PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502704-69.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS MASUT LTDA e outros
Advogado(s): EDUARDO URANY DE CASTRO, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
APELADO: DAX OIL REFINO S/A e outros
Advogado(s):DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA, EDUARDO URANY DE CASTRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO EXECUTADO HABILITADO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO E HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVINIENTE DO OBJETO. CONSEQUENTE EXTINÇÃO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR VINCULADO À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. COROLÁRIO LÓGICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DA EXECUTADA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO EXEQUENTE PROVIDA PARA FIXAR HONOÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502704-69.2015.8.05.0039, em que figuram como apelantes DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS MASUT LTDA e outros e como apeladas DAX OIL REFINO S/A e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Inicialmente negou-se provimento ao recurso da executada e deu-se provimento ao recurso do exequente, por maioria. Divergiu Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro. Foram convocados o 4º e o 5º julgadores para composição da turma ampliada, Des. Aldenilson Barbosa dos Santos e Des. Geder Luiz Rocha Gomes, que acompanharam o relator.. Resultado definitivo: negou-se provimento ao recurso da executada e deu-se provimento ao recurso do exequente, por maioria, nos termos do voto do relator.

Salvador, 13 de Dezembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502704-69.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS MASUT LTDA e outros
Advogado(s): EDUARDO URANY DE CASTRO, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
APELADO: DAX OIL REFINO S/A e outros
Advogado(s): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA, EDUARDO URANY DE CASTRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas contra a sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Camaçari, que extinguiu, sem julgamento do mérito, o processo de execução proposto por DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS MASUT LTDA em face de DAX OIL REFINO S.A, tendo em vista a homologação da recuperação judicial.


Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID. 33257877, proferida pelo juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Camaçari, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos:


“Pelo exposto, ante à perda superveniente do objeto, extingo a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no que dispõe o art.485, VI, do Código de Processo Civil. .”

 

Irresignada, a executada apela, ID. 33257894, buscando a reforma do pronunciamento objurgado para que seja determinada o prosseguimento dos Embargos à Execução.


Defende que “para demonstrar a completa alteração da verdade dos fatos promovida pela exequente e que, em verdade, jamais existiu qualquer crédito da executada para com a exequente, a DAX OIL REFINO então opôs os embargos à execução tombado sob o nº 0304456-60.2015.8.05.0039, meio processual adequado para o seu pleno exercício do direito de defesa, demonstrando uma série de máculas no suposto título executivo, tratando-se, inclusive, de uma realidade fático-jurídica forjada e absolutamente destoante daquela realmente existente. ”


Neste contexto, aduz que “ jamais existiu qualquer relação comercial entre as partes, ao passo em que os contratos apresentados foram constituídos à época em que toda gestão financeira da Apelante, incluindo o controle de recebimentos, realização de pagamentos, captação de recursos, celebração de contratos bancários, movimentação das contas correntes, e tudo mais que dizia respeito ao trâmite de valores era realizada exclusivamente pelo Sr. Sulaimen Bittar, ninguém menos que o sócio controlador da Apelada.”


Destaca que, “Todas as razões que conduzem à completa imprestabilidade dos títulos para consubstanciar uma execução foram devidamente apresentadas nos embargos executórios, e se tratando claramente de uma disputa de natureza societária e não puramente executória, o D. Juízo reconheceu a necessidade de apuração técnica pericial relativa aos documentos que consubstanciam o feito.”


Defende que ““ao eximir-se de julgar os argumentos de defesa da executada para atestar a existência do suposto crédito, o D. Juízo viola frontalmente a legislação falimentar, cuja determinação é expressa pelo prosseguimento das ações nos juízos de origem até a efetiva certificação e liquidação do crédito, oportunidade em que a competência do juízo para discussão acerca da existência ou não do débito já se encontrava fixada na 1ª Vara dos Feitos das Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais de Camaçari/BA (haja vista a propositura da demanda em momento anterior à Recuperação Judicial, repise-se). ”

 

Assevera que “simples homologação do Plano de Recuperação Judicial não tem o condão de encerrar automaticamente todas as discussões ilíquidas que ocorrem em outros juízos, tampouco obsta a apreciação das questões que envolvam justamente a própria existência de eventual crédito”

 

Defende que “é justamente através dos embargos executórios que a Apelante busca demonstrar que o Apelado distorce a realidade fático-jurídica existente entre as partes, que supostamente lastreia o crédito vindicado, inexistindo, em verdade, qualquer crédito titularizado pelo exequente, de modo que demanda executória e seus respectivos embargos à execução jamais poderiam ser extintos sem resolução do mérito enquanto pendente de apreciação dos argumentos trazidos pela Apelante/Executada, sob pena de evidente cerceamento do direito de defesa”.


Pugna pelo provimento do recurso para ser cassada a sentença, sendo determinada o prosseguimento dos embargos à execução.


A parte exequente também interpôs o recurso de apelação, buscando a condenação da do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais.


Aduz que “a distribuição dos honorários advocatícios deve ser realizada à luz dos princípios processuais da sucumbência e da causalidade.”


O executado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação da parte exequente em petição ID 33257902.


A parte exequente respondeu ao recurso em petição de ID 33257900.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento

 

Salvador/BA, 9 de novembro de 2022.


 

JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO

Juiz Subst. de Des. Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502704-69.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS MASUT LTDA e outros
Advogado(s): EDUARDO URANY DE CASTRO, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
APELADO: DAX OIL REFINO S/A e outros
Advogado(s): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA, EDUARDO URANY DE CASTRO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos, conheço de ambos os recursos.


Por metodologia, analiso primeiro o recurso da executada Dax Oil Refino.


Pois bem, versam os presentes autos sobre execução de título extrajudicial, porém o crédito aqui vindicado encontra-se habilitado no plano de recuperação judicial da executada, conforme informações da exequente.


Dessa forma, esta situação jurídica, conforme redação do art. 59, da Lei N.º 11.101, implica em novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Confira:


"O Plano de Recuperação Judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observando o disposto no § 1.º do art. 50 desta Lei".


A respeito do tema, a jurisprudência já consolidou o seguinte entendimento:


"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EMBARGANTE AVALISTA EM CCB EMITIDA EM FAVOR DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DO PLANO - NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS

ANTERIORES - ART. 59 DA LEI 11.101/2005 - EFEITOS NÃO ESTENDIDOS AOS AVALISTAS - MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS PESSOAIS E REAIS - RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei 11.101/2005 estabelece no art. 59 que a aprovação do plano de recuperação judicial implica na novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando todos os credores sujeitos a recuperação, sem que isso implique prejuízo nas garantias

prestadas. A recuperação judicial do devedor principal não acarreta a suspensão ou extinção de ações propostas contra os avalistas, pois a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, não é aplicada a ele, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005." (TJMT - Ap 9534/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/02/2017, Publicado no DJE 24/02/2017)

 

Portanto, o "decisum" cria nova obrigação e substitui aquela anteriormente firmada, nascendo desta circunstância o reconhecimento da novação.

 

Aliás, é esta a inteligência do § 1.º, do art. 59, da Lei de Recuperação Judicial, conforme já externado no aresto oriundo do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, "in verbis". Veja:


"(...) Contudo, após longa exposição a respeito da legislação passada, cumpre destacarmos o que dispõe o art. 59 da LFRE, inovando o tema, quando diz que o plano de recuperação implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observando o disposto no 1.º do art. 50 (...) Além disso, a própria lei, no art. 50, IX, estabelece como sendo um dos meios de recuperação judicial a novação de dívidas do passivo, com ou sem garantias próprias ou de terceiros . Finalmente, o § 1.º do art. 59 estabelece que a decisão judicial que conceder a recuperação judicial, nos termos do art. 583, III, do Código de Processo Civil [1]".

 

Na espécie, este fenômeno jurídico encontra-se presente, bastando observar que a exequente habilitou o seu crédito no respectivo plano de pagamento.


Por esse enfoque, estando à dívida devidamente descrita no plano de recuperação judicial que, por sua vez, está homologado pelo Juízo competente, não há outro caminho senão determinar a extinção do processo por perda de interesse processual superveniente em decorrência dos efeitos da novação.


Nesse sentido:


"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA - PLANO APROVADO E HOMOLOGADO - NOVAÇÃO DO CRÉDITO - EXEGESE DO ART. 59 DA LEI Nº 11.101/2005 - EXTINÇÃO DA AÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, impõe-se a extinção da ação de execução, quando o plano de recuperação judicial tiver sido aprovado e homologado pelo Juízo falimentar." (TJMT - AI 45828/2015, DES. DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 05/08/2015, Publicado no DJE 10/08/2015)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CRÉDITO PRECEDENTE AO PLANO DE RECUPERAÇÃO

JUDICIAL - INCLUSÃO - NOVAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Resultando evidenciado que o crédito em execução, precedente ao deferimento do Plano de Recuperação Judicial da agravante e neste incluído, restou submetido a novação, nos termos do art. 59 da Lei de Falencias, imperiosa se faz a extinção da ação

executiva, eis que desaparecida a obrigação original, na qual se embasa". (TJMG Numeração Única: 5819288- 28.2005.8.13.0024, Relator: Des.(a) NILO LACERDA, Data do Julgamento: 16/01/2008, Data da Publicação:

26/01/2008)


Extinta a execução, em razão da novação, não há que se falar em prosseguimento dos Embargos do Devedor, como pretende o executado apelante. A rigor o título aqui executado sequer mais existe no mundo jurídico, tendo sido substituído pelo crédito aprovado em Plano de Recuperação.

 

Nesse contexto, com a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial e, por conseguinte, com a novação da dívida, o credor passa a ter novo título executivo judicial, não se justificando, assim, o prosseguimento da demanda executiva, tampouco dos Embargos do Devedor que busca combatê-la.

 

Ora os Embargos à Execução, apesar de ação autônoma, tem conteúdo e natureza jurídica de defesa, não podendo sobre-existir à própria execução a que se vincula. Na hipótese de extinção sem julgamento de mérito de uma ação de execução (seja ela de tributos, dívidas bancárias, ou outros), eventuais embargos que tenham sido interpostos contra tal execução também devem ser extintos por perda de objeto. Neste sentido, observe-se o julgado abaixo:

 

 EMBARGOS À EXECUÇÃO Sentença de parcial procedência dos Embargos aqui proferida após homologação da desistência da execução Necessária extinção dos Embargos por perda do objeto, o que aqui se faz, de ofício Recurso prejudicado.

(TJSP; Apelação 0957850-07.2012.8.26.0506; Rel. Denise Andréa Martins Retamero; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 16/02/2017).

  

Vale registrar que o débito aqui cobrado foi incluído no plano de recuperação da empresa, através de procedimento próprio, com ampla participação executado apelante.

 

Com efeito, numa análise rigorosa, faltaria mesmo ao executado interesse recursal em pretender discutir nos autos a existência de um débito já assumido em plano de recuperação empresarial.

 

Ora a discussão sobre a existência e validade do título executivo haveria de ter sido feita no processo de recuperação, quando o título fora apresentado pela habilitação. Se não o fez, ou se feito não fora atendido pelo juízo recuperacional, não cabe a discussão em sede de Embargos de Devedor em sede de execução extinta.

 

O apelo portanto, não comporta provimento.

 

Passo a análise do recurso da parte exequente, DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS MASUT LTDA.

 

Pois bem.

 

 

A controvérsia aqui resume-se em saber, inicialmente, se são, ou não, devidos os honorários advocatícios referentes à execução que foi extinta em razão da novação do crédito na recuperação judicial.


Quanto à aplicação do princípio da causalidade, Nelson NERY JUNIOR e Rosa Maria de Andrade NERY nos ensinam que: “(...) pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. (...)". (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Ob. Cit. p. 271).


In casu, independentemente de a demanda executória ter sido extinta em razão da homologação do plano de recuperação judicial da empresa devedora, é certo que esta deu azo ao procedimento, diante de sua inadimplência.


Ademais, o pedido de recuperação judicial foi proposto posteriormente ao ajuizamento da ação executiva.


A causa da extinção da execução - aprovação do plano de recuperação judicial - não pode ser imputada ao exequente, ao qual também não pode ser atribuída a ciência da existência da recuperação antes da propositura da ação.

 

Esse é o entendimento dos tribunais pátrios:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CRÉDITO PRECEDENTE. INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR. CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Comprovado que o crédito em execução, anterior ao deferimento do plano de recuperação judicial da agravante e neste incluído, restou submetido à novação, nos termos do art. 59 da Lei de Falencias, impõe-se a extinção da ação executiva, porquanto suprimida a obrigação original na qual se embasa. À luz do princípio da causalidade, o demandado que tem aprovado o seu plano de recuperação judicial, no qual se inclui o crédito exigido, ensejando a sua novação e a extinção do processo, por perda superveniente do objeto, deve responder pelo pagamento dos ônus de sucumbência, os quais abrangem as custas processuais e os honorários advocatícios. (Primeira Câmara Cível, Agravo - N. 2011.025128-5/0000-00 Brasilândia, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, j. em 23.5.2012.)

"APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. DÍVIDA NOVADA. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO DEVEDOR. CAUSALIDADE. - A novação operada em decorrência da aprovação do plano de recuperação judicial (art. 59 da Lei nº 11.105/2005) não implica em transação judicial (art. 840 do Código Civil), ao menos que haja menção expressa no ajuste. - Extintos a execução e os embargos ante a contemplação do débito exequendo no plano de recuperação judicial deferido em prol do devedor, dada a novação e consequente perda do objeto, deve o executado/embargante suportar os ônus sucumbenciais, na integralidade, em homenagem ao princípio da causalidade". ( Apelação Cível 1.0126.08.011447-6/001, Relator (a): Des.(a) Cláudia Maia , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/2010, publicação da sumula em 02/02/2011) - grifo nosso

"Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser a perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ."(5ª Turma do STJ, AgRg no REsp 552723/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 06/10/2009) Portanto, devido ao fato de a Apelante ter dado causa ao ajuizamento da execução, extinta por perda superveniente do seu objeto, o ônus sucumbencial deverá ser mantido nos termos da sentença. Ressalta-se que tal condenação não acarreta comprometimento do patrimônio da devedora, tampouco deve ser incluída no quadro geral de credores, por se tratar de crédito posterior o pedido de recuperação judicial que não se confunde com a dívida que lastreou a execução.” (TJPR – 15ª C. Cível – AC nº 1.035.871-9 – Sengés – Relª. Desª. Elizabeth M. F. Rocha – Unânime – DJ 02.10.2013).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEMANDA EXTINTA POR HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO. TEORIA DA CAUSALIDADE.APLICABILIDADE. MINORAÇÃO DO VALOR.PROCEDÊNCIA DA TESE RECURSAL, NESTE PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE PREVALÊNCIA DO CRÉDITO HONORÁRIO SOBRE AS DEMAIS DÍVIDAS. PLEITO AFASTADO. CRÉDITO QUE NÃO FOI INCLUÍDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO POSTERIOR. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC -1344702-4 - Toledo - Rel.: Ana Lúcia Lourenço - Unânime - - J. 05.08.2015)

 

Com efeito, consoante dispõe a lei processual civil, “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo” (art. 85, § 10 do CPC/2015).


Como se vê, o ônus da sucumbência no caso, recai totalmente sobre a parte executada.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recurso, em seguida, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA EXECUTADA e DOU PROVIMENTO do recurso da exequente apenas para condenar a executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.

 

Salvador/BA, 9 de novembro de 2022.

 

JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO

Juiz Subst. de Des. Relator