PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8076894-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AGUAS DE EUNAPOLIS SPE LTDA
Advogado(s): PERCIVAL JOSE BARIANI JUNIOR, ANTONIO PITANGA NOGUEIRA NETO, ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO
IMPETRADO: CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):FLAVIA SCOLESE RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE EXTERNO. PODER GERAL DE CAUTELA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO E SUSTAÇÃO DA ASSINATURA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado contra decisão cautelar proferida por Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, que determinou a suspensão da Concorrência Pública nº 008/2022 e a sustação da assinatura do contrato de concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Eunápolis. A impetrante sustentou a nulidade da medida cautelar por suposta extrapolação das competências constitucionais da Corte de Contas, alegando que a posterior assinatura do Contrato de Concessão nº 126/2024 impediria a manutenção da ordem de suspensão.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de Contas dos Municípios detém competência constitucional para adotar medida cautelar suspendendo procedimento licitatório e determinando a sustação da assinatura de contrato administrativo; e (ii) saber se a posterior celebração do Contrato de Concessão nº 126/2024 e os fatos supervenientes relacionados à prestação dos serviços de saneamento afastam a eficácia da decisão cautelar ou evidenciam direito líquido e certo da impetrante.
III. Razões de decidir
3. Os Tribunais de Contas possuem poder geral de cautela decorrente da teoria dos poderes implícitos, sendo constitucional a adoção de medidas cautelares destinadas a assegurar a efetividade do controle externo e prevenir lesão ao erário, nos termos do art. 71 da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
4. A decisão impugnada foi proferida antes da assinatura do Contrato de Concessão nº 126/2024, fundamentou-se em parecer técnico e em indícios consistentes de irregularidades no procedimento licitatório, especialmente quanto ao descumprimento da Lei Complementar Estadual nº 48/2019 e da legislação de saneamento básico, inexistindo vício de competência ou deficiência de motivação.
5. A assinatura do contrato após a ciência da medida cautelar não gera direito líquido e certo nem impede o exercício do controle externo, não sendo admissível que o descumprimento deliberado da determinação da Corte de Contas produza situação jurídica apta a afastar sua eficácia.
6. O mandado de segurança não comporta dilação probatória, sendo incompatível com a apreciação de controvérsias complexas relativas à validade da licitação, do contrato de concessão e dos atos administrativos correlatos.
7. Os fatos supervenientes noticiados pela impetrante, inclusive a celebração de termo aditivo entre o Município de Eunápolis e a EMBASA, não influenciam a legalidade do ato impugnado e, ao contrário, reforçam a necessidade da atuação preventiva do órgão de controle externo para proteção do patrimônio público.
IV. Dispositivo e tese
8. Segurança denegada. Agravo interno prejudicado.

Tese de julgamento: “1. Os Tribunais de Contas possuem competência constitucional para adotar medidas cautelares destinadas à suspensão de procedimentos licitatórios e à sustação da assinatura de contratos administrativos, como expressão de seu poder geral de cautela. 2. A celebração de contrato administrativo após a prolação de medida cautelar de suspensão não afasta a competência da Corte de Contas nem gera direito líquido e certo em favor do particular. 3. O mandado de segurança não constitui via adequada para discussão da validade de procedimento licitatório cuja apreciação demanda dilação probatória.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 71 e 75; Lei nº 11.445/2007, arts. 10-A, 11, IV, e 42, § 5º; Lei nº 14.026/2020; Lei Complementar Estadual nº 48/2019, art. 9º, VII; Resolução TCM/BA nº 1.455/2022, arts. 2º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.523.820 AgR-terceiro, Rel. Min. Cristiano Zanin, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 25.06.2025; STF, SS 5.505 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 08.02.2022; STF, MS 23.550, Red. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, Plenário; TJBA, AI nº 8076713-25.2024.8.05.0000, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, j. 30.07.2025.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8076894-26.2024.8.05.0000 em que figura como Impetrante ÁGUAS DE EUNÁPOLIS SPE LTDA e, como impetrado, o CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, Bahia, de de 2026.

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança denegada, por unanimidade de votos.

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8076894-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AGUAS DE EUNAPOLIS SPE LTDA
Advogado(s): PERCIVAL JOSE BARIANI JUNIOR, ANTONIO PITANGA NOGUEIRA NETO, ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO
IMPETRADO: CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): FLAVIA SCOLESE RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido liminar impetrado por ÁGUAS DE EUNÁPOLIS SPE LTDA., contra o ato supostamente ilegal praticado pelo CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA (TCM/BA), que determinou a suspensão da Concorrência Pública nº 08/2022 e, por consequência, do Contrato de Concessão nº 126/2024, firmado com o Município de Eunápolis/BA.

Em suas razões iniciais, id. 75279572, a Impetrante informou que se sagrou vencedora na Concorrência Pública n° 08/2022, cujo objeto é a concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgoto sanitário no Município de Eunápolis/BA, assinando o Contrato de Concessão nº 126/2024, em 06/12/2024, com prazo de vigência de 30 (trinta) anos e valor estimado de investimento de R$274.488.285,68 (duzentos e setenta e quatro milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil, duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), tendo sido expedida ordem de serviço na mesma data.

Aduziu que, em 05/12/2024, foi proferida decisão deferindo medida cautelar nos autos do e-TCM n° 22492e22, em trâmite perante o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM/BA, para determinar a intimação da SRA. CORDÉLIA TORRES DE ALMEIDA, Prefeita Municipal de Eunápolis/BA, para que cumprisse a determinação de suspensão da Concorrência Pública n° 08/2022, nos termos do art. 2º, incisos I e VI da Resolução TCM nº 1455/2022.

Arguiu que o ato praticado pelo Impetrado ocorreu de forma inconstitucional e ilegal, desprovido de respaldo jurídico e sem motivação adequada sobre as razões que justificariam a suspensão da Concorrência Pública n° 08/2022, configurando evidente abuso de poder, tendo em vista que a execução contratual já havia iniciado.

Argumentou que o TCM/BA não possui competência para determinar a suspensão de contratos administrativos, tendo em vista que tal prerrogativa é reservada ao Poder Judiciário ou ao Poder Legislativo.

Aduziu que a decisão viola o direito líquido e certo da Impetrante, colocando em risco a continuidade dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Eunápolis/BA, serviços esses considerados essenciais e cuja interrupção compromete a saúde e segurança da população local.

Ressaltou que a contratação e execução do contrato seguem estritamente as normas legais aplicáveis, e que qualquer decisão contrária afronta os princípios da segurança jurídica, do devido processo legal e do interesse público.

Por fim, requereu a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato administrativo praticado pelo Impetrado, e, no mérito, a confirmação da segurança pretendida, para anular a decisão de suspensão da Concorrência Pública n.º 08/2022, que teria, como consequência, a suspensão do Contrato de Concessão n° 126/2024.

 

O pedido liminar foi indeferido através da decisão de id. 75310105, ensejando a interposição de Agravo Interno pela Impetrante.

 

O Município de Eunápolis, na petição de id. 75340408, requereu a sua inclusão no feito qualidade de litisconsorte ativo, manifestando integral comunhão de interesses com a Impetrante.

 

O Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia prestou informações no id. 79714856.

 

A Procuradoria de Justiça apresentou parecer no id. 85251803, opinando pela denegação da segurança.

 

Através do despacho de id. 89278546, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem acerca do pedido de inclusão do Município de Eunápolis como litisconsorte ativo.

 

A Impetrante manifestou concordância com a inclusão do Município de Eunápolis no polo ativo da ação mandamental (id. 89754667).

 

O Estado da Bahia, por seu turno, pronunciou-se no id. 90365542, manifestando anuência com a inclusão do Município de Eunápolis como litisconsorte ativo e requerendo, também, a inclusão da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA como litisconsorte passivo necessário, sob o argumento de que qualquer decisão que recaia sobre a validade da Concorrência Pública nº 08/2022 ou sobre a eficácia do contrato celebrado afetará sua esfera jurídica.

 

No id. 91068467, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões recursais ao Agravo Interno interposto pela impetrante, pugnando pelo desprovimento do recurso.

 

Em momento posterior, a Impetrante apresentou a petição de 91503877 informando um fato superveniente, consistente na celebração, em 10 de junho de 2025, de um Termo Aditivo entre o Município de Eunápolis e a EMBASA, cujo termo final era dezembro de 2016, alegando que tal aditamento, cuja nulidade está sendo judicialmente discutida na Ação Popular nº 8004045-76.2025.8.05.0079, apenas robusteceria a urgência em afastar a decisão do TCM/BA que suspendeu Concorrência Pública nº 08/2022.

 

Na decisão de id. 93169238, houve o deferimento do pedido de ingresso do MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS no polo ativo da presente demanda, na qualidade de litisconsorte ativo, e o indeferimento dos pedidos de inclusão da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA) na qualidade de litisconsorte passivo necessário e de reconsideração da medida liminar anteriormente indeferida.

 

Irresignada, a Impetrante opôs os Embargos de Declaração no id. 95729975.

 

Nos ids. 101155040 e 102155650, a Impetrante arguiu novos fatos supervenientes, consubstanciados no ajuizamento das Ações Populares nº 8001354-65.2020.8.05.0079 e nº 8004045-76.2025.8.05.0079, com o objetivo de reconhecer a ilegalidade da prorrogação automática do contrato de concessão de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado entre o Município de Eunápolis e a EMBASA.

 

Após despacho que determinou a intimação dos interessados para se manifestarem sobre os novos fatos noticiados no feito (ID 102268255), o Município de Eunápolis peticionou para aderir aos fatos novos trazidos pela impetrante (ID 102934234), defendendo a regularidade jurídica do procedimento licitatório. Lado outro, o Estado da Bahia carreou informações atualizadas prestadas pelo órgão de controle externo (ID 104596957), dando conta de que o plenário do Tribunal de Contas ratificou a medida cautelar e aplicou sanção pecuniária à ex-gestora municipal (ID 104596958).

 

Em manifestação posterior, o Município de Eunápolis noticiou a celebração de termo aditivo ao antigo pacto com a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, argumentando pela manutenção da higidez dessa relação jurídica (ID 104855910).

 

À Secretaria, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, Bahia, 17 de junho de 2026.

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8076894-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AGUAS DE EUNAPOLIS SPE LTDA
Advogado(s): PERCIVAL JOSE BARIANI JUNIOR, ANTONIO PITANGA NOGUEIRA NETO, ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO
IMPETRADO: CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): FLAVIA SCOLESE RIBEIRO

 

VOTO


I. SEGURANÇA DENEGADA.

 

De pronto, adianta-se que a pretensão mandamental não comporta acolhimento.

O cerne da presente controvérsia reside na análise da validade da decisão de natureza acautelatória proferida pelo Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, que determinou a suspensão da Concorrência Pública nº 08/2022, e se a superveniente assinatura do Contrato de Concessão nº 126/2024 teria o condão de neutralizar as atribuições de controle externo da Corte de Contas.

De início, cumpre pontuar que as atribuições e competências institucionais deferidas aos Tribunais de Contas no ordenamento jurídico brasileiro encontram assento direto na Constituição Federal, especificamente no art. 71, o qual, por força de simetria constitucional obrigatória, ampara o funcionamento e o espectro de atuação das Cortes estaduais e municipais de controle de contas.

Nesse panorama de controle externo, sobressai com destaque a consagração doutrinária e jurisprudencial da teoria dos poderes implícitos, nos termos da qual a outorga constitucional de uma função estatal de alta relevância importa na concessão concomitante de todos os meios necessários e legítimos para o seu integral e efetivo cumprimento.

Seria inócua e destituída de efetividade prática a competência outorgada aos órgãos de contas se estes não dispusessem de instrumentos eficazes para fazer cessar atos e procedimentos de feição administrativa flagrantemente ilegais antes que estes causassem danos irreversíveis ao patrimônio e erário públicos, o que justifica o reconhecimento de seu legítimo poder geral de cautela.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a matéria, reafirmou de forma categórica a higidez desse raciocínio, pacificando o entendimento no sentido de que a atuação acautelatória das Cortes de Contas constitui emanação direta de suas prerrogativas constitucionais fundamentais.

Nesse sentido:


 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PODER GERAL DE CAUTELA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. ART. 71, IX E ART. 75 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE PROMOVA ANULAÇÃO DE CONTRATO E, SE FOR O CASO, DA LICITAÇÃO DE QUE SE ORIGINOU. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já se pronunciou no sentido da validade do poder geral de cautela dos Tribunais de Contas dos Estados (SS 5658 AgR, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 04-04-2024). 2. Incorporou-se em nosso ordenamento jurídico a pacífica doutrina constitucional norte-americana sobre a teoria dos poderes implícitos - inherent powers -, pela qual no exercício de sua missão constitucional enumerada, o órgão executivo deveria dispor de todas as funções necessárias, ainda que implícitas, desde que não expressamente limitadas (Myers v. Estados Unidos US 272 52, 118), consagrando-se, dessa forma, e entre nós aplicável ao Tribunal de Contas da União e, por simetria, aos Tribunais de Contas dos Estados, o reconhecimento de competências genéricas implícitas que possibilitem o exercício de sua missão constitucional, apenas sujeitas às proibições e limites estruturais da Constituição Federal. 3. O “Tribunal de Contas da União – embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos – tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou” (MS 23.550, Red. p/o acórdão o Min. Sepúlveda Pertence). Igual competência é atribuída ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, na forma do art. 75 da Constituição. 4. Não configura ilegalidade ou abuso de poder o ato do Tribunal de Contas que aplique medidas cautelares, porque relacionada com a competência constitucional implícita para cumprimento de suas atribuições. 5. Agravo Interno a que se dá provimento. (ARE 1523820 AgR-terceiro, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-06-2025, publicado em 18-07-2025)

 

 

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DO MATO GROSSO. PODER GERAL DE CAUTELA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE CONTRATOS. DECISÃO JUDICIAL QUE SUSPENDE MEDIDA DETERMINADA PELA CORTE DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE RISCO DE GRAVE DANO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDAS QUE VISAM A PRESERVAÇÃO DO ERÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. In casu, resta evidenciada a existência de risco de grave lesão à ordem e à economia públicas na manutenção da decisão impugnada, sobretudo considerada a possibilidade de frustração da utilidade do resultado final da fiscalização da Corte de Contas Estadual, porquanto as medidas cautelares impugnadas na origem visam a preservação do erário em caso de confirmação das irregularidades dos contratos administrativos firmados. 3. Os Tribunais de Contas possuem competência constitucional para determinar medidas cautelares necessárias à garantia da efetividade de suas decisões e à prevenção de grave lesões ao erário, em sede de atos de fiscalização. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (SS 5505 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 23-02-2022 PUBLIC 24-02-2022)

 

Os Tribunais de Contas possuem competência constitucional para determinar medidas cautelares necessárias à garantia da efetividade de suas decisões e à prevenção de graves lesões ao erário, em sede de atos de fiscalização. Não se trata, portanto, de uma medida excepcional ou invasiva, mas sim de um corolário natural das funções institucionais das Cortes de Contas.

No âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, a Resolução TCM n. 1455/2022 regulamenta expressamente a adoção de medidas cautelares, listando, em seu art. 2º, as hipóteses de cabimento, que incluem, nos incisos I e VI, respectivamente, a suspensão de licitação e a sustação de assinatura do contrato.

No caso concreto, a decisão impugnada pela impetrante amparou-se exatamente nesses dispositivos, deferindo a medida cautelar, em 05 de dezembro de 2024, “para determinar a suspensão da Concorrência nº 008/2022, com fulcro no art. 2º, incisos I e VI da Resolução TCM nº 1455/2022, até decisão ulterior”.

É relevante sublinhar que a posterior reti-ratificação da decisão cautelar, ocorrida em 18 de dezembro de 2024, apenas explicitou que a suspensão abrangia também a ordem de serviço do sistema à concessionária, sem qualquer inovação no mérito da medida. A própria autoridade impetrada, nas informações prestadas a este Juízo, esclareceu que "a decisão hostilizada pela Impetrante refere-se a medida cautelar proferida por esta Corte de Contas no bojo do Processo TCM nº 22492e22 (...), não voltando sua atenção ao contrato assinado entre a empresa Águas de Eunápolis SPE Ltda e o Município de Eunápolis" (id. 79714856).

A decisão proferida pelo TCM/BA assentou-se sobre contundentes elementos técnicos que revelavam graves e flagrantes omissões no edital de licitação da Concorrência Pública nº 08/2022, cujo objeto é a concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgoto sanitário no Município de Eunápolis/BA, notadamente no tocante à inobservância da legislação de saneamento básico e de diretrizes técnicas indispensáveis à proteção da população e das contas locais, o que evidencia o legítimo preenchimento das condições necessárias ao deferimento da medida cautelar.

Portanto, não há vício de competência no ato impugnado. O TCM/BA atuou no exercício regular do controle externo preventivo da legalidade dos atos administrativos, dentro dos limites constitucionais, legais e regimentais que lhe são próprios. A decisão cautelar não representa invasão da esfera de atribuições do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário, mas sim o legítimo exercício do poder de cautela inerente à missão constitucional dos Tribunais de Contas de zelar pela integridade do patrimônio público e pela observância dos princípios constitucionais da administração pública.

Não merece amparo, sob esse prisma, a argumentação desenvolvida pela impetrante no sentido de que a assinatura do Contrato de Concessão nº 126/2024 e o início formal dos serviços atrairiam a aplicação da vedação jurisprudencial de sustação direta de contratos administrativos por ato unilateral das Cortes de Contas.

Cumpre ressaltar, nesse contexto, a medida cautelar foi deferida pelo TCM/BA em 05 de dezembro de 2024 (ID 479338861), ou seja, em momento anterior à própria formalização do correspondente contrato, que somente veio a ser assinado no dia subsequente, 06 de dezembro de 2024 (ID 47933882).

Outrossim, já havia sido concedida uma medida cautelar anterior, no ano de 2022, determinando a suspensão de todos os atos relacionados à Concorrência Pública nº 008/2022, mas a Prefeitura Municipal de Eunápolis entendeu por bem retomar licitação, sem sanar as inconsistências assinaladas pela Corte de Contas.

Confira-se, a propósito, o seguinte trecho da decisão proferida pelo TCM/BA impugnada pela Impetrante:

 

“Ultrapassado este ponto, convêm realçar que a medida cautelar pretérita apontou o “indicativos de irregularidades na Concorrência Pública n° 008/2022, inclusive a inobservância do disposto na Lei Complementar Estadual n° 48/2019 e defeitos editalícios e do plano municipal de saneamento, que podem macular o contrato a ser firmado.”. Dito isto, observa-se que, até o presente momento, pela documentação ofertada nos autos, tais inconsistências não se encontram regularizados pelo Município, de sorte que mantêm-se necessária a atuação preventiva com vistas a evitar dano de difícil reparação a municipalidade.

[…]

 

Considerando as circunstâncias do caso, que envolvem a execução dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em prol da melhoria dos serviços de saneamento básico para a população local, verifica-se que a manutenção da medida cautelar na situação em tela mostra-se justificada. Isto porque não é possível reconhecer no presente processo retardo do andamento processual ou excesso de prazo na decisão sumária outrora imposta, ainda necessária a manutenção das condições propícias à resolução do ato impugnado.

 

Ademais, a competência dos Tribunais de Contas para a adoção de medidas cautelares, incluindo a sustação de licitações e contratos, encontra amparo no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, bem como na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Não se verifica, neste momento processual, qualquer vício de competência que justifique a suspensão liminar da decisão impugnada.

 

A disposição regimental invocada pela gestora para prosseguimento do procedimento licitatório, contida no art. 5º da Resolução TCM nº 1455/2022, não serve a validar de retomada de situações tidas como irregulares por esta Corte de Contas, motivo pelo qual encontra-se pacificado neste TCM-BA a possibilidade de perdurar decisões monocráticas devidamente ratificadas pelo Pleno, porquanto colegiadas, enquanto presentes os requisitos ensejadores de seu deferimento.

 

Destarte, reexaminada a matéria e ciente de descumprimento da decisão monocrática proferida antes da sessão pública de abertura da Concorrência ora hostilizada faz-se imperioso o deferimento de nova medida cautelar para paralisação do certame na fase em que se encontre, inclusive com a sustação da assinatura de contrato.”

 

A ordem do TCM/BA, dirigida à Prefeita Municipal, determinava a suspensão do procedimento licitatório e a sustação da assinatura do contrato, atos que ainda estavam pendentes quando da prolação da decisão cautelar. A assinatura do contrato em 06/12/2024, um dia após a ordem, foi um ato consciente e deliberado de descumprimento da determinação do órgão de controle, e não pode servir de fundamento para a alegação de que o TCM teria extrapolado sua competência.

A conduta precipitada dos agentes públicos municipais em assinar, de maneira açodada, o Contrato de Concessão nº 126/2024, no valor de R$274.488.285,68 (duzentos e setenta e quatro milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil, duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), em concomitância com a ciência da cautelar obstativa emanada pela Corte de Contas, caracteriza nítida tentativa de burlar a fiscalização orçamentária e financeira do Estado, não se podendo albergar a tese de que o fato consumado gerado de forma desleal tenha o condão de convalidar ou blindar o procedimento ilegal originário.

O escopo do controle jurisdicional, ao apreciar a validade de tais intervenções do controle externo, deve cingir-se à verificação da estrita legalidade e razoabilidade dos motivos determinantes do ato administrativo de suspensão, em estrita consonância com a jurisprudência que autoriza o restabelecimento do equilíbrio e o respeito à ordem pública quando detectadas anomalias nos certames licitatórios.

Logo, resta evidenciada a perfeita competência e a plena higidez jurídica da decisão acautelatória combatida, restando desprovida de fundamentação jurídica a alegação de usurpação de competência legislativa pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.

A alegação de que o TCM/BA agiu sem motivação adequada é insustentável, pois a decisão de 05/12/2024 fundamentou-se no parecer técnico da Assessoria Jurídica do TCM (ID 75279573), que apontou a persistência das irregularidades anteriormente identificadas na cautelar de 2022, em especial o descumprimento do art. 9º, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n. 48/2019, relativo à ausência de autorização da microrregião de saneamento básico para a realização da licitação.

A concessão da segurança em ações mandamentais impõe, como requisito de admissibilidade e mérito, a comprovação inconteste e inequívoca de direito líquido e certo do impetrante, cuja aferição imprescinde de prova pré-constituída colacionada no momento oportuno da inicial.

O rito célere e especial do remédio heroico não admite dilação de fase instrutória, devendo a ilegalidade do ato apontado como coator sobressair de maneira evidente dos elementos documentais trazidos pelo impetrante.

No caso sob exame, a impetrante não logrou comprovar a existência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato de suspensão praticado pela Corte de Contas, limitando-se a tecer teses genéricas sobre a intangibilidade das avenças contratuais.

A assinatura do Contrato de Concessão n. 126/2024 em 06 de dezembro de 2024, um dia após a prolação da decisão cautelar, não gera direito líquido e certo à impetrante. Afinal, não se pode considerar líquido e certo um direito que nasce após e em desrespeito a uma ordem cautelar expressa de suspensão do procedimento licitatório, emanada por órgão constitucionalmente competente.

A decisão do TCM/BA buscou resguardar o interesse público e evitar a consumação de dano ao erário, diante de indícios robustos de irregularidades no procedimento licitatório.

A circunstância de a impetrante discordar do mérito da decisão do TCM/BA ou de entender que as irregularidades apontadas seriam sanáveis não transforma o ato da Corte de Contas em ilegal ou abusivo. A via do mandado de segurança não se presta a rediscutir, em cognição sumária e sem dilação probatória, o acerto ou desacerto do juízo técnico e jurídico formulado pela Corte de Contas no exercício de sua competência constitucional.

Impõe-se, portanto, o reconhecimento de que o ato coator está substancial e formalmente motivado, amparado em fundamentos jurídicos consistentes, lastreado em parecer técnico da Assessoria Jurídica do TCM/BA e em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Não há, sob nenhum ângulo que se examine a questão, ilegalidade ou abuso de poder a ser corrigido pela via mandamental.

Ademais, a complexidade da controvérsia subjacente ao presente writ é de tal ordem que, por si só, afasta a possibilidade de reconhecimento de direito líquido e certo pela via mandamental. A questão de fundo não se resume a saber se a impetrante venceu ou não a licitação — fato que, em tese, é incontroverso. A questão essencial, que permeia todo o litígio, é saber se a licitação da qual a impetrante sagrou-se vencedora é válida, ou se, ao contrário, está eivada de vícios que a tornam nula ou anulável. E essa questão, longe de ser simples ou de resposta evidente, envolve a análise de múltiplos aspectos fáticos e jurídicos que demandam dilação probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança.

Com efeito, a validade da Concorrência Pública nº 08/2022 depende do exame de questões como: (i) a observância, pelo Município de Eunápolis, da Lei Complementar Estadual nº 48/2019, que institui a Microrregião de Saneamento Básico do Extremo Sul e exige a participação e autorização do colegiado microrregional para licitações isoladas de saneamento; (ii) a adequação do Estudo de Viabilidade Técnica-Econômico-Financeira que instruiu o certame; (iii) a compatibilidade entre as metas do Plano Municipal de Saneamento Básico e a legislação de regência, notadamente o Novo Marco Legal do Saneamento (Lei nº 14.026/2020); e (iv) o cumprimento das exigências de audiência e consulta públicas prévias, previstas no art. 11, IV, da Lei nº 11.445/2007, bem como das cláusulas essenciais exigidas pelo art. 10-A do mesmo diploma legal.

Cada uma dessas questões, isoladamente considerada, já demandaria cognição aprofundada e, muito provavelmente, produção de prova técnica. Reunidas, revelam um quadro de tal complexidade que a pretensão da impetrante de obter, pela via do mandado de segurança, a validação sumária do contrato, mostra-se manifestamente incabível.

Para tanto, há vias processuais próprias, nas quais poderão ser examinadas todas as questões de fato e de direito pertinentes à validade do certame, do contrato e do termo aditivo superveniente, com a profundidade e a amplitude probatória que o caso exige. Portanto, sob qualquer ângulo que se examine a questão, não há direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental.

A impetrante não pode pretender extrair direito subjetivo de um contrato firmado em desconformidade com decisão cautelar vigente do Tribunal de Contas, lastreado em procedimento licitatório sobre o qual pairam fundadas e consistentes dúvidas quanto à sua regularidade, e cuja validade é objeto de múltiplos questionamentos nas esferas administrativa e judicial.

Isso assentado, resta examinar o fato superveniente noticiado pela impetrante por meio da petição de ID 91503877, consistente na celebração, em 10 de junho de 2025, de um Termo Aditivo entre o Município de Eunápolis e a EMBASA, visando repactuar o contrato de programa vencido desde 2016, com extensão de vigência por 27 anos e previsão de uma "contribuição" de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) ao Fundo Municipal de Saneamento Básico, criado pela Lei Municipal n. 1.488/2025. A impetrante sustenta que esse aditivo, cuja nulidade é objeto da Ação Popular n. 8004045-76.2025.8.05.0079, demonstraria a má-fé da Administração Municipal e reforçaria a necessidade de dar validade e prosseguimento ao Contrato de Concessão n. 126/2024, do qual é titular.

O argumento, contudo, não merece acolhimento. O fato superveniente noticiado é, na verdade, irrelevante para o objeto do presente mandamus e, quando devidamente contextualizado, reforça a tese de que a atuação do TCM/BA era não apenas legal, mas necessária para tutelar o patrimônio público e a legalidade administrativa.

Com efeito, o objeto do presente writ é estrito e bem delimitado: a impetrante busca a anulação da decisão cautelar do TCM/BA, proferida em 05 de dezembro de 2024 (ID 479338887), que determinou a suspensão da Concorrência Pública nº 08/2022 e a sustação da assinatura do contrato. O ato coator é esse, e apenas esse. A legalidade ou ilegalidade de atos administrativos posteriores, como o Termo Aditivo de junho de 2025, constitui controvérsia autônoma, que não se confunde com a questão debatida nestes autos e que já está sendo devidamente apreciada na Ação Popular n. 8004045-76.2025.8.05.0079.

A sucessão de atos questionáveis na gestão do saneamento básico em Eunápolis, documentada nos autos, revela um padrão de conduta administrativa que torna ainda mais urgente e necessária a atuação firme do órgão de controle externo. Assim, o fato superveniente noticiado pela impetrante, longe de robustecer a sua tese, reforça a necessidade e a pertinência da medida cautelar adotada pelo TCM/BA. Ele revela que a Administração Municipal, em vez de buscar a regularização dos serviços por meio de um processo licitatório hígido e transparente, optou por manter-se em uma zona de ilegalidade, celebrando acordos questionáveis com a EMBASA e utilizando recursos públicos de forma aparentemente desviada. Esse cenário de descontrole administrativo é exatamente o que o sistema de controle externo, exercido pelos Tribunais de Contas, visa coibir.

A decisão do TCM/BA, ao determinar a suspensão da licitação e a sustação da assinatura do contrato, buscou evitar que o Município de Eunápolis celebrasse um contrato de concessão de 30 anos, no valor de R$ 274.488.285,68 (duzentos e setenta e quatro milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil, duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), com base em um procedimento licitatório que o próprio órgão de controle apontou como eivado de irregularidades formais e materiais. A consumação desse contrato, em um cenário de descontrole administrativo como o que se revelou, representaria um risco inaceitável ao erário e à população do município.

Para além de toda a fundamentação jurídica delineada nos tópicos precedentes, deve-se levar em conta, ainda, o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 8076713-25.2024.8.05.0000, interposto pela EMBASA em face do Município de Eunápolis, objetivando a reforma de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8090851-62.2022.8.05.0001.

Naquele recurso, a EMBASA obteve provimento determinando a imediata suspensão da Concorrência Pública nº 08/2020 e de todos os atos dela decorrentes, incluindo a formalização e execução de eventual contrato administrativo, até decisão definitiva do Mandado de Segurança nº 8090851-62.2022.8.05.0001, em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.

Este Tribunal de Justiça da Bahia, em acórdão unânime da Quinta Câmara Cível, sob a relatoria do Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, já transitado em julgado, reconheceu expressamente que a Concorrência Pública nº 08/2020 foi promovida em flagrante desrespeito ao ordenamento jurídico, apresentando vícios múltiplos e graves que comprometem fundamentalmente sua validade.

A propósito, a ementa do referido julgado:

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SANEAMENTO BÁSICO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. MICRORREGIÃO DE SANEAMENTO BÁSICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 48/2019. NOVO MARCO LEGAL DO SANEAMENTO. LEI Nº 14.026/2020. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. FALTA DE ESTUDO DE VIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA INDENIZAÇÃO DE ATIVOS. ILEGALIDADE DO CERTAME. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto pela EMBASA contra decisão que indeferiu tutela provisória em mandado de segurança, visando à suspensão da Concorrência Pública nº 08/2020 promovida pelo Município de Eunápolis para concessão de serviços de saneamento básico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão central consiste em saber se o Município de Eunápolis pode promover isoladamente licitação para concessão de serviços de saneamento básico sem prévia deliberação do Colegiado da Microrregião do Extremo Sul e sem observância das demais exigências legais aplicáveis à espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Município de Eunápolis integra a Microrregião de Saneamento Básico do Extremo Sul, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 48/2019, sendo vedada a promoção isolada de contratos sem prévia autorização do respectivo Colegiado Microrregional, nos termos do art. 9º, VII, da referida lei. 4 - A Concorrência Pública nº 08/2020 apresenta vícios insanáveis, incluindo a ausência de Estudo de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira (EVTE) e o desrespeito às metas de universalização previstas no novo marco legal do saneamento (Lei nº 14.026/2020). 5 - A transferência de serviços está condicionada à prévia indenização dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados, conforme art. 42, §5º, da Lei nº 11.445/2007, requisito não observado pelo certame. 6 - O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia reconheceu a presença de irregularidades no procedimento licitatório, deferindo medida cautelar para sua suspensão. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se dá provimento. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 48/2019, arts. 4º e 9º, VII; Lei nº 11.445/2007, art. 42, §5º; Lei nº 14.026/2020, art. 11-B. (TJBA - Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8076713-25.2024.8.05.0000, Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, Publicado em: 30/07/2025)

 

O Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, por sua vez, já proferiu sentença nos autos do Mandado de Segurança nº 8090851-62.2022.8.05.0001, em 14/04/2026, concedendo a ordem mandamental vindicada pela EMBASA.

As decisões judiciais nos processos correlatos, longe de infirmarem a atuação do TCM/BA, confirmam a necessidade de cautela e de exaurimento das instâncias de controle antes que se possa ter por definitiva e válida a contratação decorrente da Concorrência Pública nº 08/2022.

Permitir a continuidade de um certame eivado de vícios e a execução de Contrato de Concessão celebrado em desrespeito a decisão cautelar da Corte de Contas, em um ambiente de litigiosidade múltipla, seria chancelar a insegurança jurídica e expor o patrimônio público a riscos consideráveis.

A pretensão da impetrante de obter, pela via estreita do mandado de segurança, a validação sumária de um contrato firmado em meio a esse cenário de irregularidades e contestações judiciais é, portanto, incompatível com a própria natureza da ação mandamental.

 

II. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA, julgando prejudicado o Agravo Interno interposto pela impetrante no ID. 75420033.

 

Salvador, Bahia, de de 2026.

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora