PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MOTORISTA DE APLICATIVO. EXCLUSÃO SUMÁRIA DA PLATAFORMA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO PRÉVIO. ILICITUDE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. APELO NÃO PROVIDO. O apelado foi cadastrado na plataforma de prestação de serviços de transporte, tendo sua conta suspensa. Consta como motivação do ato de suspensão que o usuário não teria cumprido os termos de uso, contudo não foi oportunizada a manifestação do motorista antes da aplicação da medida gravosa. Esse atuar da demandada ofende os princípios da probidade e boa-fé, inerentes à contratação, vinculados não só à interpretação dos contratos, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, eis que as partes têm o dever de agir com honradez e lealdade na conclusão do contrato e na sua execução, nos termos ao artigo 422 do Código Civil. A responsabilidade civil decorre da presença do nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido pela parte. Indenizam-se os danos morais cuja ocorrência se mostra em sintonia com o conjunto probatório. O valor da reparação do dano deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. A indenização pleiteada, do modo como fixada na sentença, mostra-se em harmonia com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. A suspensão unilateral e desmotivada do contrato do motorista na plataforma, mostrou-se ilegal, fazendo jus também o apelado, além da reinserção na plataforma, ser indenizado pelos lucros cessantes oriundos da impossibilidade de exercício do trabalho de motorista do aplicativo. Quanto aos honorários advocatícios, vê-se que o juiz de primeiro grau condenou a parte sopesando os critérios legais e atentando às peculiaridades da causa, de modo que não merece reforma também neste aspecto a sentença objurgada. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 8027991-30.2019.8.05.0001, tendo, como apelante, 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda, e, como apelado, Jeferson Calasans da Silva. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença recorrida. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2024. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 310
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027991-30.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI, GUILHERME KASCHNY BASTIAN registrado(a) civilmente como GUILHERME KASCHNY BASTIAN
APELADO: JEFERSON CALASANS DA SILVA
Advogado(s):JONATHAN AUGUSTO OLIVEIRA DE LIMA, PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda, em face da sentença de ID 58388195, proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de indenização por danos morais, movida por Jeferson Calasans da Silva, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do ato de suspensão do requerente da plataforma; condenar o requerido a reintegrar aos seus serviços o autor; condenar o acionado a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, atualizada mediante inclusão de IPCA calculado desde o momento em que se tornou devida, passando-se, a partir da citação, em 13/09/2019 a aplicar-se a taxa SELIC até a data do pagamento, considerando tratar-se de responsabilidade contratual, Súmula 54 do STJ; condenar o acionado a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.270,33 (cinco mil, duzentos e setenta reais e trinta e três centavos), atualizada até 31/08/2023, mediante inclusão da taxa SELIC contabilizada desde a data da citação, considerando tratar-se de dano contratual, qual seja, 13/09/2019. Condenou ainda a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. A apelante, em suas razões recursais, sob o ID 58388199, sustenta que a sentença foi omissa quanto ao princípio da autonomia da vontade e aos termos de uso, aduzindo que o art. 421 do Código Civil prevê a liberdade de contratar. Defende que os motivos que geraram o cancelamento do recorrido na plataforma, se ajustam à função social e a boa-fé objetiva dos usuários da plataforma, sendo a recorrente livre para contratar, estipulando cláusulas acordadas pelas partes com previsão de possibilidade de suspensão, sem aviso prévio, por descumprimento do contrato. Informa que, apesar de o apelado alegar que seu perfil foi unilateralmente bloqueado, foram verificadas irregularidades nas corridas realizadas pelo autor, o que impede a manutenção do cadastro do recorrido. Aduz que a desativação do apelado da plataforma foi devidamente fundamentada no estrito exercício regular de um direito, não possuindo o apelado direito a ter seu perfil liberado. Assevera ser descabida a indenização por danos morais, impugnando o quantum indenizatório concedido, bem como a inexistência de indenização por danos materiais e lucros cessantes, aduzindo que, conforme previsto na Cláusula 4.8 dos Termos de Uso, a parte autora é livre para realizar corridas com seu veículo, podendo, inclusive, se cadastrar em outras plataformas. Requereu, ainda, a reforma da decisão, pugnando que seja arbitrado o valor dos honorários advocatícios no percentual máximo de 10% sobre o valor da condenação. Por fim, requer o provimento do recurso. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, ID 583888205, rebatendo os argumentos lançados no apelo. Relatados os autos inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, 17 de abril de 2024. Desembargador Jatahy Júnior Relator 310
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027991-30.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI, GUILHERME KASCHNY BASTIAN registrado(a) civilmente como GUILHERME KASCHNY BASTIAN
APELADO: JEFERSON CALASANS DA SILVA
Advogado(s): JONATHAN AUGUSTO OLIVEIRA DE LIMA, PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda, em face da sentença de ID 58388195, proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de indenização por danos morais, movida por Jefferson Calasans da Silva, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do ato de suspensão do requerente da plataforma; condenar o requerido a reintegrar aos seus serviços o autor; condenar o acionado a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, atualizada mediante inclusão de IPCA calculado desde o momento em que se tornou devida, passando-se, a partir da citação, em 13/09/2019 a aplicar-se a taxa SELIC até a data do pagamento, considerando tratar-se de responsabilidade contratual, Súmula 54 do STJ; condenar o acionado a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.270,33 (cinco mil, duzentos e setenta reais e trinta e três centavos), atualizada até 31/08/2023, mediante inclusão da taxa SELIC contabilizada desde a data da citação, considerando tratar-se de dano contratual, qual seja, 13/09/2019. Condenou ainda a parte ré ao pagamento das custas e de 15% do valor total da condenação a título de honorários advocatícios. No presente feito, alega o autor, na inicial, que firmou contrato com a parte acionada para prestação de serviços na modalidade de motorista de veículo. Narra que, sem qualquer comunicação prévia, a parte autora teve seu cadastro excluído do aplicativo, sendo que esta conduta não foi motivada e ao buscar respostas da parte demanda, recebeu a informação que a exclusão do seu cadastro decorreu do fato de ter violado os termos de uso. In casu, por certo que, de acordo com o princípio da autonomia da vontade, é possível a resilição do contrato. Todavia, devem ser observados princípios como o da boa-fé objetiva e função social que norteiam as relações contratuais, relativizando a autonomia privada das partes, de modo a estabelecer o equilíbrio contratual e assegurar os direitos e garantias constitucionais. Nesse sentido, os autos demonstram que o apelado foi sumariamente excluído da plataforma da apelante sem a exposição dos motivos, obstaculizando a apresentação de qualquer defesa pelo apelado. Vale dizer, a prova documental acostada aos autos demonstra que a apelante em nenhum momento cientificou o apelado acerca da verificação, nem oportunizou o apelado apresentar sua defesa, antes de excluí-lo da plataforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIADO AO UBER. EXCLUSÃO BRUSCA. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO. 1) A exclusão do associado da Uber deve ser precedida de procedimento que assegure direito de defesa e contraditório, por força da eficácia horizontal dos direitos fundamentais; 2) Inteligência do art. 57 do Código Civil, segundo o qual “a exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto”; 3) Agravo provido. (TJ-AP - AI: 00034347520198030000 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 26/05/2020) Esse atuar da apelante ofende os princípios da probidade e boa-fé, inerentes à contratação, vinculados não só à interpretação dos contratos, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, eis que as partes têm o dever de agir com honradez e lealdade na conclusão do contrato e na sua execução, nos termos ao artigo 422 do Código Civil. Em regra, diante da autonomia privada, ninguém é obrigado a contratar ou a se manter vinculado a determinada relação contratual, mas sempre se impõe a observância da boa-fé objetiva (v. artigo 422 do Código Civil), especialmente quando se trata de providência tão grave quanto a de afastar um indivíduo de suas atividades econômicas. É sabido que ninguém (ou quase ninguém) se cadastra em aplicativos dessa espécie por simples hobby; a adesão decorre, em geral, da necessidade de receber a contraprestação destinada ao sustento. Com efeito, a apelante desempenha uma atividade que cria legítimas expectativas, e não apenas nos consumidores ou usuários, mas também nos motoristas cadastrados; tem, portanto, de agir de forma condizente com a importante função social que passou a desempenhar desde seu ingresso no mercado. É possível, sim, que, por justa causa, certo motorista seja excluído da plataforma, com a condição de que lhe seja franqueado o exercício do direito de defesa, mesmo que de maneira informal, simplificada. São inaceitáveis atitudes bruscas, desprovidas de razoabilidade, causadoras de surpresa. Assim, ainda que a boa-fé objetiva não se encontrasse positivada como cláusula geral, reafirma-se a tese, hoje tão decantada, da eficácia horizontal dos direitos fundamentais: têm os particulares, assim como o Estado, o dever de respeitar os direitos e garantias previstos na Constituição da República, dentre as quais se encontra o devido processo legal. No caso, a priori, foi subtraída do apelado a possibilidade de defesa, eis que não lhe foi dada total ciência acerca das restrições e circunstâncias que gravitaram em torno do bloqueio do seu perfil no aplicativo que lhe foi imposto. Em casos que tais, a jurisprudência pátria caminha no sentido de determinar o recadastramento do motorista na plataforma digital, consoante se observa dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. INTERMEDIAÇÃO DIGITAL DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO E INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO. UBER. ECONOMIA COMPARTILHADA (SHARING ECONOMY). TUTELA PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE MOTORISTA DESCADASTRADO. CONTRADITÓRIO E BOA-FÉ OBJETIVA. AUTONOMIA PRIVADA. DELIMITAÇÃO DA POLÍTICAS DE USO DA PLATAFORMA. RECURSO PROVIDO. 1. A preliminar de falta de interesse processual proposta pelo agravado em sua contraminuta não é acompanhada de fundamento que viabilize seu acolhimento. Não restou demonstrada nenhuma causa que torne o processo inútil ou desnecessário para o autor. Trata-se, em verdade, de tentativa de encerramento imediato do processo sem exame de mérito a partir do acolhimento dos argumentos de mérito que o réu/agravante entende como pertinentes. Preliminar afastada 2.A livre iniciativa, fundamento da República e alicerce da ordem econômica (art. 1º, IV e 170, caput da CF), enseja a possibilidade de a plataforma digital que intermedeia o serviço de transporte entre motoristas que atuam como empreendedores individuais e usuários definir as regras de utilização do seu sistema, estabelecendo parâmetros destinados à manutenção de determinado padrão de qualidade, o que se alinha à liberdade contratual, que é regra nas relações civis. 3. Essa prerrogativa não anula a necessidade de observância do contraditório e da boa-fé objetiva por parte da plataforma, que deve implementar, como regra, a comunicação clara do infrator dos termos de uso antes da implementação da medida mais drástica de descadastramento, sendo viável inclusive a implementação de suspensões temporárias nesse interregno. 4. A liberdade contratual, por outro lado, não confere à plataforma digital a faculdade de portar-se arbitrariamente na relação, distanciando-se da boa-fé objetiva. Não pode, em razão disso, descadastrar alguém que fez parte do quadro de parceiros por mais de dois anos e apresentar como fator legitimador da medida uma pretensa discricionariedade que, dada a falta de motivação, caracteriza verdadeira arbitrariedade, evidenciando não o exercício mas o abuso de um direito. 5. No caso, a pretensão do agravante é verossímil sobretudo à luz do contraditório, pois o agravado não se ocupou em demonstrar a ocorrência de infração a seus termos de uso ou à legislação de regência da matéria, muito menos que tenha mantido contato prévio com o agravante alertando-o sobre a má utilização da plataforma. 6. Em razão disso, voto pelo provimento do recurso a fim de conceder a tutela provisória pretendida pelo agravante, determinando-se ao agravado que providencie o reestabelecimento da conta de motorista do autor na plataforma no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de 500,00, a título de antecipação da tutela. 7. Recurso provido. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 8014502-26.2019.8.05.0000, Relator: Des. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 04/03/2020) Por fim, registre-se que a atividade de motorista do aplicativo recorrido é o labor desempenhado pelo recorrente, a fim de suprir sua subsistência e de sua família. É inadmissível que a situação enfrentada pelo postulante aconteça, pois não pode o usuário ficar vulnerável às medidas unilaterais da apelante, o que, de modo incontestável, causa intranquilidade, transtornos e prejuízos facilmente deduzidos nesta situação. Assim, a plausibilidade dos argumentos lançados na exordial, bem como as provas inequívocas do direito alegado, traduzidas nos documentos colacionados aos autos que demonstram a falha na prestação do serviço da ré, revelam o nexo de causalidade entre a conduta negligente da empresa de transporte por aplicativo, resultado de atos defeituosos praticados na execução da sua atividade e os danos causados ao autor, decorrentes da violação de normas contratuais. Desta forma, em que pese o inconformismo agitado pela apelante em suas razões recursais, a decisão vergastada merece ser mantida em relação à determinação de reparação moral em favor da parte autora, encontrando-se, assim, em completa sintonia com a jurisprudência dominante deste Sodalício, conforme se denota pelo julgado abaixo ementado: Recurso inominado – Motorista de aplicativo (Uber) – Exclusão da plataforma por suposto antecedente criminal – Constatado tratar-se de sentença de extinção da punibilidade – Descredenciamento abusivo – Ausência de descumprimento contratual por parte da motorista, que permaneceu bloqueada pelo período de aproximadamente 1 ano e 5 meses – Lucros cessantes improcedentes por falta de prova – Dano moral configurado, fixado em R$ 15.000,00 - Sentença reformada – dado provimento ao recurso (TJ-SP - RI: 10003527320218260108 SP 1000352-73.2021.8.26.0108, Relator: Vanessa Velloso Silva Saad Picoli, Data de Julgamento: 29/07/2022, Segunda Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 29/07/2022) Logo, apresenta-se irretocável o entendimento do MM. Juiz a quo no tocante à condenação da ré em indenização por danos morais e o valor fixado a tal título, pois em conformidade com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Igualmente, a suspensão unilateral e desmotivada do contrato do motorista na plataforma, mostrou-se ilegal, fazendo jus também o apelado, além da reinserção na plataforma, ser indenizado pelos lucros cessantes oriundos da impossibilidade de exercício do trabalho de motorista do aplicativo. Decerto, deve o apelado deve ser indenizado pelos lucros cessantes decorrentes do seu descadastramento ilícito da plataforma, desde a data da exclusão do cadastro, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, como bem pontuado pelo Magistrado a quo. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, vê-se que o juiz de primeiro grau condenou a parte sopesando os critérios legais e atentando às peculiaridades da causa, de modo que não merece reforma também neste aspecto a sentença objurgada. Ante o exposto, voto no sentido NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença recorrida. Salvador, de de 2024. Desembargador Jatahy Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027991-30.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI, GUILHERME KASCHNY BASTIAN registrado(a) civilmente como GUILHERME KASCHNY BASTIAN
APELADO: JEFERSON CALASANS DA SILVA
Advogado(s): JONATHAN AUGUSTO OLIVEIRA DE LIMA, PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO
VOTO
310