Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PROCESSO Nº 0050445-38.2022.8.05.0001
RECORRENTE: GENI MARIA DE JESUS
RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO SERRA MADRE
RELATOR: JUIZ BENÍCIO MASCARENHAS NETO
 
 
 
EMENTA
 
RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDOMÍNIO. PARTE AUTORA ALEGA PREJUÍZOS DIANTE DE OBJETOS LANÇADOS DAS JANELAS DO EDIFÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL.  INEXISTE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO E DE QUE ESTE OCORREU EM RAZÃO DOS  SUPOSTOS OBJETOS LANÇADOS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, COMO ESTABELECE O ART. 373, I, DO CPC/15. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 
ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Juiz Relator, adiante lavrado, que passa a integrar o presente acórdão.
Salvador, data certificada pelo sistema. 
BENÍCIO MASCARENHAS NETO
Juiz Relator
 
 
 
 
 
 
 
 
PROCESSO Nº 0050445-38.2022.8.05.0001
RECORRENTE: GENI MARIA DE JESUS
RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO SERRA MADRE
RELATOR: JUIZ BENÍCIO MASCARENHAS NETO
 
 

VOTO

Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.
O exame dos autos evidencia que o ilustre juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, referido expressamente na sentença.
A parte autora alega que objetos lançados por moradores do condomínio tenha causados prejuízos no telhado de sua residência. Em razão disto, requereu indenização por danos materiais e morais.
O art.  938 do Código Civil prevê a responsabilidade do morador pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. Em não sendo identificada a unidade autônoma a responsabilidade recai sobre o condomínio, conforme entendimento da jurisprudência:
RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETOS LANÇADOS DA JANELA DE EDIFÍCIOS. A REPARAÇÃO DOS DANOS É RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. A impossibilidade de identificação do exato ponto de onde parte a conduta lesiva, impõe ao condomínio arcar com a responsabilidade reparatória por danos causados à terceiros. Inteligência do art. 1.529, do Código Civil Brasileiro. Recurso não conhecido (STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 64682 RJ 1995/0020731-1).
Contudo, analisando o caso dos autos, notadamente das fotos e orçamentos juntados no evento 01, constata-se que não houve demonstração de nexo causal para fins de responsabilização do condomínio.
Não é possível concluir que a quebra do telhado e os custos dos orçamentos para conserto tenha decorrido dos supostos objetos lançados pelos condôminos do edifício.
Percebe-se, portanto, que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, presente no art. 373, I, do CPC.
O STJ possui firme entendimento de que ao consumidor é exigida a comprovação mínima dos fatos alegados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Assim, compete à parte autora, colacionar aos autos, juntamente com a exordial, prova contundente do quanto alegado.
Portanto, os fundamentos do julgado são precisos, não havendo o que reformar, simplesmente que ratificar a judiciosa decisão pelos seus próprios fundamentos, em todos os seus termos.
Nesse sentido, a sentença fustigada é incensurável e, por isso, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos. Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei n° 9.099/95, segunda parte, in verbis: 
“O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Com essas considerações, e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a parte autora/recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. Não havendo a interposição de recursos, após o decurso dos prazos, deverá a secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.
Salvador, data certificada pelo sistema.       
 
BENÍCIO MASCARENHAS NETO
Juiz Relator