PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA (“CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE”). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora visando à majoração do valor da indenização por danos morais fixada em sentença, em razão de cobranças indevidas relativas à “CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE”, alegadamente realizadas sem respaldo contratual, com fundamento na falha na prestação de serviços e na responsabilidade objetiva do fornecedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais decorrentes de cobrança indevida praticada por fornecedor de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte ré demonstrar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ônus do qual não se desincumbe. 4. A realização de cobranças indevidas, sem comprovação de vínculo ou autorização, configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar, diante do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 5. Incide a Teoria do Risco do Negócio, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, impondo ao fornecedor o dever de reparar os danos decorrentes da atividade que desenvolve. 6. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, as condições das partes e o caráter pedagógico da condenação, evitando enriquecimento ilícito. 7. O montante inicialmente fixado revela-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, justificando sua majoração para R$ 10.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. 8. Os honorários advocatícios devem ser readequados conforme o art. 85 do CPC, considerando o trabalho adicional em grau recursal e a complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de contribuições sem comprovação de vínculo jurídico configura falha na prestação de serviços e gera dever de indenizar com base na responsabilidade objetiva do fornecedor. 2. A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada quando insuficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica. 3. Aplica-se a Teoria do Risco do Negócio para imputar ao fornecedor o dever de reparar danos decorrentes de sua atividade, independentemente de culpa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021072-54.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante SERGIO PEREIRA RAMOS e como apelada CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021072-54.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERGIO PEREIRA RAMOS
Advogado(s): FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS, LARISSA ROSARIO DA SILVA
APELADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
Advogado(s):JULIANO MARTINS MANSUR
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por SERGIO PEREIRA RAMOS, contra sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Restituição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos: "Posto isto, JULGO PROCEDENTE reconhecendo a perda superveniente de objeto em relação a obrigação de fazer, suspensão de descontos. CONDENAR a parte ré a restituir de forma simples os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora e a partir de 30 de março de 2021 em dobro, inclusive os que se venceram no curso do processo até cessarem os descontos, CONDENAR a pagar indenização por abalo moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil contado da data do primeiro desconto na forma do Verbere da Súmula 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento Custas pela parte ré Honorários de sucumbência em 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (Id 100400969). Sustenta o apelante que a sentença primeva carece de parcial reforma, sob o fundamento de que o valor fixado a título de danos morais é ínfimo e não serve para compensar o sofrimento impingindo, ao passo que não se reveste do caráter punitivo/pedagógico. Pugna pela majoração dos danos morais. Instado a oferecer razões de contrariedade (Id 100400973), a apelada sustenta que a sentença primeva não merece reforma, sob o fundamento que o valor arbitrado pelo juízo a quo se mostrou mais do que suficiente, assim, requer que seja negado provimento ao recurso interposto. A parte autora acostou aos autos procuração atualizada (Id 102520349). Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 1 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021072-54.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERGIO PEREIRA RAMOS
Advogado(s): FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS, LARISSA ROSARIO DA SILVA
APELADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O cerne meritório cinge-se à verificação da majoração do quantum indenizatório decorrente da cobrança indevida de contribuições. Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor, tal como preceituado pelo art. 3º, inc. I e II, do art. 14, do Código Consumerista, o que não restou comprovado nos autos. Sendo seu o ônus da prova relativo a essa hipótese, se ele não o produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer, no presente caso. Deste modo, incidiu em erro grave a apelada ao proceder com as cobranças de "CONTRIBUICAO CENTRAPE", assim, demonstrado o nexo de causalidade entre a sua conduta abusiva e o dano ocasionado, pelo que é, portanto, inegável a sua obrigação de reparar pelos danos causados. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS . RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO . MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta por associação de aposentados contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e fixou indenização a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a relação entre a associação e a autora configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a restituição do indébito deve ser em dobro ou simples; e (iii) determinar se há dano moral indenizável e se o valor fixado na sentença deve ser reduzido . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre a associação e a autora configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois a entidade presta serviços em contrapartida a contribuições cobradas dos associados . 4. A ausência de comprovação da adesão da autora à associação caracteriza cobrança indevida, sendo ônus da ré a demonstração da regularidade dos descontos, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor . 5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, bastando a demonstração de conduta culposa do fornecedor para justificar a devolução em dobro. 6 . O desconto indevido em benefício previdenciário, de caráter al imentar, configura dano moral indenizável, pois ultrapassa o mero aborrecimento e compromete a subsistência da vítima. 7. O valor da indenização por danos morais deve considerar a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da condenação, sendo razoável a manutenção do montante fixado na sentença. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A relação entre associação de aposentados e seus associados pode configurar relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor . 2. A ausência de comprovação da adesão do consumidor autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independentemente de comprovação de má-fé. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, devendo o valor da indenização ser fixado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, e 373, II; CC, art. 186; CDC, arts . 2º, 3º, 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000 .24.268308-4/001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, j . 19/09/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.225662-6/001, Rel . Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 10/10/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000 .24.414787-2/001, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j . 08/10/2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 50197386220248130145, Relator.: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, Data de Julgamento: 20/02/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em Exame: Ação de inexigibilidade de cobrança c.c. indenização por danos morais contra plano de saúde e nosocômio, alegando cobrança indevida por exame médico autorizado pelo plano de saúde, com posterior inscrição em cadastro de inadimplentes. A r . sentença julgou procedentes os pedidos, declarando inexigível a cobrança e condenando os corréus ao pagamento de indenização por dano moral, de forma solidária, arbitrada em R$ 6.000,00. Apela o nosocômio corréu, pugnando pela improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. II . Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em se analisar: (i) a legitimidade da cobrança efetuada pelo hospital; (ii) a responsabilidade solidária entre os fornecedores e (iii) a adequação do valor da indenização pelos danos morais. III. Razões de Decidir: Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 608 do STJ, reconhecendo a responsabilidade solidária entre os fornecedores. A cobrança indevida e a negativação configuram falha na prestação de serviço, justificando a indenização por danos morais . O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 6.000,00, é adequado e proporcional ao dano sofrido. IV. Dispositivo: Recurso desprovido . Honorários recursais não majorados, em razão do arbitramento em patamar máximo. (TJ-SP - Apelação Cível: 10595371420238260224 Guarulhos, Relator.: Mário Chiuvite Júnior, Data de Julgamento: 23/01/2025, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2025) É caso da simples aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressa no art.927, parágrafo único, do Código Civil, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem.” Efetivamente, uma vez demonstrado o dano moral sofrido pelo autor, bem assim sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstanciais, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade tenho que o importe da condenação em danos morais deve ser majorado para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como esta Câmara vem adotando em casos similares. Acerca da matéria válido pontuar que “na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas” - Carlos Alberto Bittar - (Reparação Civil por Danos Morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno dedoutrina, julho/96, p. 36). Ainda, sobre o tema, no julgamento do REsp 246258/SP, afirmou o Ministro SÁLVIODE FIGUEIREDO TEIXEIRA: "O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato”. Este valor, portanto, além de punir exemplarmente a parte apelada, recompensa os danos sofridos pela apelante, sem que lhe gere enriquecimento ilícito. Por fim, no que concerne aos honorários sucumbenciais, repristinando a norma constante do art. 20, § 4º do CPC/73, o NCPC, em seu artigo 85 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço [...] § 11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal , observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a total procedência dos pleitos do recorrente e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição. Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada. Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a total procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julgo por readequar os honorários advocatícios e fixá-los em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos. Conclusão: Pelo exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo para, reformando pontualmente a sentença primeva, majorar o valor fixado a título de danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tudo consoante fundamentação retro. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 1 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021072-54.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERGIO PEREIRA RAMOS
Advogado(s): FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS, LARISSA ROSARIO DA SILVA
APELADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
VOTO