PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. ATUAÇÃO POLICIAL MILITAR EM CONTEXTO DE FLAGRANTE DELITO. DESNECESSIDADE DE CONVÊNIO MUNICIPAL PARA ABORDAGEM. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que rejeitou a denúncia ofertada em face de Dalvani Batista Figueiredo, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro. A denúncia narra que o denunciado, conduzindo veículo automotor com sinais evidentes de embriaguez, avançou sinal vermelho, colidiu com outro veículo e evadiu-se do local do acidente, sendo posteriormente abordado e preso por policiais militares. A decisão impugnada rejeitou a denúncia ao fundamento de ausência de justa causa, com base na alegada ilegitimidade da atuação policial militar por ausência de convênio com o Município e na inexistência de auto de infração administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de convênio entre a Polícia Militar e o Município de Barreiras/BA invalida a abordagem e prisão do condutor supostamente embriagado; (ii) estabelecer se a inexistência de auto de infração administrativa compromete a existência de justa causa para o recebimento da denúncia penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação da Polícia Militar para conter condutas delituosas em flagrante, como a embriaguez ao volante, insere-se na função de policiamento ostensivo prevista no art. 144, § 5º, da Constituição Federal, não se confundindo com a fiscalização administrativa de trânsito. 4. O convênio celebrado entre o Estado da Bahia e o DETRAN é suficiente para legitimar a atuação da Polícia Militar no município de Barreiras, sendo prescindível a existência de convênio específico com o ente municipal para fins de persecução penal. 5. A rejeição da denúncia com base na ausência de auto de infração representa equívoco, pois a persecução penal é independente da instância administrativa, nos termos da jurisprudência pacífica do STF e do STJ, não sendo necessário que a infração penal esteja precedida de sanção administrativa. 6. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo com clareza a conduta imputada ao acusado, com indicativos concretos de autoria e materialidade — tais como o auto de constatação de embriaguez, o auto de prisão em flagrante, depoimentos testemunhais e elementos objetivos colhidos no local do fato. 7. O princípio da fragmentariedade não impede a criminalização da conduta prevista no art. 306 do CTB, cuja relevância penal é reconhecida pelo legislador em razão do risco potencial à vida e à segurança pública, sendo indevida a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para a persecução penal. 8. O Tribunal de Justiça da Bahia possui jurisprudência no sentido de que a Polícia Militar pode, no exercício do policiamento ostensivo, atuar em situações de flagrante delito por crimes de trânsito, independentemente de convênio municipal ou lavratura de auto de infração, desde que presentes indícios mínimos de autoria e materialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "A Polícia Militar tem legitimidade para efetuar abordagens e prisões em flagrante por crimes de trânsito, no exercício do policiamento ostensivo, independentemente de convênio específico com o município." "A inexistência de auto de infração administrativa não impede o oferecimento e recebimento da denúncia por crime de trânsito, ante a independência entre as esferas administrativa e penal." "Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e demonstrados indícios mínimos de autoria e materialidade, é cabível o recebimento da denúncia e a deflagração da ação penal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 5º; CTB, arts. 23, III, 165, 305 e 306; CPP, arts. 41 e 395, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, RSE nº 0500454-75.2019.8.05.0022, Rel. Des. Antônio Cunha Cavalcanti, 2ª Câmara Criminal – 2ª Turma, j. 25.08.2021; TJ-BA, RSE nº 0501212-54.2019.8.05.0022, Rel. Desª. Nágila Maria Sales Brito, j. 06.03.2021; TJ-BA, RSE nº 0501328-60.2019.8.05.0022, Rel. Desª. Inez Maria Brito Santos Miranda, j. 28.10.2021; TJ-BA, RSE nº 0500919-84.2019.8.05.0022, Rel. Des. Eserval Rocha, j. 06.05.2021; STJ, AgRg no RHC 124.440/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.029.415/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 08.10.2024; STF, AgR HC 148.391/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 23.02.2018. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8000681-44.2023.8.05.0022, em que figura como Recorrente, o Ministério Público do Estado da Bahia e, como Recorrido, DALVANI BATISTA FIGUEIREDO. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, interposto pelo Ministério Público da Bahia, para determinar o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento do feito na origem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2025. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 15.5
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000681-44.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: DALVANI BATISTA FIGUEIREDO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra a decisão interlocutória de ID 82617527, que rejeitou a denúncia ofertada em desfavor de DALVANI BATISTA FIGUEIREDO, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 305 (Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída) e 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência), ao fundamento de ausência de justa causa. Consta nos autos que “no dia 26 de fevereiro de 2020, por volta das 05:00h, no cruzamento da Avenida Capitão Manoel Miranda com a Rua Dom Pedro II, próximo a Escola São José, em Barreiras/BA, o denunciado conduziu veículo automotor — GM CHEVROLET PRISMA, cor branca, placa policial PPI-7098 —, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool; ao passo que se afastou do local de acidente com a intenção de fugir da responsabilidade penal e civil que poderia lhe ser atribuída. Depreende-se que, nas circunstâncias acima declinadas, policiais militares, em ronda de rotina, foram acionados, via CICOM, para averiguar acidente de trânsito. De imediato, dirigiram-se até o endereço indicado, oportunidade em que foi possível constatar a veracidade das informações, porquanto o veículo GM CHEVROLET PRISMA, cor branca, placa policial PPI7098 (conduzido pelo denunciado), após avançar sinal vermelho, colidiu na lateral esquerda do veículo TOYOTA ETIOS HS, cor prata, placa policial OUL-5295, o qual, em decorrência, bateu num poste de iluminação pública. Logo após a colisão, o denunciado saiu do local, porém restou alcançado pela guarnição policial logo em seguida; na ocasião, constatou-se que o denunciado apresentava visíveis sinais de embriaguez alcóolica, tais como fala alterada, olhos avermelhados, sonolência, odor de álcool, dentre outras, tendo se recusado a fazer o teste do bafômetro, razão pela qual se lavrou o auto de constatação de alteração da capacidade psicomotora e se efetuou a prisão em flagrante. O condutor do outro veículo (TOYOTA ETIOS HS, cor prata, placa policial OUL5295) envolvido no acidente, Wellington Nogueira de Souza, que não sofreu qualquer lesão aparente, confirmou que o denunciado apresentava visíveis sinais de embriaguez.” Em suas razões recursais, o Parquet defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja recebida integralmente a denúncia e determinado o regular processamento do feito. Argumenta, inicialmente, que a denúncia ofertada imputou ao recorrido a prática dos delitos previstos nos arts. 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, por, em tese, ter conduzido veículo automotor sob influência de álcool e se evadido do local de acidente para fugir à responsabilidade penal e civil. Aduz que a rejeição da denúncia se fundou equivocadamente na alegação de inexistência de processo administrativo de fiscalização de trânsito, o que comprometeria a legitimidade da prova colhida. Sustenta que tal entendimento cria, indevidamente, uma condição de procedibilidade não prevista em lei. Pontua que a fiscalização realizada pela Polícia Militar é legítima, pois respaldada por convênio celebrado entre o DETRAN/BA e a corporação, conferindo-lhe competência para atuação no âmbito da fiscalização de trânsito, conforme previsão dos arts. 22, 23 e 25 do CTB. Reforça que a ausência de lavratura de auto de infração administrativa não obsta a atuação penal, porquanto vigora o princípio da independência entre as esferas administrativa, cível e penal, não sendo o processo penal condicionado à existência de processo administrativo, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "reformar a decisão impugnada a fim de receber integralmente a denúncia e determinar o processamento do feito". O Réu, ora recorrido, ao ID 82617563, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O Juízo primevo, após juízo de retratação negativo (ID 82617565), remeteu os autos a esta instância. Ao ID 83287166, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja a denúncia recebida pelo Juízo a quo. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, 18 de julho de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 15.5
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000681-44.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: DALVANI BATISTA FIGUEIREDO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra a decisão interlocutória de ID 82617527, que rejeitou a denúncia ofertada em desfavor de DALVANI BATISTA FIGUEIREDO, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 305 (afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída) e 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência), ao fundamento de ausência de justa causa. Consta nos autos que “no dia 26 de fevereiro de 2020, por volta das 05:00h, no cruzamento da Avenida Capitão Manoel Miranda com a Rua Dom Pedro II, próximo a Escola São José, em Barreiras/BA, o denunciado conduziu veículo automotor — GM CHEVROLET PRISMA, cor branca, placa policial PPI-7098 —, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool; ao passo que se afastou do local de acidente com a intenção de fugir da responsabilidade penal e civil que poderia lhe ser atribuída. Depreende-se que, nas circunstâncias acima declinadas, policiais militares, em ronda de rotina, foram acionados, via CICOM, para averiguar acidente de trânsito. De imediato, dirigiram-se até o endereço indicado, oportunidade em que foi possível constatar a veracidade das informações, porquanto o veículo GM CHEVROLET PRISMA, cor branca, placa policial PPI7098 (conduzido pelo denunciado), após avançar sinal vermelho, colidiu na lateral esquerda do veículo TOYOTA ETIOS HS, cor prata, placa policial OUL-5295, o qual, em decorrência, bateu num poste de iluminação pública. Logo após a colisão, o denunciado saiu do local, porém restou alcançado pela guarnição policial logo em seguida; na ocasião, constatou-se que o denunciado apresentava visíveis sinais de embriaguez alcóolica, tais como fala alterada, olhos avermelhados, sonolência, odor de álcool, dentre outras, tendo se recusado a fazer o teste do bafômetro, razão pela qual se lavrou o auto de constatação de alteração da capacidade psicomotora e se efetuou a prisão em flagrante. O condutor do outro veículo (TOYOTA ETIOS HS, cor prata, placa policial OUL5295) envolvido no acidente, Wellington Nogueira de Souza, que não sofreu qualquer lesão aparente, confirmou que o denunciado apresentava visíveis sinais de embriaguez.” De plano, observa-se que a peça acusatória preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve os fatos atribuídos ao acusado de maneira clara e compreensível, vinculando a conduta a um tipo penal específico. Tal narrativa possibilita à defesa conhecer plenamente as circunstâncias da infração imputada e, com isso, traçar a melhor estratégia para contestá-la. Apesar de o Juízo a quo ter entendido que ausente a justa causa para recebimento da denúncia, não é o que se extrai dos autos em análise. Sustenta o recorrente que a decisão combatida incorreu em equívoco ao afastar a justa causa para o exercício da ação penal, notadamente ao desconsiderar a regularidade da atuação policial no caso concreto. Argumenta que a peça acusatória cumpre os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve os fatos de maneira clara e precisa, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Compulsando-se os autos, observa-se que ao se deparar com os fatos descritos na denúncia, o juízo de primeiro grau requisitou ao Ministério Público a juntada do respectivo Auto de Infração relacionado ao episódio narrado. Contudo, o Parquet manifestou-se no sentido de que tal documento não constituía requisito legal para a configuração da justa causa, razão pela qual o magistrado a quo decidiu rejeitar a peça acusatória. A decisão de rejeição da denúncia se fundamentou, em síntese, na suposta ausência de poderes legais dos policiais militares para atuarem na fiscalização de trânsito, na falta de lavratura de auto de infração e na inexistência de aplicação de multa. Senão vejamos: "Entendendo diferentemente, reafirmo meu posicionamento no sentido de que a inexistência de demonstração da instauração do processo administrativo de fiscalização do trânsito retira a justa causa para a deflagração da ação penal - não por efeito do não preenchimento de uma condição de procedibilidade, mas por falta de demonstração mínima de que a abordagem de trânsito e as provas delas resultantes estejam alinhadas com seu âmbito de produção nato, que não pode ser outro que não o do devido processo legal administrativo de fiscalização do trânsito de veículos automotores. A Resolução nº 432/2013 do CONTRAN só pode ser invocada e aplicada por agentes públicos regularmente investidos no poder de polícia administrativa sobre o trânsito de veículos automotores. O emprego de tal mecanismo por particulares, ou por agentes públicos estranhos ao sistema do CTB (servidores do Ministério das Relações Exteriores, fiscais do IBAMA, auditores dos Tribunais de Contas, etc.), é manifestamente ilegal, por vício de competência. (...) As competências na fiscalização do trânsito urbano são definidas por lei federal (CTB, Lei nº 9.503/97), e são distribuídas de modo infungível entre órgãos dos três entes da federação. As Polícias Militares integram o plexo de órgãos responsáveis pelo controle do trânsito de veículos automotores (CTB, art. 7º, VI), mas têm função nitidamente subsidiária, limitada ao que dispõe o art. 23 da mesma lei federal, que dispõe: (...) Vê-se então que atuação da Polícia Militar, na fiscalização do trânsito, depende de (a) celebração de convênio com o órgão naturalmente competente, e (b) atuação concomitante com agentes credenciados do órgão ao qual a força de policiamento ostensivo se conveniou. O Município de Barreiras municipalizou o trânsito. A Lei Municipal nº 892/2010 estabelece, em seu art. 1º, VII, que compete a órgão municipal - no caso, Coordenação Municipal de Trânsito de Barreiras - a função de executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação previstas no CTB. A Polícia Militar só poderia atuar na fiscalização do trânsito de Barreiras/BA, assim, se existisse o convênio com o Município de Barreiras, sinalizado no art. 23, III, do CTB, e mesmo assim, só se agisse concomitantemente com agentes municipais de trânsito. O convênio trazido aos autos pela 84ª CIPM, por não ter sido celebrado com o Município de Barreiras, não outorga aos policiais militares que realizaram o ato preconizado na Resolução nº 432/2013 do CONTRAN os poderes estabelecidos no art. 23, III, do CTB, sendo nulo, portanto, o ato invocado como fundamento para constatação da alcoolemia, por vício de competência. Se dispusessem de tal poder, os policiais deveriam ter agido em conformidade com o disposto no art. 280, caput e §§ 2º e 4º, do CTB, que estabelece: (...) Dirigir sob influência de álcool é infração de trânsito (CTB, art. 165), e o uso do instrumental da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, por qualquer de suas modalidades (incluindo o teste de bafômetro), sem a correspondente lavratura de auto de infração de trânsito, é atitude administrativa canhestra, que abre as portas do mundo da prevaricação, da concussão, da corrupção e do abuso de autoridade. No caso em tela, está claro nos autos que os policiais militares abordaram e prenderam o denunciado, mas deixaram de multá-lo. Que credibilidade se poderia depositar, então, sobre o fato que se propuseram a testemunhar, tão intimamente ligado ao ato ilegal da prisão sem multa? Pesa em favor dos Policiais Militares (como também, de resto, em favor do denunciado) a presunção constitucional de inocência (art. 5º, LVII), mas com que intenção teriam feito a abordagem que resultou na prisão do acusado, se deixaram de proceder em conformidade com a legislação de trânsito aplicável? É possível conceber-se, em tese, que ocorra a infração administrativa do art. 165 do CTB, sem que ocorra paralelamente o crime do art. 306 do CTB. O oposto é impossível, pois o direito penal é a ultima ratio, tendo caráter fragmentário. Uma conduta que, no plano concreto (como na hipótese tratada nos autos) não for capaz de justificar a tutela do direito administrativo sancionador, jamais poderá convocar a atuação do direito penal. No caso concreto, teria ocorrido o inverso do que sugere a melhor doutrina: renúncia ao devido processo legal administrativo, e prisão imediata do acusado. Como não entender-se que isso não subverte os princípios da ultima ratio e da fragmentariedade? E como não desconfiar-se de algum tipo de irregularidade (sabe-se lá até que limite) na conduta dos policiais militares envolvidos na abordagem do denunciado, que foi preso sem ser multado, e não colocar-se a palavra dos policiais em descrédito? Entendo que não é possível nem desejável, em síntese, deflagrar-se uma ação penal com base na palavra de policiais militares que, ao arrepio da lei, prenderam o acusado nas circunstâncias apresentadas na denúncia e avaliadas na presente decisão - não por eles serem policiais militares, mas por terem agido, no caso esboçado, em clara transgressão às normas do CTB e, sintomaticamente, com a marca da autoridade pura e líquida que emana da farda e das armas (da força bruta estatal, portanto, não da Constituição e das leis, ou seja, fora das regras do estado democrático de direito)." Conforme se depreende da decisão proferida pelo juízo de origem, a rejeição da denúncia fundamentou-se em dois pontos principais. O primeiro diz respeito à suposta ausência de legitimidade da Polícia Militar para realizar a abordagem, em razão da inexistência de convênio firmado com o ente competente. O segundo fundamento está relacionado à exigência de um pressuposto processual, qual seja, a prévia instauração de procedimento administrativo, representado pelo Auto de Infração de Trânsito, como condição imprescindível e anterior ao oferecimento da ação penal. Quanto à atuação dos policiais militares, não há que se falar em ilegitimidade. Nos termos do art. 144, §5º, da Constituição Federal, compete à Polícia Militar preservar a ordem pública e realizar o policiamento ostensivo, o que naturalmente abrange abordagens em via pública, inclusive para contenção de condutas potencialmente delituosas, como a direção de veículo sob efeito de álcool. Vejamos: “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (…) V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. (…) § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.” Além disso, o convênio firmado entre o Estado da Bahia e o DETRAN é suficiente para legitimar a atuação dos agentes da Polícia Militar no município, sendo prescindível convênio específico com a administração municipal. Portanto, a ausência de convênio entre a Polícia Militar e a Prefeitura de Barreiras não é justificativa idônea para a rejeição da peça acusatória, tendo em vista que a Polícia Militar atuou de acordo com sua função ostensiva no âmbito da segurança pública, nos termos do art. 144, V, e § 5º, da Constituição Federal. Nessa mesma linha, o Tribunal de Justiça da Bahia já analisou reiteradamente os fundamentos apresentados pelo Juízo de origem, como demonstram os julgados a seguir transcritos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONTRA DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. JUÍZO DE PISO QUE ENTENDEU AUSENTE A JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE POR CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB), EFETUADA PELA POLÍCIA MILITAR, SEM QUE FOSSE APLICADA MULTA DE TRÂNSITO. ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA DE FISCALIZAÇÃO. SALVAGUARDA DA SEGURANÇA PÚBLICA QUE INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL, POR EXPRESSA ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL. INICIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. INDÍCIOS CONTUNDENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS NO CASO EM TELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DETERMINANDO-SE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras, Dr. Gabriel de Moraes Gomes, que rejeitou a denúncia ofertada pelo Parquet por ausência de justa causa. 2. Sustenta o Douto Magistrado de piso, em sua fundamentação, que restou supostamente praticado pelo Acusado crime de direção sob influência de álcool (Art. 306 do CTB) e, nessa senda, aduz que a Polícia Militar não possui competência para efetuar a prisão em flagrante pelo citado delito de trânsito, haja vista a inexistência de convênio com a Prefeitura do Município de Barreiras, acerca da fiscalização de infrações desta natureza. 3. Argui o Órgão Ministerial, em suas razões recursais, que o policiamento militar não está vinculado a autorizações administrativas, de modo que a atribuição de impedir a incidência do tipo penal não se confunde com a competência para lavrar multa de trânsito. Argumenta, neste mister, que havendo suficientes e fortes indícios de autoria delitiva, deve a inicial acusatória ser regularmente recebida. 4. A defesa, em contrapartida, assevera nas contrarrazões que a inexistência de convênio entre a Prefeitura de Barreiras e a Polícia Militar evidencia a incompetência desta última para fiscalizar o trânsito do Município, atividade que possui caráter administrativo. Alega, neste diapasão, a ilegalidade da atuação policial e a necessidade de rejeição da denúncia por ausência de justa causa. 5. Em sede de Parecer, a Douta Procuradoria de Justiça emitiu opinativo, de lavra da Excelentíssima Procuradora Tânia Regina Oliveira Campos, pugnando pelo provimento da presente Irresignação, sustentando, nesta senda, que as atribuições administrativas de fiscalização de trânsito e o policiamento preventivo não se confundem. Sustenta, ademais, que no caso em tela, restou evidenciada a conduta prevista pelo tipo penal do Art. 306 do CTB, não havendo que se falar em ausência de justa causa para a ação penal. 6. A jurisprudência desta Colenda Turma Criminal vem se consolidando no sentido de que a Polícia Militar, ao abordar o condutor que dirigia com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, não exerce função da polícia administrativa. Ressalte-se, que, em verdade, tal conduta encontra-se no âmbito da persecução da segurança pública, realizada por meio do policiamento ostensivo. 7. Verificando-se, no caso sob comento, indícios mínimos de materialidade e autoria delitivas, consoante demonstram o auto de prisão em flagrante, o recibo de entrega do preso, os depoimentos colhidos, o auto de constatação de embriaguez alcoólica e o termo de interrogatório do conduzido, bem como preenchidos os requisitos legais da vestibular acusatória, dispostos no Art. 41 do CPP, forçoso seu recebimento, com a consequente deflagração da ação penal. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DETERMINANDO-SE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. (TJ-BA - RSE: 05004547520198050022, Relator: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 25/08/2021) “A Polícia Militar, ao abordar o condutor que dirigia com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, não exerceu a função da polícia administrativa. Estava, na verdade, na persecução da segurança pública, realizada por meio do policiamento ostensivo.” (Tribunal de Justiça da Bahia - RSE: 05012125420198050022, Relator: Desª. Nágila Maria Sales Brito, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicação: 06/03/2021). “Quando a peça exordial atende aos pressupostos do art. 41 do CPP e descreve os indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, explicitando os fatos supostamente criminosos imputados ao agente, não há que se falar em ausência de justa causa para o oferecimento da ação penal. A presença de indícios da plausibilidade da imputação reclama um juízo positivo de admissibilidade da acusação, a fim de instaurar a ação penal, onde será apurada eventual responsabilidade, ou não, do acusado, com base na prova produzida durante a instrução criminal. Cumpre à Polícia Militar o policiamento ostensivo preventivo, que compreende as ações de prevenção, controle e fiscalização, inclusive de trânsito, uma vez que as infrações às normas de trânsito consistem, em última instância, numa violação à segurança pública, não havendo que se falar em abuso de poder.” (Tribunal de Justiça da Bahia - RSE: 05013286020198050022, Relator: Desª. Inez Maria Brito Santos Miranda, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 28/10/2021). “(…) No caso em análise, a discussão em torno da competência dos militares para exercer a fiscalização do trânsito urbano, associada à ideia de poder de polícia administrativo, cujo exercício dependeria de estabelecimento de convênio com a Prefeitura, perde relevância diante da possível caracterização de um crime. Isso porque, embora a atitude de dirigir sob a influência de álcool constitua infração administrativa (art. 165 do CTB), essa mesma postura também configura um crime, nos termos do art. 306 do CTB. Ademais, o princípio da fragmentariedade, segundo o qual somente os bens jurídicos de maior relevância devem ser resguardados pelo Direto Penal, foi considerado pelo Legislador nesse aspecto, pois, além de constituir um ilícito administrativo, a direção de veículo automotor sob a influência de álcool foi tipificada como um delito. VI - Nesse cenário, a Lei busca assegurar proteção não apenas ao motorista, mas, sobretudo, à vida de todas as pessoas que podem ser prejudicadas pela atitude irresponsável de um condutor embriagado. Basta uma breve pesquisa no noticiário cotidiano para ter ciência do número elevado de famílias que perdem entes queridos em decorrência de acidentes de trânsito que envolvem pessoas bêbadas ao volante. Logo, a criminalização daquela postura, embora configure um crime de perigo abstrato, é pertinente e está respaldada na quantidade expressiva de acidentes que vitimam centenas de pessoas todos os dias nas ruas e estradas brasileiras. VII - Sendo assim, a partir do momento em que se vislumbra uma infração de natureza penal, não há que se debater sobre as atribuições relativas ao poder de polícia, dado que estamos diante de um fato que envolve a segurança pública, cuja competência é assegurada pela Constituição de 1988 à polícia militar, nos termos do art. 144, inciso V e § 5º. Logo, evidenciada uma ação criminosa, cabe à polícia militar exercer o seu múnus de natureza constitucional, qual seja, garantir a segurança da população de modo a coibir condutas tipificadas como infrações penais, como ocorreu no caso em apreço. VIII - Nessa toada, segundo as investigações, além de apresentar sinais de embriaguez, o que foi confirmado pelo teste do bafômetro, o próprio acusado reconheceu que havia ingerido bebidas alcóolicas e que não tinha Carteira de Habilitação. Sendo assim, identificada uma postura delituosa que põe em risco a vida do próprio Recorrido e, principalmente, a vida de outras pessoas, nos termos da referida atribuição conferida pela CF/88 à polícia militar, é dever dessa nobre instituição agir de forma ostensiva para efetivar o seu desiderato constitucional. (…).” (Tribunal de Justiça da Bahia - RSE: 05009198420198050022, Relator: Des. Eserval Rocha, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 06/05/2021) Cabe ressaltar, nesse ponto, excerto das fundamentadas manifestações ministeriais: “Repise-se ser função constitucional da Polícia Militar, prevista no art. 144, §5º da Constituição Federal, o policiamento ostensivo preventivo, que compreende as ações de prevenção, controle e fiscalização das normas penais. É indiscutível, por consequência disto, que a prática do crime tipificado no art. 306 do Código de Trânsito deve ser, assim como todas as outras práticas delitivas, observada pela fiscalização policial.” Pontua-se, ainda, a controvérsia acerca da atribuição da Polícia Militar para realizar a fiscalização do trânsito urbano, vinculada ao exercício do poder de polícia administrativa e à exigência de convênio com o Município, perde relevância diante da possível prática de ilícito penal. Isso porque, embora a conduta de conduzir veículo sob efeito de álcool constitua infração administrativa prevista no art. 165 do CTB, tal comportamento também se amolda à figura típica descrita no art. 306 do mesmo diploma legal. Além disso, sustenta o Magistrado a quo, em resumo, que a prisão do acusado e, por consequência, o desencadeamento da persecução penal, somente seria viável caso tivesse sido formalizada a correspondente autuação administrativa pela infração de dirigir sob o efeito de álcool, prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro. Ocorre que, é evidente que a instauração do inquérito policial e da consequente persecução penal independem de procedimento específico na via administrativa para a infração de trânsito, haja vista restarem devidamente demonstrados os indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, elementos aptos a demonstrar a justa causa. Por essas razões, novamente não assiste razão ao Juízo de origem, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da independência entre as esferas administrativa, civil e penal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL PENDENTES DE JULGAMENTO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As conclusões das esferas administrativas acerca da responsabilização do agente na produção de determinado resultado não vinculam a apreciação dos fatos pelo Poder Judiciário - haja vista a independência entre tais searas - e, portanto, não constituem motivação idônea para determinar a suspensão do processo penal. 2. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no RHC: 124440 SP 2020/0047835-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 23/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2021) “Para o Superior Tribunal de Justiça a pendência de recurso administrativo não tem o condão de repercutir na deflagração e prosseguimento da ação penal, notadamente pela independência das instâncias penal e administrativa.” (AgRg no AREsp n. 2.029.415/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024). “instâncias civil, penal e administrativa são independentes, sem que haja interferência recíproca entre seus respectivos julgados, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria.” (Supremo Tribunal Federal - AgR HC: 148391 PR - Paraná 0010948- 19.2017.1.00.0000, Relator: Min. Luiz Fux, Data de Julgamento: 23/02/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-050 15-03-2018). Não se pode olvidar a independência entre as instâncias administrativa e judicial. Com isso, a inexistência de sanção administrativa não impede o processamento da infração penal quando presentes os requisitos legais. Portanto, no caso dos autos, a denúncia apresentada encontra-se formalmente adequada, descrevendo suficientemente a conduta atribuída ao acusado, com exposição dos elementos essenciais à identificação do fato criminoso, bem como sua correspondente capitulação legal. Desse modo, mostra-se apta a ensejar o recebimento, nos termos do art. 395, inciso III, do CPP. Assim, depreende-se da peça acusatória que o recorrido conduzia um veículo automotor com a capacidade psicomotora visivelmente comprometida pela ingestão de bebida alcoólica, quando avançou o sinal vermelho e colidiu lateralmente com outro automóvel, o qual, em razão do impacto, veio a se chocar contra um poste de iluminação pública. Após o acidente, o denunciado se evadiu do local, sendo, no entanto, localizado e abordado por policiais militares, que constataram sinais evidentes de embriaguez, como olhos avermelhados, sonolência, fala desconexa e forte odor etílico, circunstâncias que ensejaram sua prisão em flagrante. Dessarte, existem indícios da prática da conduta delitiva descrita nos artigos 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o que enseja o recebimento da denúncia. Portanto, não se vislumbra a ausência de justa causa, mas sim a existência de substrato mínimo que autoriza o recebimento da denúncia e o regular desenvolvimento da ação penal. Isto posto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, interposto pelo Ministério Público da Bahia, para determinar o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento do feito na origem. Salvador de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 15.5
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000681-44.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: DALVANI BATISTA FIGUEIREDO
Advogado(s):
VOTO