PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000047-79.2026.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: VIVIANE ANDRE ALVES MOREIRA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

O

ACORDÃO

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. NÃO RETORNO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. EVASÃO POR LONGO PERÍODO. FALTA GRAVE RECONHECIDA. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. PERDA DE DIAS REMIDOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Execução Penal interposto por Viviane André Alves Moreira, por meio de advogado constituído, contra Decisão da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA que, após audiência de justificação, reconheceu a prática de falta grave consistente no não retorno ao estabelecimento prisional após saída temporária, determinando: a) regressão ao regime fechado; b) perda de 1/3 dos dias remidos; e c) interrupção do prazo para progressão de regime, com fixação da data da recaptura como nova data-base.

2. A Defesa sustenta ausência de dolo na conduta, sob a alegação de que a Apenada não retornou em razão da necessidade de cuidar do genitor gravemente enfermo, e pugna pelo afastamento da falta grave com restabelecimento do regime semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se a necessidade de cuidar de familiar enfermo configura motivo de força maior apto a afastar o reconhecimento de falta grave decorrente do não retorno ao estabelecimento prisional após saída temporária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O não retorno ao estabelecimento prisional após o término da saída temporária configura evasão e constitui falta grave, nos termos do art. 50, inciso II, da LEP. A configuração da infração disciplinar independe de dolo específico; basta a conduta omissiva de não regressar no prazo determinado.

5. A necessidade de prestar cuidados a familiar enfermo não constitui causa excludente da falta grave. O ordenamento jurídico dispõe de instrumentos legais adequados — como o pedido de prisão domiciliar ou de medidas análogas — que devem ser requeridos ao Juízo da Execução. A escolha pela evasão, em vez do uso das vias legais, afasta qualquer alegação de força maior.

6. A gravidade da conduta é acentuada pela duração da evasão: a Apenada permaneceu foragida por quase quatro anos, sendo recapturada em outro Estado. Esse dado reforça a necessidade de resposta estatal proporcional, apta a resguardar a autoridade das decisões judiciais e a efetividade do sistema penal.

7. A manifestação do Ministério Público em audiência de justificação pelo retorno ao regime semiaberto não vincula o Magistrado, que decide com base no livre convencimento motivado, nos fatos e na legislação aplicável. Reconhecida a falta grave, são consequências legais obrigatórias: a regressão ao regime mais gravoso (art. 118, I, da LEP), a perda de dias remidos e a interrupção do prazo para progressão, com fixação de nova data-base (Súmula 534 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O não retorno ao estabelecimento prisional após saída temporária configura falta grave e caracteriza condição de evadido, independentemente da motivação alegada, quando o Apenado deixa de utilizar os meios legais disponíveis para regularizar sua situação perante o Juízo da Execução. 2. A necessidade de cuidar de familiar enfermo não constitui força maior apta a afastar o reconhecimento da falta grave por evasão. 3. O reconhecimento da falta grave implica, necessariamente, regressão de regime, perda de dias remidos e interrupção do prazo para progressão, com fixação da data da recaptura como nova data-base.

Dispositivos relevantes citados: LEP (Lei n. 7.210/84), arts. 50, inc. II; 112, §§ 4º e 6º; 118, inc. I; Lei n. 11.343/06, art. 33, caput, c/c art. 40, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 282.265/RS; STJ, Súmula 534; TJ-BA, EP n. 8022590-48.2022.8.05.0000, Rel. Des. Eserval Rocha, Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, j. 17/09/2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal n.º 2000047-79.2026.8.05.0141, oriundos da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA, sede na qual figura como Agravante VIVIANE ANDRÉ ALVES MOREIRA, e, como Agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores componentes desta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do Agravo e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000047-79.2026.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: VIVIANE ANDRE ALVES MOREIRA
Advogado(s): 
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

O

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução interposto por VIVIANE ANDRÉ ALVES MOREIRA, por intermédio de advogado constituído (ID 101688514, p. 239/242), contra Decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA (ID 101688514, p. 233/235), que, reconhecendo a prática de falta grave consistente no não retorno da Apenada após concessão do benefício de saídas temporárias (evasão), determinou a regressão de regime da apenada para o fechado, a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e a alteração da data-base para futuros benefícios da execução.

Em suas razões (ID 101688514, p. 239/242), a Defesa relata que a Apenada, ora Agravante cumpria pena em regime semiaberto e foi beneficiada com saídas temporárias. Sustenta, contudo, que não retornou ao estabelecimento prisional na data aprazada por motivo de força maior, qual seja, a necessidade de prestar cuidados a seu genitor, que se encontrava em grave estado de saúde, tendo sofrido uma parada cardíaca e sido diagnosticado com câncer.

Argumenta a ausência de dolo na conduta, defendendo a desproporcionalidade da regressão de regime e das demais sanções aplicadas. Destaca que o próprio Ministério Público, em audiência de justificação, opinou pelo retorno da Apenada ao regime semiaberto, com o abatimento do período em que permaneceu evadida no cômputo do cumprimento da pena, compreendendo a excepcionalidade da situação.

Nessa esteira, pede a reforma da Decisão para afastar o reconhecimento da falta grave e restabelecer o regime semiaberto para o cumprimento da pena da Agravante.

Em suas contrarrazões (ID 101688514, p. 245), o Ministério Público de primeiro grau refutou os argumentos defensivos. Afirmou que a justificativa apresentada não é idônea para afastar a falta grave, uma vez que a Agravante optou pelo não retorno à unidade prisional, permanecendo na condição de evadida, ao invés de utilizar os meios legais para pleitear a permanência junto ao familiar. Pontuou que o longo período de evasão, quase quatro anos, demonstra o descaso com a execução da pena. Assim, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do Agravo Defensivo.

Exercendo o juízo de retratação (ID 101688514. p. 247), o Juízo a quo manteve a Decisão recorrida por seus próprios fundamentos, determinando a remessa do Agravo a esta Segunda Instância.

Em seu Parecer (ID 103412135), a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Recurso.

É o relatório.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000047-79.2026.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: VIVIANE ANDRE ALVES MOREIRA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

O

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

O presente Agravo é próprio e tempestivo, verificando-se, além disso, o legítimo interesse da penitente na modificação de Decisão proferida no curso da sua execução penal. Assim, é medida que se impõe o conhecimento do Recurso, passando-se, de logo, ao exame do seu mérito.


II. Do mérito recursal

Consoante relatado, bate-se a Sentenciada VIVIANE ANDRÉ ALVES MOREIRA, em resumo, pela desconstituição do comando decisório proferido pelo Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA, que determinou a regressão da Apenada para o regime prisional fechado, o perdimento de 1/3 (um terço) dos dias remidos, a interrupção do prazo para obtenção de nova progressão de regime e a fixação da data da recaptura como nova data-base para obtenção de futuros benefícios.

Sua irresignação, todavia, não merece prosperar.

Com efeito, da detida análise dos autos, bem como em consulta à Execução de origem, tombada sob o n.º 2000254-43.2021.8.05.0274, constata-se que a Agravante VIVIANE ANDRÉ ALVES MOREIRA, condenada ao cumprimento da pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06, no curso do cumprimento da pena, foi beneficiada com autorizações para saídas temporárias no ano de 2022, devendo, na última concessão do referido benefício, retornar ao estabelecimento prisional em 23.05.2022. Ocorre que, na data estipulada, a Apenada não retornou, passando à condição de evadida e, permanecendo nessa situação por um período de quase quatro anos, somente sendo recapturada em 09.02.2026, na cidade de Uberaba/MG.

Diante da informação da recaptura, o Juízo da Execução, após a devida audiência de justificação (ID 101688514, p. 232), proferiu a Decisão agravada (ID 101688514, p. 233-235), na qual reconheceu a prática de falta grave, com fundamento no art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal, e, por conseguinte, determinou: a) a regressão da Apenada para o regime fechado; b) a perda de 1/3 (um terço) do tempo de pena remido; e c) a interrupção do prazo para a obtenção de progressão de regime, estabelecendo a data da recaptura (09.02.2026) como novo marco temporal para a auferimento de futuros benefícios. Vejamos:

“[...]Trata-se de incidente de execução penal instaurado para apurar a prática de falta disciplinar de natureza grave atribuída à apenada VIVIANE ANDRE ALVES MOREIRA, consistente em evasão, uma vez que não retornou ao estabelecimento prisional após o término do benefício de saída temporária, no dia 23/05/2022, vindo a ser recapturada na Comarca de Uberaba/MG apenas em 09/02/2026.

Realizada audiência de justificação, a apenada declarou que não retornou ao presídio porque seu pai esteve muito doente, tendo sofrido uma parada cardíaca e descoberto um câncer. Afirmou que estava morando com o pai e que seu irmão também reside no local.

O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do incidente de execução, requerendo o retorno da apenada ao regime semiaberto e o abatimento do período em que permaneceu evadida como tempo de cumprimento de pena.

A Defesa, por sua vez, requereu a transferência da execução da pena para a Comarca de Uberaba/MG.

É o relatório. Decido.

A despeito do relato da apenada, a justificativa apresentada não merece acolhimento. O fato de o genitor estar com graves problemas de saúde não autoriza que a reeducanda opte deliberadamente por não retornar ao estabelecimento prisional após o término da saída temporária. O ordenamento jurídico prevê institutos legais próprios para o cuidado de familiares em situações excepcionais, os quais poderiam ter sido requeridos ao Juízo da Execução de forma regular. Contudo, a apenada optou pela via da fuga, permanecendo foragida da Justiça por quase 4 (quatro) anos.

Quanto ao pedido da Defesa para transferência da execução para a Comarca de Uberaba/MG, este será apreciado em momento oportuno, após a manifestação do juízo do local em que custodiada a apenada.

Assim, considerando que:

1. o art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal dispõe que a prática de fuga (evasão) constitui falta grave e que o não retorno da saída temporária é equiparado à evasão;

2. a prática de tal ato demonstra violação das condições impostas para o cumprimento da pena, além de configurar desprezo pelas normas de disciplina que devem ser observadas ao longo do procedimento de Execução Penal;

3. a situação fática tratada nos autos se adéqua à hipótese normativa prevista nos art. 112, §4º e 118, I, da Lei de Execução Penal;

NÃO ACOLHO A JUSTIFICATIVA apresentada pela Apenada, restando configurada a prática de FALTA GRAVE e, por consectário:

A) Fica determinada a REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO, nos termos do art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal;

B) Fica REVOGADO 1/3 [um terço] do tempo de pena remido, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do HC 282.265-RS, entendeu que se ficar constatado que o Apenado praticou falta grave, é dever do Magistrado decretar a perda dos dias remidos, havendo discricionariedade para escolher da fração da perda, que aqui é fixada em 1/3 (fração máxima) tendo em vista que as circunstâncias não são favoráveis, já que o retorno da saída temporária deveria se dar no mês de maio de 2022 e a apenada permaneceu foragida até fevereiro de 2026, demonstrando total descaso com a execução da pena. Consigne-se que o reinício da contagem do prazo para fins de remição de pena deve se dar a partir da data da recaptura (09/02/2026);

C) Fica declarado, nos termos da Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça, como INTERROMPIDO o prazo para obtenção da progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir, também, da data da recaptura (09/02/2026), devendo essa ser considerada a data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo, consignando que o reinício da contagem do requisito terá como base a pena remanescente, nos termos do art. 112, §6º, da Lei de Execução Penal; e D) Fica fixado o prazo de reabilitação da conduta em 1 (um) ano, a contar da data da recaptura. […]

A tese defensiva, que busca afastar o reconhecimento da falta grave sob a justificativa de que a evasão foi motivada pela necessidade de cuidar do genitor enfermo, não merece prosperar. Embora a situação familiar descrita seja compreensivelmente delicada, não concede à Apenada o direito a se eximir de retornar ao estabelecimento prisional quando instada a fazê-lo, tampouco detém o condão de afastar o reconhecimento da falta grave e a condição de evadida até o momento da sua recaptura.

O ordenamento jurídico pátrio oferece instrumentos adequados para lidar com questões humanitárias excepcionais, como a possibilidade de solicitar prisão domiciliar ou outras medidas compatíveis, que devem ser submetidas à análise do Juízo da Execução. A Agravante, contudo, optou por se furtar ao cumprimento da lei, escolhendo a via da fuga e permanecendo nessa condição por um longo e significativo período.

A conduta da Apenada, ao não retornar da saída temporária e permanecer evadida por quase quatro anos, configura, de forma inequívoca, a falta grave prevista no artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal, que equipara o não retorno injustificado à evasão. Tal ato representa uma deliberada ruptura com as obrigações impostas durante a Execução Penal e um claro desrespeito à autoridade do Poder Judiciário.

Nesse contexto, a Decisão do Juízo a quo mostra-se absolutamente correta e alinhada com as disposições legais. A regressão de regime é uma consequência direta da prática de falta grave, conforme estabelece o artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal. A gravidade e a duração da evasão justificam plenamente a medida, bem como a perda de parte dos dias remidos e a alteração da data-base, como forma de sancionar a conduta indisciplinada e resguardar a finalidade da pena, conforme disposto na Súmula 534 do STJ:

“A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração” 

Ademais, a alegação da Defesa de que a manifestação do Ministério Público em audiência, pelo retorno da Sentenciada ao regime semiaberto, deve ser acatada, não se sustenta. A opinião do Parquet, embora relevante, não vincula o Magistrado, que possui a prerrogativa de decidir com base em seu livre convencimento motivado, amparado pelos fatos e pela legislação aplicável. No caso, o Juiz de primeiro grau fundamentou adequadamente sua Decisão, ponderando a gravidade da falta e a insuficiência da justificativa apresentada.

Ademais, a própria Procuradoria de Justiça, em seu Parecer acostado ao ID 103412135, manifestou-se de forma contundente pelo improvimento do presente Agravo, reforçando a correção da Decisão de primeiro grau. Conforme bem pontuado, "a gravidade da conduta é ainda mais acentuada pelo longo período de evasão, haja vista que a Penitente permaneceu foragida por quase quatro anos, sendo recapturada em outro estado. Esse dado fático reforça, de maneira contundente, a necessidade de resposta estatal proporcional, apta a resguardar a autoridade das decisões judiciais e a própria efetividade do sistema penal". Nesse sentido:

EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO RETORNO DA SAÍDA TEMPORÁRIA NO PRAZO DETERMINADO. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS IMPOSTAS PELO JUÍZO . EVASÃO. FALTA GRAVE ACERTADAMENTE RECONHECIDA. CONSEQUENTE IMPOSIÇÃO DA REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . I – O Agravante condenado pela prática dos crimes insculpidos no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 16, parágrafo único da Lei 10 .826/03, à pena total de 08 (oito) anos de reclusão, além de 510 (quinhentos e dez) dias-multa. Relata que foi beneficiado com autorização para saída temporária, contudo, deixou de retornar ao estabelecimento penal na data aprazada, vindo a ser recapturado por força de cumprimento de mandado de prisão após mais de dois meses, em sua residência, no endereço disponibilizado nos autos da execução penal. Registra não ter cometido novas infrações penais nesse período, bem como seu bom comportamento carcerário durante o cumprimento da pena. Nesse contexto, o "apenado informou que não houve dolo em sua conduta de não retorno, pois tinha ciência da sua obrigação de regresso à Unidade, porém, EQUIVOCOU-SE NA DATA ante a ausência de conhecimento detalhado tanto sobre as minúcias das datas obrigacionais bem como as eventuais consequências de fortuito descumprimento” . Por fim, recorrendo à aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, requer o não reconhecimento de gravidade da falta, com a manutenção do regime semiaberto para cumprimento da pena. II - Com efeito, os elementos existentes nos autos demonstram que, em razão da concessão do benefício de saída temporária pelo prazo de sete dias, o Apenado deixou o estabelecimento penal em 19/10/2021, contudo, não retornou na data determinada. Diante disso, foi expedido mandado de prisão para recaptura do Réu, cumprido mais de dois meses após a data prevista para seu reingresso no estabelecimento penal, em evidente descumprimento às condições impostas pelo Juízo a quo. Em audiência de justificação, o Apenado aduziu, em síntese, ter incorrido em equívoco quanto a data de reingresso no estabelecimento penal, diante de falha nas informações prestadas pelo seu patrono . Registrou, ainda, não ter cometido qualquer outro ilícito, bem como pontuou a dificuldade de retorno em razão da distância entre sua residência, na cidade de Salvador, e o estabelecimento penal, em Simões Filho. A justificativa apresentada pelo Agravante em audiência, reiterada em razões recursais, não elide sua responsabilidade pelo ato de não retornar ao estabelecimento penal. Isso porque o reconhecimento da prática de falta grave no caso em comento é inevitável, posto que configurada a evasão e o descumprimento das medidas impostas pelo Juízo a quo para o deferimento da saída temporária, nos termos do art. 50 da Lei de Execucoes Penais . Ademais, descabida a alegação de ausência de proporcionalidade e razoabilidade da medida de reconhecimento da falta grave e consequente regressão de regime, uma vez que o Agravante passou a ostentar a condição de foragido, que, inclusive, perdurou por período superior a dois meses. Assim, mostra-se evidenciado o elevado grau de reprovabilidade da conduta, a implicar no reconhecimento da falta grave, que consiste em mera consequência legal da infração disciplinar praticada pelo Apenado. Logo, não merece acolhimento a pretensão defensiva de reforma da decisão vergastada, na qual o Juízo a quo, com acerto, reconheceu a falta grave e, por conseguinte, determinou a transferência do Agravante ao regime fechado, com fundamento no art. 50 combinado com o art . 118, I, ambos da Lei de Execucoes Penais. III - Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, nega-se provimento ao presente agravo de execução. AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO PROVIDO. [..] (TJ-BA - EP: 80225904820228050000 Des . Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma, Relator.: ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 17/09/2022)

Portanto, estando a Decisão agravada em plena consonância com a Lei de Execução Penal e com a necessidade de se manter a ordem e a disciplina no cumprimento da pena, não há nenhuma reforma a ser feita.


III. Do dispositivo

Ante o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE do presente Agravo em Execução Penal e NEGA-SE-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume o Decisio a quo.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora