PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0026411-46.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Luíz Carlos Andrade de Assis
Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA, DAVID SALOMAO DOS SANTOS LIMA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO TRANSPORTE. EMBASAMENTO NO ART. 92, INCISO V, ALÍNEA "H", DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA PELA TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0007725-69.2016.8.05.0000. O DIREITO À “CONCESSÃO/PAGAMENTO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE AOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA DEVE SER APRECIADA NA MESMA CONTA E ÉPOCA DA REMUNERAÇÃO MENSAL, DE ACORDO COM O QUANTO PREVISTO NO ART. 3º, §§ 1º, 2º, 3º E 4º, DO DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/97, OBSERVANDO-SE QUE O VALOR DO BENEFÍCIO DEVERÁ SER CALCULADO DE ACORDO COM O NÚMERO DE DESLOCAMENTOS DIÁRIOS DE TRANSPORTE COLETIVO REALIZADO, O NÚMERO DE DIAS EM QUE O BENEFICIÁRIO DEVA COMPARECER AO SERVIÇO NO MÊS DE REFERÊNCIA E O VALOR DA TARIFA OFICIAL (TEMA 1)”. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

                                                   ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 0026411-46.2015.8.05.0000, em que figuram como impetrante LUÍS CARLOS ANDRADE DE ASSIS e, impetrados, SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, e assim o fazem pelas seguintes razões.

 

                                                   Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0026411-46.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Luíz Carlos Andrade de Assis
Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA, DAVID SALOMAO DOS SANTOS LIMA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por LUÍS CARLOS ANDRADE DE ASSIS contra ato invectivado de portar lesividade a direito líquido e certo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado no não pagamento mensal do auxílio transporte.

 

Requer, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de não possuir condições materiais para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem que haja prejuízo do próprio sustento e de sua família.

 

Afirma integrar o quadro da Polícia Militar do Estado da Bahia, ocupando o cargo de Soldado e que jamais percebeu o auxílio transporte. Com isto, vem consumindo parte dos seus vencimentos com despesas de deslocamento de sua residência até o local de trabalho.

 

Alega possuir direito líquido e certo à percepção em pecúnia do benefício, pois a Lei n.º 7.990/01 (Estatuto da Polícia Militar) asseguraria o pagamento de tal verba pecuniária. Não obstante, as normas que vieram a regulamentar tal benefício cingiram-se aos casos de utilização do transporte coletivo, restrição que sustenta colidir com a teleologia da lei instituidora do benefício, no sentido de atingir todos os servidores que necessitem de deslocamento.

 

Apontando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora requer a concessão de liminar para garantir imediatamente o pagamento do auxílio transporte no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), na mesma conta e época da remuneração mensal.

 

Na decisão de ID 12887555, foi concedida a gratuidade de justiça ao impetrante.

 

O decisum que recepcionou o presente mandamus (ID 12887358) indeferiu a liminar requestada.

 

O Estado da Bahia interveio no feito (ID 12887360) arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Secretário da Administração e do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, sob a alegação de não terem praticado e nem contribuído para o ato que está sendo hostilizado no presente mandado de segurança.

 

No mérito, pontua a ausência de direito líquido e certo ante a ausência de regulamentação; a inaplicabilidade da normatização federal ao caso em tela; a impossibilidade de concessão do auxílio-transporte sem previsão orçamentária; e a existência de gratuidade do transporte para policiais militares na capital e nos deslocamentos intermunicipais quando fardados.

 

Conclui requerendo a denegação da segurança, face à inexistência de direito subjetivo.

 

No ID 12887361, o Secretário de Administração apresentou as informações que lhes foram requisitadas, suscitando sua ilegitimidade passiva e defendendo, no mérito, a impossibilidade de concessão do auxílio transporte, ante a ausência de regulamentação. Assevera ser concedido atualmente direito à gratuidade do transporte urbano na Capital, através do cartão SmartCard, bem como gratuidade no transporte intermunicipal e urbano quando o policial militar encontra-se fardado, o que elimina a obrigatoriedade do pagamento do auxílio em pecúnia.

 

Na mesma linha intelectiva, o Comandante Geral da Polícia Militar apresentou suas informações no ID 12887363.

 

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer (ID 12887365) manifestando-se pela concessão da segurança.

 

No decisum de ID 12887370, foi determinado o sobrestamento do processo até o julgamento final do incidente tido como paradigma, a fim de ser dirimida a controvérsia e fixar a jurisprudência desta Corte.

 

Elaborei o presente relatório e, estando o feito em condições de julgamento, pedi sua inclusão em pauta.


Salvador/BA, 3 de maio de 2022.


 DR. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO 

Juiz Subst. de Des. Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0026411-46.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Luíz Carlos Andrade de Assis
Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA, DAVID SALOMAO DOS SANTOS LIMA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, cumpre destacar que a autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é o agente público que pratica o ato ilegal ou que possui o dever funcional de responder pelo fiel cumprimento do ato administrativo questionado ou, ainda, o que dispõe de competência para corrigir a suscitada ilegalidade.

 

O Secretário da Administração, por sua vez, tem competência material para efetivar o referido auxílio, pois é sua incumbência a fixação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010, que trata do Regimento da Secretaria da Administração, abrangidas nesta esfera a implantação de vantagens como a requerida pelo impetrante.

 

Assim, rejeita-se a preliminar arguida.

 

No mérito, cinge-se a questão controvertida à existência ou não de direito líquido e certo do impetrante, na condição de policial militar, ao recebimento do benefício de auxílio transporte.

 

Pois bem, a matéria foi objeto de análise e julgamento por esta Seção Cível de Direito Público, nos autos do IRDR tombado sob o n.º 0007725-69.2016.8.05.0000, fixando-se a seguinte tese (TEMA1):

 

 

“...em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual n.º 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.”

 

O julgado, de aplicação imediata e observância obrigatória, assim restou ementado, in verbis:

 


“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO. OMISSÃO RECONHECIDA. DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUPRIMENTO. JULGAMENTO DO MANDADO DESEGURANÇA PARADIGMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

1.  Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.

2. Ao contrário do que se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte.

3. Caso em que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente.

4. Na apreciação do processo paradigma, o mandado de segurança há de ser concedido, em parte, para assegurar o reconhecimento do benefício até a data da regulamentação.

5. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, porque incumbe à autoridade a fixação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Regimento da Secretaria da Administração Estadual - Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010.

6. Também descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da Polícia Militar, uma vez que, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrado, não busca o Acionante impor a obrigação de editar decreto, mas compelir o Poder Público a pagar auxílio-transporte.

7. Caso em que a controvérsia objeto da ação mandamental resta solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.” (TJBA - Seção Cível de Direito Público, IRDR 0007725-69.2016.8.05.0000, Relatora: Desª. Telma Laura Silva Britto, DJe: 06/11/2020) (Grifos aditados)

 

A teor do Código de Processo Civil em vigor:

 


“Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

I - incidente de resolução de demandas repetitivas;”

"Os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;", art. 927, III.(...). (Grifos aditados)

 

Ante a conclusão exarada, deve ser aplicada, in casu, a tese jurídica de que não é razoável o lapso temporal decorrido para a edição do regulamentador do direito ao auxílio-transporte, devendo ser aplicado por analogia o Decreto Estadual n.º 6.192/1997, calculando-se o número de deslocamentos diários/dias de comparecimento em serviço pelo valor da tarifa oficial, para o período anterior à vigência do Decreto Estadual 18.825/2019. Para o período posterior ao Decreto Estadual 18.825/2019, o qual implementou o pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares e bombeiros militares, este mesmo ato normativo deve ser aplicado, na forma nele prevista.

 

Quanto às alegações suscitadas pelo Estado da Bahia, quais sejam: que não há direito líquido e certo por ausência de regulamentação; que o policial militar possui gratuidade do transporte urbano na Capital e no transporte intermunicipal quando fardado; e que é inaplicável a norma federal no âmbito dos Estados, por se tratar de competência legislativa do Estado, estas devem ser afastadas, posto que o julgamento do incidente constitui-se em um precedente obrigatório, não servindo tais argumentos para afastar o direito dos servidores policiais militares, que foi salvaguardado no decisum.

 

Diante do exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, de acordo com os termos do IRDR n.º 0007725-69.2016.805.0000.


Salvador/BA, 3 de maio de 2022.


 DR. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO 

Juiz Subst. de Des. Relator