PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. FALSO COLETIVO. NÚMERO REDUZIDO DE BENEFICIÁRIOS. EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES INADIMPLIDAS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial fundada em inadimplemento de mensalidades de plano de saúde coletivo empresarial, declinou da competência e determinou a remessa dos autos para redistribuição a uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o contrato de plano de saúde coletivo empresarial com apenas três beneficiários configura falso coletivo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, e se a execução de mensalidades inadimplidas atrai a competência das Varas de Relações de Consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de plano de saúde coletivo empresarial por microempresa com número reduzido de participantes, em benefício de grupo familiar, caracteriza a figura do contrato coletivo atípico ou falso coletivo, equiparando-se aos planos individuais ou familiares para fins de incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade concreta da pessoa jurídica contratante frente à operadora de saúde justifica a aplicação da legislação consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços de assistência à saúde. A natureza da demanda executiva de mensalidades inadimplidas não afasta a competência das Varas de Relações de Consumo, pois a controvérsia decorre diretamente da relação jurídica de consumo subjacente estabelecida entre as partes. A competência em razão da matéria das Varas de Relações de Consumo é absoluta, impondo-se a remessa dos autos ao juízo especializado para o regular processamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado por microempresa com número reduzido de beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar caracteriza-se como falso coletivo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A ação de execução de mensalidades decorrente de contrato de plano de saúde qualificado como falso coletivo deve ser processada perante a Vara de Relações de Consumo, cuja competência em razão da matéria é absoluta. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8017308-87.2026.8.05.0000, em que figura como agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e agravado ERR COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI (ID 101077022). Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expostas. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017308-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LUIZ FELIZARDO BARROSO
AGRAVADO: ERR COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida contra ERR COMERCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI, declinou da competência para uma das Varas de Relação de Consumo da mesma Comarca. Em suas razões, a agravante sustentou, em suma, que a natureza é estritamente comercial da relação jurídica. Alegou que o contrato foi firmado entre duas pessoas jurídicas, não se enquadrando a empresa contratante no conceito de destinatário final previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Argumentou que a empresa Agravada não adquiriu os serviços para atendimento de necessidade própria, mas sim para instrumentalizar sua atividade empresarial, oferecendo o benefício a seus sócios e dependentes. Defendeu que a contratação de plano de saúde coletivo por uma pessoa jurídica é um elemento integrante de suas atividades empresariais, afastando a caracterização de uma relação de consumo. Asseverou que a discussão judicial se restringe a questões contratuais entre duas empresas, como a cobrança de débitos, sem adentrar em temas assistenciais que poderiam, em tese, atingir os beneficiários finais e justificar a aplicação da legislação consumerista. Ponderou, ainda, que a jurisprudência, em situações análogas, reconhece a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor quando a pessoa jurídica contratante não demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar os efeitos da decisão agravada e impedir a remessa dos autos a um juízo que reputa incompetente. Ao final, requereu o provimento do agravo para reformar a decisão e declarar a competência da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador para processar e julgar a demanda originária. Em decisão (ID 101405116), concedi o efeito suspensivo requerido, para sobrestar os efeitos da decisão agravada (ID 523438807 dos autos de origem), até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado. A parte agravada não apresentou contrarrazões, tendo em vista que ainda não foi integrada à relação processual na origem. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 22 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017308-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LUIZ FELIZARDO BARROSO
AGRAVADO: ERR COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e dele se conhece, constatando-se a regularidade do preparo recursal recolhido. A controvérsia cinge-se a definir o juízo competente para processar e julgar a ação de execução de título extrajudicial de mensalidades de plano de saúde coletivo empresarial, firmado por microempresa com número reduzido de beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Registro, de início, que a concessão anterior do efeito suspensivo não vincula o colegiado nem gera contradição. A tutela recursal foi deferida em cognição sumária, com fundamento preponderante na economia processual e no risco de anulação de atos praticados por juízo cuja competência estava sob questionamento. A própria decisão reservou expressamente ao órgão colegiado a análise aprofundada do mérito. O juízo de verossimilhança que basta para suspender provisoriamente os efeitos não equivale ao juízo de certeza exigido para a reforma definitiva, e a mudança de orientação entre a liminar e o acórdão é consequência natural do aprofundamento da cognição. Pois bem. A operadora de saúde sustenta que a relação jurídica estabelecida com a empresa estipulante possui natureza estritamente comercial, regida pelas disposições do Código Civil, sob o argumento de que a pessoa jurídica contratante não se caracteriza como destinatária final do serviço, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a análise detida dos autos revela que, embora o contrato tenha sido formalizado sob a modalidade coletiva empresarial, a empresa contratante ERR COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI qualifica-se como microempresa, contando a apólice com apenas três vidas seguradas, compostas pelos sócios e seu dependente direto. Essa configuração contratual atípica, caracterizada pelo número ínfimo de beneficiários vinculados por laços familiares, evidencia o fenômeno da falsa coletivização ou contrato coletivo atípico, o qual reclama tratamento idêntico ao dispensado aos planos individuais ou familiares, atraindo a incidência protetiva da legislação consumerista. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º, define o consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, ao passo que o artigo 3º, parágrafo 2º, inclui expressamente as atividades de natureza securitária e de prestação de serviços no âmbito das relações de consumo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os contratos de plano de saúde coletivos empresariais que possuem número reduzido de participantes, apresentando natureza de contrato coletivo atípico, devem ser tratados como planos individuais ou familiares, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Para ilustrar a aplicação desse entendimento aos contratos de plano de saúde com reduzido número de beneficiários, cita-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANOS DE SAÚDE. REGIME DE CONTRATAÇÃO. COLETIVO. POPULAÇÃO VINCULADA À PESSOA JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DOIS BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. DIRIGISMO CONTRATUAL. CONFRONTO ENTRE PROBLEMAS. ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 22/05/15. Recurso especial interposto em 29/07/16 e autos conclusos ao gabinete da Relatora em 04/10/17. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal é definir se é válida a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial por parte da operadora de plano de saúde em face de microempresa com apenas dois beneficiários. 3. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa 195/09, definiu que: i) o plano de saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar; ii) o plano coletivo empresarial é delimitado à população vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária; e iii) o plano coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura à população que mantenha vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial. 4. A contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de dois únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários. 5. Não se verifica a violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 pelo Tribunal de origem, pois a hipótese sob exame revela um atípico contrato coletivo que, em verdade, reclama o excepcional tratamento como individual/familiar. 6. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários recursais. (REsp n. 1.701.600/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 9/3/2018.)” No mesmo sentido, a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se manifestou sobre a abusividade e a incidência das normas consumeristas em contratos com características idênticas de falso coletivo: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. "FALSO COLETIVO" COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a abusividade da rescisão unilateral imotivada de contrato coletivo empresarial com apenas quatro beneficiários de duas famílias e determinou o restabelecimento definitivo do contrato, nos moldes anteriormente pactuados, com manutenção da cobertura para todos os beneficiários vinculados. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a rescisão unilateral promovida pela operadora é legítima, considerando as peculiaridades do contrato — especialmente o reduzido número de beneficiários e o vínculo familiar entre eles — e a possibilidade de aplicação do regime jurídico protetivo dos planos individuais e familiares aos denominados "falsos coletivos". III. Razões de decidir: 3. Embora formalmente classificado como coletivo empresarial, o contrato possui apenas quatro beneficiários, todos membros de núcleos familiares ligados à empresa contratante, configurando "falso coletivo" por carecer da característica essencial de pulverização do risco. A jurisprudência consolidada determina que contratos com menos de 30 vidas devem receber tratamento jurídico equiparado aos planos individuais ou familiares. 4. A rescisão unilateral imotivada de falsos coletivos configura prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ), especialmente pelos arts. 47 (interpretação mais favorável ao consumidor) e 51, I (nulidade de cláusulas abusivas), bem como pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei n.º 9.656/1998, que veda expressamente a rescisão imotivada de contratos individuais e familiares. 5. A conduta da operadora viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, CF/1988), do direito à vida e à saúde (arts. 5.º e 196, CF/1988), além dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que orientam as relações contratuais com forte assimetria de poder. 6. A notificação prévia exigida para o distrato mostrou-se ineficaz, sendo devolvida pelos Correios por "endereço incorreto", fato não imputável à parte consumidora, o que demonstra ausência de lealdade e transparência na conduta da operadora e agrava a abusividade da rescisão. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. Contratos de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários caracterizam 'falsos coletivos', aplicando-se a eles o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ) e o regime jurídico protetivo dos contratos individuais e familiares. 2. É abusiva e nula a rescisão unilateral imotivada de contratos de falso coletivo, em conformidade com o art. 13, parágrafo único, inc. II, da Lei n.º 9.656/1998 e o art. 51, inc. I, do CDC. 3. A ineficácia da notificação por culpa da operadora impede o exercício válido da faculdade rescisória e agrava a conduta abusiva." Dispositivos relevantes citados: (...) (Classe: Apelação, Número do Processo: 8030524-83.2024.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 10/09/2025)” Nesse contexto, a operadora de saúde atua como fornecedora de serviços de assistência à saúde, enquanto a microempresa e seus beneficiários figuram como destinatários finais fáticos e econômicos da atividade prestada, restando plenamente caracterizada a relação de consumo entre as partes. A alegação da agravante de que a natureza executiva da demanda, voltada exclusivamente à cobrança de mensalidades inadimplidas, afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a competência das Varas de Relações de Consumo não encontra amparo jurídico. A definição da competência em razão da matéria é balizada pela natureza da relação jurídica litigiosa subjacente, a qual, na espécie, decorre diretamente do contrato de plano de saúde qualificado como relação de consumo. O inadimplemento das mensalidades e a consequente cobrança ou execução do crédito não desnaturam a essência consumerista do pacto de origem, permanecendo a discussão atrelada aos direitos e deveres emanados de relação de consumo. Por conseguinte, tratando-se de litígio derivado de relação de consumo, a competência para o processamento e julgamento da demanda é absoluta das Varas de Relações de Consumo, conforme a organização judiciária do Estado da Bahia, revelando-se escorreita a decisão do juízo de primeiro grau que declinou da competência e determinou a redistribuição do feito. Dessa forma, impõe-se a manutenção integral do provimento agravado, com a consequente revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a decisão agravada que determinou a redistribuição do feito a uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017308-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LUIZ FELIZARDO BARROSO
AGRAVADO: ERR COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s):
VOTO