PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA VIA SISTEMA RENAJUD. INTIMAÇÃO VÁLIDA EFETIVADA POR MEIO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO DE PRECLUSÃO TEMPORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECOLHIMENTO TARDIO DAS CUSTAS EM SEDE RECURSAL. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira com fundamento em inadimplemento contratual relacionado à alienação fiduciária de veículo automotor. 2. O Juízo de origem determinou o recolhimento de custas para diligência via sistema RENAJUD, sob pena de extinção, com base no Decreto-Lei nº 911/69. 3. Decurso de prazo sem manifestação da parte autora levou ao indeferimento da petição inicial e à extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 4. Apelação interposta pela parte autora, sustentando, preliminarmente, nulidade da intimação por ausência de ciência tempestiva e, no mérito, defendendo que a diligência poderia ser dispensada ou postergada, tendo recolhido as custas apenas em sede recursal. 5. Juízo de origem confirmou que a intimação ocorreu via publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 06/08/2024. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: a) saber se a intimação para o recolhimento de custas foi válida e suficiente para deflagrar o prazo processual; b) saber se a ausência de recolhimento de custas para a diligência via RENAJUD configura ausência de pressuposto processual; e c) saber se o recolhimento tardio das custas em sede recursal seria suficiente para sanar a extinção decretada. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A intimação por meio do Diário da Justiça Eletrônico é válida e eficaz, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e do art. 5º, §3º, do CPC, iniciando-se o prazo processual no primeiro dia útil subsequente à publicação. 8. A não prática do ato no prazo legal acarretou a preclusão, nos termos do art. 223 do CPC, sendo legítima a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual. 9. A determinação judicial de recolhimento das custas para viabilizar o bloqueio via RENAJUD tem respaldo no art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/69, que trata da busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente. 10. A juntada tardia do comprovante de recolhimento das custas em sede recursal não tem o condão de convalidar a inércia anterior, sob pena de esvaziamento da autoridade das decisões judiciais de primeiro grau. 11. A jurisprudência deste Tribunal rechaça a convalidação de atos praticados fora do prazo legal, especialmente quando a intimação ocorreu de forma regular e o descumprimento decorreu de desídia da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de apelação conhecido e não provido, com manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 13. Tese de julgamento: A intimação via Diário da Justiça Eletrônico é válida e suficiente para deflagrar prazo processual, sendo legítima a extinção do processo por ausência de pressuposto objetivo quando não observado prazo para cumprimento de diligência essencial determinada pelo juízo; o recolhimento tardio das custas, em sede recursal, não supre a inércia preclusa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 485, IV; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §3º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §9º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - AGV: 80095434620188050000, Relatora: Telma Laura Silva Britto, Tribunal Pleno, DJe 29/09/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8005712-29.2024.8.05.0113 em que figuram como apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. e apelado WILLIAM MIRANDA DINIZ. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005712-29.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
APELADO: WILLIAM MIRANDA DINIZ
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, nesta Ação de Busca e Apreensão movida em desfavor de WILLIAM MIRANDA DINIZ. Na origem, a instituição financeira ajuizou a demanda visando à busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, em razão do inadimplemento contratual do réu. No curso do processamento inicial, o Juízo a quo determinou, por meio do despacho de ID 73354791, que a parte autora recolhesse as custas referentes ao bloqueio através do Sistema RENAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ressaltando a obrigatoriedade da medida com base no Decreto-Lei nº 911/69. Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora (ID 73354794), sobreveio a sentença guerreada (ID 73354796), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O magistrado sentenciante consignou que a falta de recolhimento das custas para a diligência do RENAJUD implica na ausência de pressuposto processual objetivo de existência e desenvolvimento regular do processo. Em suas razões recursais (ID 73354799), o Apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de juízo de retratação. No mérito, alega que a extinção foi prematura, argumentando que a ciência do despacho que determinou o recolhimento das custas ocorreu apenas em 21/10/2024 via sistema, data posterior à prolação da sentença. Defende a aplicação dos princípios da economia processual, da celeridade e do aproveitamento dos atos processuais. Aduz que o não recolhimento das custas para o bloqueio RENAJUD não configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e que a medida de restrição poderia ser dispensada ou postergada. Nesse interim, o Apelante promoveu o recolhimento das custas relativas ao ato do RENAJUD, conforme comprovante acostado junto à apelação (ID 73354800). Recepcionado o feito nesta instância, foi proferido despacho (ID 85913855) determinando diligência na origem para esclarecer a data da efetiva notificação do patrono. Em resposta, o Juízo de origem certificou (ID 79736754) que a decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 06/08/2024, sendo esta a data válida para a intimação, a despeito de o advogado ter registrado ciência no sistema PJe apenas em outubro. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005712-29.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
APELADO: WILLIAM MIRANDA DINIZ
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. A primeira e fundamental questão a ser dirimida é a tempestividade e a validade da intimação judicial que impôs o recolhimento das custas. O Apelante argumenta que a ciência somente ocorreu em 21/10/2024, após a prolação da sentença, o que configuraria nulidade por cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da não surpresa. Contudo, a documentação anexada aos autos pelas secretarias judiciárias demonstra, com clareza insofismável, que o despacho de ID 73354791, que renovou a intimação para recolhimento das custas do RENAJUD sob pena de extinção, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 06 de agosto de 2024 (ID 73354793 e ID 79736754). A Lei nº 11.419/2006, que rege o Processo Judicial Eletrônico, e o Código de Processo Civil são cristalinos ao estabelecerem que a publicação no Diário de Justiça Eletrônico é o meio oficial e suficiente para a intimação dos advogados cadastrados, iniciando-se a contagem do prazo no dia útil subsequente à data de disponibilização, independentemente de acesso posterior ao sistema. Ao ter sido disponibilizado o ato em 06/08/2024, o prazo de 15 (quinze) dias úteis conferido ao Apelante para o cumprimento da diligência se iniciou em 07/08/2024 e se encerrou, portanto, no final de agosto de 2024. A certidão de ID 79736754, emitida pela origem, é explícita ao confirmar que a intimação se deu via Diário Eletrônico, e a mera consulta tardia ao sistema PJe em 21/10/2024 não tem o poder de afastar a eficácia da publicação oficial. Desta forma, operou-se a preclusão temporal do direito de a parte Autora praticar o ato processual no prazo determinado pelo Juízo, não havendo que se falar em nulidade da intimação ou em ofensa ao princípio da não surpresa, visto que o advogado estava regularmente cientificado da determinação pela via legalmente prevista. A inércia da parte autora levou à prolação da sentença (ID 73354796), que extinguiu o feito com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, consignando que a falta de recolhimento das custas para a realização do bloqueio no sistema RENAJUD implica a ausência de pressuposto processual objetivo de existência e desenvolvimento válido e regular do processo. A despeito dos argumentos do Apelante quanto à natureza da diligência e a suposta faculdade do credor em requerer a restrição judicial, a determinação emitida pelo Juízo a quo revestia-se de caráter imperativo e era fundamentada na legislação específica da alienação fiduciária. O sistema RENAJUD, notadamente após a alteração promovida no Decreto-Lei nº 911/69, ao prescrever no seu artigo 3º, parágrafo 9º, que o juiz inserirá restrição judicial ao decretar a busca e apreensão, impõe uma medida de cautela obrigatória para a eficácia do processo e para a proteção de terceiros de boa-fé. Ao condicionar a análise da petição inicial ou o prosseguimento do feito ao recolhimento da custa necessária para viabilizar este ato, que, em última instância, é um desdobramento do procedimento de busca e apreensão, o Juízo de piso agiu em conformidade com sua autoridade para conduzir o processo de forma válida. Uma vez determinada a providência pelo Juízo, devidamente intimada a parte em sua pessoa através de seu patrono via Diário Oficial Eletrônico, e transcorrido o prazo legal sem o devido cumprimento, a consequência prevista em lei e cominada judicialmente extinção) deve ser aplicada. O direito de praticar o ato se extingue, independentemente de declaração judicial, quando não exercido no momento oportuno, conforme a inteligência do artigo 223 do Código de Processo Civil, o que legitima a extinção por ausência de pressupostos válidos. Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Argumentos relativos aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas ou da primazia do julgamento de mérito não possuem a força necessária para afastar a sanção aplicada à inércia processual, quando essa inércia se traduziu no descumprimento de uma ordem judicial expressa e peremptória. A flexibilização da forma e dos prazos deve ser analisada com cautela, para que não se subverta a própria natureza do processo civil, que exige o cumprimento tempestivo das obrigações pelas partes. A máquina judiciária, já sobrecarregada, depende da seriedade e do rigor no cumprimento dos prazos para que a prestação jurisdicional possa ser eficiente e célere para a coletividade. O fato de o Apelante ter recolhido as custas para a diligência do RENAJUD (ID 73354800), juntamente com o preparo recursal, posteriormente à prolação da sentença, é insuficiente para anular a decisão extintiva. Neste caso, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito em razão da inércia que se operou validamente, conforme demonstrado no capítulo anterior. A aceitação da documentação e do pagamento realizado somente em sede recursal para sanar o vício já precluso implicaria em grave subversão da marcha processual e da autoridade das decisões judiciais de primeiro grau. O momento oportuno de cumprimento da determinação era aquele assinalado no despacho (ID 73354791), há muito transcorrido. Não se pode permitir que a parte deliberadamente postergue o cumprimento de atos processuais essenciais e, após a extinção do feito motivada por sua contumácia, tente reverter a situação no grau superior de jurisdição apenas com a juntada tardia do comprovante de pagamento. A jurisprudência, ao lidar com a questão do recolhimento de custas processuais, tem reiteradamente afirmado que o pagamento deve ocorrer no prazo fixado pelo juízo, e a sua ausência, após a intimação na pessoa do advogado ou, em casos específicos, na pessoa da parte, conduz à extinção sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, IV, do CPC. Vejamos entendimento deste Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: AGRAVO INTERNO n. 8009543-46.2018.8 .05.0000.2.Ag Órgão Julgador: Tribunal Pleno ESPÓLIO: GISLENE BRANDAO MACIEIRA FREIRE e outros (19) Advogado (s): EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, LEONARDO PEREIRA DE MATOS, LEONARDO PEREIRA DE MATOS ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO INTEMPESTIVO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . Não há como convalidar o pagamento intempestivo das custas, notadamente quando desrespeitado, por duas vezes, o prazo estabelecido no art. 290, do CPC. Agravo interno improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº . 8009543-46.2018.8.05 .0000.2.Ag, sendo Agravantes GISLENE BRANDAO MACIEIRA FREIRE e outros e Agravado o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em de de 2020 . ____________________Presidente ____________________Relatora ____________________Procurador de Justiça (TJ-BA - AGV: 80095434620188050000, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 29/09/2020). O atraso na realização do ato, que já havia gerado a extinção do processo perfectibilizada pela sentença, não pode ser simplesmente ignorado como se o tempo processual não tivesse decorrido ou como se a determinação judicial fosse meramente facultativa. Percebe-se, portanto, que a sentença de extinção proferida pelo Juízo a quo encontra-se em estrita consonância com as normas processuais vigentes e com o histórico de inércia da parte autora após intimação válida via Diário da Justiça Eletrônico. O recolhimento tardio de custas não é capaz de retroagir no tempo e desconstituir o ato sentencial extintivo perfeitamente legal, sendo imperiosa a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Posto isto, comprovada a inércia da parte autora em cumprir determinação judicial essencial ao desenvolvimento válido do processo, não há reparo a ser feito na decisão de primeira instância. Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença guerreada, que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005712-29.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
APELADO: WILLIAM MIRANDA DINIZ
Advogado(s):
VOTO
1. DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO E DA PRECLUSÃO TEMPORAL.
2. DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL E A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
3. DO IMPEDIMENTO DE SANEAMENTO TARDIO EM SEDE RECURSAL.