PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FILIAÇÃO A ENTIDADE SINDICAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS ASSOCIATIVOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. Apelação cível interposta por aposentada contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de filiação sindical cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora sustentou ausência de contratação e irregularidade nos descontos efetuados em seu benefício previdenciário pelo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL – SINAB, requerendo a declaração de nulidade do vínculo associativo, a devolução em dobro dos valores descontados e compensação por supostos danos morais. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida da parte autora com a entidade sindical; (ii) definir se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário; (iii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável em razão dos descontos. A contratação por meio eletrônico, com uso de biometria facial, é admitida pelo ordenamento jurídico, à luz da regra da liberdade de forma nos negócios jurídicos, não havendo exigência de solenidade específica para constituição do vínculo associativo. A entidade sindical desincumbe-se do ônus probatório ao apresentar conjunto documental apto a comprovar a regularidade da filiação, incluindo ficha de adesão, autorização de desconto, documentos pessoais e validação por biometria facial. Inexistindo demonstração de vício de consentimento, fraude ou outro defeito que comprometa a validade do contrato, afasta-se a pretensão de declaração de nulidade do vínculo associativo. A repetição em dobro de valores pagos indevidamente exige prova de má-fé do credor, o que não se verifica quando demonstrada a regularidade do vínculo e a licitude dos descontos efetuados. A responsabilidade civil por danos morais exige demonstração de ato ilícito, nexo de causalidade e dano, elementos não presentes quando a atuação da entidade sindical encontra respaldo contratual válido. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica com validação biométrica facial é válida para fins de filiação a entidade sindical, não sendo exigida forma especial. Comprovada a autorização e regularidade do desconto associativo, afasta-se a repetição do indébito e a indenização por danos morais. O ônus da prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, cumprido no caso com a apresentação de documentos idôneos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8005432-90.2023.8.05.0146, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, 2ª Vice-Presidência, j. 23.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031549-97.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GLORIA SOBRAL DOS SANTOS
Advogado(s): ISAQUE MIRANDA TEIXEIRA
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMENTA
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por GLORIA SOBRAL DOS SANTOS em face da sentença proferida no Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, notadamente a declaração de inexistência de vínculo associativo, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID. 96655330), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, declarada a nulidade do contrato apresentado pelo apelado, condenando-se o recorrido à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. Aduz, ser idosa, com 75 anos de idade, pensionista do INSS, com rendimento mensal de R$ 848,42, e que passou a sofrer descontos mensais de R$ 45,00 identificados como “contribuição SINAB”, embora jamais tenha aderido ou autorizado qualquer vínculo com o Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil. Alega que tentou resolver administrativamente a questão, sem sucesso, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Afirma que a sentença recorrida incorreu em omissões e contradições, ao considerar válido o vínculo com base em documentos desacompanhados de assinatura, com dados divergentes (telefone e e-mail distintos dos seus), e suposta validação por biometria facial, sem respaldo técnico e jurídico. Ressalta a inexistência de contrato, a ausência de anuência para descontos e a indevida consideração de simples cópia de RG como suficiente à comprovação da contratação. Sustenta, ainda, que o documento apresentado pelo apelado contém indícios de fraude, como identificação equivocada de estado civil, inconsistências na geolocalização da assinatura digital e na origem dos dados, além da ausência de certificação digital válida e de previsão legal para esse tipo de contratação digital junto ao INSS. Aponta a presença de elementos que afastam a boa-fé objetiva e indicam má-fé por parte do sindicato. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) seja declarada a nulidade do suposto contrato de filiação; b) condene-se o apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; c) condene-se o apelado ao pagamento de indenização por danos morais em razão da prática abusiva perpetrada contra a apelante; d) condene-se o apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.” Em contrarrazões (ID. 96655333), o apelado pugna pela manutenção da sentença. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031549-97.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GLORIA SOBRAL DOS SANTOS
Advogado(s): ISAQUE MIRANDA TEIXEIRA
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
Desembargador EDUARDO CARICCHIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à alegação de inexistência de contratação e de irregularidade da filiação da apelante ao SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL – SINAB, com pedido de declaração de nulidade do vínculo, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença, com exame detido do conjunto probatório, reconheceu a regularidade da filiação e a licitude dos descontos, a partir dos documentos apresentados pelo apelado, consistentes no termo de adesão, ficha de filiação, autorização de desconto, documentos pessoais e registro de validação por biometria facial. Da análise detida dos autos, verifico que o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a sentença a quo. Isso porque, os sindicatos demandados lograram êxito em comprovar a efetiva filiação da autora aos seus quadros, desincumbindo-se do ônus que lhes recaía de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Do exame dos autos, verifica-se que o réu apresentou não apenas cópia de documento de identificação da autora, mas também termo de adesão, ficha de filiação, autorização para desconto em benefício previdenciário e registros de validação da contratação por meio eletrônico, inclusive com utilização de biometria facial, Ids. 96655302/96655313. Tais elementos, analisados em conjunto, são suficientes para demonstrar a manifestação de vontade da parte autora em se filiar à entidade sindical, inexistindo prova apta a infirmar a autenticidade dos documentos juntados. A contratação por meio eletrônico constitui modalidade admitida pelo ordenamento jurídico, à luz da regra geral da liberdade de forma para a celebração dos negócios jurídicos, não havendo exigência legal de solenidade específica para a constituição de vínculo associativo dessa natureza. Assim, ausente demonstração de vício de consentimento, fraude ou qualquer outro defeito capaz de macular a validade do negócio jurídico, não há como acolher a pretensão de declaração de nulidade do contrato.Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. MÉRITO: DESCONTO MENSAL DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PROVADA FILIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DA MENSALIDADE. SINDICATO RÉU QUE TROUXE AOS AUTOS CÓPIAS DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA, REALIZAÇÃO DE BIOMETRIA DE ROSTO E DECLARAÇÃO DE VONTADE POR VOZ (CONFORME LINK NOS AUTOS) POR PARTE DA AUTORA/APELANTE. OPORTUNIDADE EM QUE FORAM GERADAS A FICHA DE SÓCIO (TERMO ASSOCIATIVO), A AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS MENSALIDADES ASSOCIATIVAS E A PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO. OBSERVÂNCIA DE TODOS OS CUIDADOS LEGAIS AO FIRMAR O CONTRATO. INSURGÊNCIA DA AUTORA APÓS 07 (SETE) MESES DA CONTRATAÇÃO QUE TEVE IMEDIATO ACATAMENTO PELO SINDICATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM SUA ÍNTEGRA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80054329020238050146, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/07/2024) Ademais, no tocante ao pedido de repetição do indébito, a devolução em dobro pressupõe a configuração de cobrança indevida e a demonstração de má-fé do credor, logo reconhecida a regularidade da filiação e a licitude dos descontos realizados, inexiste fundamento para a restituição de qualquer valor, seja em dobro, seja de forma simples. Quanto à indenização por danos morais, igualmente não assiste razão à apelante. A responsabilidade civil pressupõe a presença de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade e no caso, inexistindo ilicitude nos descontos efetuados, não se configura o dever de indenizar. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso, mantendo a sentença combatida em todos os termos. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários recursais em 15% (quinze por cento) do valor da causa, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão do deferimento da gratuidade de justiça à recorrente. Sala de sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031549-97.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GLORIA SOBRAL DOS SANTOS
Advogado(s): ISAQUE MIRANDA TEIXEIRA
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO