PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8130080-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: JUSIVAN OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA PÚBLICA. BURACO NÃO SINALIZADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. ART. 373, I, DO CPC. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS MÉDICOS QUE, EM CONJUNTO, CONFIRMAM A DINÂMICA DO EVENTO. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ENTE PÚBLICO. DEVER DE CONSERVAÇÃO DA VIA. CULPA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8130080-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: JUSIVAN OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que, ao apreciar recurso inominado, manteve a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito supostamente causado por buraco não sinalizado em via pública.

O agravante sustenta, em síntese, ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora, insuficiência do boletim de ocorrência lavrado unilateralmente e inexistência de comprovação do nexo causal entre o alegado defeito da via e o acidente, invocando o art. 373, I, do CPC e a natureza subjetiva da responsabilidade por omissão estatal.

 

É o breve relatório, dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8130080-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: JUSIVAN OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O agravo interno não merece acolhimento.

A controvérsia devolvida cinge-se à suficiência do acervo probatório para reconhecimento da responsabilidade civil do Município por acidente de trânsito ocorrido em via pública supostamente mal conservada e sem sinalização adequada.

A responsabilidade civil do ente público por omissão, de fato, possui natureza subjetiva, exigindo demonstração de dano, nexo causal e culpa administrativa, consistente na falha do serviço público.

No caso concreto, contudo, o conjunto probatório não se limita ao boletim de ocorrência isolado, mas é integrado por elementos convergentes que conferem verossimilhança às alegações iniciais, notadamente registros fotográficos da via em condições inadequadas, documentação médica compatível com o evento narrado e demais elementos que, em conjunto, permitem a reconstrução lógica do acidente.

O boletim de ocorrência, embora produzido unilateralmente, não foi analisado isoladamente, mas como elemento integrante de um contexto probatório coerente, o que é admitido pela jurisprudência quando corroborado por outros meios de prova.

Além disso, é dever do Município a manutenção e fiscalização das vias públicas, de modo que a existência de buraco não sinalizado em via urbana, associada ao acidente descrito, evidencia falha na prestação do serviço público, caracterizando omissão específica apta a ensejar responsabilidade civil.

Nessas condições, restando demonstrados o dano, o nexo causal e a falha do serviço, não há falar em violação ao art. 373, I, do CPC ou em insuficiência probatória.

A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal, inexistindo razão para sua reforma.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada.

É como voto.

 

 

 

Salvador (BA), data certificada pelo sistema.  

   

CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO  

Juíza de Direito  

 (Documento Assinado Eletronicamente)  

 

MR