PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013329-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: GISLENE DURAES DE BRITO
Advogado(s):LAZARO FERREIRA MARTINS

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito administrativo e do consumidor. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência. Pedido de extensão de rede elétrica. Concessionária de serviço público. Essencialidade do serviço. Omissão injustificada. Existência de rede elétrica nas proximidades. Área com urbanização consolidada. Multa cominatória proporcional. Manutenção da decisão. Recurso improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto pela COELBA contra decisão que deferiu tutela de urgência para compelir a concessionária a realizar, no prazo de 120 dias, as obras necessárias à extensão da rede e fornecimento de energia elétrica ao imóvel rural da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. Também foi deferida a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. A COELBA sustenta a irreversibilidade da medida, a necessidade de requisitos específicos previstos no programa “Luz para Todos” e a ausência de sua responsabilidade exclusiva, requerendo a suspensão e a reforma da decisão.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em: (i) definir se é cabível a concessão de tutela de urgência para compelir concessionária de serviço público a realizar a extensão de rede elétrica em imóvel rural; (ii) determinar se há ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação de prazo para cumprimento da obrigação e na multa cominatória imposta.

III. Razões de decidir

3. A energia elétrica possui natureza de serviço essencial, sendo indevida sua negativa de fornecimento sem a devida comprovação de óbices legais e técnicos específicos.
4. A COELBA, na condição de prestadora de serviço público, deve atender aos princípios da eficiência, isonomia e continuidade, sendo sua omissão injustificável diante da inércia na resposta à solicitação formal da usuária desde julho de 2021.
5. A existência de imóveis vizinhos com acesso à rede elétrica, e a consolidação da urbanização na localidade, afastam os argumentos genéricos sobre a necessidade de requisitos do programa “Luz para Todos” e eventual localização em área de preservação permanente.
6. A jurisprudência do TJBA reconhece o direito ao fornecimento de energia elétrica em áreas consolidadas, mesmo quando situadas em APPs, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
7. A autora é pessoa idosa, o que reforça a urgência e legitimidade do pleito, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana.
8. A multa cominatória fixada encontra amparo nos arts. 297 e 536, § 1º, do CPC, não se mostrando desproporcional ou ilegal diante do contexto fático e da essencialidade do serviço público requerido.

IV. Dispositivo e tese

9. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 8013329-54.2025.8.05.0000, em que é agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e agravado GISLENE DURAES DE BRITO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013329-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: GISLENE DURAES DE BRITO
Advogado(s): LAZARO FERREIRA MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, em face da decisão prolatada pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Mendes, que, nos autos da Ação pelo rito comum de nº 8000124-89.2025.8.05.0021, ajuizada por GISLENE DURAES DE BRITO, decidiu nos seguintes termos: 


ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando que a concessionária requerida realize as obras necessárias para a extensão da rede e fornecimento do serviço de energia elétrica no imóvel rural do(a) requerente, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ante a comprovada hipossuficiência do(a) requerente, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial (art. 6º, VIII, do CDC), devendo a COELBA comprovar nos autos os motivos que impedem ou dificultam para a Ré fornecer o serviço de energia elétrica para o imóvel objeto da lide.

(ID. 484196757 – processo referência)


Em suas razões, a parte ré, ora agravante, alega a irreversibilidade da medida referida e que a concessão pleiteada depende do preenchimento de uma série de requisitos estabelecidos pelo programa “Luz para todos”.


Sustenta que a COELBA é apenas um dos membros do Comitê Gestor, não podendo haver responsabilização unilateral da Concessionária. Acrescenta que o Decreto nº 11.111 de 29/06/2022 prorrogou o prazo do Programa Nacional de Universalização do Acesso ao Uso da Energia Elétrica – Luz para Todos - até dezembro de 2026.


Pontua a desproporcionalidade da pena de multa arbitrada em caso de descumprimento e o prazo extremamente exíguo.


Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão combatida.


Recurso recebido sem o efeito suspensivo, ID. 78956141


Sem contraminuta ao agravo de instrumento, consoante certidão de ID. 80802452.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


É o relatório.


Salvador/BA, 11 de abril de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013329-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: GISLENE DURAES DE BRITO
Advogado(s): LAZARO FERREIRA MARTINS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


Da leitura dos autos, percebe-se que a lide dos autos de origem versa sobre a extensão da rede de fornecimento de energia elétrica. Ora, tal fornecimento é de natureza essencial, sendo, portanto, indevida e ilegal a sua negativa sem as devidas comprovações dos óbices legais e da suposta ocupação de área de preservação ambiental permanente.


É cediço que a Agravante é a concessionária de serviço público responsável pelo fornecimento de energia elétrica aos Municípios localizados no Estado da Bahia, devendo prestar tal serviço de forma eficiente e em obediência aos princípios da igualdade e isonomia a todos os consumidores.


Da análise dos autos, observa-se que a Recorrida vem buscando a extensão de rede elétrica ao seu imóvel desde o dia 31/7/2021, sem obter qualquer resposta por parte da COELBA, que vem se omitindo em realizar a instalação de postes e cabeamento, permitindo a ligação de energia na propriedade rural da Autora.


De fato, a omissão da parte Ré mostra-se injustificável, tendo tratado a pretensão da Autora com descaso, sobretudo quando, ao menos a princípio, pressupõe-se que existem outros imóveis nas proximidades com acesso à rede elétrica. As alegações genéricas de necessidade de preenchimento dos requisitos do programa “Luz para Todos” não são suficientes para afastar o pleito reivindicado.


Vale dizer que a jurisprudência, ao entender pela essencialidade do serviço de energia elétrica, tem se posicionado pelo reconhecimento da possibilidade de ligação de energia elétrica nas regiões que a urbanização já se encontra consolidada e constatada a existência de ligações elétricas vizinhas preexistentes, conforme julgados ora colacionados:


“APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE NULIDADE DO JULGADO A QUO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRE-CONSTITUÍDA. MÉRITO DA DEMANDA. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE OCUPAÇÃO CONSOLIDADA. DIREITO À LIGAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO AMBIENTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0302163-04.2014.8.05.0088, Relatora: REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 16/04/2019).

 

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SE ENCONTRA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E O CONSUMIDOR. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA QUE JÁ POSSUI REDE DE ABASTECIMENTO DISPONÍVEL À VIZINHANÇA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJBA, 8006978-75.2019.8.05.0000,  Primeira Câmara Cível, Relatora: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Julgado em 05/07/2019).

 

“AGRAVO INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DA ANEEL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E IGUALDADE. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (TJ-BA - AI: 80072471720198050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2019)


"APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ENCONTRA-SE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). EXISTÊNCIA DE INSTALAÇÃO ELÉTRICA EM PROPRIEDADES VIZINHAS. NATUREZA ESSENCIAL DO SERVIÇO A SER PRESTADO EM ÁREA URBANA. NECESSÁRIA PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS NÃO JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO. A controvérsia recursal cinge-se ao fornecimento de energia elétrica (ligação), em imóvel que, conforme Parecer técnico emitido pelo Departamento de Proteção Ambiental do Município, situa-se a “95.91 metros da margem do Rio São Francisco e se coloca em uma área consolidada com rede elétrica instalada contendo outras casas na vizinhança possuindo energia elétrica” (Id 5978934). Fotografias da área em questão, corroboradoras da alegada urbanização da localidade da edificação do imóvel (Ids 597893 a 5978933). Em situações como a dos autos, em que se dessume urbanização consolidada na localidade, a negativa de fornecimento de serviços desta natureza não pode ser utilizada, deliberadamente, como meio de coibição de ocupações tidas por irregulares, em detrimento de adoção de políticas institucionais efetivas dirigidas à regularização da ocupação do solo e urbanização, com observância das exigências preservação ambiental.  Considerando-se, ademais, que o bem essencial versado nos autos instrumentaliza efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana, de rigor concluir pela irrazoabilidade e desproporcionalidade da sonegação da prestação dos serviços públicos requeridos pelo impetrante/apelado.  Apelo improvido. Sentença mantida." (TJ-BA - APL: 80005156320198050018, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2020)


Lado outro, a autora é pessoa idosa, impedida de desfrutar de sua vida com dignidade em seu imóvel, haja vista que vem sendo ceifada de usufruir do serviço essencial prestado pela COELBA.


Por fim, diante da essencialidade do serviço, não é possível verificar ilegalidade ou desproporcionalidade no prazo para cumprimento da obrigação e na imposição de multa diária arbitrada, para o caso de não cumprimento da obrigação imposta à concessionária, uma vez que tal medida está de acordo com o disposto nos arts. 297 e 536, § 1º, do CPC.


Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a decisão combatida.


É o voto.


Sala das Sessões,     de                         de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA