PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PARTO PREMATURO DE URGÊNCIA DA ÚNICA PATRONA DA CAUSA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. A proteção processual conferida à maternidade da advogada assegura a suspensão do processo quando a única patrona da causa comprova o parto ou a concessão de licença, evitando prejuízo processual decorrente de afastamento legal. A ausência da advogada à audiência de instrução, motivada por parto prematuro de urgência ocorrido na véspera do ato, configura circunstância excepcional capaz de impedir a realização regular da defesa técnica da parte. A sentença fundamenta a improcedência da ação justamente na ausência de produção de prova oral, reconhecida como relevante para demonstrar a posse qualificada exigida nas ações de usucapião, de modo que a manutenção do julgamento sem a oportunidade de produção da prova caracteriza potencial cerceamento de defesa. A anulação da sentença não implica reconhecimento do direito a usucapião, pois os documentos juntados aos autos, embora individualizem o imóvel, não substituem a necessidade de comprovação da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini mediante adequada instrução probatória. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001580-56.2016.8.05.0032, em que figuram, como Apelante - KILDA SANTOS VIRGINIO e, como Apelado - CRISTOVAM LUIZ REGO COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para anular a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, R
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001580-56.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KILDA SANTOS VIRGINIO
Advogado(s): ABIARA MEIRA DIAS
APELADO: CRISTOVAM LUIZ REGO COSTA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por KILDA SANTOS VIRGINIO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Brumado/BA que, nos autos da Ação de Usucapião nº 8001580-56.2016.8.05.0032, julgou improcedente o pedido de usucapião, ao fundamento de ausência de comprovação da posse ad usucapionem, em razão do não comparecimento da autora à audiência de instrução e da insuficiência probatória. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 105778502). Irresignada, a Autora interpôs Apelação (Id. 105778505). Em suas razões recursais, a parte Apelante aduziu que a sentença foi proferida em contexto de manifesta ocorrência de força maior, sustentando que sua patrona entrou em trabalho de parto prematuro de urgência na noite de 28/04/2025, véspera da audiência de instrução designada para 29/04/2025, permanecendo em recuperação decorrente de cesariana e em licença-maternidade pelo período legal. Afirmou que tal circunstância impossibilitou materialmente o comparecimento da advogada à audiência, bem como a prática dos atos processuais subsequentes, especialmente a apresentação das alegações finais, cujo prazo teve início após a realização da audiência. Argumentou que a hipótese atrai a incidência do art. 313, IX, do Código de Processo Civil, bem como do art. 7º, IV, c/c § 3º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), dispositivos que asseguram a suspensão do processo em razão do parto da advogada. Ressaltou, ainda, que o Código de Ética e Disciplina da OAB prestigia a proteção à maternidade e ao exercício digno da advocacia, razão pela qual entende que o Juízo deveria ter determinado a suspensão do feito. Asseverou que a realização da audiência, o encerramento da instrução e a prolação da sentença durante o período de impedimento da patrona configuraram cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, impondo-se, por conseguinte, a decretação da nulidade da sentença. Defendeu a necessidade de reabertura da fase instrutória, afirmando que a improcedência da ação decorreu exclusivamente da ausência de produção das provas orais, cuja realização restou inviabilizada pelo impedimento legítimo da advogada. Alegou que, em ações de usucapião, a instrução probatória possui relevância para demonstração da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, sendo imprescindível a designação de nova audiência para produção das provas testemunhais, complementação da instrução e apresentação das alegações finais. Disse que os documentos já constantes dos autos seriam suficientes para o julgamento de procedência da ação, sustentando que exerce posse sobre o imóvel há mais de trinta anos. Pontuou que o contrato de compra e venda, a certidão de cadastro imobiliário emitida pela Prefeitura Municipal, o memorial descritivo e as certidões acostadas aos autos demonstrariam o preenchimento dos requisitos da usucapião ordinária prevista no art. 1.242 do Código Civil, notadamente a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini. Acrescentou que o reconhecimento da usucapião concretiza o direito fundamental à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal, além de atender ao princípio da função social da propriedade. Ao final, requereu o conhecimento e provimento da apelação para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória, diante da impossibilidade de comparecimento da patrona à audiência em razão de parto prematuro de urgência e da consequente suspensão processual. Subsidiariamente, caso não acolhida a preliminar de nulidade, postulou pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido de usucapião, reconhecendo a aquisição originária da propriedade do imóvel em favor da Apelante, com fundamento nas provas documentais produzidas. Não houve apresentação de Contrarrazões. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 16 de julho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001580-56.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KILDA SANTOS VIRGINIO
Advogado(s): ABIARA MEIRA DIAS
APELADO: CRISTOVAM LUIZ REGO COSTA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por KILDA SANTOS VIRGINIO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Brumado/BA que, nos autos da Ação de Usucapião nº 8001580-56.2016.8.05.0032, julgou improcedente o pedido de usucapião, ao fundamento de ausência de comprovação da posse ad usucapionem, em razão do não comparecimento da autora à audiência de instrução e da insuficiência probatória. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se a sentença que julgou improcedente a ação de usucapião deve ser anulada em razão da alegada impossibilidade de comparecimento da patrona da autora à audiência de instrução, em decorrência de parto prematuro de urgência, ou se o julgamento de improcedência deve ser mantido por ausência de comprovação dos requisitos da usucapião. Do exame atento dos autos, infere-se que assiste razão parcial à parte Apelante, impondo-se a anulação da sentença guerreada. Explico. A sentença recorrida fundamentou a improcedência da demanda na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, especialmente da posse qualificada exigida para a aquisição da propriedade por usucapião, consignando que a autora deixou de produzir prova oral em audiência e permaneceu inerte quanto à apresentação das alegações finais, incidindo, assim, a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, as razões recursais revelam circunstância excepcional apta, em tese, a justificar a ausência da patrona da autora à audiência de instrução. Conforme alegado, a advogada constituída pela demandante entrou em trabalho de parto prematuro de urgência na noite de 28/04/2025, véspera da audiência designada para o dia 29/04/2025, permanecendo afastada de suas atividades profissionais em razão do parto e do período de recuperação médica, circunstância que se encontra documentalmente comprovada (Ids. 105778506 e 105778507). O ordenamento jurídico confere tutela específica à maternidade da advogada. Dispõe o art. 313, IX, do Código de Processo Civil que o processo será suspenso "pelo parto ou pela concessão de licença à advogada responsável pelo processo, quando for a única patrona da causa, pelo prazo previsto em lei, mediante comprovação do evento". No mesmo sentido, o Estatuto da Advocacia assegura proteção à maternidade da profissional, garantindo-lhe prerrogativas destinadas a evitar prejuízo processual decorrente do afastamento legal de suas atividades. A finalidade da norma é justamente impedir que a parte suportada pela atuação de única patrona venha a sofrer prejuízo processual em decorrência de evento absolutamente imprevisível e alheio à sua vontade. No caso concreto, a própria sentença reconhece que o fundamento determinante da improcedência consistiu na ausência da produção da prova oral, reputada indispensável para demonstração da posse ad usucapionem. Com efeito, consignou o magistrado de origem que "a ausência na audiência de instrução impede a produção da prova oral, que é frequentemente indispensável em ações de usucapião para demonstrar a efetividade da posse, suas características e o animus domini", concluindo, ao final, que os documentos técnicos juntados aos autos não supririam a ausência dessa prova. Dessa forma, se o próprio Juízo reconheceu que a improcedência decorreu da ausência de instrução probatória, mostra-se incompatível com as garantias do contraditório e da ampla defesa manter sentença fundada justamente em prova que deixou de ser produzida em razão de circunstância que, em tese, constitui causa legal de suspensão do processo. A situação revela potencial configuração de cerceamento de defesa, impondo-se prestigiar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Cumpre ressaltar que a anulação da sentença não importa reconhecimento automático do direito material vindicado. Isso porque os documentos constantes dos autos, dentre eles memorial descritivo, planta do imóvel, cadastro imobiliário municipal e certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis, são aptos à individualização do bem, mas não substituem, por si sós, a demonstração da posse qualificada exigida pelo art. 1.242 do Código Civil, cuja comprovação demanda, ordinariamente, adequada instrução probatória. Assim, não há elementos suficientes para acolher o pedido subsidiário de reconhecimento imediato da usucapião, impondo-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da fase instrutória. Por oportuno, registra-se que o retorno dos autos permitirá ao magistrado de origem apreciar, de forma ampla, a documentação apresentada para comprovação do alegado impedimento da patrona, bem como assegurar às partes a produção das provas reputadas pertinentes, formando-se convencimento a partir de instrução completa. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com redesignação da audiência de instrução e julgamento, oportunizando-se a produção das provas cabíveis e a apresentação das alegações finais, restando prejudicado, por ora, o exame do pedido subsidiário de reconhecimento da usucapião. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001580-56.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KILDA SANTOS VIRGINIO
Advogado(s): ABIARA MEIRA DIAS
APELADO: CRISTOVAM LUIZ REGO COSTA
Advogado(s):
VOTO