PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003189-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DAS NEVES CASTRO MICRO EMPRESA - ME e outros
Advogado(s): OSWALDO CORREIA VIANA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA

 

EMENTA 

Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução. Prescrição intercorrente. Avaliação de bem penhorado. Resistência da parte executada. Recurso desprovido. 

I. Caso em exame

1.    Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a prescrição intercorrente e determinou a realização de nova avaliação de imóvel penhorado, com autorização de força policial e arrombamento, em razão da resistência da parte executada ao cumprimento da diligência.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve prescrição intercorrente diante da alegada inércia do exequente; e (ii) saber se são legítimas as medidas coercitivas determinadas pelo juízo, consistentes em requisição de força policial e ordem de arrombamento para realização da avaliação do bem.

III. Razões de decidir
3. A prescrição intercorrente exige a inércia do exequente por prazo equivalente ao da prescrição do direito material, o que não se verifica quando há adoção de providências para o regular andamento do feito, sendo a paralisação decorrente de entraves alheios à sua vontade ou inerentes ao funcionamento do Judiciário.
4. A resistência injustificada da parte executada ao cumprimento de ordem judicial afasta a configuração de inércia do exequente e legitima a adoção de medidas coercitivas necessárias à efetividade da execução, inclusive com o emprego de força policial e arrombamento, nos termos da legislação processual.

IV. Dispositivo e tese
5. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. Não se configura prescrição intercorrente quando o exequente adota providências para o andamento do processo, sendo a paralisação decorrente de entraves alheios à sua atuação. 2. É legítima a adoção de medidas coercitivas, como força policial e arrombamento, diante da resistência injustificada da parte executada ao cumprimento de ordem judicial.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 487, parágrafo único, e 774, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/6/2018.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

                                                                               

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003189-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DAS NEVES CASTRO MICRO EMPRESA - ME e outros
Advogado(s): OSWALDO CORREIA VIANA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

           Vistos.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Rosângela Ferreira das Neves Microempresa – ME contra Banco do Nordeste do Brasil S/A, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coribe, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto,

a) REJEITO a alegação de prescrição intercorrente formulada pela parte executada na petição de ID nº 466935045;

b) DEFIRO o pedido formulado pelo exequente na petição de ID nº 482496539. Em consequência, determino a expedição de novo MANDADO DE AVALIAÇÃO dos bens indicados nos autos, a saber, o imóvel de matrícula nº 2.348 do CRI local e os bens móveis que o guarnecem, objeto de alienação fiduciária, conforme descritos na inicial.

A expedição do referido mandado fica condicionada ao prévio pagamento das custas relativas à nova diligência. Determino ao cartório que certifique o adimplemento e, ato contínuo, expeça o mandado.

Fica desde já autorizado que o Senhor Oficial de Justiça, caso encontre novamente resistência por parte da executada ou de terceiros, requisite o auxílio de FORÇA POLICIAL e, se estritamente necessário para garantir o acesso ao local, proceda à ORDEM DE ARROMBAMENTO, cumprindo as formalidades previstas no art. 846 e seus parágrafos do Código de Processo Civil.

ADVIRTO a parte executada, Sra. Rosangela Ferreira das Neves Castro, de que a reiteração da conduta de oposição injustificada à ordem judicial, como a que frustrou a diligência anterior, poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-a à aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 774 do Código de Processo Civil, em valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.

 

Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de ser possível o novo reconhecimento de prescrição intercorrente. Sustenta que, no caso concreto, embora a execução esteja formalmente em curso há mais de duas décadas, não houve atuação diligente e contínua do Exequente no sentido de localizar bens passíveis de penhora.

Alega que, após avaliação do imóvel no ano de 2004, o processo permaneceu por longos períodos sem qualquer providência útil, limitando-se o credor a manifestações esporádicas e reativas, incapazes de conduzir à efetiva satisfação do crédito.

Segue afirmando que, mesmo após o retorno dos autos à origem, em decorrência da anulação da sentença extintiva, o Exequente não promoveu diligências concretas e eficazes para a localização de novos bens, tampouco demonstrou empenho real na adoção de medidas executivas aptas a dar utilidade prática ao processo.

Ressalta que a reiteração de pedidos genéricos ou a tentativa tardia de retomada da avaliação de bem antigo não descaracterizam a inércia prolongada, especialmente quando ausente demonstração de esforço contínuo e efetivo na persecução patrimonial.

Sob este aspecto, defende o reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da prolongada e injustificada inércia do Exequente na promoção de atos executivos eficazes, devendo ser extinta a execução.

Defende ainda a ilegalidade na autorização de força policial e arrombamento, em razão da regra constitucional de inviolabilidade do domicílio. Afirma que o ingresso forçado em imóvel exige demonstração de necessidade atual, bem como impossibilidade concreta de acesso ao bem, devendo o julgador observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade da execução.

Reputa como indevida a ameaça de multa por ato atentatória a dignidade da justiça, sem que haja conduta concreta da Agravante capaz de caracterizar resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial.

Afirma que a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça exige conduta dolosa, positiva ou omissiva, dirigida a frustrar ou embaraçar a atividade jurisdicional, não se confundindo com o exercício regular do direito de defesa, tendo a sanção caráter excepcional e punitivo, razão pela qual sua incidência pressupõe fato típico comprovado e decisão fundamentada, precedida do devido contraditório.

Aduz, no mais, inexistir qualquer decisão judicial descumprida ou comportamento doloso imputável à Agravante, caracterizando-se a advertência genérica constante da decisão agravada como prematura, desproporcional e juridicamente inválida, por antecipar sanção sem a ocorrência do fato típico, em violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da não surpresa.

Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a decisão no sentido de reconhecer a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução; subsidiariamente, caso não acolhida a preliminar de prescrição, cassarem-se as autorizações de uso de força policial e arrombamento; afastar definitivamente a ameaça de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 

O Agravo é tempestivo.

O preparo foi efetuado (ID 99098121).

A decisão de ID 100473107 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso. 

O Agravado apresentou contrarrazões de ID 101829833, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso.

O Agravo é tempestivo.

O preparo foi efetuado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO 

 Relator

SC05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003189-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSANGELA FERREIRA DAS NEVES CASTRO MICRO EMPRESA - ME e outros
Advogado(s): OSWALDO CORREIA VIANA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA

 

VOTO

 

 

Requisitos de admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.   

 

Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Recurso.

 

Do mérito

De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição 

Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. 

Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. 

Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade:

 

“(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). 

 

Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC).

Pois bem.

Insurge-se o Agravante contra a decisão que afastou a prescrição intercorrente e deferiu o pedido de nova avaliação no imóvel objeto da execução, com requisição de força policial e ordem de arrombamento.

Com efeito, a prescrição ocorre quando o Autor de uma demanda perde o direito de exigir judicialmente algum direito subjetivo por conta de sua inércia durante o decorrer do processo, mais especificamente no momento do processo de execução.

A prescrição intercorrente somente começa a fluir a partir do momento em que o Exequente deixa de movimentar o processo, quando isso lhe compete, por prazo igual ao da prescrição do título executivo.

 Deveras, é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente após revogação da sentença extintiva por esta Corte de Justiça, no julgamento de Apelação, que afastou essa hipótese em momento anterior. Todavia, com a revogação da sentença, o processo retornou ao statu quo ante, recomeçando-se a contagem do prazo prescricional a partir deste momento. 

Considerando que, após retorno dos autos, o Banco Exequente requereu ao Juízo a quo a avaliação do bem penhorado, a qual não foi formalizada por óbice criado pela parte Executada/Agravante, que recusou o recebimento do mandado e negou-se a abrir o imóvel para avaliação da estrutura interna e dos bens móveis que o guarnecem pelo oficial de justiça, não há como se reputar a paralisação do feito executivo ao Exequente, uma vez que diligenciou as medidas necessárias ao andamento do feito após julgamento do Recurso.

 

Sob este aspecto, saliente-se que a demora inerente aos mecanismos do Poder Judiciário não pode prejudicar a parte, de modo a se reconhecer eventual decurso de lapso prescricional. Demonstrado nos autos que o Exequente/Agravado diligenciou todas as providências cabíveis no sentido de satisfazer a execução, não se pode atribuí-la a culpa pela paralisação do feito, em razão de inércia do Poder Judiciário.

Nesse sentido, cite-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, delineado na súmula em destaque abaixo:

 

Súmula 106. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.         

 

Na hipótese dos autos, o Exequente adotou medidas para o regular prosseguimento da execução, não lhe podendo atribuir a mora do Judiciário na execução dos atos processuais, subsumindo-se o caso em comento à incidência da Súmula 106 do STJ.

Saliente-se ainda que, pela nova sistemática imposta pelo Novo Código de Processo Civil, é imprescindível a intimação do Exequente antes da extinção do feito pela prescrição, em conformidade com o art. 487 deste Código, senão vejamos:

 

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(…)

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

(…)

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

   

o Magistrado deve intimá-lo apenas para contraditório prévio antes do reconhecimento judicial, com o fito de assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover extemporaneamente o andamento do processo. 

O Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou ao julgar o Incidente de Assunção de Competência no REsp 1604412 / SC, senão vejamos do julgado abaixo: 

 

RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 

1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 

1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 

2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 

3. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) g.n.

 

No mais, embora a autorização de força policial e arrombamento sejam medidas de exceção, na hipótese em comento restou comprovada a resistência injustificada da parte Executada ao cumprimento de ordem judicial, ao impedir o cumprimento da avaliação pelo oficial de justiça.

Desse modo, reputa-se legal a adoção de tais medidas, bem como a aplicação da multa por ato atentatória a dignidade da justiça, em razão da disposição normativa contida no art. 774, IV, do CPC/2015.

 

 

Conclusão

Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator