PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINARES. NECESSIDADE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADAS. MÉRITO. PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. TESE DA EXEQUENTE QUE DESRESPEITA DECISÃO DA ADPF 250/DF REAFIRMADA NA RECLAMAÇÃO 61.531/BA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. I - Inobstante esteja pendente de julgamento os Embargos de Declaração nº 8016794-81.2019.8.05.0000.4.EDCiv opostos contra o Acórdão que rejeitou a Impugnação à Liquidação no Mandado de Segurança Coletivo, não houve deferimento do pedido de efeito suspensivo ao referido recurso, o que impossibilita a suspensão do presente feito. II - O título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, de forma contrária o estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.” III - incumbia ao Estado da Bahia, antes da formação do título executivo, alegar toda a matéria de defesa que pudesse obstar a pretensão inicial. Com o trânsito em julgado ocorrido, impossível a revisão dos contornos estabelecidos na ordem mandamental, visto que inalteráveis os termos estabelecidos no título executivo judicial definitivo. Precedente do STJ em situação análoga. IV - A tese defendida pelo Impugnante é a de que o pagamento dos valores devidos em folha suplementar burlaria o sistema constitucional de precatórios. Razão lhe assiste, haja vista que o pagamento em folha suplementar desrespeita o quanto decidido pela Suprema Corte de Justiça no julgamento da ADPF 250/DF. V - É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, nas execuções individuais procedentes de sentença genérica prolatada em ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de classe, incidem honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução, inclusive quando decorrente de mandado de segurança. VI - Para eventual acesso aos Tribunais Superiores, restam prequestionados e devidamente preservados todos os dispositivos e preceitos constitucionais e infraconstitucionais abordados nos autos. PRELIMINARES REJEITADAS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da IMPUGNAÇÃO na PETIÇÃO CÍVEL N° 8064593-81.2023.8.05.0000, em que figura como Impugnante o ESTADO DA BAHIA e, na qualidade de Impugnada, IDALVA DE OLIVEIRA MORAES. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS pelo Estado da Bahia e no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8064593-81.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: IDALVA DE OLIVEIRA MORAES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - requerida por IDALVA DE OLIVEIRA MORAES em face do ESTADO DA BAHIA, no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que assegurou aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, o direito à percepção da verba vencimento/subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, em atendimento à Lei Federal nº 11.738/2008. A Exequente pugna pelo cumprimento da obrigação de fazer, pagamento de honorários advocatícios e inclusão em folha suplementar dos valores devidos entre a impetração e o efetivo cumprimento. Postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Deferida a gratuidade da justiça, foi oportunizado o contraditório. O Estado da Bahia apresentou sua Impugnação, suscitando, preliminarmente, a) necessidade de prévia liquidação para preciadas questões particulares de cada um dos professores, e que tais questões somente podem ser verificadas agora na fase de liquidação individual (artigos 509 e 511 do Código de Processo Civil e 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor); e b) a ilegitimidade ativa da parte Autora. Em relação ao mérito, destaca o seguinte: a) a impossibilidade de pagamento por crédito em folha suplementar dos valores devidos entre a data da impetração e a implantação da obrigação de fazer; e b) prequestionamento de todas as matérias e dispositivos federais e constitucionais citados. Oportunizado o contraditório, o Exequente apresentou sua manifestação, onde defende a rejeição das preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, e, no mérito, o não acolhimento da Impugnação. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de feito que não admite sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8064593-81.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: IDALVA DE OLIVEIRA MORAES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme relatado, trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER requerido por IDALVA DE OLIVEIRA MORAES em face do ESTADO DA BAHIA, no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que assegurou aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, o direito à percepção da verba vencimento/subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, em atendimento à Lei Federal nº 11.738/2008, na forma do seguinte dispositivo: Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. A Exequente pugna pelo cumprimento da obrigação de fazer, pagamento de honorários advocatícios e inclusão em folha suplementar dos valores devidos entre a impetração e o efetivo cumprimento. O Estado da Bahia apresentou sua Impugnação, suscitando, preliminarmente, a) necessidade de prévia liquidação para preciadas questões particulares de cada um dos professores, e que tais questões somente podem ser verificadas agora na fase de liquidação individual (artigos 509 e 511 do Código de Processo Civil e 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor); e b) a ilegitimidade ativa da parte Autora. Em relação ao mérito, destaca o seguinte: a) a impossibilidade de pagamento por crédito em folha suplementar dos valores devidos entre a data da impetração e a implantação da obrigação de fazer; e b) prequestionamento de todas as matérias e dispositivos federais e constitucionais citados. Passo a examinar cada um dos pontos trazidos na Impugnação, a saber: 1 – Preliminar. 1.1 – necessidade de prévia liquidação – Tema 1169 – STJ. No que refere ao pedido de suspensão do processo, com base no Tema n. 1169, o STJ, ao afetar a questão para julgamento qualificado, criou o Tema n. 1169, objetivando “definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. Ao afetar os REsps representativos da controvérsia (1.978.629-RJ, 1.985.037-RJ e 1.985.491-RJ), formando o sobredito tema, a Corte Especial determinou o sobrestamento da tramitação, em todo território nacional, dos processos que versem sobre a mesma matéria, conforme se infere da parte dispositiva do julgado, in verbis: “Ante o exposto, em conjunto com o REsp n. 1.978.629/RJ e 1.985.491/RJ., proponho: I) a afetação do presente recurso como representativo de controvérsia; II) a delimitação da seguinte tese controvertida: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”; III) Também determino a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. IV) comunicação, com cópia do acórdão, aos Ministros do STJ, ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) desta Corte, aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização; e V) após, nova vista ao Ministério Público Federal (art. 1.038, III, e § 1º, do CPC/2015 e art. 256-M do RISTJ), para manifestação.” Em 10/08/2023, a Seção de Direito Público, ao julgar o Agravo Interno n. 8042320-45.2022.8.05.0000.1, acolheu, por maioria, o voto divergente proferido pelo eminente Des. Rolemberg Costa, no sentido de suspender o trâmite das execuções de obrigação de pagar, conforme determinado pelo Tema n. 1169, resguardando, contudo, o prosseguimento das execuções de obrigação de fazer de sentença coletiva, que, no caso julgado, tratou da implementação do piso nacional do magistério. Pois bem. Nesta execução a exequente se limita a perseguir o cumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada na implementação do piso nacional do magistério, cujo trâmite, como dito acima, restou salvaguardado. Nesta hipótese, como dito acima, a Seção Cível de Direito Público, no julgamento do precedente retromencionado, reconheceu a desnecessidade de sobrestamento do processo. Desse modo, rejeita-se a prefacial de suspensão do processo, sem que se vislumbre a alegada ofensa aos dispositivos legais mencionados pela parte Impugnante (artigos 95, 97, 98 e 100 do Código de Defesa do Consumidor e artigos 509, 511, 783, 786 e 1.037 do Código de Processo Civil), que ficam de logo prequestionados. 1.2 – Ilegitimidade ativa da Exequente. Verifica-se, do exame dos autos, que é ele professor aposentado, vinculada à Secretaria da Educação do Estado da Bahia (ID 55529960). Atesta-se, assim, a legitimidade ativa da Exequente, com lastro na ordem mandamental emanada do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB, em que restou concedida a segurança “...para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.” Na oportunidade, a decisão concessiva expressamente reconheceu que a segurança deve ser estendida a todos os associados, inclusive aos futuros filiados. Vejamos: … […]; Ademais, é certo que toda a categoria de professores do Estado da Bahia experimenta os efeitos negativos da ilegalidade apontada no presente mandamus, independentemente da condição de associado. Sendo assim, a decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive, os futuros filiados. Como observado, o título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, de forma contrária o estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.” Rejeitada, pois, a preliminar. 2 – MÉRITO. 2.1 – Do Pagamento em Folha Suplementar. A tese defendida pelo Impugnante é a de que o pagamento dos valores devidos em folha suplementar burlaria o sistema constitucional de precatórios. Razão lhe assiste, haja vista que o pagamento em folha suplementar desrespeita o quanto decidido pela Suprema Corte de Justiça no julgamento da ADPF 250/DF, cujo Acórdão assim foi ementado: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS. EXCLUSÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO. LESÃO AOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO VINCULANTE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE. 1. Apesar de ter sido dirimida a controvérsia judicial no julgamento do Recurso Extraordinário n. 889.173 (Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário virtual, DJe 14.8.2015), a decisão proferida em recurso extraordinário com repercussão geral não estanca, de forma ampla e imediata, situação de lesividade a preceito fundamental resultante de decisões judiciais: utilidade da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Necessidade de uso de precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda Pública, independente de o débito ser proveniente de decisão concessiva de mandado de segurança, ressalvada a exceção prevista no § 3º do art. 100 da Constituição da República (obrigações definidas em leis como de pequeno valor). Precedentes. 3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (ADPF 250, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 27/9/2019) Ademais, o Ministro Cristiano Zanin, em recente decisão, julgou procedente a Reclamação nº 61531/Ba para cassar o capítulo decisório do acórdão reclamado Nº 8016794-81.2019.8.05.0000/BA que permitia o pagamento por folha suplementar e para determinar que outro aresto seja proferido, com a efetiva observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF (art. 161, parágrafo único, do RISTF). Dessa forma, resta patente que o pagamento do valor eventualmente reconhecido deve se submeter ao regime de precatório ou RPV, conforme entendimento reafirmado na Reclamação nº 61.531/BA proposta no Supremo Tribunal Federal. 2.2 - honorários sucumbenciais. Acerca dos honorários, é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, nas execuções individuais procedentes de sentença genérica prolatada em ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de classe, incidem honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução, inclusive quando decorrente de mandado de segurança. 2.3 – Prequestionamento. Com a finalidade de desonerar as partes da oposição de embargos de declaração objetivando prequestionamento para eventual acesso aos Tribunais Superiores, formalmente tenho como prequestionados e devidamente preservados todos os dispositivos e preceitos constitucionais e infraconstitucionais abordados nos autos. 3 – Conclusão. Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, em relação ao mérito, ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA apenas para indeferir o pedido de pagamento por meio de folha suplementar do valor devido da ordem de obrigação de fazer até o efetivo pagamento. No mais, condeno o ESTADO DA BAHIA a equiparar o subsídio da exequente ao valor referente à implantação do piso nacional do magistério, considerando a sua carga horária, com reflexo nas demais verbas que o tenham como base, no prazo de trinta dias, sob pena de adoção imediata das medidas coercitivas cabíveis. Considerando que a Exequente obteve êxito na sua pretensão e decaiu minimamente apenas no tocante ao pagamento em folha suplementar do valor entre a ordem de implementação e o efetivo cumprimento, imponho honorários sucumbenciais ao Executado, na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Salvador, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8064593-81.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: IDALVA DE OLIVEIRA MORAES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO