Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de Salvador Apelação nº 8163266-72.2024.8.05.0001 Apelante: Wesley Andrade Araújo Advogado: Liz Glorisman (OAB/BA 63.422) Advogado: Evelyn Nadine (OAB/BA 66.410) Advogado: Fernando Antonio (OAB/BA 73.378) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Arx Thadeu Aragão Cruz Procuradora de Justiça: Bela. Márcia Luzia Guedes de Lima Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E CIRCUNSTANCIAL. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta por Wesley Andrade Araújo contra sentença da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 19 dias-multa, pela prática de furto simples de aparelho celular subtraído do interior de ônibus coletivo, com prisão em flagrante do acusado e negativa do direito de apelar em liberdade, considerando a reincidência. II. Questão em discussão 1. Existência de provas suficientes à condenação (ausência de dúvida razoável sobre materialidade e autoria). 2. Pleito de absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, CPP). 3. Possibilidade de fixação de regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão dos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. 4. Concessão do direito de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir 1. Materialidade e autoria delitiva evidenciadas por auto de prisão em flagrante, termo de apreensão e entrega do bem, além dos depoimentos harmônicos da vítima e dos policiais militares responsáveis pela abordagem, reconhecendo o réu em poder da res furtiva pouco após o cometimento do crime. 2. Palavra da vítima revestida de credibilidade, especialmente quando corroborada por elementos objetivos, em consonância com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conferindo elevado valor probante ao seu relato em crimes patrimoniais sem violência. 3. Versão defensiva isolada e dissociada do conjunto probatório, não sendo suficiente para ensejar dúvida razoável a ensejar absolvição. 4. Reincidência reconhecida e documentada, impondo, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, a manutenção do regime inicial semiaberto, não se admitindo, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ex vi art. 44, II, do CP, conforme reiterada orientação do STJ (HC 946497/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 18/12/2024). 5. Manutenção da prisão preventiva adequada diante da periculosidade social do agente e risco de reiteração delitiva, inexistindo elementos para concessão do direito de recorrer em liberdade. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. "Nos crimes de furto simples, a palavra da vítima, quando harmônica e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância e pode fundamentar o juízo condenatório." 2. "A reincidência do agente justifica a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a reprimenda seja inferior a quatro anos, bem como obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." 3. "Mantidas as razões da prisão preventiva, é incabível o deferimento do direito de apelar em liberdade após a sentença condenatória." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LVII; CP, arts. 33, § 2º, “b”, 44, II, 59, 155, caput; CPP, arts. 386, VII, 222, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 946497/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 18/12/2024; TJ-RN, ApCrim 0814106-94.2024.8.20.5001, Rel. Glauber Antonio Nunes Rego, julgado em 03/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8163266-72.2024.8.05.0001, em que figuram como partes os acima nominados. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença condenatória, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Agosto de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por WESLEY ANDRADE ARAÚJO em razão da sentença proferida no juízo da 7ª Vara Crime da comarca de Salvador, que o condenou como incurso nas sanções do art. 155, caput do Código Penal, pelos motivos a seguir descritos. Evitando repetição desnecessária, adoto o relatório da sentença, in verbis: [...] O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio do Promotor de Justiça desta Comarca, ofereceu DENÚNCIA em face de Wesley Andrade Araújo, brasileiro, natural de Salvador/BA, nascido em 26/07/1987, portador de RG nº 09.953.262-07, SSP/BA, CPF 027.299.645- 92, filho de Rita Reis dos Santos Andrade Araújo e Janes Campos Araújo, como incurso nas penas do artigo 155, caput, do código penal. Aduz, em síntese, que no dia 10 de outubro de 2024, por volta das 10h00min, a vítima, Nilma Seixas, se encontrava no ônibus da empresa Integra Plataforma, linha 1672, que realiza o trajeto de Auto de Coutos a Iguatemi. Nas proximidades do Shopping Sumaré, ao se levantar para desembarcar, um indivíduo que estava sentado se levantou e tombou sobre sua bolsa. Embora não tenha percebido a ação no momento, ao desembarcar, constatou a subtração de seu aparelho celular. Subsequentemente, a vítima tomou um táxi e acompanhou o ônibus para informar o ocorrido ao motorista. Ao chegar na Estação do Metrô de Brotas, desembarcou e relatou a situação a uma guarnição da Polícia Militar que se encontrava presente no local. Os policiais, então, se dirigiram ao ônibus e ordenaram a sua parada. Ao abordarem e revistarem o suspeito indicado, encontraram em sua posse o aparelho celular pertencente à vítima. Diante das circunstâncias, os policiais efetuaram a prisão em flagrante do suspeito, identificado como Wesley Andrade Araujo, e o encaminharam para a central de flagrantes. Juntou-se cópia da decisão, prolatada pela vara de custódia, que homologou a prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória ao denunciado (ID 472377111). A Denúncia foi recebida em 07 de novembro de 2024 (ID 472513618). Este juízo, exercendo juízo de retratação, decretou a prisão preventiva do denunciado para garantir a ordem pública (ID 472765124). Após a juntada do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor de Wesley de Andrade Araújo em 21.11.2024 (ID 474879054), foi realizada audiência de custódia, na qual foi mantida a prisão preventiva por seus próprios fundamentos (ID 475530693). O denunciado foi apresentado para audiência de custódia, sendo citado, pessoalmente, em 27.11.2024 (ID 475530705) e apresentou defesa inicial por meio de advogado constituído (ID 478008343). Na audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 23.01.2025, foi inquirida a vítima presente, Nilma Seixas, por meio de sistema audiovisual (ID 482790231) Juntou-se cópia de decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa (ID 486490447). Na continuação da audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 11.03.2025, foram inquiridas as testemunhas Glauco Bonfim e Davi dos Santos por meio de sistema audiovisual. Foi registrado que a testemunha Davi dos Santos foi inquirida por videoconferência por residir em outra comarca, como autoriza o artigo 222, parágrafo terceiro, do código de processo penal. A defesa requereu a substituição do depoimento da testemunha Maria Luiza de Oliveira por termo de declarações afirmando que se trata somente de testemunha de conduta, o que foi deferido, podendo juntar o referido termo até os memoriais. Após a oitiva das testemunhas, foi procedido o interrogatório do acusado. Os debates orais foram convertidos em memoriais (ID 489941858). O Ministério Público, em memoriais apresentados em 25 de abril de 2025, requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu Wesley Andrade Araújo ao art. 155, caput, do código penal. Requereu, ainda, que seja negado o direito de recorrer em liberdade (ID 492461686). A Defesa, em memoriais apresentados em 10 de abril de 2025, requereu a absolvição do acusado em razão da ausência de provas; a aplicação da pena no mínimo legal, a fixação do regime menos gravoso de cumprimento de pena; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; que seja procedida a detração penal e, por fim, que seja concedido o direito de recorrer em liberdade (ID 495868724). [...] Processado e instruído o feito, como dito anteriormente, em 09/06/2025, a magistrada julgando procedente o pedido constante na denúncia condenou WESLEY ANDRADE ARAÚJO, nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal, cuja sanção restou fixada m 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial semiaberto, vez que reincidente, bem como ao pagamento de 19 (dezenove) o número de dias-multa, negando na ocasião o direito de recorrer em liberdade (Id. 84870293) A vítima foi intimada acerca da decisão (Id. 84870306) Ciente do Parquet, vide Id. 84870309, sem interposição de recurso. Irresignada, a Defesa interpôs recurso (Id. 84870310). Guia de recolhimento provisório (Id. 84870311). Recurso recebido no juízo de origem (Id. 84870312) O réu foi intimado em 15/06/2025 (Id. 84870315). Remetidos a esta instância e distribuídos, coube-me a relatoria (Id. 84909258) Em razões recursais, a Defesa postulou o conhecimento do recurso por sua adequação e tempestividade. No mérito, pleiteia-se o provimento do apelo para reformar a sentença e julgar improcedente a Denúncia, absolvendo o recorrente pela ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Alternativamente, caso mantida a condenação, solicita-se a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. (Id. 85729880) Em contrarrazões, o Presentante do Parquet manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo (Id. 86337888). Instada a manifestar-se, a ilustre Procuradora de Justiça, Bela. MÁRCIA LUZIA GUEDES DE LIMA, lançou Parecer opinando pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso (Id.87161554). É o Relatório.
VOTO Como visto, cuida-se de recurso de apelação criminal interposto por WESLEY ANDRADE ARAÚJO contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, pela prática do crime de furto simples, tipificado no art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro. Conforme relatado na Denúncia, no dia 10 de outubro de 2024, por volta das 10 horas da manhã, a vítima, Nilma Nascimento Seixas, encontrava-se a bordo de um ônibus da empresa Integra Plataforma, que opera a linha 1672, responsável pelo trajeto entre Auto de Coutos e o bairro do Iguatemi. Ao se aproximar do Shopping Sumaré, a vítima levantou-se para desembarcar, ocasião em que um passageiro, até então sentado, também se levantou e inclinou-se em direção à bolsa da vítima. Embora não tenha percebido de imediato a ação do suspeito, ao desembarcar, a vítima constatou que seu telefone celular havia sido subtraído. Diante da situação, tomou um táxi e seguiu o itinerário do ônibus com o objetivo de informar o ocorrido ao motorista do coletivo. Ao chegar à Estação do Metrô de Brotas, desceu do veículo e comunicou o fato a uma guarnição da Polícia Militar que se encontrava no local. Os policiais abordaram o ônibus e determinaram sua imediata parada. Durante a revista ao suspeito indicado pela vítima, foi encontrado em sua posse o aparelho celular subtraído. Diante da situação de flagrância, os policiais efetuaram a prisão de Wesley Andrade Araújo, conduzindo-o à Central de Flagrantes para a adoção das medidas legais cabíveis. Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a ausência de provas seguras acerca de sua responsabilidade penal, pleiteando, em consequência, a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. De forma subsidiária, requer a modificação do regime inicial para o aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a concessão do direito de recorrer em liberdade. Todavia, após detida análise dos autos, verifica-se que não assiste razão ao insurgente. A materialidade do delito restou cabalmente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante, do auto de exibição e apreensão, do termo de entrega do aparelho celular e pelos demais documentos constantes no caderno processual. Não há qualquer dúvida de que o bem foi efetivamente subtraído da vítima e apreendido em poder do réu instantes após o fato delituoso. No tocante à autoria, também não pairam dúvidas. A vítima, Nilma Nascimento Seixas, prestou declarações claras, firmes e coerentes, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, nas quais apontou de forma segura o apelante como sendo o autor da subtração. Ressaltou que, ao desembarcar do ônibus, percebeu a ausência de seu aparelho celular, tendo, então, empreendido diligências pessoais até reencontrar o ônibus e identificar o autor do delito, que ainda se encontrava a bordo, vejamos. Em juízo, Nilma Seixas declarou que havia se deslocado para realizar um exame periódico, em razão do seu primeiro ano de vínculo com a empresa. Ao retornar, próxima ao ponto de descida, após conversar com seu filho, guardou o celular na bolsa e dirigiu-se à porta traseira do ônibus para desembarcar. Relatou que, nesse momento, havia uma moça em pé e um indivíduo sentado no último banco, próximo à saída. O indivíduo, inicialmente sentado, passou a encará-la e, em seguida, levantou-se, posicionando-se ao seu lado. Quando o coletivo realizou uma breve parada, o referido indivíduo encostou-se nela, ao que apenas reagiu dizendo "oxe", e então desembarcou do veículo. Após descer, Nilma dirigiu-se à passarela próxima ao local de parada do ônibus. Durante a subida, ao tentar retomar a ligação com seu filho, percebeu que o celular não se encontrava mais em sua bolsa. Imediatamente associou o desaparecimento do aparelho ao indivíduo que havia se aproximado dela no ônibus. Em razão disso, tomou um táxi, relatou ao motorista que acabara de ser vítima de furto e mencionou que o ônibus seguiria pelo retorno do Sarah, podendo o autor ainda estar no coletivo quando este passasse pelo Bonocô. Ao descer no Bonocô, aguardou cerca de três a quatro minutos até a chegada do ônibus, reconheceu o veículo e verificou que o indivíduo permanecia sentado no mesmo local, de cabeça baixa, sem notar sua presença. Nilma ingressou pela porta dianteira, comunicou discretamente ao motorista sobre o furto e solicitou que o coletivo fosse parado na estação do metrô, onde havia uma viatura policial. Assim que o ônibus chegou ao local indicado, ela desceu e explicou rapidamente a situação aos policiais militares, que, de imediato, abordaram o veículo e realizaram a revista no suspeito, encontrando o aparelho celular em sua posse. Informou que os policiais questionaram o acusado sobre a origem do aparelho, tendo ele afirmado que a vítima teria deixado o objeto cair. Em seguida, ambos foram conduzidos à Delegacia, permanecendo Nilma separada do autor durante todo o procedimento. Ressaltou que, ao constatar a ausência do celular, imediatamente associou a autoria ao referido indivíduo, descartando qualquer envolvimento da moça que estava ao seu lado, visto que esta encontrava-se do lado oposto ao da bolsa. Em juízo, Nilma afirmou ter reconhecido o acusado, por meio do espelho mágico, de forma inequívoca, como sendo o autor do furto de seu celular no interior do ônibus. Acrescentou que o aparelho fora adquirido em dez parcelas, variando entre R$ 120,00 e R$ 300,00, totalizando valor superior a mil reais, e que, após a apreensão do bem, o policial conferiu os dados do aparelho antes de devolvê-lo à declarante. Ademais, a jurisprudência pátria confere especial relevância à palavra da vítima nos crimes patrimoniais praticados sem violência ou grave ameaça, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção, como no presente caso. Não se vislumbra, portanto, qualquer margem para acolhimento da tese absolutória defensiva. Ainda que a palavra da vítima detenha especial relevância, sobretudo em delitos patrimoniais, a condenação em análise não se assenta exclusivamente em seu testemunho. O conjunto probatório constante dos autos revela-se robusto e suficiente para a formação do juízo condenatório. Com efeito, destaca-se que o réu foi flagrado na posse do bem subtraído (res furtiva), cuja recuperação somente se deu por conta da pronta intervenção da força policial, circunstância que reforça a comprovação da autoria delitiva e afasta a tese defensiva de simples engano ou encontro fortuito do objeto. Por outro vértice, as demais provas convergem para autoria imputada ao recorrente. Vale destacar que procedida a oitiva em juízo do policial militar, Davi César dos Santos, este declarou: “Que se recorda dos fatos. Informou que estava em serviço, quando um ônibus parou em frente à viatura. Naquele momento, uma senhora desceu do coletivo e acionou a guarnição, relatando que um rapaz, que ainda se encontrava dentro do ônibus, havia furtado seu celular, aduzindo ter aguardado o momento oportuno e aproveitou a parada do ônibus naquela estação, onde havia uma viatura policial, para comunicar o fato. Disse que subiram no ônibus, foi feita a abordagem do acusado e o celular estava dentro da mochila dele, junto com outros documentos pessoais. Contou que a vítima explicou para eles que desconfiou do indivíduo porque ele estava muito próximo a ela dentro do ônibus, encostado, e que havia mexido em sua bolsa, embora não tenha percebido o momento o furto, a vítima notou que sua bolsa estava aberta e o celular havia sumido. Reconheceu, em juízo, o acusado, como sendo a pessoa presa em flagrante no dia dos fatos. Confirmou que a busca pessoal foi realizada pelo soldado Arcela e que nenhum outro passageiro foi abordado. Afirmou que a vítima desceu do coletivo e indicou que o suspeito ainda se encontrava dentro do ônibus. Relatou que, no momento da prisão, foram apreendidos vários cartões de passagem e cartões de crédito em nome de terceiros, além do celular da vítima, os quais foram apresentados à autoridade policial. Disse não saber se a vítima realizou algum procedimento de reconhecimento formal na Delegacia. Esclareceu que o acusado não era conhecido pela guarnição e tampouco por ele. Tomou conhecimento, na Delegacia, de que o indivíduo possuía outras passagens policiais. Por fim, afirmou que foi a própria vítima quem indicou o suspeito dentre os demais passageiros, apontando-o diretamente como a pessoa que havia subtraído seu aparelho celular. Quando a guarnição trouxe o indivíduo até a vítima, esta confirmou tratar-se do autor do furto”. Corroborando com os fatos narrados, temos ainda as declarações do policial militar, Glauco Arcella Bonfim, durante a fase de instrução processual, declarando: “Que se recorda da ocorrência. Relatou que a guarnição estava parada na estação Brotas, do metrô, quando um ônibus parou e uma senhora desceu, informando que seu celular havia sumido de dentro da bolsa. Contou que a guarnição então se dirigiu até o coletivo, e a vítima apontou o suspeito, realizada a abordagem e revista, com ele foi encontrado o celular da vítima. Informou que, em seguida, conduziram o acusado à Delegacia. Afirmou que a vítima contou que estava sentada próximo ao acusado e suspeitou dele em razão de reação estranha apresentado por ele. Reconheceu o acusado, presente em audiência, como sendo a pessoa presa no dia dos fatos. Esclareceu que o acusado entregou o celular na abordagem. Salientou que nenhuma outra pessoa foi abordada no interior do ônibus e que o indivíduo não apresentou resistência ou reação. Confirmou que o celular da vítima foi encontrado em posse do suspeito e que foi ele mesmo quem entregou o aparelho ao depoente. Analisando as declarações prestadas pelos agentes policiais, verifica-se que são harmônicas com as demais provas produzidas nos autos. Sobre a validade dos testemunhos dos policiais, mutatis mutandis, colaciono julgado a seguir: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS E UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO COMO SUPORTE LOGÍSTICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR PROVAS DOCUMENTAIS, TESTEMUNHAIS E IMAGENS. VALIDADE DO TESTEMUNHO DE AGENTES PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA E DA CONDENAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que julgou procedente a denúncia pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal). A defesa do apelante alegou nulidade do reconhecimento do acusado por ausência de observância dos requisitos do art. 226 do CPP, bem como pleiteou a desclassificação do crime para furto simples, com exclusão da qualificadora do concurso de pessoas. A Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento do pedido de redução da pena-base ao mínimo legal, por ausência de interesse recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal no pedido de redução da pena-base ao mínimo legal; (ii) verificar se houve nulidade no reconhecimento do acusado; (iii) determinar se as provas dos autos autorizam a exclusão da qualificadora do concurso de pessoas e a desclassificação do crime para furto simples. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de redução da pena-base ao mínimo legal não comporta conhecimento, pois a sentença já fixou a pena-base no patamar mínimo previsto no art. 155 do Código Penal, inexistindo sucumbência e, portanto, interesse recursal. A alegação de nulidade no reconhecimento do acusado é afastada, pois não houve procedimento formal de reconhecimento na delegacia de polícia. Ademais, a materialidade e autoria delitivas foram demonstradas por outros meios de prova, como imagens captadas por câmeras de segurança, boletim de ocorrência e depoimentos testemunhais, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. As provas apontam para a atuação conjunta dos réus no crime de furto qualificado, com divisão clara de tarefas: um dos acusados foi responsável pela subtração da motocicleta, enquanto o apelante forneceu suporte logístico, utilizando seu veículo. A doutrina e a jurisprudência reconhecem a coautoria delitiva quando há divisão de funções no cometimento do crime, afastando a tese de participação de menor relevância. O depoimento dos agentes policiais que participaram das investigações é corroborado por elementos objetivos, como imagens de segurança e dados de rastreamento veicular, e harmoniza-se com o relato da vítima e das testemunhas. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima, apresentada de forma coerente e firme, possui elevado valor probatório e pode sustentar uma condenação . A qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do CP) permanece configurada, diante da atuação conjunta e coordenada dos réus no delito. A tese de desclassificação para furto simples é inviável frente ao conjunto probatório robusto e harmônico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A ausência de sucumbência impede o conhecimento do pedido de redução da pena-base ao mínimo legal quando esta já foi fixada no patamar mínimo. A nulidade do reconhecimento do acusado não se configura quando a autoria e materialidade são comprovadas por outros meios de prova robustos. Configura-se o concurso de pessoas em crime de furto qualificado quando há divisão funcional de tarefas entre os agentes. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando coerente e firme, possui elevado valor probatório e pode sustentar a condenação, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. (TJ-RN - APELAÇÃO CRIMINAL: 08141069420248205001, Relator: GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Data de Julgamento: 03/02/2025, Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/02/2025) Procedido o interrogatório do réu, Wesley Andrade Araujo, este apresentou versão diversa dos fatos: “Afirmou que embarcou em um ônibus em frente ao Shopping Iguatemi, tendo pago normalmente a passagem. Relatou que, ao chegar no ponto localizado próximo ao jornal A Tarde, a vítima desembarcou. Declarou que, naquele momento, apenas ele e a vítima estavam no coletivo, e que a vítima desceu do ônibus. Disse que estava sentado no fundo do veículo e que havia entregado uma nota de dez reais ao cobrador. Quando o cobrador o chamou para entregar o troco, ele se dirigiu até a parte da frente. Afirmou que, ao retornar ao seu assento, notou um celular sobre o banco, o qual então pegou e permaneceu com ele no ônibus. Informou que o coletivo seguiu seu trajeto e, ao se aproximar de seu destino, o ônibus foi abordado por uma guarnição policial. A vítima, que estava do lado de fora, disse que seu celular ainda se encontrava dentro do ônibus. Segundo o interrogado, ao descer do veículo, prontamente declarou: “aqui está o celular dela, que ela esqueceu no ônibus”, alegando não ter subtraído o aparelho celular da vítima. Observando toda prova produzida denota-se que a versão apresentada pelo réu de que teria apenas encontrado o objeto "esquecido", mostra-se isolada e destituída de credibilidade, em contraste com o conjunto harmônico das demais provas coligidas. Diante de todo exposto, demonstradas a materialidade e autoria delitiva, vai mantida a bem lançada condenação, restando afastada a tese absolutória. No que se refere à sanção imposta, a magistrada fixou a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, tendo em vista que já foi anteriormente condenado por sentença transitada em julgado, sendo reincidente. Neste mesmo sentido, acerca da viabilidade de fixação de regime mais gravoso ao réu, face a reincidência, colaciono julgado abaixo: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de furto simples (art . 155, caput, do Código Penal). A defesa pleiteia a concessão de regime menos gravoso, sustentando a desnecessidade do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a fixação do regime inicial semiaberto, considerando a reincidência do paciente e a pena inferior a 4 anos, configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art . 33, § 2º, c, do Código Penal autoriza a fixação de regime inicial semiaberto para condenados reincidentes, mesmo quando a pena imposta é inferior a 4 anos, desde que existam circunstâncias judiciais desfavoráveis que justifiquem a medida. 4. O Tribunal de origem fundamenta adequadamente a fixação do regime semiaberto, com base na reincidência do réu, o que justifica a adoção de regime mais gravoso como medida necessária para a reprovação e prevenção do crime, atendendo ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a imposição de regime inicial semiaberto para réus reincidentes, independentemente do quantum da pena, conforme entendimento consolidado no AgRg no AREsp n. 2.649 .193/SP, sendo descabida a alegação de constrangimento ilegal.IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (STJ - HC: 946497 ES 2024/0352116-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2024) Vale destacar que a circunstância da reincidência, por si só, autoriza a imposição de regime mais gravoso, mesmo nos casos em que a reprimenda fixada não ultrapasse 04 (quatro) anos, assim, entendo que o regime inicial fixado não comporta modificação. De igual modo, não merece guarida o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Isso porque, nos termos do art. 44, inciso II, do Código Penal, tal substituição é vedada aos reincidentes, como é o caso dos autos. O apelante já ostenta condenação anterior definitiva, circunstância impeditiva do benefício postulado. Por derradeiro, quanto ao pedido de concessão do direito de apelar em liberdade, também não há como acolhê-lo. O réu permaneceu preso durante toda a instrução processual e a prisão preventiva foi devidamente mantida na sentença, com base na garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, considerando os antecedentes e a reincidência do acusado. A decisão encontra respaldo na jurisprudência consolidada, segundo a qual, mantidas as razões da custódia cautelar, não se justifica a concessão da liberdade após a prolação da sentença condenatória. A periculosidade social do réu, demonstrada por sua conduta reiterada e pela existência de outras ações penais em trâmite, evidencia a necessidade da manutenção da medida extrema como forma de proteção à coletividade. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto por WESLEY ANDRADE ARAÚJO, a fim de que seja mantida, em todos os seus termos, a r. sentença condenatória em conformidade com manifestação Ministerial. É como voto. Salvador, [data registrada no sistema] Desembargador Mario Alberto Simões Hirs Relator