o atual Código de Processo Civil manteve a essência do conteúdo tratado em tais dispositivos, disciplinando-o, respectivamente, nos artigos 300 e 497, os quais também abordam sobre tutela provisória, embora com algumas modificações textuais. 

4. A respeito das disposições aplicáveis à tutela provisória, a que se refere o art. 1º da Lei Federal n. 9.494/97, tem-se, como bem assinalado pelo eminente Ministro Celso de Mello, que é vedado ao Poder Judiciário conceder tutela provisória em face do Poder Público nos casos que signifiquem em (a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas(STF, MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 15.401/DF, Rel. Min. Celso de Mello, data de julgamento: 14/03/2013).

5. O art. 300, § 3º, do CPC, por sua vez, estabelece que “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.

6. Da análise da decisão impugnada, é possível concluir que a tutela provisória concedida pelo MM. Juízo a quo que determinou ao MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS a adoção de providências para a implantação dos reajustes anuais de pontuação de produtividade previsto no art. 1º e 2º da LC de nº 18/2015 aos vencimentos das partes agravadas ostenta o potencial para incorrer, como consequência direta e imediata, no estabelecimento de obrigação em face do Poder Público consistente no pagamento de verba com nítido caráter alimentar, de modo que incide, à luz da orientação do Pretório Excelso (MC RECL 15.401/DF), na vedação legal estabelecida pelo art. 1° da Lei n. 8.437/92, uma vez caracterizado o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pretensão censurada pelo art. 300, § 3º, do CPC.

7.  Além do caráter eminentemente satisfativo, a concessão da tutela provisória vindicada teria o potencial de gerar consequências jurídicas irreversíveis, tendo em vista que a determinação de “implantação dos reajustes anuais aos vencimentos dos requerentes” com os consequentes efeitos patrimoniais antes da sentença poderia, em tese, resultar na percepção indevida de verba alimentar - irrepetível por natureza - por lapso temporal indefinido, situação que viria a ser reconhecida apenas no julgamento definitivo, cujo resultado desfavorável à parte recorrente caracterizaria prejuízo ao Erário de difícil reparação.

8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a decisão impugnada. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044349-68.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, e como parte agravada MARCELO SANTOS DE ANDRADE e outro

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões constantes do voto do Relator.

Sala de Sessões,           de                                        de 2023.



Presidente



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU

 RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 19 de Setembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR07

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044349-68.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
AGRAVADO: MARCELO SANTOS DE ANDRADE e outros
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, nos autos do processo n. 8004577-09.2022.8.05.0256, ajuizado em face do MARCELO SANTOS DE ANDRADE e outro, assim decidiu:

“[...]

Diante do exposto, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, quais sejam, o fumus boni iure e o periculum in mora, ressaltando que trata-se a gratificação instituída em lei, de verba alimentar , e portanto, de grande relevância, razão pela qual, com amparo no art. 300, do CPC, DEFIRO liminarmente A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que o município requerido adote providências administrativas, no prazo de quinze dias, no sentido de implantar os reajustes anuais de pontuação de produtividade previsto no art. 1º e 2º da LC de nº 18/2015, aos vencimentos dos requerentes, MARCELO SANTOS DE ANDRADE e ADRIANO DE JESUS KARASHIMA, corrigindo até o ano de 2022, de modo que, no próximo pagamento de salário dos requerentes já se faça incluir tal prestação, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), além das demais cominações legais cabíveis. Intime-se para cumprimento da ordem liminar, e cite-se para que tome conhecimento dos termos da ação e a conteste, querendo, no prazo de trinta dias sob pena de revelia, fazendo constar da citação/intimação, as advertências legais. Cumpra-se, com urgência.” 

Em suas razões, a parte agravante sustenta, preliminarmente, a inadequação da via eleita.

Ademais,, argumenta, em síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos para a implementação da antecipação dos efeitos da tutela, pois, segundo alega,  a eficácia do  art. 1°, §4°, da  Lei Complementar Municipal n. 018/2015, que prevê o reajuste anual do valor dos pontos utilizados na apuração da produtividade, depende da elaboração de norma posterior que regule a atualização do valor atribuído a cada ponto que também é objeto da presente demanda. 

Aduz, ainda, que, por força do princípio da legalidade, o Município, ora Agravante, é vinculado à lei, de modo que não pode conceder vantagens aos servidores públicos na ausência da regulamentação determinada na legislação. 

Com base nessas considerações, pugna pela concessão da antecipação de tutela com atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada. 

Foi proferido despacho, intimando-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (ID n. 36530985).

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões manifestando-se pelo desprovimento do Agravo de Instrumento, ao argumento de que o reajuste anual do valor dos pontos utilizados na apuração da produtividade consiste em direito assegurado em Lei Complementar, de modo que a recusa do Poder Público Municipal em regulamentar configura omissão ilegal, motivo pelo qual a decisão que determinou a implantação do referido reajuste nos vencimentos deve ser mantida pelos próprios fundamentos (ID n. 36795872).

Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, manifestando-se pela ausência de interesse público que justifique a intervenção ministerial (ID n. 44698489). 

Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.

Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara.

Salvador/BA, 27 de agosto de 2023.   

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU

 RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR07


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044349-68.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
AGRAVADO: MARCELO SANTOS DE ANDRADE e outros
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Urge salientar que a cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão interlocutória impugnada, em razão das restrições cognitivas do Agravo de Instrumento, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional.

Sendo assim, indispensável é, neste julgamento, aferir, tão somente, se a decisão está em consonância com a legislação brasileira e com a jurisprudência pacificada pelos Tribunais. 

Partindo da premissa que a pretensão Recursal consiste em insurgência contra uma decisão que apreciou pedido de tutela provisória de urgência, a análise do pleito de reforma deve passar pelo crivo do art. 300 do Código de Processo Civil.

Em primeiro lugar, como consabido, a concessão da tutela de urgência depende da demonstração inequívoca de dois requisitos cumulativos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora (dano ou risco ao resultado útil do processo), na forma do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. 

Nesse sentido, quanto à determinação para “que o município requerido adote providências administrativas, no prazo de quinze dias, no sentido de implantar os reajustes anuais de pontuação de produtividade previsto no art. 1º e 2º da LC de nº 18/2015, aos vencimentos dos requerentes, como se trata, na espécie, de obrigação destinada a impor justamente tutela provisória com reflexo pecuniário em face do Poder Público, faz-se necessário tecer alguns esclarecimentos a esse respeito.

Neste ponto, imperioso trazer à colação a previsão contida no art. 1º, da Lei Federal n. 9.494/97, segundo a qual:


Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.


Importa registar que, conquanto o art. 1º, da Lei Federal n. 9.494/97 faça referência à legislação revogada – artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil de 1973 –, o atual Código de Processo Civil manteve a essência do conteúdo tratado em tais dispositivos, disciplinando-o, respectivamente, nos artigos 300 e 497, os quais também abordam sobre tutela provisória, embora com algumas modificações textuais.

A respeito das disposições aplicáveis à tutela provisória, a que se refere o art. 1º da Lei Federal n. 9.494/97, tem-se, como bem assinalado pelo eminente Ministro Celso de Mello, que é vedado ao Poder Judiciário conceder tutela provisória em face do Poder Público nos casos que signifiquem em:


(a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas.

(STF, MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 15.401/DF, Rel. Min. Celso de Mello, data de julgamento: 14/03/2013).


À luz do exposto, existindo pertinência temática entre o objeto da tutela vindicada em caráter provisório e pelo menos uma das matérias expressamente vedadas, revela-se insuscetível a implementação de provimento jurisdicional em face do Poder Público.

Atendendo ao diálogo das fontes legais, imperioso rememorar que o art. 1°, §3º da Lei n. 8.437/92 dispõe que “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.

Importa registar que, conquanto a legislação infraconstitucional faça referência à legislação revogada – artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil de 1973 –, o atual Código de Processo Civil manteve a essência do conteúdo tratado em tais dispositivos, disciplinando-o, respectivamente, nos artigos 300 e 497, os quais também abordam sobre tutela provisória, embora com algumas modificações textuais.

O art. 300, § 3º, do CPC, por sua vez, estabelece que “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.

À luz do exposto, existindo pertinência temática entre o objeto da tutela vindicada em caráter provisório e a hipótese expressamente vedada pelo art. 1°, §1º da Lei n. 8437/92 c/c art. 300, § 3º, do CPC, revela-se insuscetível a implementação de provimento jurisdicional em face do Poder Público.

Da análise da decisão impugnada, é possível concluir que a tutela provisória concedida pelo MM. Juízo a quo que determinou ao MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS a adoção de providências para a implantação dos reajustes anuais de pontuação de produtividade previsto no art. 1º e 2º da LC de nº 18/2015 aos vencimentos das partes agravadas ostenta o potencial para incorrer, como consequência direta e imediata, no estabelecimento de obrigação em face do Poder Público consistente no pagamento de verba com nítido caráter alimentar, de modo que incide, à luz da orientação do Pretório Excelso (MC RECL 15.401/DF), na vedação legal estabelecida pelo art. 1° da Lei n. 8.437/92, uma vez caracterizado o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pretensão censurada pelo art. 300, § 3º, do CPC.

Nesse sentido, impende consignar, por oportuno, que tais diretrizes estão em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante se observa do seguinte precedente: 

GRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE REPASSE DE TAXAS CARTORÁRIAS ARRECADADAS PELO ESTADO DA BAHIA DIRETAMENTE AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDORES MUNICIPAIS. NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. De fato, depreende-se que o desate da controvérsia perpassa pelo exame das condições processuais inerentes à legitimidade do provimento emergencial almejado pelo Recorrente, à luz dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Diploma Processual Civil pátrio.

2. Nestes termos, observa-se a inexistência de indícios suficientes a demonstrar a imprescindibilidade da providência vindicada pela Agravante, sobretudo porquanto não verificados fatos novos posteriores à decisão denegatória da suspensividade requerida.

3. Com efeito, o lastro probatório já presente nos fólios não conduz a um juízo de plausibilidade suficiente a preencher o requisito atinente à verossimilhança da alegação empreendida pelo Recorrente, assomada a premência na efetivação da medida.

4. Ademais, há ainda que se ter em conta a impossibilidade legal de se conceder, a priori, medidas liminares que impliquem incremento nos gastos correntes pela Fazenda Pública, conforme determina o art. 1º da Lei nº 9.494/97, que, utilizando o regramento contido na Lei nº 8.437/1992, veda o cabimento de medida liminar contra atos do Poder Público quando esta esgote o objeto da ação ou quando não puder ser concedida em mandado de segurança.

5. Desta maneira, não subsiste probabilidade do direito alegado, ao menos quanto à concessão provisória da medida, o que inviabiliza o deferimento do pleito liminar, merecendo reparo a decisão vergastada, pois não atende aos mencionados paradigmas normativos.

6. Recurso Improvido. Decisão Mantida. Agravo Interno Prejudicado.

(TJ-BA - CO: 80078624120188050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2019)


Portanto, em linha de reforço, oportuno ressaltar que, em verdade, além do caráter eminentemente satisfativo, a concessão da tutela provisória vindicada teria o potencial de gerar consequências jurídicas irreversíveis, tendo em vista que a determinação deimplantação dos reajustes anuais aos vencimentos dos requerentes” com os consequentes efeitos patrimoniais antes da sentença poderia, em tese, resultar na percepção indevida de verba alimentar - irrepetível por natureza - por lapso temporal indefinido, situação que viria a ser reconhecida apenas no julgamento definitivo, cujo resultado desfavorável à parte recorrente caracterizaria prejuízo ao Erário de difícil reparação.

Justamente com base nos fundamentos acima delineados, deve-se preservar a segurança jurídica e o patrimônio público, sobretudo em razão da natureza precária de uma decisão judicial liminar e da cognição sumária inerente ao atual estágio processual.

Pelas razões expostas, por estar em dissonância com a disciplina processual civil sobre a matéria, há que se reconhecer a necessidade de reforma da decisão impugnada. 

Ex positisVOTO no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão impugnada.  

É como voto. 

Salvador,           de                         de 2023. 


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU

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