PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO À RESERVA REMUNERADA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. ART. 92, III, E ART. 121 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. NATUREZA GENÉRICA DA VERBA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PROVENTOS COM BASE NO POSTO SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação ordinária que julgou improcedente o pedido de incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), no percentual de 125%, aos proventos de inatividade do autor, fixados com base no soldo de 1º Tenente PM, nos termos do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001. A sentença negou o pleito sob o fundamento de ausência de comprovação de percepção da referida gratificação durante a atividade ou do cumprimento dos requisitos legais. O Estado suscitou preliminar de litispendência, com base em mandado de segurança anteriormente impetrado por terceiro. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de litispendência entre a presente ação ordinária e o mandado de segurança apontado pelo ente estatal; (ii) definir se o militar inativo, que teve seus proventos calculados com base no posto de 1º Tenente PM, faz jus à extensão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), no percentual de 125%, à luz do princípio da paridade e da caracterização da verba como vantagem de natureza genérica. 3. A preliminar de litispendência não se sustenta, uma vez ausente a identidade subjetiva entre as ações, requisito indispensável nos termos do art. 337, §2º, do CPC. O mandado de segurança indicado como fundamento da preliminar foi impetrado por pessoa diversa do autor da presente ação, o que afasta a tríplice identidade exigida para o reconhecimento da litispendência. 4. O art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001 assegura ao policial militar, ao completar 30 anos de serviço, o direito de ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior ao que ocupava na ativa, que, no caso, é o de 1º Tenente PM. 5. Embora o art. 110-D da mesma norma condicione a incorporação da GCET aos proventos de inatividade à demonstração de sua percepção por cinco anos consecutivos ou dez intercalados, esse requisito tem sido relativizado por esta Corte pois demonstrada a natureza genérica da verba. 6. A jurisprudência consolidada da Seção de Direito Público do TJBA reconhece que, por ser a GCET paga de forma indistinta a todos os militares da ativa, sem apuração individual de critérios técnicos ou regionais, configura-se uma vantagem genérica, o que autoriza sua extensão aos inativos com fundamento no princípio da paridade previsto no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares. 7. A Resolução COPE nº 153/2014 fixa em 125% o percentual da GCET para o posto de 1º Tenente PM, de modo que, sendo esse o posto utilizado como base de cálculo dos proventos do autor, é legítima a pretensão de recebimento da gratificação no mesmo percentual. 8. Ainda que os contracheques do autor não demonstrem a percepção anterior da gratificação, esse dado se mostra irrelevante à luz da orientação jurisprudencial atual, que prioriza a uniformidade do tratamento entre ativos e inativos quando configurado o caráter genérico da verba remuneratória. 9. Sendo assim, observando que o autor foi transferido para a reserva remunerada, fixados seus proventos sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM (Id 75729439), impõe-se o reconhecimento do direito à incorporação da GCET aos proventos do autor no percentual correspondente ao posto de 1º Tenente PM, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde sua transferência para a reserva remunerada, respeitado o quinquênio anterior à propositura da ação. 10. Preliminar rejeitada. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000447-67.2021.8.05.0043, em que figuram como Apelante ÉRICO CARVALHO TEIXEIRA e como Apelado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000447-67.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ERICO CARVALHO TEIXEIRA
Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO, HELOISIO FERNANDO DIAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Apelação Cível interposta por ÉRICO CARVALHO TEIXEIRA com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras que, nos autos da Ação Ordinária proposta contra o ESTADO DA BAHIA, julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: Ante o exposto e de tudo que dos autos consta, conforme dispõe o inciso I, do artigo 487, do CPC e demais normas apontadas no texto supra, extingo o processo com resolução do mérito JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO do Autor. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Considerando o deferimento da assistência judiciária gratuita para a parte autora, fica suspensa a cobrança das custas processuais e dos honorários de advogado (art. 98, §4º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Inconformado, o autor apela (Id 75730793) afirmando que o recorrente ingressou com a demanda requerendo a gratificação por condições especiais de trabalho de 125%, tendo em vista que, ao passar para a reserva remunerada, passou a ter direito aos proventos integrais de 1º Tenente PM. Sustenta que a sentença merece ser reformada, uma vez que não está de acordo com a realidade dos fatos, muito menos com as provas produzidas nos autos; que com o advento da criação da Lei nº 7.990/2001 houve uma garantia ao policial militar no sentido de que, no momento da passagem para reserva remunerada, esta se daria na forma do posto imediato, com os proventos integrais, garantindo, assim, ao SGT PM, o posto imediato com os proventos integrais de 1º Tenente PM, incluindo a gratificação por condições especiais de trabalho. Assegura que, conforme a documentação carreada aos autos, especialmente o BGO e contracheques, o recorrente continuou a perceber a GCET correspondente ao cargo exercido. Defende que a tese ventilada pelo recorrido, de suposta violação ao art. 169, I e II da Constituição Federal deve ser rechaçada porque toda e quaisquer despesas decorrentes da projeção quantitativa dos pagamentos realizados sob a sigla GCET já devem estar vinculadas a rubricas orçamentárias. Menciona jurisprudência pátria e requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo o direito do recorrente e condenar o Estado da Bahia a elevar a GCET para 125% (cento e vinte por cento) nos contracheques do recorrente. Contrarrazões apresentadas pelo Estado da Bahia (Id 75730798) suscitando, preliminarmente, a existência de litispendência/coisa julgada, requerendo a extinção do processo. Alega que a presente demanda é idêntica ao Mandado de Segurança nº 8051624-97.2024.8.05.0000, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. No mérito, requer o desprovimento do apelo. Intimado a se manifestar, o apelante pugnou pelo afastamento da preliminar suscitada e reiterou o pedido formulado na peça vestibular. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c artigos 187, I e 173, §1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral. Salvador, 29 de maio de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000447-67.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ERICO CARVALHO TEIXEIRA
Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO, HELOISIO FERNANDO DIAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Apelação Cível interposta por ÉRICO CARVALHO TEIXEIRA com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras que, nos autos da Ação Ordinária proposta contra o ESTADO DA BAHIA, julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: Ante o exposto e de tudo que dos autos consta, conforme dispõe o inciso I, do artigo 487, do CPC e demais normas apontadas no texto supra, extingo o processo com resolução do mérito JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO do Autor. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Considerando o deferimento da assistência judiciária gratuita para a parte autora, fica suspensa a cobrança das custas processuais e dos honorários de advogado (art. 98, §4º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Sem recolhimento de custas recursais por ser interposto por beneficiário da justiça gratuita (Id 75730769). O cerne da demanda recursal reside na discussão acerca da possibilidade de inclusão da gratificação por condições especiais de trabalho nos proventos do autor/apelante, no percentual de 125% (cento e vinte por cento), correspondente ao posto de 1º Tenente PM. Inicialmente, não merece acolhimento a litispendência ou de coisa julgada suscitada pelo Estado da Bahia, porquanto o processo indicado - Mandado de Segurança nº 8051624-97.2024.8.05.0000 - tem como impetrante Ibiapino Ferreira dos Santos, pessoa diversa do autor da presente demanda, o que afasta a identidade subjetiva necessário ao reconhecimento da referida preliminar. Rejeitada a preliminar, passemos à análise do mérito. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei 7.990/2001) estabelece, em seu art. 92, inciso III: Art. 92 – São direitos dos Policiais Militares: (…) III – os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; Da leitura do dispositivo, observa-se que se trata de direito específico dos policiais militares no momento de sua transferência para a reserva remunerada, conferindo-lhe benefício remuneratório equivalente aos proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior àquela ocupada na ativa. Acerca da remuneração dos policiais militares inativos, a mencionada Lei nº 7.990/01 preceitua, em seu art. 102, inciso II, que os proventos serão compostos pelo soldo e gratificações incorporáveis. Confira-se: Art. 102 – A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: (…) II – na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis. Ressalte-se que a gratificação por condições especiais de trabalho (GCET) tem previsão expressa no art. 110-B do Estatuto dos Policiais Militares, que assim dispõe: Art. 110-B – A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I – compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II – remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III – fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único – O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Impende salientar, ademais, que o próprio Estatuto dos Policiais Militares prevê a possibilidade de incorporação da gratificação por condições especiais de trabalho aos proventos da inatividade, conforme disposto no art. 110-D, que assim estabelece: Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. A Resolução COPE nº 153/2014, que disciplina a matéria, estabelece os percentuais aplicáveis aos policiais militares no tocante à CET, nos seguintes termos: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da D) 125% (cento e vinte e cinco por cento) para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. Pois bem! De uma análise detida do acervo probatório, depreende-se que o Boletim Geral Ostensivo (BGO) de 26 de agosto de 2010 (Id 75729439/75729440), ao transferir o autor Érico Carvalho Teixeira, 1º Sargento PM, para a reserva remunerada, discriminou os proventos do policial militar, calculados sobre o soldo de 1º Tenente PM, nos seguintes termos: R$ 4.167,09 (quatro mil cento e sessenta reais e nove centavos) compostos de soldo de 1º Tenente PM – R$ 593,89; 30 % de adicional por tempo de serviço – R$ 178,17; GAPM III – R$ 3.213,90; 25% de adicional de inatividade – R$ 148,47, sem mencionar a gratificação de condições especiais de trabalho. Outrossim, os contracheques anexados não demonstraram o recebimento da referida gratificação por cinco anos consecutivos ou 10 intercalados. Ou seja, não há nos autos prova de que tenha percebido anteriormente a GCET. Ressalte-se que, em posicionamento anterior, este Relator entendia pela inexistência de direito à percepção da gratificação por condições especiais de trabalho no percentual de 125% por parte do servidor inativo que recebe seus proventos com base nos rendimentos do 1º Tenente PM, quando ausente a comprovação do efetivo recebimento da referida parcela quando na atividade ou, quando não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão. Todavia, em respeito ao princípio do Colegiado e, considerando a consolidação de nova orientação jurisprudencial desta Corte, reviso meu entendimento para acompanhar a tese que reconhece o direito do servidor inativo de receber a gratificação alhures mencionada, no percentual correspondente ao posto imediatamente superior. Conforme o entendimento sedimentado pela Seção de Direito Público, passou-se a reconhecer o caráter genérico da gratificação por condições especiais de trabalho, diante da demonstração de que a referida verba vem sendo paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa, sem a prévia apuração administrativa do preenchimento dos requisitos legais. Nesse novo posicionamento, firmou-se a tese de que, configurado esse pagamento generalizado, a GCET assume natureza de vantagem genérica, o que autoriza sua extensão aos inativos e pensionistas, com fundamento na regra da paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001). Vejamos: Art. 121 – Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. Considerando que o autor/apelante foi transferido para a inatividade percebendo proventos mensais calculados com base no soldo de 1º Tenente PM, impõe-se o reconhecimento do direito à percepção da gratificação por condições especiais de trabalho – CET no mesmo percentual, haja vista que tal gratificação deve incidir na mesma proporção da vantagem percebida pelos militares da ativa no posto que serve de base para o cálculo dos proventos do inativo, qual seja, o de 1º Tenente PM. Nesse sentido, segue jurisprudência desta Corte de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída rejeitadas. II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA – Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público, Relatora: Desa. CARMEN LÚCIA SANTOS PINHEIRO, DJE de 14/02/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AFASTADAS. PRECEDENTES. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS. DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. CET. OFÍCIO QUE ATESTA A PERCEPÇÃO POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. NATUREZA GENÉRICA RECONHECIDA. IMPOSIÇÃO DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. ARTIGO 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. PERCENTUAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL. I – Recurso de embargos de declaração oposto contra decisão monocrática que deferiu o pedido liminar. Prejudicado. II - Impugnação à gratuidade não acolhida. Decadência e/ou prescrição de fundo de direito. Não configuradas. Reiterados precedentes dessa Egrégia Corte. III - O artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para reserva remunerada, quando completados mais de 30 (trinta) anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. IV – Considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável, se reconhecido o preenchimento dos requisitos para incidência do direito previsto no artigo 92, III, do Estatuto, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior. V – Diante da existência de comprovação, por intermédio de Ofício firmado pelo Diretor do Departamento de pessoal da Polícia Militar, de que todos os policiais militares da ativa passaram a perceber a mencionada gratificação CET, essa Egrégia Corte de Justiça firmou o entendimento, em precedentes com discussão análoga a que se ora examina, pela configuração da natureza genérica da mencionada gratificação. VI – Reconhecido o caráter genérico da referida vantagem, exsurge a aplicabilidade do artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares que prevê a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas. Precedentes dessa Egrégia Corte. VII – Recurso de embargos de declaração prejudicado. Preliminares rejeitadas. Concessão da segurança, para reconhecer o direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET no importe de 125%, percentual atribuído ao posto de 1º Tenente. (TJBA – Mandado de Segurança nº 8057180-17.2023.8.05.0000, Órgão Julgador: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, DJE de 04/04/2024 Diante desse contexto, e em consonância com a orientação consolidada por este Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer o caráter geral da GCET quando paga indistintamente aos militares da ativa, conclui-se pelo direito à sua extensão aos inativos, no mesmo percentual atribuído ao posto sobre o qual se calculam os proventos. No caso dos autos, repita-se porque oportuno, como os proventos do autor foram fixados com base no soldo de 1º Tenente, é devido o percentual de 125%. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA E DAR PROVIMENTO AO APELO a fim de reformar a sentença recorrida, reconhecendo o direito do autor à incorporação da Gratificação CET aos seus proventos de inatividade, no percentual correspondente ao posto de 1º Tenente PM, qual seja, 125% (cento e vinte e cinco por cento), bem como ao pagamento das parcelas pretéritas vencidas a partir de sua transferência para a reserva remunerada, respeitado o quinquênio anterior à propositura da ação. Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública em favor de servidor público, incidirão juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; a partir de 09/12/2021, os juros e a correção monetária serão pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Inverto os ônus sucumbenciais, o apelado arcará com honorários em favor do patrono do apelante, cujo percentual sobre a condenação deverá ser fixado em sede de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC). É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000447-67.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ERICO CARVALHO TEIXEIRA
Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO, HELOISIO FERNANDO DIAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
VOTO
enquanto assim permanecerem.
enquanto assim permanecerem.
corporação.