PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA OS SÓCIOS-GERENTES E CO-RESPONSÁVEIS. PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. TEMA REPETITIVO 444 DO STJ. OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE EX-DIRETORES E EMPREGADOS. RETIRADA ANTERIOR À OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. SÚMULA 392 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO DA CDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. - Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia em execução fiscal ajuizada em 19.07.1990 para cobrança de ICMS referente ao exercício de 1988, em face de Engex S/A Equipamentos Especializados, cuja citação ocorreu em 09.08.1990. Após a exclusão do único co-responsável indicado na inicial em 17.09.1990, e diante do encerramento irregular das atividades da empresa, a Fazenda Pública requereu, em 16.07.2007, a substituição da CDA e o redirecionamento da execução contra novos corresponsáveis. O Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelos corresponsáveis e extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição. - Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal contra os corresponsáveis tributários indicados após o decurso do prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica; (ii) avaliar a legitimidade passiva ad causam dos corresponsáveis que demonstraram ter se desligado da empresa antes da ocorrência dos fatos geradores do tributo. - O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente ou corresponsável deve ocorrer no prazo de cinco anos contados da citação da pessoa jurídica, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 444 e jurisprudência consolidada, de modo a evitar a imprescritibilidade das dívidas fiscais. - No caso concreto, a citação da empresa executada ocorreu em 09.08.1990, ao passo que o pedido de redirecionamento e inclusão dos novos corresponsáveis foi formulado apenas em 16.07.2007, ou seja, dezessete anos após, restando plenamente configurada a prescrição. - Ademais, os corresponsáveis demonstraram, por prova documental pré-constituída, sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que exerciam cargos de meros empregados ou diretores sem poderes de gerência e já haviam se retirado regularmente da empresa em momento anterior à ocorrência dos fatos geradores do tributo (outubro a dezembro de 1988). - A Súmula 392 do STJ veda a substituição da CDA para a modificação do sujeito passivo da execução fiscal, tornando inviável a inclusão de novos corresponsáveis após o lançamento tributário original. - Recurso de apelação conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a sentença de extinção da execução fiscal. Tese de julgamento: "1. O redirecionamento da execução fiscal contra corresponsáveis tributários deve ocorrer no prazo de cinco anos contados da citação da pessoa jurídica, sob pena de prescrição, nos termos do Tema Repetitivo 444 do STJ." "2. É vedada a modificação do sujeito passivo da execução fiscal por meio de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa (CDA), conforme inteligência da Súmula 392 do STJ." "3. Carecem de legitimidade passiva ad causam os ex-diretores ou empregados que se desligaram regularmente da sociedade em período anterior à ocorrência dos fatos geradores do tributo executado." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 135 e 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; STJ, Tema Repetitivo 444 (REsp 1.201.993/SP); STJ, AgRg no Ag 1.157.069/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n° 0016702-58.1990.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e apelados ENGEX S A EQUIPAMENTOS ESPECIALIZADOS, CLAUDIO GUZZARDI FILHO, ARTUR APARECIDO VALÉRIO COUTINHO e MÁRIO MARQUES DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016702-58.1990.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ENGEX S A EQUIPAMENTOS ESPECIALIZADOS e outros
Advogado(s):GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI, ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES, TOMAZ ALIARA BACELAR ALMEIDA, CATARINA MOREIRA DE FARIA, DANIEL RODRIGUES BARBOSA MARRA, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ELDON DANTAS CANARIO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença extintiva prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (Id 99749759), nos autos da execução fiscal, ajuizada em desfavor de ENGEX S A EQUIPAMENTOS ESPECIALIZADOS e outros, acolheu exceção de pré-executividade para declarar nula a execução e prescrita a dívida fiscal executada, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC/1973. Irresignado, o ente estatal ingressou com o presente inconformismo defendendo a inocorrência de prescrição, ao argumento de que o feito permaneceu paralisado por culpa exclusiva do mecanismo judiciário, invocando a incidência da Súmula 106 do STJ, Id 99749819. Sem contrarrazões, conforme certidão de Id 99817811. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016702-58.1990.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ENGEX S A EQUIPAMENTOS ESPECIALIZADOS e outros
Advogado(s): GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI, ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES, TOMAZ ALIARA BACELAR ALMEIDA, CATARINA MOREIRA DE FARIA, DANIEL RODRIGUES BARBOSA MARRA, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ELDON DANTAS CANARIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Precede à análise de quaisquer aspectos, registrar que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, contudo, o inconformismo não merece agasalho. Cuida-se de execução fiscal ajuizada em 19.07.1990 para a cobrança de ICMS referente ao exercício de 1988, tendo a empresa executada sido regularmente citada em 09.08.1990. Ocorre que, após o transcurso de dezessete anos da citação da pessoa jurídica, a Fazenda Pública Estadual requereu, em 16.07.2007, a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e o redirecionamento da execução fiscal contra novos corresponsáveis, dentre os quais os ora apelados. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo 444, firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes e corresponsáveis deve ocorrer no prazo de cinco anos contados da citação da pessoa jurídica, de modo a evitar a imprescritibilidade das dívidas fiscais: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ 8/2008). EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A Fazenda do Estado de São Paulo pretende redirecionar Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa, diante da constatação de que, ao longo da tramitação do feito (após a citação da pessoa jurídica, a concessão de parcelamento do crédito tributário, a penhora de bens e os leilões negativos), sobreveio a dissolução irregular. Sustenta que, nessa hipótese, o prazo prescricional de cinco anos não pode ser contado da data da citação da pessoa jurídica. TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida (Tema 444): "prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica". DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA COGNOSCÍVEL 3. Na demanda, almeja-se definir, como muito bem sintetizou o eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o termo inicial da prescrição para o redirecionamento, especialmente na hipótese em que se deu a dissolução irregular, conforme reconhecido no acórdão do Tribunal a quo, após a citação da pessoa jurídica. Destaca-se, como premissa lógica, a precisa manifestação do eminente Ministro Gurgel de Faria, favorável a que "terceiros pessoalmente responsáveis (art. 135 do CTN), ainda que não participantes do processo administrativo fiscal, também podem vir a integrar o polo passivo da execução, não para responder por débitos próprios, mas sim por débitos constituídos em desfavor da empresa contribuinte". 4. Com o propósito de alcançar consenso acerca da matéria de fundo, que é extremamente relevante e por isso tratada no âmbito de recurso repetitivo, buscou-se incorporar as mais diversas observações e sugestões apresentadas pelos vários Ministros que se manifestaram nos sucessivos debates realizados, inclusive por meio de votos-vista - em alguns casos, com apresentação de várias teses, nem sempre congruentes entre si ou com o objeto da pretensão recursal. PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO 5. Preliminarmente, observa-se que o legislador não disciplinou especificamente o instituto da prescrição para o redirecionamento. O Código Tributário Nacional discorre genericamente a respeito da prescrição (art. 174 do CTN) e, ainda assim, o faz em relação apenas ao devedor original da obrigação tributária. 6. Diante da lacuna da lei, a jurisprudência do STJ há muito tempo consolidou o entendimento de que a Execução Fiscal não é imprescritível. Com a orientação de que o art. 40 da Lei 6.830/1980, em sua redação original, deve ser interpretado à luz do art. 174 do CTN, definiu que, constituindo a citação da pessoa jurídica o marco interruptivo da prescrição, extensível aos devedores solidários (art. 125, III, do CTN), o redirecionamento com fulcro no art. 135, III, do CTN deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos, contado do aludido ato processual (citação da pessoa jurídica). Precedentes do STJ: Primeira Seção: AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 7.12.2009. Primeira Turma: AgRg no Ag 1.308.057/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26.10.2010; AgRg no Ag 1.159.990/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 30.8.2010; AgRg no REsp 1.202.195/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 22.2.2011; AgRg no REsp 734.867/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 2.10.2008. Segunda Turma: AgRg no AREsp 88.249/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15.5.2012; AgRg no Ag 1.211.213/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24.2.2011; REsp 1.194.586/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28.10.2010; REsp 1.100.777/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2.4.2009, DJe 4.5.2009. 7. A jurisprudência das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ, atenta à necessidade de corrigir distorções na aplicação da lei federal, reconheceu ser preciso distinguir situações jurídicas que, por possuírem características peculiares, afastam a exegese tradicional, de modo a preservar a integridade e a eficácia do ordenamento jurídico. Nesse sentido, analisou precisamente hipóteses em que a prática de ato de infração à lei, descrito no art. 135, III, do CTN (como, por exemplo, a dissolução irregular), ocorreu após a citação da pessoa jurídica, modificando para momento futuro o termo inicial do redirecionamento: AgRg no REsp 1.106.281/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 28.5.2009; AgRg no REsp 1.196.377/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 27.10.2010. 8. Efetivamente, não se pode dissociar o tema em discussão das características que definem e assim individualizam o instituto da prescrição, quais sejam a violação de direito, da qual se extrai uma pretensão exercível, e a cumulação do requisito objetivo (transcurso de prazo definido em lei) com o subjetivo (inércia da parte interessada). TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR PREEXISTENTE OU ULTERIOR À CITAÇÃO PESSOAL DA EMPRESA 9. Afastada a orientação de que a citação da pessoa jurídica dá início ao prazo prescricional para redirecionamento, no específico contexto em que a dissolução irregular sucede a tal ato processual (citação da empresa), impõe-se a definição da data que assinala o termo a quo da prescrição para o redirecionamento nesse cenário peculiar (distinguishing). 10. No rigor técnico e lógico que deveria conduzir a análise da questão controvertida, a orientação de que a citação pessoal da empresa constitui o termo a quo da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal deveria ser aplicada a outros ilícitos que não a dissolução irregular da empresa - com efeito, se a citação pessoal da empresa foi realizada, não há falar, nesse momento, em dissolução irregular e, portanto, em início da prescrição para redirecionamento com base nesse fato (dissolução irregular). 11. De outro lado, se o ato de citação resultar negativo devido ao encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário, aí, sim, será possível cogitar da fluência do prazo de prescrição para o redirecionamento, em razão do enunciado da Súmula 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"). 12. Dessa forma, no que se refere ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento, em caso de dissolução irregular preexistente à citação da pessoa jurídica, corresponderá aquele: a) à data da diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou b) à data do despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei Complementar 118/2005. 13. No tocante ao momento do início do prazo da prescrição para redirecionar a Execução Fiscal em caso de dissolução irregular depois da citação do estabelecimento empresarial, tal marco não pode ficar ao talante da Fazenda Pública. Com base nessa premissa, mencionam-se os institutos da Fraude à Execução (art. 593 do CPC/1973 e art. 792 do novo CPC) e da Fraude contra a Fazenda Pública (art. 185 do CTN) para assinalar, como corretamente o fez a Ministra Regina Helena, que "a data do ato de alienação ou oneração de bem ou renda do patrimônio da pessoa jurídica contribuinte ou do patrimônio pessoal do(s) sócio(s) administrador(es) infrator(es), ou seu começo", é que corresponde ao termo inicial da prescrição para redirecionamento. Acrescenta-se que provar a prática de tal ato é incumbência da Fazenda Pública. TESE REPETITIVA 14. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 15. No caso dos autos, a Fazenda do Estado de São Paulo alegou que a Execução Fiscal jamais esteve paralisada, pois houve citação da pessoa jurídica em 1999, penhora de seus bens, concessão de parcelamento e, depois da sua rescisão por inadimplemento (2001), retomada do feito após o comparecimento do depositário, em 2003, indicando o paradeiro dos bens, ao que se sucedeu a realização de quatro leilões, todos negativos. Somente com a tentativa de substituição da constrição judicial é que foi constatada a dissolução irregular da empresa (2005), ocorrida inquestionavelmente em momento seguinte à citação da empresa, razão pela qual o pedido de redirecionamento, formulado em 2007, não estaria fulminado pela prescrição. 16. A genérica observação do órgão colegiado do Tribunal a quo, de que o pedido foi formulado após prazo superior a cinco anos da citação do estabelecimento empresarial ou da rescisão do parcelamento é insuficiente, como se vê, para caracterizar efetivamente a prescrição, de modo que é manifesta a aplicação indevida da legislação federal. 17. Tendo em vista a assertiva fazendária de que a circunstância fática que viabilizou o redirecionamento (dissolução irregular) foi ulterior à citação da empresa devedora (até aqui fato incontroverso, pois expressamente reconhecido no acórdão hostilizado), caberá às instâncias de origem pronunciar-se sobre a veracidade dos fatos narrados pelo Fisco e, em consequência, prosseguir no julgamento do Agravo do art. 522 do CPC/1973, observando os parâmetros acima fixados. 18. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.201.993/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 12/12/2019.) No mesmo sentido, orienta-se o entendimento deste Tribunal, alinhado à jurisprudência da Corte Superior: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 544 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 174 DO CTN. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1.101.708/SP, DJ 23//03/2009. JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. Precedentes da Corte: ERESP 174.532/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 20/08/2001; REsp 513.555/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 06/10/2003; AgRg no Ag 613.619/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 20.06.2005; REsp 228.030/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 13.06.2005. 2. O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. Precedentes: REsp 205887, Rel. DJ 01.08.2005; REsp 736030, DJ 20.06.2005; AgRg no REsp 445658, DJ 16.05.2005; AgRg no Ag 541255, DJ 11.04.2005. 3. Desta sorte, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, decorridos mais de 05 (cinco) anos após a citação da empresa, ocorre a prescrição intercorrente inclusive para os sócios. 4. In casu, verifica-se que a executada principal foi citada em 23.06.1998 e a citação do sócio ocorreu em 15/09/2003. Evidencia-se, portanto, a ocorrência da prescrição. 5. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.157.069/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 5/3/2010.) Na hipótese, considerando que a citação da empresa executada ocorreu em 09.08.1990, o prazo de cinco anos para o redirecionamento expirou em 09.08.1995. O requerimento de inclusão dos corresponsáveis, formulado apenas em 16.07.2007, deu-se quando já fulminada a pretensão pelo decurso do prazo prescricional. Ademais, não há falar em aplicação da Súmula 106 do STJ, porquanto a paralisação do feito e a demora no redirecionamento decorreram da inércia da própria Fazenda Pública, que deixou de promover as diligências necessárias à localização de bens e corresponsáveis por longo período. Outrossim, exsurge dos autos a manifesta ilegitimidade passiva ad causam dos corresponsáveis incluídos no polo passivo. Os documentos colacionados, tais como as certidões da Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) e anotações em CTPS, comprovam cabalmente que os apelados nunca foram sócios da empresa executada, mas meros empregados ou diretores que já haviam se desligado regularmente da sociedade em período anterior à ocorrência dos fatos geradores do tributo (outubro a dezembro de 1988). Nesse cenário, a inclusão de novos corresponsáveis mediante a substituição da CDA encontra óbice intransponível na Súmula 392 do STJ, que veda a modificação do sujeito passivo da execução fiscal: SÚMULA STJ nº 392 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL]: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) Portanto, escorreita se mostra a sentença de primeiro grau que extinguiu a execução fiscal em razão da prescrição e da ilegitimidade passiva dos corresponsáveis. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, mantendo-se integralmente a sentença extintiva. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016702-58.1990.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ENGEX S A EQUIPAMENTOS ESPECIALIZADOS e outros
Advogado(s): GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI, ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES, TOMAZ ALIARA BACELAR ALMEIDA, CATARINA MOREIRA DE FARIA, DANIEL RODRIGUES BARBOSA MARRA, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ELDON DANTAS CANARIO
VOTO