PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019184-03.2008.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: UNILSAN COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
Advogado(s):HARRISON FERREIRA LEITE, ATILA LEITE DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por maioria de votos, deu provimento ao agravo interno interposto pelo Estado da Bahia, ora embargado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso, nenhuma das supostas omissões foram constatadas no aresto embargado, haja vista que todas as teses suscitadas nos aclaratórios se configuram, em verdade, em rediscussão dos fundamentos adotados na decisão colegiada.

IV. DISPOSITIVO

4. Embargos de declaração não acolhidos.

__________

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0019184-03.2008.8.05.0080, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargada UNILSAN COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 


 JR18

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019184-03.2008.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: UNILSAN COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, ATILA LEITE DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Unilsan Comércio e Importação LTDA em face do acórdão que, por maioria de votos, deu provimento ao agravo interno interposto pelo Estado da Bahia, com a seguinte ementa:

 

“Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do Estado da Bahia, mantendo a sentença que, em execução fiscal, reconheceu a incidência da prescrição intercorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em averiguar se houve o transcurso do prazo prescrição e se a paralisação do feito ocorreu por culpa do exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso, embora o juízo de origem tenha entendido pela ocorrência da prescrição intercorrente, verifica-se que o seu prazo não começou a correr, considerando que não houve, ao menos, tentativa de penhora dos bens da parte executada.

4. Ademais, nota-se que a paralisação do feito ocorreu por ausência de impulso oficial, não podendo prejudicar o exequente.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno provido. Decisão reformada para dar provimento ao recurso de apelação do Estado da Bahia, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução fiscal.

__________

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018 e súmula n. 106.” (ID 89000822).

 

Na peça recursal (ID 90495706), sustenta que o prazo da prescrição intercorrente decorre automaticamente, não sendo necessária a tentativa de penhora.

 

Prossegue argumentando que, “Ainda que se considere, para fins argumentativos, que a manifestação da Embargada em 2008 pudesse ser vista como apta a suspender ou interromper o prazo prescricional, tal ato pressupõe a ciência inequívoca dos atos processuais anteriores, especialmente a citação da Embargante e a determinação de penhora pelo magistrado.”.

 

Nessa linha, destaca que “desde 2014 o processo já estaria fulminado pela prescrição intercorrente, sendo irrelevante qualquer manifestação posterior da Embargada.”.

 

Pleiteia, assim, a correção dos vícios e o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.

 

Apresentada contraminuta (ID 91234266), o Estado da Bahia requer a rejeição dos aclaratórios.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 1 de outubro de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR18


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019184-03.2008.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: UNILSAN COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, ATILA LEITE DOS SANTOS

 

VOTO

 

Em primeiro lugar, presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito.

 

Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).

 

Desse modo, tem-se que esse instrumento processual não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de específicos vícios constantes do texto do julgado.

 

Na hipótese em apreço, contudo, nenhuma das supostas omissões foram constatadas no aresto embargado, haja vista que todas as teses suscitadas nos aclaratórios se configuram, em verdade, em rediscussão dos fundamentos adotados no acórdão.

 

Por um lado, em relação à tese da necessidade de observância do precedente vinculante do STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 566, a decisão colegiada expressamente tratou deste julgado, sendo ponderado que, como não houve tentativa de penhora, o prazo não teria iniciado, haja vista a necessidade de prévia cientificação da Fazenda Pública a respeito da ausência de localização de bens do devedor.

 

Deveras, de acordo com a tese fixada no precedente, o prazo da prescrição intercorrente se inicia “automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”.

 

Como o devedor foi citado, mas não houve sequer tentativa de localização dos bens, não há falar em início do prazo prescricional.

 

Sendo assim, uma vez constatado o intuito de rediscussão dos fundamentos do aresto, não há como acolher a pretensão aclaratória.

 

Conclusão.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR18