PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra Acórdão que, ao acolher embargos anteriores da consumidora, determinou a restituição em dobro de valores cobrados a título de seguro (venda casada) em contrato de empréstimo. A Embargante alega omissão do julgado quanto à necessidade de análise da má-fé para a devolução dobrada e quanto à fixação dos consectários legais sobre a restituição. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se o Acórdão embargado incorreu em omissão: (i) ao não analisar expressamente a necessidade de comprovação de má-fé para a aplicação da restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) quanto à fixação do termo inicial e parâmetros dos juros de mora e correção monetária incidentes sobre os valores a serem restituídos. III. Razões de decidir 3. Não há omissão quanto ao requisito da má-fé. O Acórdão embargado aplicou a devolução em dobro com base na constatação da cobrança indevida (venda casada) e no art. 42 do CDC. A insurgência quanto ao critério adotado (interpretação do art. 42 do CDC frente à jurisprudência sobre má-fé subjetiva vs. boa-fé objetiva) configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios (art. 1.022, CPC). 4. Igualmente, inexiste omissão quanto aos consectários legais (juros e correção monetária). A sentença originária já havia fixado o termo inicial da atualização monetária (data do pagamento) e dos juros de mora (data da citação). O Acórdão embargado limitou-se a modificar a forma da restituição (simples para dobrada), não alterando os parâmetros dos consectários legais previamente estabelecidos, os quais permanecem hígidos. 5. Ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material elencados no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Majorados os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Embargante em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001978-68.2024.8.05.0146, ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001978-68.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIELA DE OLIVEIRA CUNHA RAMOS e outros
Advogado(s): ERIC CARVALHO VIEIRA LIMA RAMOS, ENY BITTENCOURT
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s):ERIC CARVALHO VIEIRA LIMA RAMOS, ENY BITTENCOURT
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAU UNIBANCO S.A. (ID 79849345) contra o v. Acórdão (ID 77154988 ) que acolheu anteriores Embargos de Declaração opostos pela ora Embargada, DANIELA DE OLIVEIRA CUNHA RAMOS, para estabelecer que os valores descontados indevidamente a título de seguro deveriam ser restituídos em dobro. Em suas razões (ID 79849345), o Embargante ITAU UNIBANCO S.A. alega, em síntese, a existência de omissões no Acórdão embargado. Sustenta, primeiramente, que o julgado foi omisso ao determinar a restituição em dobro sem analisar a ausência de má-fé da instituição financeira, requisito que entende necessário com base no art. 42, parágrafo único, do CDC e na jurisprudência do STJ. Argumenta que a mera culpa stricto sensu não justificaria a penalidade e que a Embargada não comprovou o dolo ou má-fé. Como segundo ponto, aduz que o Acórdão foi omisso quanto à fixação do termo inicial e dos parâmetros de incidência de juros de mora e correção monetária sobre os danos materiais (restituição). Defende que a correção monetária deveria incidir a partir do arbitramento (citando Súmula 362 do STJ) e os juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC ), ou, subsidiariamente, ambos a partir da citação. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar a repetição do indébito em dobro e para que sejam expressamente determinados os parâmetros de juros e correção monetária. Devidamente intimada (ID 79986312), a Embargada, DANIELA DE OLIVEIRA CUNHA RAMOS, apresentou contrarrazões (ID 80797980) requer a rejeição integral dos embargos e a majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001978-68.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIELA DE OLIVEIRA CUNHA RAMOS e outros
Advogado(s): ERIC CARVALHO VIEIRA LIMA RAMOS, ENY BITTENCOURT
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ERIC CARVALHO VIEIRA LIMA RAMOS, ENY BITTENCOURT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos, conheço dos presentes Embargos de Declaração. O recurso, contudo, não merece acolhimento. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não é o caso dos autos. O Embargante aponta suposta omissão no Acórdão ID 77154988 quanto à análise da má-fé como requisito para a devolução em dobro dos valores pagos a título de seguro. Todavia, o Acórdão embargado foi claro ao acolher os anteriores embargos da consumidora para "estabelecer que os valores descontados indevidamente a título de seguro devem ser restituídos de modo dobrado", fundamentando expressamente sua decisão no art. 42 do CDC e citando jurisprudência sobre a abusividade da venda casada do seguro prestamista. A decisão embargada, portanto, aplicou a sanção da restituição dobrada com base na constatação da cobrança indevida (venda casada), conforme interpretação que conferiu ao dispositivo legal pertinente. A insurgência do Banco Embargante quanto à necessidade de prova de má-fé (elemento subjetivo) para a incidência da dobra, em contraposição ao entendimento (implícito ou explícito) do Acórdão, configura, na verdade, mero inconformismo com o mérito da decisão e tentativa de rediscussão da matéria sob a ótica que lhe é mais favorável. Não se trata de omissão sanável via embargos, mas sim de discordância quanto ao fundamento jurídico adotado, o que refoge ao escopo do art. 1.022 do CPC. No que tange à segunda omissão apontada – ausência de fixação de termo inicial e parâmetros de juros e correção monetária sobre a restituição –, melhor sorte não assiste ao Embargante. A sentença originária, que reconheceu o dever de restituir o valor do seguro, já havia estabelecido expressamente os consectários legais: "tudo devidamente atualizado desde a data do pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação". Como o Acórdão embargado não alterou esse ponto da sentença, mantêm-se os parâmetros ali definidos. Inexiste, portanto, omissão no julgado colegiado quanto a este aspecto. Verifica-se, pois, que as questões trazidas pelo Embargante não configuram nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, revelando nítida intenção de rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que é vedado na via estreita dos Embargos de Declaração. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o Acórdão recorrido em todos os seus termos, e majorar os honorários advocatícios devidos pelo Embargante em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001978-68.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIELA DE OLIVEIRA CUNHA RAMOS e outros
Advogado(s): ERIC CARVALHO VIEIRA LIMA RAMOS, ENY BITTENCOURT
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ERIC CARVALHO VIEIRA LIMA RAMOS, ENY BITTENCOURT
VOTO