PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


 

 

 

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pelo Estado, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ARTHUR AGUIAR MUNIZ.

O acórdão embargado reconheceu o direito do autor ao pagamento das horas extras excedentes à 40ª hora semanal, com aplicação do divisor 200 horas mensais, base de cálculo limitada ao vencimento básico e à GAPJ, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002, e prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 04/09/2014, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 c/c Súmula 85 do STJ. Determinou-se a compensação dos valores já pagos e majoraram-se os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação a ser apurado.

Em suas razões, o Embargante alega que o acórdão incorreu em omissão quanto à necessidade de ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente, sustentando que os valores apresentados pela parte autora são genéricos e não refletem a realidade dos valores eventualmente devidos. Requer que, caso mantida a condenação, seja incluída expressamente na decisão a ressalva quanto à compensação de eventuais valores já recebidos pelo Embargado, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 493 e 435 do CPC. O Embargante aponta também pretensão de prequestionamento e requer efeito modificativo.

Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão, porquanto o acórdão enfrentou todos os pontos de forma exaustiva, e requereu a aplicação de multa por embargos protelatórios nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

JR03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002115-06.2019.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ARTHUR AGUIAR MUNIZ
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO


VOTO

 

 

 

I. Juízo de Admissibilidade

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

II. Mérito

 

Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento à sua Apelação Cível, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor para condená-lo ao pagamento de horas extras, com a compensação dos valores eventualmente já pagos.

 

II.1. Da Alegada Omissão Quanto À Compensação De Valores Já Pagos

 

O Embargante alega omissão no acórdão, sustentando que não teria sido feita ressalva quanto à compensação de valores eventualmente pagos administrativamente ao Embargado. A alegação, contudo, não procede.

A sentença de primeiro grau foi expressa ao determinar a compensação dos valores eventualmente pagos, nos seguintes termos (ID 79328989):

 

"[...] a) condenar o Réu a pagar ao Autor as horas extras excedentes à 40ª hora semanal, acrescidas de 50% em relação à hora normal de trabalho que não foram pagas durante o período de 04/09/2014 a março de 2019, tomando por base de cálculo o vencimento básico e a gratificação de atividade policial, com a compensação dos valores eventualmente pagos. Quanto aos juros e a correção monetária, esta deve ser aplicada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), medido pelo IBGE, a partir das datas em que deveria ter sido paga cada gratificação até 08/12/2021, data de vigência da EC 113/2021, a partir de quando a correção monetária deve se dar pela taxa SELIC, sendo os juros de mora, a partir da citação, de acordo com aqueles aplicados à caderneta de poupança até 08/12/2021; a partir de 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, incide apenas a taxa SELIC, mesma taxa que, a partir do trânsito em julgado, fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora [...]".

 

Como o acórdão embargado manteve integralmente a sentença, a determinação de compensação permanece hígida e deverá ser observada na fase de liquidação, quando poderão ser apurados os valores eventualmente pagos a idêntico título. Inexiste, portanto, a omissão apontada. O que o Embargante pretende, em verdade, é rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a via dos Embargos de Declaração.

 

II.2. Da rediscussão do mérito

 

Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada aos vícios do art. 1.022 do CPC: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, ainda que sob nova roupagem argumentativa.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Fedral é firme no sentido de que, "o recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante” (STF - ADPF: 593 RJ, Relator: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 09/12/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024),

No caso dos autos, o acórdão enfrentou todas as questões relevantes: o divisor aplicável, a base de cálculo das horas extras, a prescrição quinquenal e a compensação dos valores pagos. A sentença foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, e a determinação de compensação está inequivocamente consignada.

O pedido de prequestionamento não configura, por si só, causa de cabimento dos Embargos de Declaração quando ausente qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.

 

II.3. Do pedido de multa por embargos protelatórios

 

O Embargado requer a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Embora os embargos não tenham logrado demonstrar a existência de vício no acórdão, a mera ausência de razão jurídica não configura, por si só, abuso processual.

O Embargante apontou suposta omissão em ponto que, embora já decidido, tem relevância jurídica inegável — a compensação de valores em condenações contra a Fazenda Pública.

Não se verifica o intuito manifestamente protelatório que justificaria a sanção processual.

A multa por litigância de má-fé ou por embargos protelatórios exige demonstração concreta de abuso, e não mera discordância com a pretensão recursal.

Ante a inexistência de elementos que comprovem o caráter abusivo, indefiro o pedido de multa.

 

III. Dispositivo

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração e REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente o acórdão embargado, bem como de INDEFERIR o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios.

CONDENO o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor já fixado na condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida ao Embargado.

É como voto.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator