PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RECONVENÇÃO. DIREITOS DE VIZINHANÇA. EDIFICAÇÃO DE TELHADO. ABERTURA DE BASCULANTE IRREGULAR. INVASÃO DE PRIVACIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A autora ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face da vizinha, afirmando que a elevação do telhado de sua propriedade ocasionou perda de privacidade, invasão de odores e ingresso de animais em seu imóvel. 2. A ré apresentou reconvenção, sustentando que a autora instalou basculante irregular na parede geminada, o que lhe retirou a privacidade e ensejou abalo moral. 3. O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador julgou improcedentes os pedidos principais e procedentes os reconvencionais, condenando a autora ao fechamento ou ajuste do basculante, ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e de custas e honorários de 20%. 4. Irresignada, a autora interpôs Apelação, pugnando pela reforma integral da sentença, alegando que a construção do basculante respeitou os direitos de vizinhança e foi realizada de boa-fé, sem intenção de violar a privacidade da apelada. Sustentou, ainda, a inexistência de ato ilícito e a desproporcionalidade do valor indenizatório. 5. A apelada apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a elevação do telhado pela apelada violou o direito de vizinhança da apelante; (ii) saber se a abertura de basculante em parede geminada configurou ato ilícito e ensejou dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. 8. Conforme os arts. 1.299, 1.300 e 1.301 do Código Civil, o proprietário pode erigir construções em seu terreno, respeitando os direitos dos vizinhos, sendo vedada a abertura de janelas a menos de metro e meio do terreno confinante, salvo para luz ou ventilação, desde que situadas acima de dois metros do piso e com dimensão máxima de 0,10m x 0,20m. 9. O laudo técnico constante dos autos atesta que o telhado da apelada respeita os limites do imóvel e as normas de escoamento de águas pluviais, não havendo irregularidade na elevação. 10. Por outro lado, restou demonstrado que o basculante construído pela apelante encontra-se em altura inferior à permitida e de tamanho superior ao legal, o que possibilita visão direta e interferência material na área da vizinha, configurando ofensa à privacidade. 11. A jurisprudência é firme no sentido de que a abertura irregular de vãos e janelas entre imóveis geminados, quando capaz de expor a intimidade do vizinho, configura ilícito civil e gera dano moral indenizável (art. 186 e 927 do CC). 12. O quantum fixado em R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compatível com o dano e a capacidade econômica das partes, servindo de compensação e de desestímulo à reiteração da conduta. 13. Mantém-se, assim, a sentença em todos os seus termos, ante a inexistência de mácula ou desproporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência da ação e procedência da reconvenção. Tese de julgamento: “A abertura de basculante em altura e dimensões diferentes das previstas no art. 1.301, §2º, do Código Civil, quando capaz de violar a privacidade do vizinho, configura ato ilícito e enseja indenização por dano moral.” Dispositivos relevantes citados - Constituição Federal, art. 5º, V e X. - Código Civil, arts. 186, 299, 300, 301, §2º e 927. - Código de Processo Civil, art. 373, I e II; art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada - TJBA, Apelação nº 0009361-43.2011.8.05.0001, Rel. Des. Cármen Lúcia Santos Pinheiro, pub. 11/02/2020. - TJBA, Apelação nº 0336181-21.2014.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, pub. 29/04/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013338-18.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante DEBORA CHAVES SANTOS e como apelada ANA CRISTINA CHAVES DAGUIAR PETITINGA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013338-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEBORA CHAVES SANTOS
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELADO: ANA CRISTINA CHAVES DAGUIAR PETITINGA
Advogado(s):ALESSANDRA PETITINGA DURAES, VICTOR RORIZ FERREIRA DE SOUSA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DEBORA CHAVES SANTOS contra Sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº. 8013338-18.2022.8.05.0001, julgou improcedentes os pedidos autorais e procedentes os pleitos formulados em reconvenção, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo a presente ação da seguinte maneira: a) Julgo a ação de obrigação de fazer ajuizada por DEBORA CHAVES SANTOS totalmente improcedente; b) Condeno a autora, reconvinda, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de indenização por danos morais a ré, reconvinte; c) Condeno a autora a providenciar o fechamento do basculante, ou o seu ajuste, conforme o art. 1.301 §2 do CC; d) Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Irresignada, a Autora interpôs Apelação, sustentando, de forma apertada, que o juízo primevo não realizou a devida observação dos direitos de vizinhança aplicáveis, desconsiderando que a elevação de telhado realizada pela Apelada ocasionou violação ao direito de privacidade e o pleno usufruto de sua propriedade. Argumenta que não teria havido invasão de privacidade da sua parte, vez que o basculante por si edificado fora instalado de forma regular, “sem intenção de invadir a propriedade da apelada ou de prejudicar sua privacidade”. Defende que deve ser afastada a condenação à reparação por danos morais, sobretudo ante a sua boa-fé ao realizar a construção da abertura na parede ou, caso não seja este o entendimento, minorada, ante a sua exorbitância. Alega que a condenação ao fechamento do basculante fora desproporcional, vez que inexistiu discussão adequada acerca da temática. Ao final, requereu o provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos realizados na exordial, com a exclusão da condenação a si imposta. O réu apresentou contrarrazões ao ID 87505874, rechaçando os argumentos apresentados pela Recorrente, pleiteando o improvimento do apelo. Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937, do CPC/2015, e artigo 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 10 de novembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013338-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEBORA CHAVES SANTOS
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELADO: ANA CRISTINA CHAVES DAGUIAR PETITINGA
Advogado(s): ALESSANDRA PETITINGA DURAES, VICTOR RORIZ FERREIRA DE SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade. Na origem, a Parte Autora ingressou com Ação de Obrigação de Fazer narrando ser proprietária do imóvel situado na Travessa Florencio dos Passos, 19, Bairro do Tororó, Salvador, o qual é limítrofe da propriedade da Ré, tendo esta realizado elevação de seu telhado, o que, por sua vez, ocasionara problemas diversos, tais quais perda de privacidade, compartilhamento de odores desagradáveis e invasão de animais em sua residência. Por sua vez, a Ré apresentou reconvenção, aduzindo que a Demandante teria realizado construção irregular de basculante, o qual teria ocasionado contendas diversas, bem como perda de sua privacidade. O Juízo a quo julgou a demanda autoral improcedente, acolhendo a reconvenção para condenar a ora Apelante à reparação por danos morais no aporte de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Irresignada, a Autora interpôs o presente apelo, afirmando que a sentença merece reforma, com base nas seguintes teses: (I) mal observação dos direitos de vizinhança aplicáveis; (II) comprovação dos danos sofridos ante a edificação de telhado elevado por parte da Ré; (III) inexistência de irregularidades na abertura de basculante; (IV) ausência de fundamentos para sua condenação à reparação por danos morais. Pois bem, como é cediço, a norma civil, ao estipular a responsabilidade indenizatória, vinculou-a, de forma inseparável ao ato ilícito, de modo que, na falta deste, inexiste o dever indenizatório. O ato ilícito, por sua vez, para restar configurado, depende da observância de pressupostos objetivos e subjetivos. Segundo as lições do ilustre doutrinador Moreira Alves, na obra “A Responsabilidade Extracontratual e seu Fundamento: Culpa e Nexo de Causalidade”, Direito Contemporâneo: Estudos Contemporâneos em Homenagem a Oscar Corrêa, n.5, p, 201, in verbis: São elementos objetivos do ato ilícito: a) a existência de ato ou omissão (ato comissivo por omissão), antijurídico (violadores de direito subjetivo absoluto ou de interesse legítimo); b) a ocorrência de dano material ou moral; c) nexo de causalidade entre o ato ou a omissão e o dano. São elementos subjetivos do ato ilícito: a) a imputabilidade (capacidade de praticar a antijuridicidade); b) a culpa em sentido lato (abrangente do dolo e culpa em sentido estrito). Como se observa dos trechos supramencionados, resta imperioso o preenchimento de todos aqueles requisitos a fim de que se configure o ato ilícito, capaz de ensejar a responsabilização civil, e a consequente indenização por danos. Neste compasso, a análise probatória dos elementos contidos nos autos deve ser feita à luz do artigo 373, I e II do CPC que determina que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado. Quanto ao tema, segue entendimento doutrinário: “(...) A ideia de ônus costuma ser ligada a um comportamento necessário para a obtenção de um efeito favorável, ao passo que, diante do ônus da prova, a parte onerada pode obter um resultado favorável mesmo sem cumprir o seu ônus, isto é, ainda que sem produzir prova. Lembre-se que nada impede que o julgamento favorável ao autor se funde em provas produzidas de ofício ou pela parte adversa. Isso indica, com clareza, que a produção de prova não é um comportamento necessário para o julgamento favorável - ou para o resultado favorável. Na verdade, o ônus da prova indica que a parte que não produzir prova se sujeitará ao risco de um resultado desfavorável, ou seja, o descumprimento do ônus não implica, necessariamente, um resultado desfavorável, mas o aumento do risco de um julgamento contrário, uma vez que, como precisamente adverte PATTI, “una certa percentuale di rischio sussiste anche per La parte Che há fornito la prova”. A ideia de ônus da prova não tem o objetivo de ligar a produção da prova a um resultado favorável, mas sim o de relacionar a produção da prova a uma maior chance de convencimento do juiz”. (MARINONI, Luiz Guilherme. Prova. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 164-165). “Ônus é o encargo atribuído à parte e jamais uma obrigação. (…) A expressão “ônus da prova” sintetiza o problema de se saber quem responderá pela ausência de prova de determinado fato. Não se trata de regras que distribuem tarefas processuais; as regras de ônus da prova ajudam o magistrado na hora de decidir, quando não houver prova do fato que tem que ser examinado. Trata-se, pois, de regras de julgamento e de aplicação subsidiária, porquanto somente incidam se não houver prova do fato probando, que se reputa como não ocorrido”. (Fredie DIDIER JR., in Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. Salvador: Editora JusPodivm, 2007. p. 55). Sucede que a prova carreada pela Autora não possui o condão de comprovar a irregularidade da edificação realizada pela Ré, nem ao menos os dissabores que alega ter sustentado. Ao revés, a Apelada colacionou amplo conjunto documental capaz de demonstrar a regularidade do telhado edificado, bem como de revelar que a Recorrente agiu em desconformidade com a legislação atinente à construção de vãos e aberturas, ocasionando a si prejuízos diversos. Primariamente, há de se aclarar que o presente Apelo é vago ao estabelecer tão somente que o decisum a quo teria deixado de observar os direitos de vizinhança aplicáveis à materialidade sub oculis sem, no entanto, apontar quaisquer disposições legais concretas acerca da matéria discutida. Vê-se que, na origem, a discussão é circunscrita à edificação de telhado elevado, o qual teria imposto à Apelante carga de dissabores diversa. Sobre as questões levantadas, o Código Civil, em seu art. 1.299 é assente que o proprietário, respeitando o direito dos vizinhos e regulamentos administrativos, pode erigir em seu terreno as construções que lhe aprouver. Compulsando detidamente os autos, vê-se que o alvo da contenda autoral é, de fato, edificação regular que respeita os limites da propriedade da Ré, conforme o Laudo Técnico de engenharia Civil acostado ao ID 87882371, o qual conclui que: Após analise de telhado executado na residência da proprietária Ana Cristina Chaves D'Aguiar Petitinga, atestamos a total segurança desta estrutura e telhado. Em mesmo compasso, as diversas fotos colacionadas pela Apelada ao ID 87882370 apontam para o fato de que o telhado sob discussão é regularmente limitado ao terreno da Ré, respeitando, outrossim, as disposições atinentes ao desvio de águas pluviais constante do art. 1.300 do Código Civil. Nesta senda, impende salientar que, embora a Apelante saliente a ocorrência problemáticas adjuntas, tais como: compartilhamento de odores indesejados e desagradáveis, trânsito de animais domésticos e perda de privacidade, é evidente que não acompanham a exordial quaisquer documentos que sirvam de sustentáculo a tais conjecturas. Outrossim, conforme pontuado pelo juízo primevo, a parte Apelante teve a oportunidade de requerer a instrução do feito com a produção de prova testemunhal, tendo, todavia, entendido pela desnecessidade destas. Logo, a ausência de testemunhas que consubstanciem a sua narrativa ou atestem os prejuízos relatados é oriunda de sua própria conduta processual. Por outro lado, em relação à Reconvenção acolhida pelo juízo de primeiro grau, é cristalino que esta levou em consideração as normativas concernentes às edificações de aberturas e vãos, bem como realizou a devida remissão aos documentos colacionados. Conforme a legislação pátria, a abertura de janelas deverá obedecer ao espaçamento de metro e meio do terreno vizinho. Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. Observe-se tratar de medida inaplicável ao presente caso ante a estrutura contígua dos imóveis, os quais são construídos como “sobrado português”, sendo, portanto, geminados. Nesta toada, há de se observar de forma holística as disposições legais acerca da matéria, levando-se em conta o §2º do artigo supramencionado, o qual estatui que, em se tratando de abertura para luz ou ventilação, estas deverão ser construídas em altura superior a dois metros de altura do piso e com tamanho não maior que dez centímetros de altura por vinte de comprimento. Em atenção à produção probatória, resta cristalino que o referido basculante fora aberto na estrutura da parede geminada, desobedecendo à altura mínima requerida, sendo, ainda, de tamanho consideravelmente superior ao permitido pela legislação, o que, por sua vez, consubstancia a narrativa da Recorrida de malferimento à sua privacidade. De mais a mais, o cenário de irregularidades é reforçado pela existência do registro de vídeo acostado ao ID 87882372, no qual é possível acompanhar contenda acalorada entre as partes, tendo a Autora se utilizado de objeto não identificável para realizar a movimentação de mantimentos dentro da propriedade da Apelada. Logo, é inegável que o vão existente entre os imóveis não só possibilita a observação constante da vida da Ré, bem como também serve de espaço pelo qual a Apelante pode exercer influência material em propriedade que não a compete, ocasionando situações desagradáveis, que impõem sofrimento à Apelada. Desta forma, observa-se que o juízo a quo realizou a devida aplicação do Código Civil, ao determinar que a ora Recorrente realize o fechamento do basculante ou sua adequação às legislações cabíveis, não havendo mácula a ser sanada. No tocante ao dano moral, este afeta a paz interior da pessoa lesada, atinge seu sentimento, o decoro, o ego, a honra, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que possa causar dor, sofrimento ou qualquer outra lesão à imagem e respeitabilidade. O ilícito consistiu, como visto, em ofensa à imagem e à honra da apelante, bens assegurados pelos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal. No que diz respeito à prova desta espécie de dano, impende considerar que, por se cuidar de atentado contra a personalidade, isto se passa no interior da pessoa, sem qualquer reflexo exterior. No caso em comento, a Recorrida foram vítima de invasão de sua privacidade ocasionada pela edificação de basculante irregular. Conforme já explicitado, não houve tão somente o receio de monitoramento de sua vida particular, existindo comprovação sólida de que a Apelante teria se utilizado do vão para influir na propriedade da Ré reconvinte. Neste sentido, como bem explicitado pelo juízo primevo, a situação ocasionou transtornos e abalo psicológico à Recorrida, tendo de lidar com a sensação constante de insegurança proveniente da referida abertura. Assim sendo, não há dúvidas quanto ao cumprimento dos requisitos necessários a ensejar a indenização por danos morais, estando configurado o evento danoso ilícito e a relação de causalidade entre ambos. Logo, uma vez que esteja constatado o dano, insta observar-se o quantum indenizatório. A indenização deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos servir para minorar os dissabores que lhe foram acarretados, sem, contudo, ensejar o chamado enriquecimento sem causa. Por outro lado, deve impingir ao causador do dano um impacto capaz de o desestimular a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem. Os precedentes deste Egrégio Tribunal têm adotado valores semelhantes ao arbitrado, no aporte de R$ 10.000,00 para casos nos quais haja constatada invasão de privacidade. A exemplo: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO OBRIGACIONAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL VIZINHO. ESTRUTURA ABALADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Os requisitos para a condenação em indenização por danos, tanto materiais quanto morais, são, em síntese: 1) ato ilícito; 2) dano ou prejuízo; 3) nexo causal entre os dois primeiros; 4) dolo ou culpa. É nesse sentido que prevê o artigo 186 do Código Civil. 2. No caso dos autos, é incontroverso que foi praticado ato ilícito. O apelado construiu dois pavimentos no imóvel, sem o devido cuidado, comprometendo a estrutura do prédio como um todo. Também é incontroverso que o imóvel teve sua estrutura abalada, com rachaduras, devendo haver reforço nas vigas e pilares do edifício. O nexo de causalidade entre o ato e o dano também resta evidente, pois foi a construção dos pavimentos superiores que comprometeu a estrutura do imóvel como um todo. A culpa, por fim, pode ser verificada a partir da negligência, imprudência e imperícia do apelado, pois a construção dos pavimentos superiores não respeitou as normas técnicas pertinentes, sendo feita de modo irregular. 3. Preenchidos os requisitos legais, constata-se que cabe ao apelado indenizar a apelante pelos danos causados, conforme redação do artigo 927 do Código Civil. Quanto aos danos morais, é mister destacar que o aborrecimento enfrentado pela apelante, com o comprometimento da estrutura de seu imóvel, ultrapassa a normalidade. Fixo o valor da indenização em R$10.000,00 (dez mil reais). 4. Em relação aos danos materiais, por outro lado, inobstante ser evidente a ocorrência do comprometimento da estrutura do imóvel da apelante, não há nos autos comprovação do dano em específico. A apelante não trouxe aos autos nenhum documento que atestasse gastos que eventualmente teve para reformar o imóvel por conta da construção irregular de seu vizinho. Ademais, o apelado foi condenado a reforçar a estrutura do imóvel, de modo que os custos para recuperação do bem já serão por ele suportados. 5. Quanto aos alugueis, verifica-se que o contrato anexado aos autos e os recibos de pagamento estão em nome de pessoa estranha à lide, não sendo possível atestar se, de fato, a apelante teve que alugar outro imóvel para residir por conta no abalo na estrutura do seu pavimento. 6. A sentença merece ser reformada apenas para que o apelado seja condenado também ao pagamento de indenização por danos morais. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0009361-43.2011.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 11/02/2020 ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. APELO DO AUTOR. SEGURO DE SAÚDE. COMPRA DA CARTEIRA DE CLIENTES. SUCESSÃO. MODIFICAÇÃO DA REDE CREDENCIADA. DESCREDENCIAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da lide reside em pedido de indenização por dano moral realizado pela segurada que após a venda da carteira do seu plano de saúde para nova administradora, alega ter tido reduzida a rede credenciada para atendimento. 2. Restou demonstrada a venda do plano de saúde Camed Operadora de Plano de Saúde Ltda. para a Unimed Norte/Nordeste Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico, através do contrato de alienação de carteira de planos de saúde e compra e venda de marca, com aviso e autorização da ANS, consoante Resolução n.º 112/2005. 3. A sucessora não sucede apenas nos direitos patrimoniais e não patrimoniais da sucedida, sendo também responsável por suas obrigações, inclusive pelas falhas ocorridas nos atendimentos aos beneficiários. 4. O dano moral é proveniente, da falha na prestação do serviço que implicou diretamente na invasão da privacidade e insegurança ao consumidor, que se viu privado de da rede profissional anteriormente credenciada, o que causou-lhe sérios transtornos, sobretudo à saúde, bem maior a ser resguardado, que devem ser, obviamente, compensados. 5. O valor da indenização por danos morais deve sujeitar-se às peculiaridades de cada caso, levando-se em conta o sofrimento gerado pelo dano, as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, de modo a não ser por demais gravoso a gerar o enriquecimento sem causa dos ofendidos, nem tão insuficiente que não proporcione uma compensação pelos efeitos dos danos. Na hipótese, tem-se como justo e adequado o valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), ficando reformada a sentença primeva. 6. Ante a reforma da sentença, as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 30% (dez por cento) e honorários no valor de R$ 500,00 para a parte Acionada e custas no percentual de 70% e honorários advocatícios de R$ 1.500,00 para a parte Acionante, nos termos do art. 85, do CPC/2015, deve ter seu ônus invertido em favor da parte Autora, ficando a parte Ré/Apelada responsável pelo pagamento integral das custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É cabível a majoração dos referidos honorários, em sede recursal, conforme disposto no §11 do art. 85 do CPC/2015, que ora se arbitra em 5% (cinco por cento), resultando em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para condenar a parte acionada em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ainda em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, majorados em 5%, perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0336181-21.2014.8.05.0001,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 29/04/2019 ) Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo-se a sentença vergastada incólume em todos os seus termos, por seus argumentos e por aqueles aqui elencados. Impossível a aplicação do disposto no art. 85, §11, relativo à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, vez que estes já se encontram em seu patamar máximo. Salvador/BA, 10 de novembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013338-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEBORA CHAVES SANTOS
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELADO: ANA CRISTINA CHAVES DAGUIAR PETITINGA
Advogado(s): ALESSANDRA PETITINGA DURAES, VICTOR RORIZ FERREIRA DE SOUSA
VOTO