PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041836-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s): RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA
AGRAVADO: JOAO CANDIDO DOS SANTOS e outros (38)
Advogado(s):ROBSON JESUS DOS SANTOS, KENIA FARIAS FONSECA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO AMBIENTAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA INTEGRAR JULGADO COM DELIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA INVERSÃO PROBATÓRIA.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto pela Embargante contra decisão proferida em Ação Indenizatória por danos ambientais, a qual deferiu a inversão do ônus da prova. A Embargante sustenta a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, omissão quanto aos elementos que justificariam a hipossuficiência e verossimilhança das alegações dos Autores, além de contradição na extensão da inversão probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter decisão que determinou a inversão do ônus da prova sem a devida fundamentação; (ii) estabelecer se é necessária a delimitação expressa dos pontos controvertidos abrangidos pela inversão do ônus probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A omissão, para fins do art. 1.022, II, do CPC, exige que o julgador tenha deixado de se manifestar sobre ponto relevante e necessário à solução da controvérsia, o que não se verifica quanto à alegação de ausência de fundamentação da decisão agravada, pois o acórdão embargado indicou elementos concretos para justificar a hipossuficiência dos autores e a verossimilhança de suas alegações.

A contradição alegada pela Embargante, consistente em suposta inversão probatória quanto à comprovação da condição de pescadores dos Autores, não se sustenta, pois não houve deferimento dessa inversão nesses termos, tampouco pedido nesse sentido na exordial.

Contudo, reconhece-se omissão no acórdão embargado quanto à delimitação objetiva e expressa dos pontos controvertidos a serem abarcados pela inversão do ônus da prova, o que pode gerar insegurança jurídica e atribuição desproporcional do ônus à parte adversa.

A decisão agravada deve ser integrada para esclarecer que a inversão do ônus da prova limita-se à comprovação de fatos técnicos relacionados aos danos ambientais alegados, conforme requerido pelos autores na petição inicial, respeitando-se os limites da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento:

Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes, desde que o julgador enfrente os pontos essenciais à resolução da controvérsia.

A inversão do ônus da prova em ações por dano ambiental exige fundamentação mínima que demonstre a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações dos autores.

A delimitação expressa dos pontos controvertidos alcançados pela inversão probatória é necessária para preservar o contraditório, a ampla defesa e a segurança jurídica.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 489, § 1º; 373, § 1º. CF/1988, art. 93, IX. CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 618; STJ, REsp 1.049.822/RS; TJMG, AI 28864572820238130000, Rel. Des. Lúcio de Brito, j. 22.02.2024.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n. 8041836-59.2024.8.05.0000 em que figura como Embargante KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS e embargado JOAO CANDIDO DOS SANTOS E OUTROS.


ACORDAM os Magistrados integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os presentes aclaratórios, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.


Salvador, data constante do sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041836-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s): RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA
AGRAVADO: JOAO CANDIDO DOS SANTOS e outros (38)
Advogado(s): ROBSON JESUS DOS SANTOS, KENIA FARIAS FONSECA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração de n. 8041836-59.2024.8.05.0000 opostos por KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS, em face de Acórdão que negou provimento ao Agravo por ele interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória de nº 8060958-31.2019.8.05.0001 movida por JOÃO CÂNDIDO DOS SANTOS e outros, deferiu a inversão do ônus da prova.


Através do recurso adunado no ID. 77075898, o embargante alega omissão no julgado com relação ao fato de que, “na verdade, não há fundamentação alguma na Decisão Agravada, que nada mais é do que um único parágrafo genérico invocando motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.”


Argumentou que apesar de fazer referência ao artigo 6º, VIII, do CDC, a Decisão Agravada não fundamenta a razão pela qual, em seu entendimento, haveria “hipossuficiência” dos Embargados ou mesmo “verossimilhança de suas alegações”, deixando, assim, de explicar o “motivo concreto” da aplicação de tal dispositivo ao caso. Assim, teria havido  clara violação aos artigos 11 e 489, § 1º, II e III, do CPC.


Nesta toada, pugnou que seja sanada a apontada omissão de modo que seja  reconhecida a “completa ausência de fundamentação da Decisão Agravada”, e consequentemente o Acórdão Embargado seja reformado para declarar sua nulidade. Subsidiariamente, pugnou pela atribuição de efeitos integrativos aos presentes aclaratórios “a fim de que essa e. Câmara aponte as razões pelas quais, em seu entendimento, a Decisão Agravada está fundamentada, ainda que de forma “sucinta”. 


Prosseguiu apontando que o Acórdão embargado estaria fundamentado em premissas fáticas equivocadas que teriam culminado em “contradição consistente na inversão do ônus da prova sobre todos os fatos controvertidos da Ação de Origem, inclusive sobre a efetiva atuação como pescadores dos Embargados e da remuneração média que eles auferiam.”

Destacou que a Ação de Origem não tem como objeto dano ambiental e que o “alegado – mas não comprovado”  dano ambiental decorrente da construção do Estaleiro do Paraguaçu está sendo discutido nos autos da ação civil pública nº 0000149-17.2017.4.01.3304. Complementou alegando que o dano discutido na Ação de Origem é “reflexo e tem natureza individual, tendo em vista que a pretensão dos Autores é meramente indenizatória.”


Discorreu sobre o EIA-RIMA, ressaltando que o mesmo não pode ser considerado um indício da ocorrência de dano ambiental”, por tratar-se de “documento de natureza prospectiva, elaborado antes da construção do empreendimento, que tem como finalidade analisar os possíveis impactos ambientais decorrentes da atividade”. Acrescentou que “se o EIA-RIMA não se presta a comprovar a existência de dano ambiental, logicamente ele não poderia ter sido considerado indício da existência de danos e, muito menos, fundamento da verossimilhança das alegações dos Embargados.”


Apontou que a conclusão do Acórdão Embargado no sentido de que os Embargados apresentaram suas “carteirinhas de pescadores artesanais” também estaria equivocada, sustentando que do litisconsórcio ativo de 39 (trinta e nove) autores, apenas 15 (quinze) Embargados apresentaram carteiras de pescador com data de vencimento posterior ao início da construção do Estaleiro do Paraguaçu (abril de 2012), sendo as demais carteiras já vencidas desde antes do início da construção do empreendimento.


Acrescentou que apenas 4 (quatro) Embargados apresentaram o Relatório Anual de Pesca (“REAP”), documento indispensável e exigido pelo Ministério Da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA para renovação da licença de pescador profissional, nos termos do artigo 9º da INSTRUÇÃO NORMATIVA MPA nº 6/2012.


Prosseguiu apontando contradição no julgado, ao argumento de que a inversão do ônus da prova se deu “de forma indistinta e generalizada, atribuindo às Rés a obrigação de fazer prova acerca de todos os fatos controvertidos da Ação de Origem, negando vigência aos dispositivos citados em sua própria fundamentação.”


Argumentou que não se opõe à fundamentação acerca da decisão no que se refere à inversão do ônus da prova com relação à prova técnica, consistente em eventual perícia e na apresentação dos documentos do processo de licenciamento ambiental. De outra banda, defendeu não ser possível a inversão do ônus da prova com relação à  condição de pescadores dos Embargados desde a época da construção do Estaleiro do Paraguaçu, e  a média de rendimentos auferida pelos Embargantes com a atividade de pesca, sob pena de atribuir às Rés a obrigação de produzir prova diabólica, o que viola o disposto no artigo 373, §§ 1º e 2º, do CPC.


Invocou a jurisprudência do STJ que estabelece que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.


Destacou que a Ação de Origem é “apenas 1 (uma) dentre as mais de 270 (duzentos e setenta) ações ajuizadas por supostos pescadores e marisqueiros no Tribunal de Justiça da Bahia” nas quais os autores alegam danos reflexos à construção do Estaleiro do Paraguaçu e pleiteiam “a condenação das Rés ao pagamento de indenizações milionárias sem apresentar qualquer prova dos fatos constitutivos de seu direito.”


Salientou que em diversas destas ações os juízos têm proferido decisões determinando a intimação dos autores para apresentarem procurações atualizadas e com poderes específicos para ajuizamento dessas ações, e documentos comprobatórios de sua condição de pescadores e da atividade pesqueira, o que culminou na extinção de boa parte delas.


Asseverou que os embargados teriam empreendido condutas que se configuram como abuso do direito processual e litigância predatória, evocando as disposições contidas na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 


Prosseguiu alegando que “a manutenção da inversão do ônus da prova indistinta com relação a todos os pontos controvertidos não apenas vai de encontro às recomendações acima, como, com o devido respeito, tem o potencial de contribuir com a conduta desleal desses pescadores e marisqueiros, chancelando o prosseguimento de ações judiciais temerárias, que carecem de prova mínima acerca dos fatos alegados na petição inicial.”


Por fim, pugnou que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para que seja declarada a nulidade da Decisão Agravada em razão da ausência de fundamentação, ou, subsidiariamente, seja afastada a verossimilhança das alegações dos Embargados com relação aos alegados danos e à sua condição de pescadores profissionais, e, por conseguinte, seja delimitada a inversão do ônus da prova, a fim de que o ônus de comprovar a condição de pescadores durante a construção do Estaleiro do Paraguaçu e média de rendimentos auferida nesse período, seja atribuído aos Embargados.


Devidamente intimada, a parte Embargada quedou-se inerte quanto à apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 79441398.


É o relatório.


Retornem os autos à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com Relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, não sendo hipótese recursal que comporte sustentação oral.


Salvador, data constante do sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR



A2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041836-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s): RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA
AGRAVADO: JOAO CANDIDO DOS SANTOS e outros (38)
Advogado(s): ROBSON JESUS DOS SANTOS, KENIA FARIAS FONSECA

 

VOTO

 

Conheço do recurso porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.


De início, cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o presente Recurso à complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Note-se que os aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


Pois bem.


Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado pela Embargante, contra decisão proferida no bojo de Ação Indenizatória que determinou a inversão do ônus da prova conforme requerido na exordial do feito original.


Debruçando-me detidamente sobre cada alegação da Embargante, em cotejo com os elementos contidos nos fólios da ação principal, alcancei as conclusões que adiante seguirão detalhadas.


A Embargante alega, inicialmente que a decisão agravada seria nula por estar completamente desprovida de fundamentação, tendo o Acórdão sido supostamente omisso em relação a este quesito - falta de fundamentação do juízo a quo para aplicar a inversão de ônus da prova requerida pelos autores, sem que fosse apontado de modo “concreto” quais elementos indicariam a  “hipossuficiência” dos Embargados ou mesmo “verossimilhança de suas alegações”.


Da análise do Acórdão embargado, no que se refere à alegação de ausência de fundamentação da decisão agravada, extrai-se:


“Em relação ao argumento de que a decisão hostilizada estaria despida de motivação, reitero meu entendimento de que, apesar da mesma possuir fundamentação sucinta, este fato não significa ausência de motivação, a ensejar qualquer irregularidade que implique reproche por esta instância revisora.


(...)


Ademais disso, o fato da lide possuir em pólos opostos pescadores artesanais e empresas de grande porte que operacionalizam um estaleiro já é suficiente para configurar a hipossuficiência dos agravados, além de emanar dos elementos carreados aos autos pelos Autores a verossímilhança das suas alegações, dando azo à aplicação do art. 6º, inciso VIII do CDC.”


“As partes agravadas também juntaram documentos que indicam a ocorrência de dano ambiental decorrente do referido empreendimento, conforme documento de avaliação do eia/rima estaleiro paraguaçu de id. 38167404, além de reportagens e documentos de ids. 38167249 e seguintes.


Portanto, ao contrário do que busca alegar o Agravante, fato é que encontra-se minimamente comprovada a condição de pescadores das agravadas e a possível ocorrência de dano ambiental que afetou as suas atividades, a indicar a possibilidade de inversão do ônus da prova.


Assim, não prospera o argumento do Agravante acerca da não demonstração do fato constitutivo do direito autoral, a esvaziar a probabilidade do direito do Agravado ao manejar seu pedido de inversão do ônus da prova. Ao contrário, esta resta suficientemente demonstrada através da documentação carreada à exordial, como alhures demonstrado.


Oportuno acrescentar que as agravantes, empresas de grande porte, possuem melhores condições de prova acerca da sua responsabilidade em suposta ação ambiental que teria afetado a subsistência da comunidade local de pescadores.


Nessa perspectiva, correta a aplicação da Súmula 618 do STJ, que assevera que “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”.


Portanto, desde logo já se nota que não há omissão quanto ao ponto de insurgência abordado pela Agravante, qual seja, alegação de ausência de fundamentação da decisão agravada - emerge claro que ela se encontra robustamente fundamentada.


De plano, mister esclarecer que a omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.


Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 1.022 do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal.


A propósito, o artigo 489, § 1º, do CPC:


Art. 489, § 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.


Ocorre que, como se vê, não foi este o caso dos autos, o que emerge da simples análise do Acórdão prolatado, conforme alhures transcrito.


O julgado foi bastante claro ao reconhecer a hipossuficiência dos Agravados, enquanto identificados como trabalhadores que vivem da pesca artesanal, o que por si só é elemento robusto de hipossuficiência. Ademais, da leitura dos autos principais e documentos carreados, identifica-se que são  integrantes de comunidade pesqueira residente na região que abrange as localidades de Maragogipe, Cachoeira, Madre de Deus, Candeias, Ilhas de Bom Jesus, Paramana, Caípe, Saubara, Santo Amaro, São Félix e regiões adjacente, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e na pesca. Ademais, lograram carrear aos autos documentos que apontam para a ocorrência de dano ambiental na região onde realizam a sua atividade pesqueira, evidenciando a verossimilhança das alegações formuladas e a probabilidade do direito arguido.


Como visto, a obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos e trace fundamentação exaustiva e extremamente detalhada, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento - e esta identificação é plenamente possível a partir da leitura do Acórdão hostilizado.


O Embargante alega também que o Acórdão embargado, ao manter a decisão agravada em todos os seus termos, incidiu em contradição consistente na “inversão do ônus da prova sobre todos os fatos controvertidos da Ação de Origem, inclusive sobre a efetiva atuação como pescadores dos Embargados e da remuneração média que eles auferiam.”


Ocorre que não é exatamente esta realidade que emana dos autos. Senão vejamos.


Para que não se alegue desatenção aos argumentos invocados, debrucei-me, mais uma vez, com detido critério, sobre sobre os fólios da ação original. Ali, colhe-se da leitura da exordial (ID 38167057, pág. 30), que o pedido de inversão do ônus da prova se deu nos seguintes termos:


“Protesta-se, ainda, pela produção de todas as provas em Direito admitidas, especialmente depoimento pessoal dos representantes legais das Rés, prova testemunhal, juntada de novos documentos e demais provas que se fizerem necessárias, inclusive a produção de prova pericial, realizada mediante estudo multidisciplinar em toda a região afetada, com o deferimento da inversão do ônus probatório.”


No corpo da exordial, os Autores assim embasam o seu pleito:

“2- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA:


O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus da prova, incumbido a quem provocou o dano ambiental comprovar que não o ocasionou ou que a conduta praticada não é lesiva.


A discussão pela viabilidade ou não da inversão do ônus da prova foi levada ao STJ, que fixou o precedente da Corte no julgamento do REsp 1.049.822/RS (idem no REsp 972.902/RS e no REsp 1.060.753/SP), pela viabilidade da inversão do ônus da prova em s e tratando de danos ambientais em ações indenizatórias propostas por pescadores:

(...)

De outra sorte, quem detém a capacidade técnica e financeira para carrear aos autos provas que comprovem ou não os danos ora discutidos, são as rés. Afinal, tecnicamente são quem possui os documentos atinentes a instalação precária do estaleiro, assim como possuem todas as especificidades do empreendimento, dos produtos empregados na sua construção, até todos os acidentes e incidentes ocorridos no local e o impacto destes no ambiente ao qual está inserido.


E, financeiramente, são quem possui a capacidade de arcar com todas as provas necessárias ao deslinde da causa. Afinal, as Rés são grandes empresas no mercado em que atuam, enquanto que os Autores são hipossuficientes, PESCADORES ARTESANAIS, o que pode levar dificultar ou até impossibilitar o acesso à melhor técnica disponível para identificar e prevenir todos os danos ambientais provocados.


Por isso, o ônus da prova, decorrente de todos os fatos que envolvem o caso concreto, há de serem operados inversamente, como imperativo do princípio da Precaução e demais regramentos constitucionais e da Política Nacional do Meio Ambiente. Restando demonstrada a verossimilhança das alegações que conduzem a inversão do ônus probatório, pugnam seja deferida tal pleito.”

(ID 38167057, pág. 8 dos autos principais - grifos aditados)


Portanto, vê-se com razoável clareza que, ao contrário do que insistentemente alega o Embargante, em momento algum foi deferida a inversão do onus probandi em relação à comprovação da condição de pescadores dos autores, ou da renda por eles auferida, até mesmo porque assim não foi requerido pelos mesmos, como depreende-se da leitura deste quesito diretamente extraído do texto da exordial.


Com efeito, considerados os termos da exordial e as circunstâncias do caso em espeque, não é possível presumir que a inversão do ônus da prova foi deferida em relação à comprovações que cabem, por óbvio, à parte Autora fornecer - no caso, dados e documentos que somente ela é capaz de produzir. 


De outra banda, reconheço merecer parcial acolhimento as alegações da parte Embargante no que tange à importância da delimitação expressa da inversão do onus probandi- conquanto entenda que o meio adequado para fazê-lo teria sido a oposição de aclaratórios direcionados ao juízo de origem para sanar a apontada obscuridade na decisão agravada. 


Reitero o meu entendimento de que não é possível presumir que a decisão agravada inverteu o ônus da prova em relação à totalidade das alegações empreendidas pelos Autores na Ação Indenizatória, notadamente em relação à comprovação da condição de pescadores e à renda alegadamente auferida pelos mesmos - até mesmo porque sequer foi assim requerido pelos Acionantes. Entendo, também, que estes questionamentos, assim como a alegação de terem sido apresentadas carteiras de pescador já vencidas, procurações supostamente duvidosas e desatualizadas, terem sido ajuizadas diversas ações no âmbito da justiça estadual buscando discutir os mesmos danos, tudo isso se insere no escopo da valoração das provas e documentos por parte do juízo da causa, no exercício do seu livre convencimento motivado, não cabendo a esta instância adentrar no mérito de tais situações por meio da interposição de agravo de instrumento, ainda menos de recurso horizontal, como o caso do presente.


Ocorre que, de fato, debruçando-me sobre o caso, reconheço que a decisão agravada não fez expressa referência a quais pontos controvertidos estariam abarcados pela inversão do ônus da prova, o que pode ensejar uma insegurança quanto aos limites da decisão proferida, e uma interpretação que conduza à imposição de ônus probatório excessivo sobre uma das partes.

A corroborar:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" - PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ACOLHIMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO FRENTE AOS FATOS CONTROVERTIDOS. I - E nula a decisão judicial desprovida de fundamentação, conforme art. 93, IX, da CF/88 e art. 11 do CPC . II - Considera-se fundamentada, nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil, a decisão que expõe os fundamentos de fato e de direito necessários a solução da controvérsia. II - O deferimento da inversão do ônus da prova sem a necessária fundamentação, especialmente quanto à delimitação da abrangência da inversão face aos pontos controvertidos, dificulta o amplo exercício do direito de defesa e acarreta ônus probatório excessivo sobre uma das partes.


(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 28864572820238130000, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 22/02/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/02/2024)


Assim, entendo merecer parcial acolhida a argumentação da Embargante no sentido de que deve haver a expressa delimitação da abrangência da inversão do ônus da prova face aos pontos controvertidos, o que se reconhece ausente na decisão agravada.


Nesse sentido, acolho parcialmente os aclaratórios manejados para sanar o aludido vício e integrar o julgado de modo a delimitar, de forma precisa, os aspectos necessários à compreensão da inversão do ônus da prova, consignando expressamente que a inversão se limitará à comprovação dos danos ambientais discutidos na Ação Indenizatória principal, portanto, questões técnicas atinentes à instalação do estaleiro, especificidades do empreendimento, produtos empregados na sua construção, acidentes e incidentes ocorridos no local, o impacto destes no ambiente ao qual está inserido, bem como quaisquer outras questões que o juízo entenda relevantes para o deslinde da lide dentro do escopo das provas cuja produção afigura-se impossível ou excessivamente difícil para os Acionantes, tudo conforme os limites requeridos pelos próprios Autores no bojo da inicial da Ação Principal.


Por derradeiro, oportuno esclarecer que não prospera a alegação do Embargante de que a Ação de Origem não tem como objeto dano ambiental, tratando-se de mera ação indenizatória. Ora, como já claramente consignado no Acórdão, em que pese a ação de origem se tratar de demanda de cunho indenizatório, o seu fundamento é, justamente, a existência de dano ambiental em razão de obra realizada pela recorrente, que teria causado prejuízos aos Requerentes. Trata-se, em última análise, da causa de pedir da ação manejada, e portanto a demonstração/comprovação do dano ambiental e das circunstâncias que envolvem a conduta das Rés neste contexto são elementos cruciais para a apuração acerca de eventual dano moral e material indenizável. 

Assim, entendo que não há contradição no julgado embargado, por restar evidente a absoluta coerência entre a argumentação lançada ao longo da construção do voto e a sua parte dispositiva.


A este respeito, é de se frisar que a contradição a que se refere o inciso I, do art. 1.022, do CPC/2015, é aquela ínsita ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. Ocorre que, na hipótese, inexiste qualquer incoerência entre as premissas fixadas na decisão que indique haver contradição no julgado embargado.


Já no que tange à omissão em relação à suposta ausência de fundamentação da decisão agravada, como já visto, também não entendo estar presente o vício apontado pelo embargante no que atine a tal quesito, nos termos explanados alhures.


Entretanto, reputo merecer parcial acolhida os presentes aclaratórios para reconhecer a omissão no julgado quanto à ausência de delimitação expressa da inversão do ônus da prova pelo juízo do primeiro grau, impondo-se a integração do Acórdão embargado,  para sanar o aludido vício e delimitar, de forma precisa, os aspectos necessários à compreensão da inversão do ônus da prova, consignando expressamente que a inversão se limitará à comprovação dos danos ambientais discutidos na Ação Indenizatória principal, portanto, questões técnicas atinentes à instalação do estaleiro, especificidades do empreendimento, produtos empregados na sua construção, acidentes e incidentes ocorridos no local, o impacto destes no ambiente ao qual está inserido, bem como quaisquer outras questões que o juízo entenda relevantes para o deslinde da lide dentro do escopo das provas cuja produção afigura-se impossível ou excessivamente difícil para os Acionantes, tudo conforme os limites requeridos pelos próprios Autores no bojo da inicial da Ação Principal e em consonância com a distribuição dinâmica do ônus da prova e preceitos do Código Processual Civil.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO conforme fundamentação supra.


Sala das Sessões, data constante do sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

 

RELATOR